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- Texto do artigo, página 14: Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e quinze, do Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas uma a seis do livro de notas para escrituras diversas número três, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em peno exercício de funções notariais, compareceu como autorgante Sérgio dos Anjos Fernado Casca, maior, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100128868A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica,
- Texto do artigo, página 14: em Chimoio, a um de Julho de dois mil e quinze e residente na cidade de Xai-Xai, acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 14: Que, pela presente escritura publica, constituiu uma sociedade comercial unipessoal, por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio província de Manica.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 14: Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, numa única quota pertencente à sócia única.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em decisão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cedência de quota é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 14: a) Por acordo do respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 14: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juiz e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
- Número ou marcador, página 15: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
- Número ou marcador, página 15: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade considerará tais transações, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdito, ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Chimoio, vinte e sete de Outubro de dois mil
- Texto do artigo, página 15: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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