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Texto do artigo · p. 26 Mozstar, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e três, da sociedade Mozstar, Limitada, com sede na vila sede de Marracuene, província de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101923827, com capital social de três milhões e setecentos e vinte mil meticais, os sócios
Texto do artigo · p. 26 deliberaram a redução de capital social em menos de cem mil meticais.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência dessa deliberação, fica alterado o artigo quarto dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões seiscentos e vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, distribuito de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Kjeld Klitgaard Olsen a 1.629.000,00MT;
Número ou marcador · p. 26 b) Kjeld Hassamo Olsen a 995.500,00MT;
Número ou marcador · p. 26 c) Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen a 995.500,00MT.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 15 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, natureza e forma)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar (CEPCB) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O CEPCB rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Nacionalidade, sede e duração)
Texto do artigo · p. 26 O CEPCB é uma organização moçambicana sediada na cidade da Matola, podendo criar pontos focais em todo o território nacional e internacional em que é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Visão, missão, valores e objectivos)
Número ou marcador · p. 26 Um) O CEPCB tem por visão uma sociedade onde os processos políticos visam a busca da paz e resolução de conflitos são guiados pela ideia do bem-estar social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A missão do CEPCB é a promoção e realização de estudos, debates e formações em torno da relação entre o bem-estar social, a mitigação de conflitos políticos e o alcance de uma paz duradoura em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para alcançar a missão, o CEPCB reveste-se dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 26 a) Cidadania política apartidária;
Número ou marcador · p. 26 b) Engajamento comunitário;
Número ou marcador · p. 26 c) Diversidade social;
Número ou marcador · p. 26 d) Intersubjectividade e excelência académica; e
Número ou marcador · p. 26 e) Responsabilização corporativa.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O CEPCB tem como objectivo promover e realizar estudos, debates e formações em torno da relação entre o bem-estar social, a mitigação de conflitos políticos e o alcance de uma paz duradoura em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Membros)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser membros do CEPCB todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros do CEPCB podem ser:
Número ou marcador · p. 26 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 26 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 26 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 26 d) Associados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As categorias supramencionadas caracterizam-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) Fundadores – são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
Número ou marcador · p. 26 b) Efectivos – são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
Número ou marcador · p. 26 c) Honorários – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEPCB ou em defesa dos direitos humanos e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
Número ou marcador · p. 26 d) Associados – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-
Texto do artigo · p. 27 se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção do bemestar, defesa da paz e resolução pacífica de conflitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos especiais dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros fundadores e efectivos têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 27 a) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 27 b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 27 c) Renunciar ao cargo para que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEPCB; e
Número ou marcador · p. 27 e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros honorários têm os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito à palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito à palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem direitos gerais dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Propor medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 b) Ser informados das actividades do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar nas actividades do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros; e
Número ou marcador · p. 27 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEPCB.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Considera-se que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros do CEPCB: a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEPCB;
Texto do artigo · p. 27 b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEPCB e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 27 d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
Número ou marcador · p. 27 e) Pagar regularmente as suas quotas; e
Número ou marcador · p. 27 f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e
Número ou marcador · p. 27 g) Denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não podem ser dirigentes do CEPCB os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 27 a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
Número ou marcador · p. 27 b) Os membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança política todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
Número ou marcador · p. 27 Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os órgãos sociais do CEPCB são os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 27 d) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os órgãos sociais do CEPCB são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEPCB.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1 (um) secretário, que são eleitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) À falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior, a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois de deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Substituir os titulares dos órgãos do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 f) Aprovar a dissolução do CEPCB;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEPCB; e
Número ou marcador · p. 27 h) Fixar as quotas dos membros do CEPCB.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 27 Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações sobre a dissolução do CEPCB requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEPCB.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencem aos membros efectivos eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar o plano de actividades e orçamento do CEPCB;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar os relatórios de actividades e de contas do CEPCB e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEPCB;
Número ou marcador · p. 28 d) Sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o grupo nacional do CEPCB; e
Número ou marcador · p. 28 e) Sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEPCB.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete, em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar o CEPCB dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 28 d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomear o director executivo do CEPCB; e
Número ou marcador · p. 28 f) Homologar a nomeação do director científico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEPCB e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar a gestão financeira do CEPCB;
Número ou marcador · p. 28 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 28 c) Dar parecer sobre os relatórios financeiros e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 28 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEPCB.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, director do Conselho Científico, coordenador de pesquisas, oficial de programas e o oficial de administração e finanças contratados para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEPCB e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 28 Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Direcção pelo director executivo; e
Número ou marcador · p. 28 b) Executar as actividades constantes dos planos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências especiais do director executivo)
Texto do artigo · p. 28 São competências especiais do director executivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 28 c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 28 d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
Número ou marcador · p. 28 f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores; e
Número ou marcador · p. 28 g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEPCB, não sejam competência de nenhum outro órgão.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem património do CEPCB todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEPCB adquira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEPCB.
Número ou marcador · p. 28 Três) Todos os bens do CEPCB deverão ser devidamente inventariados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Todos os bens adquiridos com fundos dos doadores só revertem a favor do CEPCB findos 2 anos após a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Fundos)
Texto do artigo · p. 28 São fundos do CEPCB:
Número ou marcador · p. 28 a) As quotas e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 28 b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 29 c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEPCB na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 29 Um) Pelas dívidas do CEPCB só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação do património social e a fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O património do CEPCB após liquidação não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução do CEPCB)
Número ou marcador · p. 29 Um) O CEPCB poderá dissolver-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 29 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Mozstar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e três, da sociedade Mozstar, Limitada, com sede na vila sede de Marracuene, província de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101923827, com capital social de três milhões e setecentos e vinte mil meticais, os sócios
  3. Texto do artigo, página 26: deliberaram a redução de capital social em menos de cem mil meticais.
  4. Texto do artigo, página 26: Em consequência dessa deliberação, fica alterado o artigo quarto dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 26: Capital social
  8. Texto do artigo, página 26: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões seiscentos e vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, distribuito de seguinte forma:
  9. Número ou marcador, página 26: a) Kjeld Klitgaard Olsen a 1.629.000,00MT;
  10. Número ou marcador, página 26: b) Kjeld Hassamo Olsen a 995.500,00MT;
  11. Número ou marcador, página 26: c) Frede Leonardo Kiwi Klitgaard Olsen a 995.500,00MT.
  12. Texto do artigo, página 26: Maputo, 15 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 26: Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB
  14. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Denominação, natureza e forma)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) O Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar (CEPCB) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) O CEPCB rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 26: (Nacionalidade, sede e duração)
  21. Texto do artigo, página 26: O CEPCB é uma organização moçambicana sediada na cidade da Matola, podendo criar pontos focais em todo o território nacional e internacional em que é constituído por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 26: (Visão, missão, valores e objectivos)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) O CEPCB tem por visão uma sociedade onde os processos políticos visam a busca da paz e resolução de conflitos são guiados pela ideia do bem-estar social.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) A missão do CEPCB é a promoção e realização de estudos, debates e formações em torno da relação entre o bem-estar social, a mitigação de conflitos políticos e o alcance de uma paz duradoura em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 26: Três) Para alcançar a missão, o CEPCB reveste-se dos seguintes valores:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Cidadania política apartidária;
  28. Número ou marcador, página 26: b) Engajamento comunitário;
  29. Número ou marcador, página 26: c) Diversidade social;
  30. Número ou marcador, página 26: d) Intersubjectividade e excelência académica; e
  31. Número ou marcador, página 26: e) Responsabilização corporativa.
  32. Número ou marcador, página 26: Quatro) O CEPCB tem como objectivo promover e realizar estudos, debates e formações em torno da relação entre o bem-estar social, a mitigação de conflitos políticos e o alcance de uma paz duradoura em Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 26: (Membros)
  36. Texto do artigo, página 26: Podem ser membros do CEPCB todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 26: (Categorias de membros)
  39. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros do CEPCB podem ser:
  40. Número ou marcador, página 26: a) Fundadores;
  41. Número ou marcador, página 26: b) Efectivos;
  42. Número ou marcador, página 26: c) Honorários; e
  43. Número ou marcador, página 26: d) Associados.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) As categorias supramencionadas caracterizam-se do seguinte modo:
  45. Número ou marcador, página 26: a) Fundadores – são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
  46. Número ou marcador, página 26: b) Efectivos – são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
  47. Número ou marcador, página 26: c) Honorários – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEPCB ou em defesa dos direitos humanos e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
  48. Número ou marcador, página 26: d) Associados – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-
  49. Texto do artigo, página 27: se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção do bemestar, defesa da paz e resolução pacífica de conflitos.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 27: (Direitos especiais dos membros)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros fundadores e efectivos têm os seguintes direitos especiais:
  53. Número ou marcador, página 27: a) Propor a admissão de novos membros;
  54. Número ou marcador, página 27: b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
  55. Número ou marcador, página 27: c) Renunciar ao cargo para que tiver sido eleito;
  56. Número ou marcador, página 27: d) Propor a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEPCB; e
  57. Número ou marcador, página 27: e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros honorários têm os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito à palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
  59. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito à palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 27: (Direitos gerais)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem direitos gerais dos membros fundadores e efectivos:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Propor medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEPCB;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Ser informados das actividades do CEPCB;
  65. Número ou marcador, página 27: c) Participar nas actividades do CEPCB;
  66. Número ou marcador, página 27: d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEPCB;
  67. Número ou marcador, página 27: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros; e
  68. Número ou marcador, página 27: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEPCB.
  69. Número ou marcador, página 27: Dois) Considera-se que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros do CEPCB: a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEPCB;
  73. Texto do artigo, página 27: b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEPCB;
  74. Número ou marcador, página 27: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEPCB e para o seu prestígio;
  75. Número ou marcador, página 27: d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
  76. Número ou marcador, página 27: e) Pagar regularmente as suas quotas; e
  77. Número ou marcador, página 27: f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e
  78. Número ou marcador, página 27: g) Denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 27: (Incompatibilidade)
  81. Número ou marcador, página 27: Um) Não podem ser dirigentes do CEPCB os seguintes indivíduos:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Os membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança política todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
  85. Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
  86. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) Os órgãos sociais do CEPCB são os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal; e
  93. Número ou marcador, página 27: d) A Direcção Executiva.
  94. Número ou marcador, página 27: Dois) Os órgãos sociais do CEPCB são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 27: Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos órgãos sociais.
  96. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEPCB.
  99. Número ou marcador, página 27: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1 (um) secretário, que são eleitos.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 27: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 27: Quatro) À falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior, a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois de deliberar validamente.
  106. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  107. Número ou marcador, página 27: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 27: (Competências da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 27: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEPCB;
  112. Número ou marcador, página 27: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 27: c) Substituir os titulares dos órgãos do CEPCB;
  114. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas do CEPCB;
  115. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEPCB;
  116. Número ou marcador, página 27: f) Aprovar a dissolução do CEPCB;
  117. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEPCB; e
  118. Número ou marcador, página 27: h) Fixar as quotas dos membros do CEPCB.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  121. Número ou marcador, página 27: Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por metade dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações sobre a dissolução do CEPCB requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEPCB.
  127. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
  128. Número ou marcador, página 28: Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencem aos membros efectivos eleitos para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
  132. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  136. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o plano de actividades e orçamento do CEPCB;
  137. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar os relatórios de actividades e de contas do CEPCB e submetê-los à Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEPCB;
  139. Número ou marcador, página 28: d) Sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o grupo nacional do CEPCB; e
  140. Número ou marcador, página 28: e) Sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEPCB.
  141. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete, em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  142. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 28: b) Convocar e presidir às respectivas reuniões;
  144. Número ou marcador, página 28: c) Representar o CEPCB dentro e fora do país;
  145. Número ou marcador, página 28: d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras;
  146. Número ou marcador, página 28: e) Nomear o director executivo do CEPCB; e
  147. Número ou marcador, página 28: f) Homologar a nomeação do director científico.
  148. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEPCB e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
  151. Número ou marcador, página 28: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar a gestão financeira do CEPCB;
  156. Número ou marcador, página 28: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  157. Número ou marcador, página 28: c) Dar parecer sobre os relatórios financeiros e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
  158. Número ou marcador, página 28: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEPCB.
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 28: (Reunião do Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  162. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  163. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 28: (Composição da Direcção Executiva)
  165. Número ou marcador, página 28: Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, director do Conselho Científico, coordenador de pesquisas, oficial de programas e o oficial de administração e finanças contratados para o efeito.
  166. Número ou marcador, página 28: Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEPCB e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
  167. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 28: (Competências da Direcção Executiva)
  169. Texto do artigo, página 28: Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 28: a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao
  171. Texto do artigo, página 28: Conselho de Direcção pelo director executivo; e
  172. Número ou marcador, página 28: b) Executar as actividades constantes dos planos.
  173. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 28: (Competências especiais do director executivo)
  175. Texto do artigo, página 28: São competências especiais do director executivo:
  176. Número ou marcador, página 28: a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
  177. Número ou marcador, página 28: b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
  178. Número ou marcador, página 28: c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
  179. Número ou marcador, página 28: d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
  180. Número ou marcador, página 28: e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
  181. Número ou marcador, página 28: f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores; e
  182. Número ou marcador, página 28: g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEPCB, não sejam competência de nenhum outro órgão.
  183. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do património
  184. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 28: (Património)
  186. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem património do CEPCB todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEPCB adquira.
  187. Número ou marcador, página 28: Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEPCB.
  188. Número ou marcador, página 28: Três) Todos os bens do CEPCB deverão ser devidamente inventariados.
  189. Número ou marcador, página 28: Quatro) Todos os bens adquiridos com fundos dos doadores só revertem a favor do CEPCB findos 2 anos após a sua aquisição.
  190. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 28: (Fundos)
  192. Texto do artigo, página 28: São fundos do CEPCB:
  193. Número ou marcador, página 28: a) As quotas e contribuições dos seus membros;
  194. Número ou marcador, página 28: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  195. Número ou marcador, página 29: c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEPCB na prossecução dos seus objectivos.
  196. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 29: (Liquidação e destino dos bens)
  198. Número ou marcador, página 29: Um) Pelas dívidas do CEPCB só responde o respectivo património social.
  199. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação do património social e a fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  200. Número ou marcador, página 29: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 29: Quatro) O património do CEPCB após liquidação não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  203. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 29: (Dissolução do CEPCB)
  205. Número ou marcador, página 29: Um) O CEPCB poderá dissolver-se:
  206. Número ou marcador, página 29: a) Por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
  207. Número ou marcador, página 29: b) Nos casos previstos na lei.
  208. Número ou marcador, página 29: Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 29: (Dúvidas e casos omissos)
  211. Número ou marcador, página 29: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
  212. Número ou marcador, página 29: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
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