Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa

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Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa

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Texto do artigo · p. 8 Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Instituto Moçambicano de Governação Corporativa, abreviadamente designada por IGCmz.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O IGCmz é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) O IGCmz é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade do Maputo, capital da República de Moçambique, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A duração do IGCmz é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Visão)
Texto do artigo · p. 8 O IGCmz pugna pelo seu permanente reconhecimento, como líder por excelência, na Governação Corporativa em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Missão)
Texto do artigo · p. 8 Na sua missão o IGCmz maximiza o potencial dos seus membros, através da promoção de oportunidades de aprendizagem, troca de conhecimentos, interacção e acompanhamento profissional, visando o estabelecimento de padrões universais associados às boas práticas de Governação Corporativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 O Instituto Moçambicano de Governação Corporativa tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgação de experiências sobre matérias de Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção de boas práticas através da realização de palestras, congressos, seminários, mesas-redonda, cursos de indução e outros eventos conexos;
Número ou marcador · p. 8 c) Realização de pesquisas e edição de publicações de materiais técnicos que abordem a temática da Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Promoção de acções de formação em matérias de boa governação corporativa e ética empresarial;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver acções de certificação de profissionais e executivos das empresas e criação de um banco de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) Interacção com outras instituições, nacionais e estrangeiras, que prossigam ou trabalhem para objectivos afins;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecimento de códigos de conduta para executivos e líderes profissionais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros do IGCmz quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado ou público, admitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta de dois membros, sem distinção de cor, raça, sexo, religião, origem étnica, ou qualquer outro tipo de discriminação, desde que aceitem os presentes estatutos e preencham um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser estudioso, especialista, docente ou investigador, em matérias de Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser ou ter sido membro, de um órgão de administração ou fiscalização de uma pessoa colectiva ou exercer cargo equivalente, sem qualquer precedente desabonatório;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser sócio ou accionista de uma sociedade comercial; d)Ser uma empresa, sociedade comercial, ou organização constituída de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do IGCmz agrupam-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 Dois) Membro Ordinário:
Número ou marcador · p. 8 a) Qualquer pessoa singular com mais de 21 anos de idade, desde que seja admitida pelo Conselho de Administração, sob proposta de dois membros, e que preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 i) Ser membro ou ter sido membro, há menos de três anos, de um órgão de administração, fiscalização ou consultivo, de uma pessoa colectiva ou exercer cargo
Texto do artigo · p. 9 directivo equivalente, e possuir uma permanência na actividade de, pelo menos, 5 anos ou;
Texto do artigo · p. 9 ii) Ter ou ter tido permanência numa actividade empresarial durante, pelo menos, 5 anos, sem qualquer precedente desabonatório, nos termos descritos na alínea b) do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Membro Associado: a) O candidato tem que ser:
Número ou marcador · p. 9 i) Um partner duma firma profissional; ii) Uma pessoa com uma carreira profissional e que exerce as suas funções num estabelecimento comercial ou industrial; iii) Um proprietário de um negócio a título individual; iv) Um executivo sénior de uma organização nacional ou internacional que reporta directamente ao conselho de administração ou a um membro do conselho de administração da mesma organização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Membro Par:
Número ou marcador · p. 9 a) O candidato deve ser um membro em pleno gozo do seu direito e ter sido:
Número ou marcador · p. 9 i) Administrador de uma empresa, em pleno gozo do seu direito, por um período mínimo de 10 anos; ii) Administrador de uma empresa por um período mínimo de 5 anos e ter estado a exercer funções no negócio durante 10 anos, desde que do seu perfil nada conste em desabono; iii) Pessoa reconhecida, publicamente, como estudioso ou especialista em assuntos de Governação Corporativa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Membro Institucional:
Número ou marcador · p. 9 a) Empresas ou sociedades comerciais de direito moçambicano e outras organizações constituídas de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 9 b) A categoria de membro do IGCmz, indicada na alínea anterior, deverá ser representada por um membro dos respectivos órgãos sociais, devidamente credenciado para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) As empresas, sociedades comerciais ou organizações poderão, querendo, inscrever os membros do seu Conselho de Administração ou órgão equivalente, na sua capacidade individual.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Membros Honorários:
Texto do artigo · p. 9 Serão constituídas como membros honorários, as personalidades da vida pública nacional e internacional que se identifiquem com os princípios que orientam o IGCmz.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Patrocinador:
Texto do artigo · p. 9 Pode ser atribuído o título de Patrocinador a qualquer organização que tenha dado, de forma permanente ou temporária, especial colaboração financeira com o IGCmz.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros do IGCmz:
Texto do artigo · p. 9 a)Participar em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos nos órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar propostas e sugestões que julgue de interesse para o Instituto;
Número ou marcador · p. 9 d) Possuir cartão de membro e usar as designações IGCmz após os seus nomes;
Número ou marcador · p. 9 e) Utilizar as infra-estruturas, recursos e outras facilidades criadas e disponibilizadas pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 9 f) Ser informado e poder pronunciar-se sobre as actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 g) Reclamar e recorrer das deliberações que considere contrárias aos estatutos e à lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO A
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros do IGCmz:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos do IGCmz;
Número ou marcador · p. 9 b) Cooperar activamente na execução das tarefas do IGCmz;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Pagar a joia de ingresso e as quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A violação dos estatutos, regulamento, deliberações sociais e do Código de Conduta dos membros do IGCmz faz incorrer o infractor nas seguintes penas:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Censura pública em forma de comunicado da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Suspensão da qualidade de membro por um período determinado;
Número ou marcador · p. 9 e) Demissão do exercício de funções nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência do Conselho de Administração, sendo da Assembleia Geral a aplicação das demais sanções aí estabelecidas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A nenhum membro será aplicada alguma das penas previstas nas alíneas c) à f), sem que tenha previamente sido ouvido em processo disciplinar próprio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Audição prévia)
Texto do artigo · p. 9 Os procedimentos processuais para a aplicação das medidas punitivas constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Pode perder a qualidade de membro o associado que:
Número ou marcador · p. 9 a) Viole gravemente os estatutos, o regulamento e o Código de Conduta dos membros da instituição; b)Abandone ou renuncie voluntariamente o IGCmz, mediante declaração expressa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais do Instituto Moçambicano de Governação Corporativa:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do IGCmz e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo de direitos, correspondendo a cada membro um voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros estudantes e honorários poderão participar nas sessões da Assembleia Geral, mas não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Um membro poderá fazer-se representar por um outro, devendo para tal endereçar uma carta mandadeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Nenhum membro poderá representar mais que cinco membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de convocatória publicada no jornal mais lido no país, onde constará a data, hora, local e agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos e regulamento, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros, bem como apreciação de recursos, as propostas de alteração deverão ser depositadas na sede para consulta ou levantamento trinta dias antes da sessão e, nos demais casos, os documentos deverão ser depositados a qualquer momento na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para sua consulta prévia.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para que a Assembleia-Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros no gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados, salvo nos casos em que a lei disponha de outra forma.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funcionará regular e validamente se estiverem presentes a maioria dos requerentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações poderão ser tomadas por voto secreto quando tal for exigido por uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vogal e um secretário eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar a legalidade das candidaturas para eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à realização e leitura dos autos de posse;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar, elaborar e gerir todo o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à verificação do quórum e anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 10 c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral, bem como proceder à sua leitura;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas e, uma vez assinadas pelos restantes membros da mesa, providenciar o seu arquivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar os estatutos, regulamentos e códigos de conduta;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e fazer cessar os titulares dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre planos e orçamentos, relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar os montantes da joia e da quota a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 e) Ratificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos sociais sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre proposta de abertura de delegações;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a dissolução do Instituto bem como o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar os símbolos e insígnias do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 j) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Administração ou de pelo menos dez por cento dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre a filiação do Instituto em outros organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é um órgão não-executivo e é composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, atento ao disposto na alínea a) do artigo décimo nono, sendo permitida a reeleição por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros não podem ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo, mas podem tornar a ser eleitos para o Conselho de Administração, após o interregno de um mandato em que não foram membros desse órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Verificando-se o impedimento, de carácter definitivo ou prolongado, de um dos membros do Conselho de Administração, os restantes cooptarão por um outro membro para o exercício do cargo, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos demais membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples tendo, o seu presidente, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomear o Director Executivo, e cooptar o mesmo para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Aprovar e supervisionar a implementação dos objectivos programáticos do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 c) Representar o Instituto, em juízo e fora dele, e, através do seu presidente, assinar toda a documentação com terceiros, salvo onde esse poder for delegado ao Director Executivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar os regulamentos internos relacionados com o normal funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar propostas à Assembleia Geral e dar parecer sobre todas as outras que forem apresentadas a esta;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar contratos, de qualquer natureza, entre o Instituto e terceiros;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento de comissões especializadas para o estudo e prossecução dos princípios de Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas anuais dos membros;
Número ou marcador · p. 10 i) Mobilizar outras formas de apoio e de financiamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis, sobre aceitação de doações e legados, assim como estabelecer normas e regulamentos quanto a bens móveis;
Número ou marcador · p. 10 k) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, código de conduta e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 l) Deliberar sobre pedidos de admissão a membro do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 m) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas de regulamento interno e Código de Conduta dos membros do IGCmz;
Número ou marcador · p. 10 n) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações e nomear os seus titulares;
Número ou marcador · p. 10 p) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, reservadas aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO A
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento, à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor, junto da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Apresentar o relatório de actividades, balanço e contas de gestão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Assinar Memorandos de Entendimento e Acordos de Parcerias, no interesse da organização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) A gestão diária das actividades do Instituto, tendo em vista o alcance dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) A implementação das decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Em coordenação com o Conselho de Administração, criar departamentos e nomear os seus titulares e outros gestores executivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar profissional e diligentemente o património do Instituto;
Número ou marcador · p. 11 e) Exercer todas as demais funções delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente e outros de Vogal, devendo um deles ser Revisor Oficial de Contas, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A fiscalização do IGCmz poderá ainda ser exercida por um Fiscal Único, que deve ser auditor de contas, ou por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente, velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e rectificativos e pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia Geral e o Conselho de Administração decida ouvi-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal deve reunirse sempre que a prática dos actos da sua competência o exija e delibera por maioria.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, as contas de gestão serão certificadas por uma auditoria independente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património, fundos, jóia e quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património do Instituto é composto por todos os bens adquiridos ou a ele doados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos do Instituto:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das jóias e quotas pagas pelos seus membros; b)As contribuições, donativos, subsídios, patrocínios ou quaisquer outras formas de subvenção que lhe forem concedidos por terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cabe ao Conselho de Administração propor o valor da jóia e quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As quotas poderão ser diferenciadas consoante as categorias de membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução do Instituto só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito e por aprovação de uma maioria de três quartos de membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pelas dívidas do Instituto só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todos os casos omissos serão resolvidos, por consenso, pelo competente órgão social e, não existindo, por lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Instituto Moçambicano de Governação Corporativa
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Instituto Moçambicano de Governação Corporativa, abreviadamente designada por IGCmz.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) O IGCmz é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) O IGCmz é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade do Maputo, capital da República de Moçambique, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A duração do IGCmz é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da visão, missão e objectivos
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Visão)
  14. Texto do artigo, página 8: O IGCmz pugna pelo seu permanente reconhecimento, como líder por excelência, na Governação Corporativa em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Missão)
  17. Texto do artigo, página 8: Na sua missão o IGCmz maximiza o potencial dos seus membros, através da promoção de oportunidades de aprendizagem, troca de conhecimentos, interacção e acompanhamento profissional, visando o estabelecimento de padrões universais associados às boas práticas de Governação Corporativa.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 8: O Instituto Moçambicano de Governação Corporativa tem por objectivos:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Divulgação de experiências sobre matérias de Governação Corporativa;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Promoção de boas práticas através da realização de palestras, congressos, seminários, mesas-redonda, cursos de indução e outros eventos conexos;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Realização de pesquisas e edição de publicações de materiais técnicos que abordem a temática da Governação Corporativa;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Promoção de acções de formação em matérias de boa governação corporativa e ética empresarial;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver acções de certificação de profissionais e executivos das empresas e criação de um banco de dados;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Interacção com outras instituições, nacionais e estrangeiras, que prossigam ou trabalhem para objectivos afins;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecimento de códigos de conduta para executivos e líderes profissionais em Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  31. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros do IGCmz quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado ou público, admitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta de dois membros, sem distinção de cor, raça, sexo, religião, origem étnica, ou qualquer outro tipo de discriminação, desde que aceitem os presentes estatutos e preencham um dos seguintes requisitos:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Ser estudioso, especialista, docente ou investigador, em matérias de Governação Corporativa;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Ser ou ter sido membro, de um órgão de administração ou fiscalização de uma pessoa colectiva ou exercer cargo equivalente, sem qualquer precedente desabonatório;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Ser sócio ou accionista de uma sociedade comercial; d)Ser uma empresa, sociedade comercial, ou organização constituída de acordo com a lei.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do IGCmz agrupam-se pelas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Membro Ordinário:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Qualquer pessoa singular com mais de 21 anos de idade, desde que seja admitida pelo Conselho de Administração, sob proposta de dois membros, e que preencha um dos seguintes requisitos:
  40. Número ou marcador, página 8: i) Ser membro ou ter sido membro, há menos de três anos, de um órgão de administração, fiscalização ou consultivo, de uma pessoa colectiva ou exercer cargo
  41. Texto do artigo, página 9: directivo equivalente, e possuir uma permanência na actividade de, pelo menos, 5 anos ou;
  42. Texto do artigo, página 9: ii) Ter ou ter tido permanência numa actividade empresarial durante, pelo menos, 5 anos, sem qualquer precedente desabonatório, nos termos descritos na alínea b) do artigo sexto dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Membro Associado: a) O candidato tem que ser:
  44. Número ou marcador, página 9: i) Um partner duma firma profissional; ii) Uma pessoa com uma carreira profissional e que exerce as suas funções num estabelecimento comercial ou industrial; iii) Um proprietário de um negócio a título individual; iv) Um executivo sénior de uma organização nacional ou internacional que reporta directamente ao conselho de administração ou a um membro do conselho de administração da mesma organização.
  45. Número ou marcador, página 9: Quatro) Membro Par:
  46. Número ou marcador, página 9: a) O candidato deve ser um membro em pleno gozo do seu direito e ter sido:
  47. Número ou marcador, página 9: i) Administrador de uma empresa, em pleno gozo do seu direito, por um período mínimo de 10 anos; ii) Administrador de uma empresa por um período mínimo de 5 anos e ter estado a exercer funções no negócio durante 10 anos, desde que do seu perfil nada conste em desabono; iii) Pessoa reconhecida, publicamente, como estudioso ou especialista em assuntos de Governação Corporativa.
  48. Número ou marcador, página 9: Cinco) Membro Institucional:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Empresas ou sociedades comerciais de direito moçambicano e outras organizações constituídas de acordo com a lei;
  50. Número ou marcador, página 9: b) A categoria de membro do IGCmz, indicada na alínea anterior, deverá ser representada por um membro dos respectivos órgãos sociais, devidamente credenciado para o efeito;
  51. Número ou marcador, página 9: c) As empresas, sociedades comerciais ou organizações poderão, querendo, inscrever os membros do seu Conselho de Administração ou órgão equivalente, na sua capacidade individual.
  52. Número ou marcador, página 9: Seis) Membros Honorários:
  53. Texto do artigo, página 9: Serão constituídas como membros honorários, as personalidades da vida pública nacional e internacional que se identifiquem com os princípios que orientam o IGCmz.
  54. Número ou marcador, página 9: Sete) Patrocinador:
  55. Texto do artigo, página 9: Pode ser atribuído o título de Patrocinador a qualquer organização que tenha dado, de forma permanente ou temporária, especial colaboração financeira com o IGCmz.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  58. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros do IGCmz:
  59. Texto do artigo, página 9: a)Participar em todas as suas actividades;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos nos órgãos sociais da organização;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar propostas e sugestões que julgue de interesse para o Instituto;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Possuir cartão de membro e usar as designações IGCmz após os seus nomes;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Utilizar as infra-estruturas, recursos e outras facilidades criadas e disponibilizadas pelo Instituto;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Ser informado e poder pronunciar-se sobre as actividades do Instituto;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Reclamar e recorrer das deliberações que considere contrárias aos estatutos e à lei.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO A
  67. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  68. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros do IGCmz:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos do IGCmz;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Cooperar activamente na execução das tarefas do IGCmz;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Pagar a joia de ingresso e as quotas.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A violação dos estatutos, regulamento, deliberações sociais e do Código de Conduta dos membros do IGCmz faz incorrer o infractor nas seguintes penas:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Censura pública em forma de comunicado da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Suspensão da qualidade de membro por um período determinado;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Demissão do exercício de funções nos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência do Conselho de Administração, sendo da Assembleia Geral a aplicação das demais sanções aí estabelecidas.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) A nenhum membro será aplicada alguma das penas previstas nas alíneas c) à f), sem que tenha previamente sido ouvido em processo disciplinar próprio.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 9: (Audição prévia)
  86. Texto do artigo, página 9: Os procedimentos processuais para a aplicação das medidas punitivas constam do regulamento interno.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  89. Texto do artigo, página 9: Pode perder a qualidade de membro o associado que:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Viole gravemente os estatutos, o regulamento e o Código de Conduta dos membros da instituição; b)Abandone ou renuncie voluntariamente o IGCmz, mediante declaração expressa.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais do Instituto Moçambicano de Governação Corporativa:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do IGCmz e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e membros.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo de direitos, correspondendo a cada membro um voto.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros estudantes e honorários poderão participar nas sessões da Assembleia Geral, mas não terão direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) Um membro poderá fazer-se representar por um outro, devendo para tal endereçar uma carta mandadeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 9: Cinco) Nenhum membro poderá representar mais que cinco membros.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 9: (Convocação e quórum)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de convocatória publicada no jornal mais lido no país, onde constará a data, hora, local e agenda de trabalhos.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos e regulamento, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros, bem como apreciação de recursos, as propostas de alteração deverão ser depositadas na sede para consulta ou levantamento trinta dias antes da sessão e, nos demais casos, os documentos deverão ser depositados a qualquer momento na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para sua consulta prévia.
  109. Número ou marcador, página 10: Três) Para que a Assembleia-Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros no gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados, salvo nos casos em que a lei disponha de outra forma.
  110. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funcionará regular e validamente se estiverem presentes a maioria dos requerentes.
  111. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações poderão ser tomadas por voto secreto quando tal for exigido por uma maioria absoluta.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vogal e um secretário eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao respectivo presidente:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Verificar a legalidade das candidaturas para eleição dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vogal:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à realização e leitura dos autos de posse;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
  127. Número ou marcador, página 10: a) Organizar, elaborar e gerir todo o expediente relativo à Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à verificação do quórum e anotar os pedidos de intervenção;
  129. Número ou marcador, página 10: c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral, bem como proceder à sua leitura;
  130. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas e, uma vez assinadas pelos restantes membros da mesa, providenciar o seu arquivo.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 10: (Atribuições da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar os estatutos, regulamentos e códigos de conduta;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e fazer cessar os titulares dos cargos sociais;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre planos e orçamentos, relatórios e contas anuais;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar os montantes da joia e da quota a pagar pelos membros, sob proposta do Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Ratificar a admissão de membros;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos sociais sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício dos cargos sociais;
  140. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre proposta de abertura de delegações;
  141. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a dissolução do Instituto bem como o destino a dar ao seu património;
  142. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os símbolos e insígnias do Instituto;
  143. Número ou marcador, página 10: j) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Administração ou de pelo menos dez por cento dos membros efectivos;
  144. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a filiação do Instituto em outros organismos nacionais e internacionais.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é um órgão não-executivo e é composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, atento ao disposto na alínea a) do artigo décimo nono, sendo permitida a reeleição por um período de três anos.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros não podem ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo, mas podem tornar a ser eleitos para o Conselho de Administração, após o interregno de um mandato em que não foram membros desse órgão.
  149. Número ou marcador, página 10: Três) Verificando-se o impedimento, de carácter definitivo ou prolongado, de um dos membros do Conselho de Administração, os restantes cooptarão por um outro membro para o exercício do cargo, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos demais membros.
  150. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples tendo, o seu presidente, o voto de qualidade.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  153. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração:
  154. Número ou marcador, página 10: a) Nomear o Director Executivo, e cooptar o mesmo para o Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 10: b) Aprovar e supervisionar a implementação dos objectivos programáticos do Instituto;
  156. Número ou marcador, página 10: c) Representar o Instituto, em juízo e fora dele, e, através do seu presidente, assinar toda a documentação com terceiros, salvo onde esse poder for delegado ao Director Executivo;
  157. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar os regulamentos internos relacionados com o normal funcionamento do Instituto;
  158. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar propostas à Assembleia Geral e dar parecer sobre todas as outras que forem apresentadas a esta;
  159. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar contratos, de qualquer natureza, entre o Instituto e terceiros;
  160. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento de comissões especializadas para o estudo e prossecução dos princípios de Governação Corporativa;
  161. Número ou marcador, página 10: h) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas anuais dos membros;
  162. Número ou marcador, página 10: i) Mobilizar outras formas de apoio e de financiamento do Instituto;
  163. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis, sobre aceitação de doações e legados, assim como estabelecer normas e regulamentos quanto a bens móveis;
  164. Número ou marcador, página 10: k) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, código de conduta e deliberações dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 10: l) Deliberar sobre pedidos de admissão a membro do Instituto;
  166. Número ou marcador, página 10: m) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas de regulamento interno e Código de Conduta dos membros do IGCmz;
  167. Número ou marcador, página 10: n) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses do Instituto;
  168. Número ou marcador, página 10: o) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações e nomear os seus titulares;
  169. Número ou marcador, página 10: p) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, reservadas aos demais órgãos.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO A
  171. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente)
  172. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Submeter a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento, à aprovação da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Propor, junto da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de sessões de Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Apresentar o relatório de actividades, balanço e contas de gestão à Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Assinar Memorandos de Entendimento e Acordos de Parcerias, no interesse da organização.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 11: (Director Executivo)
  181. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Executivo:
  182. Número ou marcador, página 11: a) A gestão diária das actividades do Instituto, tendo em vista o alcance dos seus objectivos;
  183. Número ou marcador, página 11: b) A implementação das decisões do Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Em coordenação com o Conselho de Administração, criar departamentos e nomear os seus titulares e outros gestores executivos;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Administrar profissional e diligentemente o património do Instituto;
  186. Número ou marcador, página 11: e) Exercer todas as demais funções delegadas pelo Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente e outros de Vogal, devendo um deles ser Revisor Oficial de Contas, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) A fiscalização do IGCmz poderá ainda ser exercida por um Fiscal Único, que deve ser auditor de contas, ou por uma sociedade de auditoria independente.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente, velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e rectificativos e pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia Geral e o Conselho de Administração decida ouvi-lo.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deve reunirse sempre que a prática dos actos da sua competência o exija e delibera por maioria.
  195. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, as contas de gestão serão certificadas por uma auditoria independente.
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património, fundos, jóia e quotas
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: (Património)
  199. Texto do artigo, página 11: O património do Instituto é composto por todos os bens adquiridos ou a ele doados.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  202. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos do Instituto:
  203. Número ou marcador, página 11: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos seus membros; b)As contribuições, donativos, subsídios, patrocínios ou quaisquer outras formas de subvenção que lhe forem concedidos por terceiros.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 11: (Jóia e quotas)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) Cabe ao Conselho de Administração propor o valor da jóia e quotas dos membros.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) As quotas poderão ser diferenciadas consoante as categorias de membros.
  208. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e casos omissos)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução do Instituto só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito e por aprovação de uma maioria de três quartos de membros em pleno gozo dos seus direitos.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Pelas dívidas do Instituto só responde o respectivo património social.
  213. Número ou marcador, página 11: Três) Todos os casos omissos serão resolvidos, por consenso, pelo competente órgão social e, não existindo, por lei.
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