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Texto do artigo · p. 16 J & J Farming, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669625, Entidade Legal supra constituída, entre:
Texto do artigo · p. 16 Johannes Paulus Bean, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00071283, emitido na África do sul, aos oito de Outubro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 16 Johanna Ademina Bean, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00101856, emitido na África do Sul, aos dezanove de Novembro de dois mil e treze; e
Texto do artigo · p. 16 Octávio Jorge Fugão Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841367A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação J & J Farming, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Conguiana-Barra, na cidade de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação, noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 16 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 16 b) Alugar e/ou venda de equipamentos agrícolas incluindo insumos, fertilizantes, e outros produtos para a produção;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolvimento do turismo, ecoturismo, fazenda de bravio, caça desportiva e outras actividades subsidiárias.
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens móveis, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Johannes Paulus Bean, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) Johanna Ademina Bean, com uma quota de quarenta por cento; correspondente a oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 c) Octávio Jorge Fugão Vilanculo, com uma quota de dez por cento, correspondente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio Johannes Paulus Bean que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do gerente ou de seu mandatário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço é fechado com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Findo o balanço e verificados lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 17 a) Se lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 17 b) Se lhe não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Inhambane, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: J & J Farming, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669625, Entidade Legal supra constituída, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Johannes Paulus Bean, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00071283, emitido na África do sul, aos oito de Outubro de dois mil e doze;
  4. Texto do artigo, página 16: Johanna Ademina Bean, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00101856, emitido na África do Sul, aos dezanove de Novembro de dois mil e treze; e
  5. Texto do artigo, página 16: Octávio Jorge Fugão Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841367A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação J & J Farming, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Conguiana-Barra, na cidade de Inhambane, província de Inhambane.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação, noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Agricultura e pecuária;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Alugar e/ou venda de equipamentos agrícolas incluindo insumos, fertilizantes, e outros produtos para a produção;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolvimento do turismo, ecoturismo, fazenda de bravio, caça desportiva e outras actividades subsidiárias.
  19. Número ou marcador, página 16: d) Comércio a grosso e a retalho;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: Capital social
  25. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens móveis, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Johannes Paulus Bean, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a dez mil meticais;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Johanna Ademina Bean, com uma quota de quarenta por cento; correspondente a oito mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 16: c) Octávio Jorge Fugão Vilanculo, com uma quota de dez por cento, correspondente a dois mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  35. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 16: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio Johannes Paulus Bean que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do gerente ou de seu mandatário.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço é fechado com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido a aprovação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 17: Findo o balanço e verificados lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Número ou marcador, página 17: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Se lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Se lhe não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  62. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  63. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Inhambane, três de Novembro de dois mil
  64. Texto do artigo, página 17: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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