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Texto do artigo · p. 30 Nadhari Opway Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660814, uma entidade denominada Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Nadhari, Limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100034816, com o capital social de vinte mil meticais; e
Texto do artigo · p. 30 Carla Borges Jardim, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Ambos devidamente representados por Arlindo Ernesto Guilamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com a carteira profissional número trezentos e trinta e quatro, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração, objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Firma
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos desportistas, número oitocentos trinta e três, edifício Jat cinco traço um, oitavo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de bens imóveis e de revenda dos adquiridos para esse fim, promoção de negócios imobiliários, gestão e administração de património imobiliário, consultadoria imobiliária, gestão e fiscalização de projectos de imobiliário, prestação de serviços do ramo imobiliário e mediação imobiliária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Nadhari, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Borges Jardim.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, por unanimidade, poderá definir o regime de prestações suplementares de capital a serem exigidas aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos econdições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita a direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando o cessionário e todas as condições da cessão, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior. O prazo de sessenta dias será dividido em quarenta e cinco dias para a sociedade e, caso esta não exerça o referido direito, em quinze dias para os sócios.
Texto do artigo · p. 30 Cinco)A falta de resposta à notificação, pela sociedade e pelos restantes sócios, dentro do prazo referido no número anterior, será entendida como uma autorização para a transmissão e como uma renúncia por parte da sociedade e restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, a ser seleccionado entre as quatro maiores firmas internacionais de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 Três) A contrapartida da amortização será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 31 Um) A exclusão de sócio requer aprévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 31 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 31 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 31 e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Quando tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 31 g) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A exclusão do sócio não prejudição dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 31 Para além dos casos previstos na lei, qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberarem:
Número ou marcador · p. 31 a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 31 b) A transferência da sede dasociedade para fora do país;
Número ou marcador · p. 31 c) A fusão ou cisão da sociedade e a transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Enumeração
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número um acima.
Número ou marcador · p. 31 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, incluindo por meios electrónicos, desde que a administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 31 Cinco)A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todosos sócios estejam presentes ou representado se todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declararo sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre asseguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e destituir os membros da administração e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões da administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovar o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovar o relatório e parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 31 f) Aprovar o orçamento e plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 h) Aprovar a concessão de avais, fianças, hipoteca, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 i) Aplicar os resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 l) Aprovar a celebração de contratos de empreitada, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 m) Aprovar a celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remunerados;
Número ou marcador · p. 31 o) Fixar a remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 31 p) Aprovar o plano de carreiras e plano de remunerações;
Número ou marcador · p. 31 q) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
Número ou marcador · p. 31 r) Alterar os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 s) Aumentar e reduzir o capital social;
Número ou marcador · p. 31 t) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 u) Nomear e destituir auditores independentes;
Número ou marcador · p. 31 v) Requerer a declaração de insolvência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 w) Dissolver e liquidar a sociedade;
Texto do artigo · p. 31 x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 32 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na falta de eleição do presidentee do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa o representante do sócio presente com maior número de direitos de voto.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Texto do artigo · p. 32 Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 32 dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Poderes da administração
Texto do artigo · p. 32 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 32 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 32 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 32 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo a celebração de contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
Número ou marcador · p. 32 h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 k) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 m) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 n) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 32 p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 32 r) Autorizar contratações de colaboradores;
Número ou marcador · p. 32 s) Nomear procuradores, e;
Número ou marcador · p. 32 t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Convocação das reuniões da administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seuvoto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Texto do artigo · p. 33 Cinco)O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 33 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituídos e nelas estiverem presentes e/ou representados, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão decididos por maioria de votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Texto do artigo · p. 33 A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, a nomear pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 33 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 33 d) Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadorae dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas,a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 33 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Livros e registos
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 33 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nostermos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Omissões
Texto do artigo · p. 33 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 33 Ficam desde já nomeados administradores, para o biénio dois mil e quinze a dois mil e dezasseis, os seguintes senhores:
Número ou marcador · p. 33 a) Presidente do conselho de administração Carla Borges Jardim de nacionalidade portuguesa, titular
Texto do artigo · p. 34 do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo;
Número ou marcador · p. 34 b) Vogal, Miguel Frutuoso Lopo Hipólito Pires Mateus, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M754707, emitido em cinco de Agosto de dois mil e treze, com domicílio profissional na rua Professor Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, quinto andar, 1600-616 Lisboa, Portugal; e
Número ou marcador · p. 34 c) Vogal, José Gaivão Vaz Pinto, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00076608A, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Nadhari Opway Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660814, uma entidade denominada Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 30: Nadhari, Limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100034816, com o capital social de vinte mil meticais; e
  4. Texto do artigo, página 30: Carla Borges Jardim, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 30: Ambos devidamente representados por Arlindo Ernesto Guilamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com a carteira profissional número trezentos e trinta e quatro, residente na cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração, objecto social
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: Firma
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: Sede
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos desportistas, número oitocentos trinta e três, edifício Jat cinco traço um, oitavo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 30: Duração
  17. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de bens imóveis e de revenda dos adquiridos para esse fim, promoção de negócios imobiliários, gestão e administração de património imobiliário, consultadoria imobiliária, gestão e fiscalização de projectos de imobiliário, prestação de serviços do ramo imobiliário e mediação imobiliária.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 30: Capital social
  25. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com a seguinte repartição:
  26. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Nadhari, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Borges Jardim.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, por unanimidade, poderá definir o regime de prestações suplementares de capital a serem exigidas aos sócios.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  35. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos econdições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 30: Transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita a direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando o cessionário e todas as condições da cessão, por carta registada com aviso de recepção.
  41. Número ou marcador, página 30: Quatro) O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior. O prazo de sessenta dias será dividido em quarenta e cinco dias para a sociedade e, caso esta não exerça o referido direito, em quinze dias para os sócios.
  42. Texto do artigo, página 30: Cinco)A falta de resposta à notificação, pela sociedade e pelos restantes sócios, dentro do prazo referido no número anterior, será entendida como uma autorização para a transmissão e como uma renúncia por parte da sociedade e restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, a ser seleccionado entre as quatro maiores firmas internacionais de auditoria.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) A contrapartida da amortização será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 31: Exclusão de sócio
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A exclusão de sócio requer aprévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 31: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  52. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  53. Número ou marcador, página 31: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  54. Número ou marcador, página 31: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
  55. Número ou marcador, página 31: e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
  56. Número ou marcador, página 31: f) Quando tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade ou outro sócio;
  57. Número ou marcador, página 31: g) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
  58. Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão do sócio não prejudição dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 31: Exoneração de sócio
  61. Texto do artigo, página 31: Para além dos casos previstos na lei, qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberarem:
  62. Número ou marcador, página 31: a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  63. Número ou marcador, página 31: b) A transferência da sede dasociedade para fora do país;
  64. Número ou marcador, página 31: c) A fusão ou cisão da sociedade e a transformação da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 31: Aquisição de quotas próprias
  67. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  68. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 31: Enumeração
  71. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  72. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 31: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número um acima.
  77. Número ou marcador, página 31: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  78. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, incluindo por meios electrónicos, desde que a administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  79. Texto do artigo, página 31: Cinco)A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todosos sócios estejam presentes ou representado se todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  80. Número ou marcador, página 31: Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declararo sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 31: Competências da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 31: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre asseguintes matérias:
  84. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e destituir os membros da administração e o fiscal único;
  85. Número ou marcador, página 31: b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões da administração;
  86. Número ou marcador, página 31: c) Aprovar o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  87. Número ou marcador, página 31: d) Aprovar o relatório e parecer do fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 31: e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
  89. Número ou marcador, página 31: f) Aprovar o orçamento e plano de negócios da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 31: h) Aprovar a concessão de avais, fianças, hipoteca, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 31: i) Aplicar os resultados do exercício;
  93. Número ou marcador, página 31: j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
  94. Número ou marcador, página 31: k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 31: l) Aprovar a celebração de contratos de empreitada, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 31: m) Aprovar a celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 31: n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remunerados;
  98. Número ou marcador, página 31: o) Fixar a remuneração dos directores;
  99. Número ou marcador, página 31: p) Aprovar o plano de carreiras e plano de remunerações;
  100. Número ou marcador, página 31: q) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
  101. Número ou marcador, página 31: r) Alterar os estatutos da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 31: s) Aumentar e reduzir o capital social;
  103. Número ou marcador, página 31: t) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 31: u) Nomear e destituir auditores independentes;
  105. Número ou marcador, página 31: v) Requerer a declaração de insolvência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 31: w) Dissolver e liquidar a sociedade;
  107. Texto do artigo, página 31: x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 31: Representação em assembleia geral
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 32: Quórum e votação
  114. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 32: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  117. Número ou marcador, página 32: a) Aumento ou redução do capital social;
  118. Número ou marcador, página 32: b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 32: c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 32: d) Nomeação e destituição de administradores.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 32: Funcionamento da assembleia geral
  123. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
  124. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  125. Número ou marcador, página 32: Três) Na falta de eleição do presidentee do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa o representante do sócio presente com maior número de direitos de voto.
  126. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do conselho de administração
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 32: Administração e gestão da sociedade
  129. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  131. Número ou marcador, página 32: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  132. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  133. Texto do artigo, página 32: Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 32: Seis) O mandato dos administradores é de
  135. Texto do artigo, página 32: dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 32: Poderes da administração
  138. Texto do artigo, página 32: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  139. Número ou marcador, página 32: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  140. Número ou marcador, página 32: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  141. Número ou marcador, página 32: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  142. Número ou marcador, página 32: d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 32: e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo a celebração de contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 32: f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição de auditores externos da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 32: g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
  146. Número ou marcador, página 32: h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 32: i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  148. Número ou marcador, página 32: j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  149. Número ou marcador, página 32: k) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 32: l) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  151. Número ou marcador, página 32: m) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  152. Número ou marcador, página 32: n) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 32: o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
  154. Número ou marcador, página 32: p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  155. Número ou marcador, página 32: q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
  156. Número ou marcador, página 32: r) Autorizar contratações de colaboradores;
  157. Número ou marcador, página 32: s) Nomear procuradores, e;
  158. Número ou marcador, página 32: t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 32: Convocação das reuniões da administração
  161. Número ou marcador, página 32: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
  162. Número ou marcador, página 33: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  163. Número ou marcador, página 33: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  164. Número ou marcador, página 33: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seuvoto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  165. Texto do artigo, página 33: Cinco)O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 33: Quórum e votação
  168. Número ou marcador, página 33: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituídos e nelas estiverem presentes e/ou representados, a maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  171. Número ou marcador, página 33: Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  172. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão decididos por maioria de votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
  173. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do fiscal único
  174. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 33: Composição
  176. Texto do artigo, página 33: A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, a nomear pela assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 33: Competências
  179. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao fiscal único:
  180. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 33: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  182. Número ou marcador, página 33: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outros títulos;
  183. Número ou marcador, página 33: d) Verificar a exactidão das contas anuais;
  184. Número ou marcador, página 33: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  185. Número ou marcador, página 33: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadorae dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas,a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  186. Número ou marcador, página 33: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
  187. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  188. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e distribuição de resultados
  189. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 33: Livros e registos
  191. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 33: Contas da sociedade
  195. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  196. Número ou marcador, página 33: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  197. Número ou marcador, página 33: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  198. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 33: Distribuição de lucros
  201. Texto do artigo, página 33: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  202. Número ou marcador, página 33: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 33: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  204. Número ou marcador, página 33: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  205. Número ou marcador, página 33: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  206. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
  209. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nostermos fixados na lei.
  210. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 33: Omissões
  213. Texto do artigo, página 33: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 33: Disposição transitória
  216. Texto do artigo, página 33: Ficam desde já nomeados administradores, para o biénio dois mil e quinze a dois mil e dezasseis, os seguintes senhores:
  217. Número ou marcador, página 33: a) Presidente do conselho de administração Carla Borges Jardim de nacionalidade portuguesa, titular
  218. Texto do artigo, página 34: do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo;
  219. Número ou marcador, página 34: b) Vogal, Miguel Frutuoso Lopo Hipólito Pires Mateus, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M754707, emitido em cinco de Agosto de dois mil e treze, com domicílio profissional na rua Professor Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, quinto andar, 1600-616 Lisboa, Portugal; e
  220. Número ou marcador, página 34: c) Vogal, José Gaivão Vaz Pinto, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00076608A, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
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