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- Texto do artigo, página 19: Ukussu, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que n dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100667274, uma sociedade denominada Ukussu, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Celebrado entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. José Oscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na Rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por primeiro outorgante;
- Texto do artigo, página 19: Segunda. Catarina Inácio Simbine Monteiro, casada, natural de Inhambane, residente na Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102254133I, emitido no dia três de Novembro de dois mil e onze na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por segundo outorgante;
- Texto do artigo, página 19: Terceiro. João Dziwani Simbine Monteiro, solteiro, natural de Maputo, residente Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Passaporte n.º 13AE55728, emitido no dia três de Setembro de dois mil e catorze na cidade de Maputo, válido até três de Setembro de dois mil e dezanove, doravante designado por terceiro outorgante.
- Texto do artigo, página 19: É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Firma)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Ukussu, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Organização de eventos;
- Número ou marcador, página 19: b) Aluguer de espaços para realização de eventos;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de catering e afins;
- Número ou marcador, página 19: d) Aluguer de quartos para fins turisticos com serviços de recepção, portaria, limpeza, lavandaria, alimentação e bebidas, assim como, outros serviços complementares e ainda estabelecimento de restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 19: e) Gestão e exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos;
- Número ou marcador, página 20: f) Gestão de estabelecimentos comerciais destinados á exploração de cafetaria/pastelaria;
- Número ou marcador, página 20: g) Imobiliárias, construção de imóveis isolados ou em condomínios, gestão de condomínios, intermediação de imóveis para compra e arrendamento, compra e venda de imóveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCERO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um, rés-do-chão, cidade de Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, pode a sede ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro, quando a assembleia geral o deliberar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas, quotas próprias, ónus e encargos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Oscar de Viegas Monteiro;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Catarina Inácio Simbine Monteiro;
- Número ou marcador, página 20: c) Uma quota de dois mil e quatrocentos meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio João Dziwani Simbine Monteiro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
- Número ou marcador, página 20: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
- Número ou marcador, página 20: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número seis, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por
- Texto do artigo, página 20: qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
- Texto do artigo, página 20: Cinco)Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
- Número ou marcador, página 20: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, causas de exclusão):
- Número ou marcador, página 20: a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
- Número ou marcador, página 20: b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
- Número ou marcador, página 21: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
- Número ou marcador, página 21: d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 21: Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, causa de exoneração).
- Número ou marcador, página 21: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 21: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
- Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
- Texto do artigo, página 21: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 22: c) Designação e destituição de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 22: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: f) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 22: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
- Número ou marcador, página 22: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
- Número ou marcador, página 22: i) Exclusão de um sócio;
- Número ou marcador, página 22: j) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 22: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
- Número ou marcador, página 22: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais gerentes não excedendo o número de três podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes mantêm-se no seu cargo por mandatos de dois anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os gerentes estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Poderes)
- Texto do artigo, página 22: Os gerentes terão todos os poderes para:
- Número ou marcador, página 22: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 22: b) Celebrar contratos de trabalho;
- Número ou marcador, página 22: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
- Número ou marcador, página 22: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 22: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como;
- Número ou marcador, página 22: f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um dos gerentes;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta dos dois gerentes;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura conjunta de um gerente e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Nos casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 22: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Gerentes da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como gerentes da sociedade os sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sétimo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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