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Texto do artigo · p. 22 Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100667584, uma sociedade denominada Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Osvaldo Barros Muneme, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Maxaquene B, quarteirão setenta, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, portador
Texto do artigo · p. 23 do Bilhete de Identidade n.º 110100630859SA, emitido no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Maria Macassa Candido, solteira maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101096197J, emitido no dia seis de Maio de dois mil e onze em Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitue-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de diversas áreas de negócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Criação de web pages;
Número ou marcador · p. 23 b) Assessoria de imprensa;
Número ou marcador · p. 23 c) Estudos, projectos e consultoria nas áreas de marketing;
Número ou marcador · p. 23 d) Gerenciamento de órgãos de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 e) Produção de longas, curtas-metragens, e spots publicitários;
Número ou marcador · p. 23 f) Montagem de outdoors e inserção de publicidade;
Número ou marcador · p. 23 g) Campanhas publicitárias;
Número ou marcador · p. 23 h) Publicidade indoor e outdoor;
Número ou marcador · p. 23 i) Produção de eventos e outros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderão exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Osvaldo Barros Muneme;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Maria Macassa Cândido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determnação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderão proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objecto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou e-mail, dirigidos aos sócios com antecedencia mínima de quinze dias, salvo os caso em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após
Texto do artigo · p. 23 o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio gerente devidamente nomeado em assembleia geral, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, são necessárias duas assinaturas, podendo ser do sócio gerente e de outro sócio devidamente nomeado, ou a assinatura do sócio gerente e de um estranho reconhecido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado aos administradores e gerentes da sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se-à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será previligiado o comum consenso dos conflituantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o diferendo será resolvido por um orgão colegial composto por tres árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A decisão que vierem a ser tomada pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflituantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100667584, uma sociedade denominada Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Osvaldo Barros Muneme, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Maxaquene B, quarteirão setenta, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, portador
  5. Texto do artigo, página 23: do Bilhete de Identidade n.º 110100630859SA, emitido no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 23: Segundo. Maria Macassa Candido, solteira maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101096197J, emitido no dia seis de Maio de dois mil e onze em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitue-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de diversas áreas de negócios, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Criação de web pages;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Assessoria de imprensa;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Estudos, projectos e consultoria nas áreas de marketing;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Gerenciamento de órgãos de comunicação;
  22. Número ou marcador, página 23: e) Produção de longas, curtas-metragens, e spots publicitários;
  23. Número ou marcador, página 23: f) Montagem de outdoors e inserção de publicidade;
  24. Número ou marcador, página 23: g) Campanhas publicitárias;
  25. Número ou marcador, página 23: h) Publicidade indoor e outdoor;
  26. Número ou marcador, página 23: i) Produção de eventos e outros.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderão exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
  31. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Osvaldo Barros Muneme;
  32. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Maria Macassa Cândido.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determnação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  39. Número ou marcador, página 23: Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderão proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
  42. Número ou marcador, página 23: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objecto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou e-mail, dirigidos aos sócios com antecedencia mínima de quinze dias, salvo os caso em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após
  48. Texto do artigo, página 23: o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
  50. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio gerente devidamente nomeado em assembleia geral, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, são necessárias duas assinaturas, podendo ser do sócio gerente e de outro sócio devidamente nomeado, ou a assinatura do sócio gerente e de um estranho reconhecido pela sociedade.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado aos administradores e gerentes da sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 23: (Exercício social e balanço)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição de sócio)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se-à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: (Resolução de conflitos)
  71. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será previligiado o comum consenso dos conflituantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o diferendo será resolvido por um orgão colegial composto por tres árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) A decisão que vierem a ser tomada pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflituantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  75. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 24: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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