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Texto do artigo · p. 23 Quilaban Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura catorze de Abril de dois mil e vinte um, exarada de folhas um a quatro, do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante a mim André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída entre uma sociedade com a denominação, Quilaban Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de
Texto do artigo · p. 24 responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Quilaban Moçambique, Limitada, doravante denominada Sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sede da sociedade é na rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-I 15º andar, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do administrador único, ou conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social o comércio de reagentes de análises clínicas e comércio de produtos químicos medicinais para uso humano, vacinas, artigos e equipamentos hospitalares; o comércio de artigos de higiene pessoal, desinfecção e produtos de puericultura; prestação de serviços nas áreas da saúde e farmacêutica; a prestação de serviços nas áreas de consultoria e outras actividades científicas e similares, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do administrador único, ou conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital da sociedade, parcialmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% do capital social, pertencente à sócia Quilaban-Química Laboratorial Analítica, S.A;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais),
Texto do artigo · p. 24 correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Lombo da Silva Cordeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 24 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 24 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 24 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 24 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
Número ou marcador · p. 24 c) Eleição ou reeleição do administrador único, conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 24 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto
Texto do artigo · p. 25 relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 25 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Seis) O mandato do administrador único é de 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Ao administrador único são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
Número ou marcador · p. 25 b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 25 d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
Número ou marcador · p. 25 e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 25 g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
Número ou marcador · p. 25 h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
Número ou marcador · p. 25 i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
Número ou marcador · p. 25 j) Prestar cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 25 k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 25 l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A primeira administração será composta pelo administrador único, ficando desde já nomeado o senhor Jorge Paulo Rodrigues Lima Mateus Silveira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 25 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 25 c) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um
Texto do artigo · p. 25 presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 25 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 25 a)20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 14 de Abril de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 26 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Quilaban Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura catorze de Abril de dois mil e vinte um, exarada de folhas um a quatro, do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante a mim André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída entre uma sociedade com a denominação, Quilaban Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de
  3. Texto do artigo, página 24: responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Quilaban Moçambique, Limitada, doravante denominada Sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sede da sociedade é na rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-I 15º andar, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do administrador único, ou conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social o comércio de reagentes de análises clínicas e comércio de produtos químicos medicinais para uso humano, vacinas, artigos e equipamentos hospitalares; o comércio de artigos de higiene pessoal, desinfecção e produtos de puericultura; prestação de serviços nas áreas da saúde e farmacêutica; a prestação de serviços nas áreas de consultoria e outras actividades científicas e similares, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do administrador único, ou conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 24: Um) O capital da sociedade, parcialmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% do capital social, pertencente à sócia Quilaban-Química Laboratorial Analítica, S.A;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais),
  20. Texto do artigo, página 24: correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Lombo da Silva Cordeiro.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  23. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 24: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
  29. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral sociedade.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  31. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  33. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  39. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  40. Número ou marcador, página 24: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  41. Número ou marcador, página 24: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  42. Número ou marcador, página 24: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 24: (Aquisição de quotas próprias)
  45. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 24: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  49. Número ou marcador, página 24: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
  50. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
  51. Número ou marcador, página 24: c) Eleição ou reeleição do administrador único, conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  53. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  54. Número ou marcador, página 24: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  55. Número ou marcador, página 24: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  56. Número ou marcador, página 24: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  57. Número ou marcador, página 24: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto
  58. Texto do artigo, página 25: relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 25: (Representação em assembleia geral)
  61. Texto do artigo, página 25: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  64. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  66. Número ou marcador, página 25: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  67. Número ou marcador, página 25: a) Aumento ou redução do capital social;
  68. Número ou marcador, página 25: b) Cessão de quotas;
  69. Número ou marcador, página 25: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 25: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 25: e) Nomeação e destituição de administradores.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 25: (Administração e gestão da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  76. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  77. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  78. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 25: Seis) O mandato do administrador único é de 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  80. Número ou marcador, página 25: Sete) Ao administrador único são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
  81. Número ou marcador, página 25: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
  82. Número ou marcador, página 25: b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 25: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  84. Número ou marcador, página 25: d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
  85. Número ou marcador, página 25: e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
  86. Número ou marcador, página 25: f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
  87. Número ou marcador, página 25: g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
  88. Número ou marcador, página 25: h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
  89. Número ou marcador, página 25: i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
  90. Número ou marcador, página 25: j) Prestar cauções ou garantias;
  91. Número ou marcador, página 25: k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
  92. Número ou marcador, página 25: l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 25: Oito) A primeira administração será composta pelo administrador único, ficando desde já nomeado o senhor Jorge Paulo Rodrigues Lima Mateus Silveira.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  97. Número ou marcador, página 25: a) Dois administradores;
  98. Número ou marcador, página 25: b) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
  99. Número ou marcador, página 25: c) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  102. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um
  103. Texto do artigo, página 25: presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  104. Número ou marcador, página 25: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  105. Número ou marcador, página 25: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 25: (Livros e registos)
  108. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  110. Número ou marcador, página 25: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 25: (Contas da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  114. Número ou marcador, página 25: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  115. Número ou marcador, página 25: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  116. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de lucros)
  119. Texto do artigo, página 25: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  120. Texto do artigo, página 25: a)20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 26: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 26: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 26: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  126. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  130. Texto do artigo, página 26: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 14 de Abril de 2021. — O Notário,
  132. Texto do artigo, página 26: Ilegível.
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