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Texto do artigo · p. 24 Capital Tecnologias, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, a sociedade anónima Capital Tecnologias, S.A., cujos estatutos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Capital Tecnologias S.A., de ora em diante designada por sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O início de actividade, será a partir da data do registo comercial definitivo da sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade terá a sua sede na rua Largo da Ilha de Moçambique, número cento e trinta, primeiro andar, flat três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologias de informação e comunicação, autsorcing assistência, consultoria, segurança, backups, serviços cloud, redes, gestão de projectos, eficiência energética, fornecimento de equipamentos, software, serviços de e-mail, desenho web, continuidade de negócios, sistema de gestão de aprendizagem, energias renováveis, assim como a realização de actividade de agenciamento e representação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos informáticos, bem como praticar actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções com o valor de mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social encontra-se repartido em duas séries de acções, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) As acções de Série A titulam o capital detido pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 24 b) As acções de Série B titulam o capital social que vier a ser adquirido por entidades privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade pode iniciar a sua actividade com a realização da percentagem mínima do capital subscrito, nos termos pre-vistos na legislação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções de série A, serão emitidas sob a forma de acções nominativas e as de série B podem ser emitidas sob a forma de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Haverá títulos de uma, cinco, dez, quinze, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras, relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas do Administrador Único e dos accionistas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão e terão sempre a menção da série a que pertencem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, desde que observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos do capital, quer feitos pela emissão de novas acções, quer resulte da incorporação de reservas em capital, os accionistas fundadores gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem assistir o direito de preferência não subscrever a importância a que tem direito, será dividida pelos outros accionistas na proporção do seu capital detido.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O direito de preferência a que se refere o número precedente deverá ser exercido pelos accionistas nos trinta dias subsequentes à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os actuais accionistas são os fundadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante decisão do Administrador Único e uma vez obtidas as necessárias autorizações da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado da bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo Administrador Único e pelos accionistas, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Suplementos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação do Administrador Único poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão e divisão de acções)
Texto do artigo · p. 25 Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) É livre a cessão de acções entre os accionistas, na proporção da sua comparticipação social, ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes;
Número ou marcador · p. 25 b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Administrador Único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 25 c) O Administrador Único decidirá no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 25 d) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
Número ou marcador · p. 25 e) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Administrador Único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Administrador Único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Administrador Único à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 25 f) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 25 g) Não havendo títulos emitidos, o Administrador Único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas
Texto do artigo · p. 25 do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador Único ou pelos sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A reunião de Assembleia Geral, será realizada na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Votos)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São dispensadas as formalidades da Assembleia Geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de acções, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 26 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assunção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 26 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 26 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) A eleição e exoneração Administrador Único;
Número ou marcador · p. 26 l) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será gerida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O cargo de Administrador Única será rotativo entre os accionistas com o mínimo de vinte cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Administrador Único reúne-se com os accionistas ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do Administrador Único e um accionista designado para o efeito, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Administrador Único, poderá acometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os relatórios apresentados pelos auditores serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho Fiscal, por regra reúne na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião da sociedade, porém sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Texto do artigo · p. 26 O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Litígios)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 26 a) Resolução amigável do conflito em reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 As omissões do presente estatuto devem ser reguladas pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Capital Tecnologias, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, a sociedade anónima Capital Tecnologias, S.A., cujos estatutos são os seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) Capital Tecnologias S.A., de ora em diante designada por sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) O início de actividade, será a partir da data do registo comercial definitivo da sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade terá a sua sede na rua Largo da Ilha de Moçambique, número cento e trinta, primeiro andar, flat três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologias de informação e comunicação, autsorcing assistência, consultoria, segurança, backups, serviços cloud, redes, gestão de projectos, eficiência energética, fornecimento de equipamentos, software, serviços de e-mail, desenho web, continuidade de negócios, sistema de gestão de aprendizagem, energias renováveis, assim como a realização de actividade de agenciamento e representação comercial.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos informáticos, bem como praticar actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções com o valor de mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social encontra-se repartido em duas séries de acções, designadamente:
  22. Número ou marcador, página 24: a) As acções de Série A titulam o capital detido pelos accionistas;
  23. Número ou marcador, página 24: b) As acções de Série B titulam o capital social que vier a ser adquirido por entidades privadas nacionais ou estrangeiras.
  24. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode iniciar a sua actividade com a realização da percentagem mínima do capital subscrito, nos termos pre-vistos na legislação comercial.
  25. Número ou marcador, página 24: Quatro) É vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 24: Um) As acções de série A, serão emitidas sob a forma de acções nominativas e as de série B podem ser emitidas sob a forma de acções nominativas ou ao portador.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá títulos de uma, cinco, dez, quinze, cem, quinhentas e mil acções.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras, relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas do Administrador Único e dos accionistas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão e terão sempre a menção da série a que pertencem.
  32. Número ou marcador, página 24: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, desde que observadas as formalidades legais e estatutárias.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos do capital, quer feitos pela emissão de novas acções, quer resulte da incorporação de reservas em capital, os accionistas fundadores gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem assistir o direito de preferência não subscrever a importância a que tem direito, será dividida pelos outros accionistas na proporção do seu capital detido.
  39. Número ou marcador, página 24: Quatro) O direito de preferência a que se refere o número precedente deverá ser exercido pelos accionistas nos trinta dias subsequentes à data da deliberação.
  40. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actuais accionistas são os fundadores da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante decisão do Administrador Único e uma vez obtidas as necessárias autorizações da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado da bolsa de valores.
  45. Número ou marcador, página 25: Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  46. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo Administrador Único e pelos accionistas, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  47. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 25: (Suplementos)
  50. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Administrador Único poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  51. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de acções)
  54. Texto do artigo, página 25: Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos seguintes:
  55. Número ou marcador, página 25: a) É livre a cessão de acções entre os accionistas, na proporção da sua comparticipação social, ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes;
  56. Número ou marcador, página 25: b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Administrador Único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  57. Número ou marcador, página 25: c) O Administrador Único decidirá no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  58. Número ou marcador, página 25: d) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
  59. Número ou marcador, página 25: e) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Administrador Único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Administrador Único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Administrador Único à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  60. Número ou marcador, página 25: f) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo;
  61. Número ou marcador, página 25: g) Não havendo títulos emitidos, o Administrador Único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  62. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas
  66. Texto do artigo, página 25: do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  67. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador Único ou pelos sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
  68. Número ou marcador, página 25: Três) A reunião de Assembleia Geral, será realizada na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  69. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 25: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: (Votos)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) São dispensadas as formalidades da Assembleia Geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de acções, casos em que se observará o estatuído na lei.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  77. Texto do artigo, página 25: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
  78. Número ou marcador, página 25: a) Alteração do objecto social;
  79. Número ou marcador, página 25: b) Admissão de novos sócios;
  80. Número ou marcador, página 25: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 25: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  82. Número ou marcador, página 26: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assunção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 26: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  84. Número ou marcador, página 26: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 26: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  86. Número ou marcador, página 26: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 26: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 26: k) A eleição e exoneração Administrador Único;
  89. Número ou marcador, página 26: l) A alteração do contrato de sociedade.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  92. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será gerida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) O cargo de Administrador Única será rotativo entre os accionistas com o mínimo de vinte cinco por cento do capital social.
  94. Número ou marcador, página 26: Três) O Administrador Único reúne-se com os accionistas ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que for conveniente.
  95. Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  96. Número ou marcador, página 26: Cinco) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do Administrador Único e um accionista designado para o efeito, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  99. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  100. Número ou marcador, página 26: Dois) O Administrador Único, poderá acometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 26: Três) Os relatórios apresentados pelos auditores serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho Fiscal, por regra reúne na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  104. Número ou marcador, página 26: Seis) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião da sociedade, porém sem direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  108. Texto do artigo, página 26: O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 26: (Aplicação dos lucros)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
  112. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  115. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 26: (Litígios)
  119. Texto do artigo, página 26: Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  120. Número ou marcador, página 26: a) Resolução amigável do conflito em reunião da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 26: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 26: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  125. Texto do artigo, página 26: As omissões do presente estatuto devem ser reguladas pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
  126. Texto do artigo, página 26: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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