III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 93
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das
Parágrafo · p. 1 Comunidades Moçambicanas-ADHASCM. Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos. Instituto de Directores de Moçambique – IODMZ. A Marmita, Limitada. António Majossane Bila - Despachante Aduaneiro – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Aquila Investimentos, S.A. AR Forex Trading, Limitada. ARQ - Ponte Construtores, Limitada. Brandel, Limitada. Business human Resources Solutions – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cobham Development, Limitada. DKT Mozambique, Limitada. E & P Investiments, S.A. Erati Minerais, Limitada. Escola Primária o Cantinho do Infante – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Global Engineering Solutions, S.A. IBI Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inhassune Agrícola, Limitada. JBAY3, Limitada. L - Key Multiservices, Limitada. Lillians Resort – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Logística e Terminais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MDI-Despacho e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobi Solutions, Limitada. Nardus. J.G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nello Gonçalves Filho Espingadaria e Carreira de Tiros, Limitada. New Bridge, Consulting, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Nivaria Global, Limitada. Ortomédica, Limitada. Quilaban Moçambique, Limitada. Shire Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Maumbeie & Lhoyasse, Limitada. Sunshine Living – Sociedade Unipessoal, Limitada. TSUMI-Consulturia, Transporte Logística e Serviços Limitada. Vepomoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. WD Electrical Trading e Service, Limitada. Zita Construções, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Cardeal Dom Alexandre dos Santos Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos, requereu ao Ministério da Justiça a declaração dos Estatutos de Utilidade Pública juntando ao pedido os estatutos da mesma.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis e que os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o tal estatuto.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.° 2, do artigo 3, do decreto n.° 37/2000, de 17 de Outubro, é concedido o Estatuto de Utilidade Pública a Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo, 12 de Maio de 2008. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Directores de Moçambique – IODMZ, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração, da denominação para Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa-IGCMZ, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração da denominação do Instituto de Directores de Moçambique-LODMZ para Associação Moçambicana de Governação Corporativa-IGCMZ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Setembro 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas-ADHASCM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do Decreto 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas-ADHASCM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Fevereiro de 2021, foi modificada por cessão de 100% de quotas da Holamale, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8188L, válida até 25 de Novembro de 2021 para rubi e minerais associados, no distrito de Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2021. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Fevereiro de 2021, foi modificada por cessão de 100% de quotas da RQL Rubis, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7083L, válida até 4 de Abril de 2021, para rubi e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2021. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos
Texto do artigo · p. 2 Certifico, que para efeitos de publicação, que por deliberação do dia quatro do mês de Novembro do ano dois mil e vinte, na sede da Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100039281, instituída por Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos, com o fundo inicial de 17.160.000,00MT (dezassete milhões e cento e sessenta mil meticais), foi deliberada a alteração integral dos estatutos da Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos. Pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do fundador, denominação, duração, natureza e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fundação e denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Fundação é instituída por Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A instituição adopta a denominação de Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos, mais adiante designada também por Fundação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos é o Patrono da fundação, cuja figura deverá ser enaltecida e ressalvada para sempre, honrando-se os princípios e os objectivos com que o mesmo norteou a constituição da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos, seus regulamentos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação é de duração indeterminada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação tem por fim a realização de acções de carácter sócio-cultural em diversas áreas, entre outros na saúde, meio ambiente, conservação, investigação, educação, bem como em outras áreas desde que haja deliberação nesse sentido, com o propósito de melhorar a vida e o desenvolvimento humano através da da expansão de oportunidades de acesso ao ensino, saúde, formação, moral espiritual dentro das necessidades do desenvolvimento humano integrados no país e no mundo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O acesso as oportunidades referidas no número anterior será realizada através da realização e constituição, em particular, pela criação e construção de universidades, escolas, internatos, institutos, unidades de saúde e instituições científicas e culturais ou outras que visem a prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Prossecução dos objectivos da fundação)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar de todas as prerrogativas permitidas por lei, assentando a sua actuação, no máximo rigor, boa governação e melhores práticas de promoção do desenvolvimento das comunidades, integração humana, sempre com vista a obtenção de maiores vantagens e melhores opções de desenvolvimento sustentável, podendo ainda, para o efeito e dentro dos limites e condições que vierem a ser fixados nos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, adquirir direitos de uso e aproveitamento de terras e diverso património, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Constituir sociedades, estabelecer parcerias com entidades nacionais e/ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e desenvolver projectos que visam a melhoria da qualidade das actividades da Fundação bem como, para a obtenção de rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar investimentos na área do turismo, meio ambiente, conservação, saúde,
Texto do artigo · p. 3 e outras áreas que sejam deliberadas pela fundação;
Número ou marcador · p. 3 g) Obtenção e gestão de financiamentos e capitais de risco;
Número ou marcador · p. 3 h) Investir em fundos e projectos com vista obtenção de rendimentos para a promover os objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 3 i) Apoiar quaisquer fundações, associações ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de 17.160.000,00MT (dezassete milhões e cento e sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação pode ainda ser constituído por bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento instalação ou quaisquer outros que à fundação advirem a título gratuito e oneroso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As receitas da Fundação são constituídas por:
Número ou marcador · p. 3 a) Proventos gerados por bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 b) Subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Rendimentos provenientes de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outros proventos resultantes de aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As receitas e rendimentos obtidos que não estejam condicionados ou consignados a um determinado e exclusivo destino ou aplicação, poderão ser utilizados ou afectados para o alcance e concretização dos objectivos da Fundação, nos termos regulamentados internamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação, no exercício das suas actividades, pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 3 c) Contrair empréstimos e conceder garantias inerentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar quaisquer outras despesas directamente relacionadas com
Texto do artigo · p. 3 a prossecução dos seus fins e efectuar investimentos no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação, quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, pelos respectivos presidentes, através de convocatórias com aviso de recepção, podendo ser por expedição de cartas dirigidas aos membros, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo e só podem deliberar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 3 Os membros eleitos para os órgãos da Fundação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para
Texto do artigo · p. 3 o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o Presidente do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Representação) Nos casos em que a qualidade de membro ou o titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar ao Presidente do Conselho Geral, no prazo máximo de quinze dias, o nome do seu representante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro dos órgãos sociais, todos aqueles que tenham sido condenados, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da Fundação ou por administração ou práticas de actos danosos contra a Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Perdem a qualidade de membro de órgão social os que sejam excluídos mediante deliberação do Conselho Geral com fundamento em indignidade, desinteresse ou actuação contrária aos fins da Fundação ou que faltarem sem justificação ao cumprimento das obrigações estatutárias, regulamentares, incluindo a não presença em reuniões, da forma como for decidido internamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida ao Conselho Geral, qualquer membro de um órgão social poderá renunciar o seu mandato, invocando e fundamentando os motivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho Geral sob parecer do Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, por renúncia ou perda do mesmo antes do fim do período por que tiver sido eleito, o Conselho Geral designará um substituto até final do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exceptuando os membros do Conselho Geral, os mandatos para mesa do Conselho Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados e reeleitos quantas vezes se entender.
Número ou marcador · p. 4 Três) De modo a preservar a memória institucional e continuidade da Fundação, em caso de eleição pode-se assegurar uma renovação ou manutenção de pelo menos um terço dos membros que compõem esses cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício de funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Actas das reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As actas das reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Geral é o órgão máximo da fundação e, é composto por até 12 (doze) membros que se designam conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros conselheiros, são pessoas ou instituições que o Conselho Geral, por deliberação devidamente fundamentada entenda, em qualquer momento, propor, tendo em atenção a natureza e importância dos serviços prestados à Fundação relacionados directamente com a realização dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Três) As vagas que ocorram no Conselho Geral, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer dos seus membros, são preenchidas por designação do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa Directora, constituída por três membros, um dos quais será Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos que a presidirá vitaliciamente e, um vice-presidente que o substituirá em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O exercício das funções dos membros do Conselho Geral e da Mesa Directora é remunerado por senhas de presença.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição inicial do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Presidente do Conselho Geral da Fundação é a Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos, que exercerá essas funções vitaliciamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Geral, designará livremente os outros membros dentre individualidades marcantes na vida cultural e científica da sociedade, bem como dirigirá a Comissão de Patronos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 4 que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um quinto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho Geral serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, ou excepcionalmente e quando todos concordem, com quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data em que se devam realizar.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e designar e destituir os membros da Comissão de Patronos;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os planos estratégicos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a modificação dos estatutos, alteração dos fins da Fundação e fusão da mesma;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Patronos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Presidente do Conselho Geral e o próprio Conselho Geral, poderão constituir em reconhecimento dos trabalhos, apoio e cometimentos realizados a favor da Fundação uma Comissão de Patronos, convidando um certo número de individualidades de grande renome, onde poderão ser incluídos personalidades nacionais e internacionais, de grande e idónea reputação que em conjunto detenham uma vasta gama de qualidades para a elevação da reputação e contribuição para a missão da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Comissão de Patronos é de carácter consultivo com competências para emitir conselhos e opiniões quando solicitadas, assim como participar e representar a Fundação nas actividades que se propõe realizar, engrandecendo o nome da mesma junto de outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição, reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros eleitos pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e, tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O exercício das funções do Conselho de Administração é remunerado pelo valor fixado pelo Conselho Geral, tendo em conta o carácter de exclusividade ou não do respectivo regime.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir a Fundação, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a afectação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir a organização interna da f u n d a ç ã o , a p r o v a n d o o s regulamentos e criando as unidades funcionais que entender necessárias e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Conselho Geral, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou o seu aluguer ou arrendamento, em ordem á realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 f) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico,
Texto do artigo · p. 5 respeitantes a todas as operações e movimentos e fundos, por forma a reflectirem correctamente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação possam ser fiscalizados em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 5 h) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
Número ou marcador · p. 5 i) Criar ou extinguir comités ou comissões de trabalho, entre outras as científicas e de investigação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
Número ou marcador · p. 5 j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 l) Adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos; m)Aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 n) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimentos, assim como a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 5 o) Decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
Número ou marcador · p. 5 p) Poderá criar ou delegar algumas das suas competências a um Comité ou a um Director Executivo quando se justifique a sua necessidade;
Número ou marcador · p. 5 q) Nomear e determinar os conteúdos de trabalho e os poderes de actuação a um Director Executivo ou administrador delegado se vier a justificar-se a sua necessidade;
Número ou marcador · p. 5 r) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 5 s) Proceder as alterações aos Estatutos, modificação e de extinção da Fundação após consentimento do Conselho Geral que vierem a ser consideradas convenientes;
Número ou marcador · p. 5 t) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, políticas e manuais
Texto do artigo · p. 5 de procedimentos e regulamentos, a serem aprovados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 5 u) Elaborar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios, a serem aprovados pelo Conselho Geral e assegurar a implementação das decisões do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 5 v) Aprovar áreas e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 w) Supervisionar os investimentos;
Texto do artigo · p. 5 x) Aprovar as deliberações sobre a celebração de acordos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
Número ou marcador · p. 5 y) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição, reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composta por três membros designados pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal por senhas de presença, relativas as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal pode assistir, às reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar se a gestão da Fundação se exerce de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos seus órgãos; b)Examinar a contabilidade da Fundação e seguir a execução do seu orçamento obtendo informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar os exames e conferências de livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores conforme julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, alteração dos Estatutos, renúncia, perda de mandatos e, sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação, extinção e destino dos bens
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos da Fundação podem ser a todo tempo modificados desde que seja feito pelas entidades competentes para o reconhecimento sob proposta da respectiva administração desde que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrarie a vontade do instituidor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Transformação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A entidade competente pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no número anterior, atribuir à Fundação um fim diferente quando:
Número ou marcador · p. 6 a) Tiver sido inteiramente preenchido o fim para que lhe foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
Número ou marcador · p. 6 b) O fim da instituição deixar de revestir interesse social;
Número ou marcador · p. 6 c) O património s tornar insuficiente para a realização do fim previsto;
Número ou marcador · p. 6 d) O novo fim deve aproximar-se, no que for possível ao fixado pelo instituidor;
Número ou marcador · p. 6 e) Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição o proibir ou prescrever a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Efeitos de extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A extinção da Fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente tomar providências que julga convenientes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na falta de providências especiais em contrário, tomadas pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Os poderes dos órgãos ficam limitados a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a Fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fusão)
Texto do artigo · p. 6 A Fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Destino dos bens da Fundação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de dissolução, no acto de instituição, o património remanescente após a liquidação, é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência, fixado pelos órgãos da Fundação ou pelas entidades competentes para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso a entidade designada não aceite a doação, é indicada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Esgotados os meios de atribuição do Património remanescente previstos no número 1 e 2 do presente artigo sem que venha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regerão as disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas, adiante designada ADHASCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo pelo presente estatutos, regulamento interno e a lei aplicável no país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 6 ADHASCM é de âmbito nacional com a sede na cidade de Maputo, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 ADHASCM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a saúde, equidade de género, educação sexual e reprodutiva para crianças, adolescentes e jovens, prestando assistência aos indivíduos portadores de doenças endémicas e pandémicas, contribuindo para a estabilidade social; b)Promover, formar, emprender e realizar projecto de desenvolvimento socioeconómico em benefício da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a educação ambiental, actividades agricolas, turismo, recreativas e culturais, difundindo boas práticas conducentes ao desenvolvimento económico local inclusivo e sustentável para promoção de emprego e renda na comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da ADHASCM todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos, que se inscrevam na associação e que cumpra rigorosamente com as disposições estatutárias e regulamentais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 7 ADHASCM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – são os que tenham colaborado na criação da organização;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – as pessoas que aceitam os estatutos e que foram admitidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – As pessoas singulares e colectivas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da ADHASCM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 7 Por resignação voluntária, nao cumprimento dos seus dereitos e deveres, expulsão e por morte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 b) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ADHASCM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)Cumprir com os estatutos, regulamento e programas da ADHASCM;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar com zelo e dedicação necessária os cargos sociais a que for eleito ou indicado;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, defender e zelar pelo bom nome, prestigio, os objectivos e contribuir para promoção da ADHASCM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 ADHASCM têm os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da ADHASCM e nela tomam parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas na observância à lei e aos estatutos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de um terço de seus membros, com 15 dias de antecidência por meio de mídias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral é considerada constituída quando estão presentes ou representados pelo menos a metade e mais um dos seus membros, em 30 minutos pode-se realizar com os presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 Apreciar e votar anualmente o relatório de contas e de actividades do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Mesa da assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Competêñcia da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente, convocar e dirigir Assembleia Geral, conferir a posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário, organizar, elaborar e gerir os expedientes relativos Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação encarregue na gestão corrente das suas actividades, composto por três elementos nomeadamente: Presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Competência dos membros do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 São competências dos membros do Conselho de Direcção as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 i) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção; ii) Representar a ADHASCM, dentro e fora do País, bem como em juízo; iii) Atribuir competências ao vicepresidente e o secretário.
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Vice-Presidente: Substituir o presidente nas suas ausências
Texto do artigo · p. 7 ou impedimento. Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o cumprimento dos estatutos no seio da ADHASCM, sobre a sua coordenação; e ii) Coordenar, monitorar e reportar actividades nas regiões que estão sob a sua orientação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar todas as actividades e interesse da ADHASCM, bem como a sua representação em juízo e fora dele; b)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer relações de cooperação com congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria e fiscalização da ADHASCM, composto por um presidente vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da vida da ADHASCM, devendo:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, legislação aplicável e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer irregularidades registadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e sobre assuntos que os órgãos sociais submeterem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 São competências dos membros do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 i) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal; ii) Emitir recomendações aos órgãos do Conselho de Direcção e seus membros.
Número ou marcador · p. 8 b) Compete ao vice-presidente: Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento, incapacidade ou morte, exercendo suas competências, num período não superior a quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 c) Compete ao vogal: Coordenar, monitorar e reportar as
Texto do artigo · p. 8 actividades nos locais que estão sob sua coordenação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal e deliberações
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ADHASCM, recorrese à legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 8 Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Instituto Moçambicano de Governação Corporativa, abreviadamente designada por IGCmz.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O IGCmz é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) O IGCmz é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade do Maputo, capital da República de Moçambique, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A duração do IGCmz é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Visão)
Texto do artigo · p. 8 O IGCmz pugna pelo seu permanente reconhecimento, como líder por excelência, na Governação Corporativa em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Missão)
Texto do artigo · p. 8 Na sua missão o IGCmz maximiza o potencial dos seus membros, através da promoção de oportunidades de aprendizagem, troca de conhecimentos, interacção e acompanhamento profissional, visando o estabelecimento de padrões universais associados às boas práticas de Governação Corporativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 O Instituto Moçambicano de Governação Corporativa tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgação de experiências sobre matérias de Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção de boas práticas através da realização de palestras, congressos, seminários, mesas-redonda, cursos de indução e outros eventos conexos;
Número ou marcador · p. 8 c) Realização de pesquisas e edição de publicações de materiais técnicos que abordem a temática da Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Promoção de acções de formação em matérias de boa governação corporativa e ética empresarial;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver acções de certificação de profissionais e executivos das empresas e criação de um banco de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) Interacção com outras instituições, nacionais e estrangeiras, que prossigam ou trabalhem para objectivos afins;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecimento de códigos de conduta para executivos e líderes profissionais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 93
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das
  13. Parágrafo, página 1: Comunidades Moçambicanas-ADHASCM. Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos. Instituto de Directores de Moçambique – IODMZ. A Marmita, Limitada. António Majossane Bila - Despachante Aduaneiro – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Aquila Investimentos, S.A. AR Forex Trading, Limitada. ARQ - Ponte Construtores, Limitada. Brandel, Limitada. Business human Resources Solutions – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Cobham Development, Limitada. DKT Mozambique, Limitada. E & P Investiments, S.A. Erati Minerais, Limitada. Escola Primária o Cantinho do Infante – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Global Engineering Solutions, S.A. IBI Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inhassune Agrícola, Limitada. JBAY3, Limitada. L - Key Multiservices, Limitada. Lillians Resort – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Logística e Terminais – Sociedade Unipessoal, Limitada. MDI-Despacho e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobi Solutions, Limitada. Nardus. J.G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nello Gonçalves Filho Espingadaria e Carreira de Tiros, Limitada. New Bridge, Consulting, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Nivaria Global, Limitada. Ortomédica, Limitada. Quilaban Moçambique, Limitada. Shire Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Maumbeie & Lhoyasse, Limitada. Sunshine Living – Sociedade Unipessoal, Limitada. TSUMI-Consulturia, Transporte Logística e Serviços Limitada. Vepomoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. WD Electrical Trading e Service, Limitada. Zita Construções, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: O Cardeal Dom Alexandre dos Santos Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos, requereu ao Ministério da Justiça a declaração dos Estatutos de Utilidade Pública juntando ao pedido os estatutos da mesma.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis e que os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o tal estatuto.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 2, do artigo 3, do decreto n.° 37/2000, de 17 de Outubro, é concedido o Estatuto de Utilidade Pública a Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo, 12 de Maio de 2008. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Directores de Moçambique – IODMZ, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração, da denominação para Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa-IGCMZ, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração da denominação do Instituto de Directores de Moçambique-LODMZ para Associação Moçambicana de Governação Corporativa-IGCMZ.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Setembro 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  30. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas-ADHASCM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do Decreto 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas-ADHASCM.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  37. Texto do artigo, página 2: AVISO
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Fevereiro de 2021, foi modificada por cessão de 100% de quotas da Holamale, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8188L, válida até 25 de Novembro de 2021 para rubi e minerais associados, no distrito de Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 14´ 45,00´´ - 13º 14´ 45,00´´ - 13º 21´ 00,00´´ - 13º 21´ 00,00´´39º 38´ 30,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 40´ 45,00´´ 39º 38´ 30,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2021. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  42. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  43. Texto do artigo, página 2: AVISO
  44. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Fevereiro de 2021, foi modificada por cessão de 100% de quotas da RQL Rubis, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7083L, válida até 4 de Abril de 2021, para rubi e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 02´ 00,00´´ - 13º 02´ 00,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 03´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´ - 13º 08´ 40,00´´39º 03´ 30,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 00,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 07´ 30,00´´ 39º 03´ 30,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2021. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  48. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  49. Texto do artigo, página 2: Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos
  50. Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, que por deliberação do dia quatro do mês de Novembro do ano dois mil e vinte, na sede da Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100039281, instituída por Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos, com o fundo inicial de 17.160.000,00MT (dezassete milhões e cento e sessenta mil meticais), foi deliberada a alteração integral dos estatutos da Fundação Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos. Pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do fundador, denominação, duração, natureza e fins
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Fundação e denominação)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação é instituída por Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre José Maria dos Santos.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A instituição adopta a denominação de Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos, mais adiante designada também por Fundação.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos é o Patrono da fundação, cuja figura deverá ser enaltecida e ressalvada para sempre, honrando-se os princípios e os objectivos com que o mesmo norteou a constituição da Fundação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 2: A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese pelos presentes estatutos, seus regulamentos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis da República de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Duração e sede)
  62. Texto do artigo, página 2: A Fundação é de duração indeterminada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins no país ou no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do objecto
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 3: (Fins e actividades)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem por fim a realização de acções de carácter sócio-cultural em diversas áreas, entre outros na saúde, meio ambiente, conservação, investigação, educação, bem como em outras áreas desde que haja deliberação nesse sentido, com o propósito de melhorar a vida e o desenvolvimento humano através da da expansão de oportunidades de acesso ao ensino, saúde, formação, moral espiritual dentro das necessidades do desenvolvimento humano integrados no país e no mundo.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) O acesso as oportunidades referidas no número anterior será realizada através da realização e constituição, em particular, pela criação e construção de universidades, escolas, internatos, institutos, unidades de saúde e instituições científicas e culturais ou outras que visem a prossecução dos fins da Fundação.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Prossecução dos objectivos da fundação)
  70. Texto do artigo, página 3: A Fundação, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Usar de todas as prerrogativas permitidas por lei, assentando a sua actuação, no máximo rigor, boa governação e melhores práticas de promoção do desenvolvimento das comunidades, integração humana, sempre com vista a obtenção de maiores vantagens e melhores opções de desenvolvimento sustentável, podendo ainda, para o efeito e dentro dos limites e condições que vierem a ser fixados nos regulamentos internos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, adquirir direitos de uso e aproveitamento de terras e diverso património, nos termos da lei;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Constituir sociedades, estabelecer parcerias com entidades nacionais e/ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações nãogovernamentais;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e desenvolver projectos que visam a melhoria da qualidade das actividades da Fundação bem como, para a obtenção de rendimentos;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Criar investimentos na área do turismo, meio ambiente, conservação, saúde,
  77. Texto do artigo, página 3: e outras áreas que sejam deliberadas pela fundação;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Obtenção e gestão de financiamentos e capitais de risco;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Investir em fundos e projectos com vista obtenção de rendimentos para a promover os objectivos da fundação;
  80. Número ou marcador, página 3: i) Apoiar quaisquer fundações, associações ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
  81. Número ou marcador, página 3: j) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Património)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de 17.160.000,00MT (dezassete milhões e cento e sessenta mil meticais).
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação pode ainda ser constituído por bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento instalação ou quaisquer outros que à fundação advirem a título gratuito e oneroso.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) As receitas da Fundação são constituídas por:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Proventos gerados por bens próprios;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Rendimentos provenientes de investimentos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outros proventos resultantes de aplicações financeiras.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) As receitas e rendimentos obtidos que não estejam condicionados ou consignados a um determinado e exclusivo destino ou aplicação, poderão ser utilizados ou afectados para o alcance e concretização dos objectivos da Fundação, nos termos regulamentados internamente.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
  96. Texto do artigo, página 3: A Fundação, no exercício das suas actividades, pode:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Contrair empréstimos e conceder garantias inerentes;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Realizar quaisquer outras despesas directamente relacionadas com
  101. Texto do artigo, página 3: a prossecução dos seus fins e efectuar investimentos no país e no estrangeiro.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da Fundação)
  106. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
  107. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  111. Texto do artigo, página 3: Das disposições gerais
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Convocação, quórum e deliberação)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, pelos respectivos presidentes, através de convocatórias com aviso de recepção, podendo ser por expedição de cartas dirigidas aos membros, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo e só podem deliberar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus titulares.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: (Tomada de posse)
  118. Texto do artigo, página 3: Os membros eleitos para os órgãos da Fundação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para
  119. Texto do artigo, página 3: o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o Presidente do Conselho Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Representação) Nos casos em que a qualidade de membro ou o titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar ao Presidente do Conselho Geral, no prazo máximo de quinze dias, o nome do seu representante.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Perda de mandato)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro dos órgãos sociais, todos aqueles que tenham sido condenados, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da Fundação ou por administração ou práticas de actos danosos contra a Fundação.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Perdem a qualidade de membro de órgão social os que sejam excluídos mediante deliberação do Conselho Geral com fundamento em indignidade, desinteresse ou actuação contrária aos fins da Fundação ou que faltarem sem justificação ao cumprimento das obrigações estatutárias, regulamentares, incluindo a não presença em reuniões, da forma como for decidido internamente.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida ao Conselho Geral, qualquer membro de um órgão social poderá renunciar o seu mandato, invocando e fundamentando os motivos.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Geral sob parecer do Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Vacatura de lugar)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão, por renúncia ou perda do mesmo antes do fim do período por que tiver sido eleito, o Conselho Geral designará um substituto até final do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Duração dos mandatos)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Exceptuando os membros do Conselho Geral, os mandatos para mesa do Conselho Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados e reeleitos quantas vezes se entender.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) De modo a preservar a memória institucional e continuidade da Fundação, em caso de eleição pode-se assegurar uma renovação ou manutenção de pelo menos um terço dos membros que compõem esses cargos dos órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício de funções até serem substituídos.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Actas das reuniões)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As actas das reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Geral
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Geral é o órgão máximo da fundação e, é composto por até 12 (doze) membros que se designam conselheiros.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros conselheiros, são pessoas ou instituições que o Conselho Geral, por deliberação devidamente fundamentada entenda, em qualquer momento, propor, tendo em atenção a natureza e importância dos serviços prestados à Fundação relacionados directamente com a realização dos seus fins estatuários.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) As vagas que ocorram no Conselho Geral, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer dos seus membros, são preenchidas por designação do Conselho Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: (Mesa do Conselho Geral)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Para efeitos de coordenação dos trabalhos, o Conselho Geral elege uma Mesa Directora, constituída por três membros, um dos quais será Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos que a presidirá vitaliciamente e, um vice-presidente que o substituirá em caso de impossibilidade e um secretário, sendo estes dois últimos com mandato de três anos.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O exercício das funções dos membros do Conselho Geral e da Mesa Directora é remunerado por senhas de presença.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 4: (Constituição inicial do Conselho Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Presidente do Conselho Geral da Fundação é a Sua Eminência o Cardeal Dom Alexandre Maria dos Santos, que exercerá essas funções vitaliciamente.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Geral, designará livremente os outros membros dentre individualidades marcantes na vida cultural e científica da sociedade, bem como dirigirá a Comissão de Patronos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre
  161. Texto do artigo, página 4: que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um quinto dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho Geral serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, ou excepcionalmente e quando todos concordem, com quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data em que se devam realizar.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b)Estabelecer as linhas de funcionamento da Fundação e os limites monetários de competência do Conselho de Administração na gestão do património;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório balanço e contas do exercício com base no parecer do Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e designar e destituir os membros da Comissão de Patronos;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os planos estratégicos a médio e longo prazo;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se e dar consentimento sobre a modificação dos estatutos, alteração dos fins da Fundação e fusão da mesma;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da Fundação e não sejam da competência própria dos outros órgãos.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Patronos)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O Presidente do Conselho Geral e o próprio Conselho Geral, poderão constituir em reconhecimento dos trabalhos, apoio e cometimentos realizados a favor da Fundação uma Comissão de Patronos, convidando um certo número de individualidades de grande renome, onde poderão ser incluídos personalidades nacionais e internacionais, de grande e idónea reputação que em conjunto detenham uma vasta gama de qualidades para a elevação da reputação e contribuição para a missão da Fundação.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) A Comissão de Patronos é de carácter consultivo com competências para emitir conselhos e opiniões quando solicitadas, assim como participar e representar a Fundação nas actividades que se propõe realizar, engrandecendo o nome da mesma junto de outras entidades nacionais e internacionais.
  178. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho de Administração
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Composição, reuniões e deliberações)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros eleitos pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e, tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício das funções do Conselho de Administração é remunerado pelo valor fixado pelo Conselho Geral, tendo em conta o carácter de exclusividade ou não do respectivo regime.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade;
  184. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente.
  185. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Fiscal nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Administração, em geral, gerir a Fundação, em especial:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o património da Fundação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a afectação dos direitos dos beneficiários;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Definir a organização interna da f u n d a ç ã o , a p r o v a n d o o s regulamentos e criando as unidades funcionais que entender necessárias e preenchendo os respectivos cargos;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Administrar e dispor do património da Fundação, dentro das linhas gerais e limites estabelecidos pelo Conselho Geral, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, ou o seu aluguer ou arrendamento, em ordem á realização dos fins da Fundação;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Preparar o plano anual de actividades e orçamento, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho Geral, depois de submetido a parecer do Conselho Fiscal;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico,
  195. Texto do artigo, página 5: respeitantes a todas as operações e movimentos e fundos, por forma a reflectirem correctamente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação possam ser fiscalizados em qualquer momento;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Aprovar, admitir ou demitir o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Criar ou extinguir comités ou comissões de trabalho, entre outras as científicas e de investigação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos; m)Aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
  202. Número ou marcador, página 5: n) Determinar e aprovar as iniciativas, áreas de investimentos, assim como a sua supervisão;
  203. Número ou marcador, página 5: o) Decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
  204. Número ou marcador, página 5: p) Poderá criar ou delegar algumas das suas competências a um Comité ou a um Director Executivo quando se justifique a sua necessidade;
  205. Número ou marcador, página 5: q) Nomear e determinar os conteúdos de trabalho e os poderes de actuação a um Director Executivo ou administrador delegado se vier a justificar-se a sua necessidade;
  206. Número ou marcador, página 5: r) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  207. Número ou marcador, página 5: s) Proceder as alterações aos Estatutos, modificação e de extinção da Fundação após consentimento do Conselho Geral que vierem a ser consideradas convenientes;
  208. Número ou marcador, página 5: t) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, políticas e manuais
  209. Texto do artigo, página 5: de procedimentos e regulamentos, a serem aprovados pelo Conselho Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: u) Elaborar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios, a serem aprovados pelo Conselho Geral e assegurar a implementação das decisões do Conselho Geral;
  211. Número ou marcador, página 5: v) Aprovar áreas e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
  212. Número ou marcador, página 5: w) Supervisionar os investimentos;
  213. Texto do artigo, página 5: x) Aprovar as deliberações sobre a celebração de acordos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
  214. Número ou marcador, página 5: y) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Composição, reuniões e deliberações)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composta por três membros designados pelo Conselho Geral sendo um presidente e dois vogais e tem um mandato de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 5: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal por senhas de presença, relativas as suas reuniões.
  226. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal pode assistir, às reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  229. Texto do artigo, página 6: Compete à Conselho Fiscal:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Verificar se a gestão da Fundação se exerce de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos seus órgãos; b)Examinar a contabilidade da Fundação e seguir a execução do seu orçamento obtendo informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar os exames e conferências de livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores conforme julgue necessário e conveniente;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, alteração dos Estatutos, renúncia, perda de mandatos e, sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação, extinção e destino dos bens
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  236. Texto do artigo, página 6: (Modificação dos estatutos)
  237. Texto do artigo, página 6: Os estatutos da Fundação podem ser a todo tempo modificados desde que seja feito pelas entidades competentes para o reconhecimento sob proposta da respectiva administração desde que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrarie a vontade do instituidor.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 6: (Transformação)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) A entidade competente pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no número anterior, atribuir à Fundação um fim diferente quando:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Tiver sido inteiramente preenchido o fim para que lhe foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
  243. Número ou marcador, página 6: b) O fim da instituição deixar de revestir interesse social;
  244. Número ou marcador, página 6: c) O património s tornar insuficiente para a realização do fim previsto;
  245. Número ou marcador, página 6: d) O novo fim deve aproximar-se, no que for possível ao fixado pelo instituidor;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição o proibir ou prescrever a extinção da Fundação.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 6: (Efeitos de extinção)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) A extinção da Fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente tomar providências que julga convenientes.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) Na falta de providências especiais em contrário, tomadas pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Os poderes dos órgãos ficam limitados a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a Fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 6: (Fusão)
  255. Texto do artigo, página 6: A Fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 6: (Destino dos bens da Fundação)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de dissolução, no acto de instituição, o património remanescente após a liquidação, é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência, fixado pelos órgãos da Fundação ou pelas entidades competentes para o reconhecimento.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a entidade designada não aceite a doação, é indicada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) Esgotados os meios de atribuição do Património remanescente previstos no número 1 e 2 do presente artigo sem que venha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  263. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regerão as disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  264. Texto do artigo, página 6: Maputo, 3 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  265. Texto do artigo, página 6: Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  268. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
  269. Texto do artigo, página 6: Associação para o Desenvolvimento Humano e Sustentável das Comunidades Moçambicanas, adiante designada ADHASCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo pelo presente estatutos, regulamento interno e a lei aplicável no país.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  271. Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
  272. Texto do artigo, página 6: ADHASCM é de âmbito nacional com a sede na cidade de Maputo, constitui-se por tempo indeterminado.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  274. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  275. Texto do artigo, página 6: ADHASCM tem como objectivos:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Promover a saúde, equidade de género, educação sexual e reprodutiva para crianças, adolescentes e jovens, prestando assistência aos indivíduos portadores de doenças endémicas e pandémicas, contribuindo para a estabilidade social; b)Promover, formar, emprender e realizar projecto de desenvolvimento socioeconómico em benefício da comunidade;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Promover a educação ambiental, actividades agricolas, turismo, recreativas e culturais, difundindo boas práticas conducentes ao desenvolvimento económico local inclusivo e sustentável para promoção de emprego e renda na comunidade.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  280. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  281. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da ADHASCM todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos, que se inscrevam na associação e que cumpra rigorosamente com as disposições estatutárias e regulamentais.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  283. Texto do artigo, página 7: Categorias dos membros
  284. Texto do artigo, página 7: ADHASCM tem as seguintes categorias de membros:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são os que tenham colaborado na criação da organização;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – as pessoas que aceitam os estatutos e que foram admitidas pela Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – As pessoas singulares e colectivas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da ADHASCM.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  289. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade de membros
  290. Texto do artigo, página 7: Por resignação voluntária, nao cumprimento dos seus dereitos e deveres, expulsão e por morte.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  292. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  293. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da ADHASCM.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  297. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  298. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  299. Texto do artigo, página 7: a)Cumprir com os estatutos, regulamento e programas da ADHASCM;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo e dedicação necessária os cargos sociais a que for eleito ou indicado;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, defender e zelar pelo bom nome, prestigio, os objectivos e contribuir para promoção da ADHASCM.
  302. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  304. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  305. Texto do artigo, página 7: ADHASCM têm os seguintes órgãos sociais:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  308. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  310. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da ADHASCM e nela tomam parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas na observância à lei e aos estatutos
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  314. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de um terço de seus membros, com 15 dias de antecidência por meio de mídias.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral é considerada constituída quando estão presentes ou representados pelo menos a metade e mais um dos seus membros, em 30 minutos pode-se realizar com os presentes.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  318. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  319. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  320. Texto do artigo, página 7: Apreciar e votar anualmente o relatório de contas e de actividades do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  322. Texto do artigo, página 7: Mesa da assembleia Geral
  323. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  325. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  326. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  328. Texto do artigo, página 7: Competêñcia da Mesa da Assembleia Geral
  329. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente, convocar e dirigir Assembleia Geral, conferir a posse aos membros dos órgãos sociais.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário, organizar, elaborar e gerir os expedientes relativos Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  333. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  334. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação encarregue na gestão corrente das suas actividades, composto por três elementos nomeadamente: Presidente, vice-presidente e vogal.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  336. Texto do artigo, página 7: Competência dos membros do Conselho de Direcção
  337. Texto do artigo, página 7: São competências dos membros do Conselho de Direcção as seguintes:
  338. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente:
  339. Número ou marcador, página 7: i) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção; ii) Representar a ADHASCM, dentro e fora do País, bem como em juízo; iii) Atribuir competências ao vicepresidente e o secretário.
  340. Texto do artigo, página 7: Compete ao Vice-Presidente: Substituir o presidente nas suas ausências
  341. Texto do artigo, página 7: ou impedimento. Compete ao vogal:
  342. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o cumprimento dos estatutos no seio da ADHASCM, sobre a sua coordenação; e ii) Coordenar, monitorar e reportar actividades nas regiões que estão sob a sua orientação.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  344. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Direcção
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Administrar todas as actividades e interesse da ADHASCM, bem como a sua representação em juízo e fora dele; b)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer relações de cooperação com congéneres nacionais e estrangeiras.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  351. Texto do artigo, página 8: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  352. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria e fiscalização da ADHASCM, composto por um presidente vice-presidente e um vogal.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  354. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho Fiscal
  355. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da vida da ADHASCM, devendo:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, legislação aplicável e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral quaisquer irregularidades registadas;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e sobre assuntos que os órgãos sociais submeterem.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  359. Texto do artigo, página 8: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  360. Texto do artigo, página 8: São competências dos membros do Conselho Fiscal as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Compete ao presidente:
  362. Número ou marcador, página 8: i) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal; ii) Emitir recomendações aos órgãos do Conselho de Direcção e seus membros.
  363. Número ou marcador, página 8: b) Compete ao vice-presidente: Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento, incapacidade ou morte, exercendo suas competências, num período não superior a quarenta e cinco dias.
  364. Número ou marcador, página 8: c) Compete ao vogal: Coordenar, monitorar e reportar as
  365. Texto do artigo, página 8: actividades nos locais que estão sob sua coordenação.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  367. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal e deliberações
  368. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  370. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  371. Texto do artigo, página 8: Para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos, desde que sejam aplicáveis para o funcionamento da ADHASCM, recorrese à legislação em vigor sobre a matéria.
  372. Texto do artigo, página 8: Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa
  373. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Instituto Moçambicano de Governação Corporativa, abreviadamente designada por IGCmz.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) O IGCmz é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) O IGCmz é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade do Maputo, capital da República de Moçambique, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) A duração do IGCmz é por tempo indeterminado.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 8: (Visão)
  385. Texto do artigo, página 8: O IGCmz pugna pelo seu permanente reconhecimento, como líder por excelência, na Governação Corporativa em Moçambique.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Missão)
  388. Texto do artigo, página 8: Na sua missão o IGCmz maximiza o potencial dos seus membros, através da promoção de oportunidades de aprendizagem, troca de conhecimentos, interacção e acompanhamento profissional, visando o estabelecimento de padrões universais associados às boas práticas de Governação Corporativa.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  391. Texto do artigo, página 8: O Instituto Moçambicano de Governação Corporativa tem por objectivos:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Divulgação de experiências sobre matérias de Governação Corporativa;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Promoção de boas práticas através da realização de palestras, congressos, seminários, mesas-redonda, cursos de indução e outros eventos conexos;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Realização de pesquisas e edição de publicações de materiais técnicos que abordem a temática da Governação Corporativa;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Promoção de acções de formação em matérias de boa governação corporativa e ética empresarial;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver acções de certificação de profissionais e executivos das empresas e criação de um banco de dados;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Interacção com outras instituições, nacionais e estrangeiras, que prossigam ou trabalhem para objectivos afins;
  398. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecimento de códigos de conduta para executivos e líderes profissionais em Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
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