III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 93/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira,16deMaiode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 93
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Moamba: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Pangalata. Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais. Aeropalma, S.A. AT Comércio & Serviços, Limitada. Bacar Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beauté Company, Limitada. Brandwise Entertainment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB. Centro Médico em Local de Residência Monte Sinai, Limitada. Cooperativa Parapato, Limitada. Divine Holding, Limitada. Embasse Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Mapasse – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estbom, Limitada. Ferracinvest – Sociedade Unipessoal, Limitada. FM-Despachante Aduaneiro, Limitada. Frutas Libombos, Limitada. HPS – Manutenção Pesada e Serviços, Limitada. Igreja Comissão do Reino dos Céus. Igreja Cristã de Adoração de Moçambique. Infinity Health, S.A. Inoto Global Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kama Tech Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kutiva & Services, Limitada. Linsen Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makuwero – Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Mozstar, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MR. Nassone Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Lima Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rede dos Psicólogos e Orientadores Vocacionais. Salama Comercial, Limitada. SDN Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Premji Babu, Limitada. Standup Mídia, Limitada. Talho Luz, Limitada. Tepuy Services & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. VM Consultoria e Serviços, Limitada. VM Impex, Limitada. Willa´S Fashion, Makeup & Hairstyle – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Wow Holding, Limitada. Yezo Digital, Limitada. Yhaka Construções & Serviços, Limitada. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Cristã de Adoração como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã de Adoração.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 24 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos o reconhecimento da Igreja Comissão do Reino dos Céus, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Comissao do Reino dos Céus.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 16 de Novembro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de dez cidadãos requereu ao Secretário de Estado na província do Niassa, o reconhecimento jurídico da Associação Rede dos
Texto do artigo · p. 2 Psicólogos e Orientadores Vocacionais, sem fins lucrativos, sediada na cidade de Lichinga, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Rede dos Psicólogos e Orientadores Vocacionais.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa, Lichinga, 22 de Novembro de 2022. — O Secretário do Estado, Dinis Chambiuane Vilanculo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Moamba
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Pangalata de Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisites exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pangalata de Moamba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Moamba, 4 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Pangalata
Texto do artigo · p. 2 Certifico que, para efeitos de publicação do contrato da associação de vinte e dois de Fevereiro dois mil e vinte e dois, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101737454, foi constituída uma associação entre:
Texto do artigo · p. 2 Acácio Queldo Zunguze, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro de Fomento, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 2 Sérgio Enosse Micas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chizavane, Morrumbene e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 2 Salda Jacinto Macique, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Malamba, Massinga e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 2 Rogério Paulo Matsinhe, solteiro, maior, de nacionalidade Moçambicana, natural e residente de Moamba;
Texto do artigo · p. 2 Artur António Chisseve, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 2 Luciano Jaime Cossa Cumbane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Bocoda, Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 2 Fenias Nhocane Cossa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 2 Rafael Eduardo Mavie, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne e residente da cidade da Matola, bairro Fomento Sial;
Texto do artigo · p. 2 Feliciano Joaquim Tsambo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente de Moamba, bairro Madinguine;
Texto do artigo · p. 2 Cândida Chemo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Meginge, Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 3 Lucas Solomane Nhumbate, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba;
Texto do artigo · p. 3 Carlos Tembe Sitoe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro;
Texto do artigo · p. 3 Issaias Manganhe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto e residente de Moamba, bairro Matadouro; e
Texto do artigo · p. 3 Helena Mungone Macamo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Meginge, Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro.
Texto do artigo · p. 3 Que se regerá pelas claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede, duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Associação Pangalata, sediada em Moamba, posto administrativo de Moamba Sede, criada por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial, podendo alastrar-se para o âmbito nacional desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objeto:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam maior rentabilidade e produtividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover espírito do associativismo, desenvolvendo projectos integrados e adequados para o fortalecimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover programas de intercâmbio nacional e internacional para a partilha de recursos e aprendizagem mútuas entre as instituições públicas e privadas, tais como ONG, associações, sociedade civil, entre outras;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções preventivas nas áreas de saúde, educação, nutrição e meio ambiente com vista a contribuir na redução de índices elevados de pobreza;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar mecanismos que possam gerir oportunidade de emprego e agro-negócios para os associados e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções de integração massiva da mulher e rapariga no movimento associativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Texto do artigo · p. 3 A administração da associação será exercida por três membros do Conselho de Direcção (um representante, um secretário e um tesoureiro).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação fica obrigada mediante a combinação de três assinaturas conjuntas, sendo uma do Presidente do Conselho de Direcção, uma do secretário executivo e uma do tesoureiro onde nos seus impedimentos e ausências serão válidas assinaturas dos seus adjuntos aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da AP são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AP e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o programa e regulamento geral da AP;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o programa de acção e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compras, venda de bens imóveis da AP, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar;
Número ou marcador · p. 3 k) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AP, para que tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 3 l) Votar a dissolução da AP e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Matola, 5 de Julho de 2022. —
Texto do artigo · p. 3 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101899888, uma associação denominada Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 3 Esmeraldo Eugénio da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 041101118455P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 24 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Doca Celestino Marquinze, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060402138977P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 23 de Outubro de 2017;
Texto do artigo · p. 3 Nelson Alfredo Uirissone, portador de Bilhete de Identidade n.º 010201496954A;
Texto do artigo · p. 3 Délcio Duarte José Simbe, portador de Bilhete de Identidade n.º 01010464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 11 de Março de 2022;
Texto do artigo · p. 3 Inilza da Graça Helena Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 010105729755Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 11 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Glória Horácio Monnene, portadora de Bilhete de Identidade n.º 041105815462Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 2 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 3 Délcio Duarte José Simbe, portador de Bilhete de Identidade n.º 01010464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 11 de Março de 2022;
Texto do artigo · p. 4 Inilza da Graça Helena Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 010105729755Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 11 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 4 Glória Horácio Monnene, portadora de Bilhete de Identidade n.º 041105815462Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 2 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 4 Plácido Bento Miguel, portador de Bilhete de Identidade n.º 040801730649I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 8 de Abril de 2022;
Texto do artigo · p. 4 Francisca Branquinho José, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040107230922P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 7 de Março de 2018;
Texto do artigo · p. 4 Inocência da Conceição Hermínia Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 01010067277J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 4 de Março de 2021; e
Texto do artigo · p. 4 Cláudio Raimundo Lourenço, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100036385S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 25 de Abril de 2022.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais tem sua sede na cidade de Lichinga, província de Niassa, podendo a mesma ser transferida por deliberação da Direção Executiva para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que necessário, poderão ser criadas delegações ou representações noutros pontos da província do Niassa, até mesmo noutros cantos do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Símbolo
Texto do artigo · p. 4 Constitui símbolo da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais o logótipo aprovado pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Áreas de actividades
Texto do artigo · p. 4 A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientação vocacional e profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientação escolar;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhamento psicológico;
Número ou marcador · p. 4 d) Dificuldades de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Cooperação com outras instituições
Número ou marcador · p. 4 Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, estabelecimentos de ensino primário, secundário, técnico profissional e ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções a realizar nos termos do número anterior (1) visam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 b) Utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspetiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Objectivo geral: realizar serviços de orientação vocacional e profissional nos adolescentes e jovens nas escolas, a fim de lhes permitir o conhecimento de si mesmo para que deste modo possam fazer escolhas independentes e conscientes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver actividades nas escolas para despertar aptidões, habilidades e interesses nos adolescentes e jovens, para que possam se adequar aos grupos (A, B e C) e cursos nos quais irão impactar na sua escolha profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Possibilitar o nível de maturidade e auxiliar no desenvolvimento do conhecimento próprio, da realidade dos cursos existentes e do mundo do trabalho, permitindo-lhes que façam escolhas profissionais inteligentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Ajudar os adolescentes e jovens, na tomada de decisão inteligente, com base nos métodos que vão
Texto do artigo · p. 4 desenvolver suas capacidades revelendo assim a sua verdadeira vocação, podendo relacionar com um curso correspondente;
Número ou marcador · p. 4 d) Expandir as atividades de orientação vocacional e profissional de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino nas escolas com vista a se formarem profissionais certos e que estejam no lugar certo;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar assistência aos alunos com dificuldades de aprendizagem e acompanhamento do desempenho escolhar;
Número ou marcador · p. 4 f) Estender o acompanhamento e/ou apoio psicossocial às crianças e adolescentes vulneráveis e vítimas de traumas sociais no âmbito escolar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Missão
Texto do artigo · p. 4 A missão da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é promover serviços de orientação vocacional e profissional nas escolas do país, através de uma gestão efetiva da participação do sector da educação e de mais sectores afins, realizando atividades e usando património de uma forma eficiente e sustentável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Visão
Texto do artigo · p. 4 A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais tem a visão de ser um grupo de excelência no que diz respeito à implementação de serviços de orientação vocacional e profissional nas escolas, impulsionando o desenvolvimento da qualidade de ensino e aprendizagem no país.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais poderá ter um património constituído por bens móveis e imóveis de uso comum e individual para materialização das atividades do grupo e para o benefício da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Bens e meios financeiros
Texto do artigo · p. 4 São bens e meios financeiros da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais possui valor monetário depositado em uma conta bancária, com a quantia de dezassete mil e novecentos meticais, provenientes da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os fundos da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais resultam de financiamentos e donativos de outras entidades em valores monetários, espaços de trabalho bem como os meios de transporte.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Definição
Texto do artigo · p. 5 É membro da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais toda a pessoa coletiva ou singular que se propõe a cumprir com os presentes estatutos e programas do grupo e desde que reúna os requisitos profissionais e observe as formalidades pertinentes para a sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais estão agrupados nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 5 a)Membros fundadores – são aqueles que constam da acta da constituição da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – são aqueles que forem aceites na organização e que reúnem os requisitos e pressupostos exigidos pelo presente estatuto e por lei vigente;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – são aqueles que forem aceites em reconhecimento dos serviços relevantes prestados a favor da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 Condições de admissão
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da organização na sua íntegra psicólogos e pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e este último desde que residam no país há mais de cinco anos e que não tenham nenhum impedimento nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões e formações da organização; b)Ser designado a cargo e a representação do grupo;
Número ou marcador · p. 5 c) Usar dos bens do grupo e daqueles que se destinam ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar reclamações e propostas que julgar convenientes, recorrer das decisões do grupo junto das
Texto do artigo · p. 5 entidades estatais sempre que julgar lesados os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar de formação contínua e dos bens ou serviços do grupo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar e cumprir as decisões dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer os cargos a que forem designados com dedicação, zelo e competência;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar contas e despectivos relatórios sobre as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 5 e) Cuidar e usar racionalmente os bens da organização;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar ativamente nas actividades do grupo, justificar por escrito as ausências, aos órgãos a que pertence.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Violação dos deveres
Texto do artigo · p. 5 Em casos de violação de violação dos deveres serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência de forma oral e/ou por escrito ao membro que infringir os deveres prescritos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão do membro infrator por um período de três a seis meses dependendo da gravidade da violação;
Número ou marcador · p. 5 c) Demissão que consiste no afastamento do infrator da organização, podendo ser readmitido decorrido um ano sobre a data do despacho punitivo, desde que mostre através do seu comportamento que se encontra reabilitado;
Número ou marcador · p. 5 d) Pena de expulsão que consiste no afastamento da associação sem acesso ao regresso, para o membro que infringir as normas de forma grave, cabendo esta deliberação ao Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela prática de actos lesivos aos estatutos e regulamento interno da organização, desde que provoquem prejuízos graves aos interesses desta;
Número ou marcador · p. 5 b) Por declaração expressa de vontade com uma antecedência mínima de sessenta dias; c)A quem ofenda a reputação e objectivos da organização e que preste falsas
Texto do artigo · p. 5 declaração com intuito de conseguir benefícios da organização;
Número ou marcador · p. 5 d) Que mostram um procedimento atentatório ao prestígio do normal funcionamento da organização e/ ou reiterado incumprimento das normas regulamentares desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Por condenação pela prática de crimes dolosos em pena de prisão superior a dois anos, desde que a causa da condenacao tenha relação com actividade em exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Tipos de órgãos
Texto do artigo · p. 5 A Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Executivo; e
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Mandato dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os representantes da Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais são os menbros fundadores da mesma, por um mandato indeterminado, cessando as suas funções os que não mais apresentarem capacidades físicas e mentais para o desempenho das funções a que forem sujeitos, passando por prestação de contas ou relatórios de actividades anteriormente realizadas por eles.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São suspensos e/ou expulsos os que violam os estatutos e regulamentos internos ou os que abusem do poder e funções resultando em graves danos morais e materiais, denegrindo a boa imagem da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Executivo da Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais é o órgão que coordena a execução de todas as actividades da organização e é constituído pelo director executivo, oficial de programa, secretário-geral e gestora financeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Executivo reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela respectiva Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir os objectivos económicos e sociais da organização; b)Gerir e administrar todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da organização.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Director do Conselho Executivo representa a organização, em juízo e fora dele, em quaisquer contratos e outros actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é o órgão de auditoria e de controlo interno de todas as actividades que a organização desenvolve e é representado por um presidente um secretário e um vogal eleitos pelo Conselho Executivo, por um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e os seus membros têm direito de participar nas reuniões do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal desta organização as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar a situação económica e financeira da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar anualmente ao Conselho Executivo o seu parecer sobre as actividades e os relatórios da organização e, em especial, sobre as contas deste; c)Fiscalizar as actividades da organização, zelar pelo bom cumprimento do plano de actividades da organização aprovadas pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e destino dos bens
Número ou marcador · p. 6 Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução da organização, o Conselho Executivo reunirse-á, extraordinariamente, para decidir o destino dos bens da organização nos termos da lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de oito associados a designar pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Lichinga, 23 de Dezembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 6 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Aeropalma, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas quarenta a três a cinquenta e quatro do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Aeropalma, S.A., que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Aeropalma, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Craverinha, n.º 141 A, Sommerschield, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Gestão aeroportuária;
Número ou marcador · p. 6 b) Operações aeroportuárias e serviços de aviação;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços de evacuação e resgate; e
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de gestão e logística.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e vai ser realizado em dinheiro no prazo de um ano, conforme a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social está dividido em 10,000 acções de valor nominal de 100,00MT cada uma.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir
Texto do artigo · p. 6 o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Acções próprias
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Transmissão e oneração de acções
Número ou marcador · p. 6 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com
Texto do artigo · p. 7 base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 7 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Obrigações
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e o secretário de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da Mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Votação
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicável e nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores as seguintes pessoas: Diane Uwitonze, Thierry Nzamurambaho, Eduardo Mário Mutereda e Acácio Hélder Saranga Tuendue.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um administrador delegado ou director-geral a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da
Texto do artigo · p. 8 sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,16deMaiode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 93
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Moamba: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação Pangalata. Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais. Aeropalma, S.A. AT Comércio & Serviços, Limitada. Bacar Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beauté Company, Limitada. Brandwise Entertainment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB. Centro Médico em Local de Residência Monte Sinai, Limitada. Cooperativa Parapato, Limitada. Divine Holding, Limitada. Embasse Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Mapasse – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estbom, Limitada. Ferracinvest – Sociedade Unipessoal, Limitada. FM-Despachante Aduaneiro, Limitada. Frutas Libombos, Limitada. HPS – Manutenção Pesada e Serviços, Limitada. Igreja Comissão do Reino dos Céus. Igreja Cristã de Adoração de Moçambique. Infinity Health, S.A. Inoto Global Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kama Tech Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kutiva & Services, Limitada. Linsen Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makuwero – Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Mozstar, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: MR. Nassone Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Lima Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rede dos Psicólogos e Orientadores Vocacionais. Salama Comercial, Limitada. SDN Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Premji Babu, Limitada. Standup Mídia, Limitada. Talho Luz, Limitada. Tepuy Services & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. VM Consultoria e Serviços, Limitada. VM Impex, Limitada. Willa´S Fashion, Makeup & Hairstyle – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Wow Holding, Limitada. Yezo Digital, Limitada. Yhaka Construções & Serviços, Limitada. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos de Paz, Conflitos e Bem-Estar – CEPCB.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Cristã de Adoração como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã de Adoração.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 24 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos o reconhecimento da Igreja Comissão do Reino dos Céus, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Comissao do Reino dos Céus.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 16 de Novembro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de dez cidadãos requereu ao Secretário de Estado na província do Niassa, o reconhecimento jurídico da Associação Rede dos
  38. Texto do artigo, página 2: Psicólogos e Orientadores Vocacionais, sem fins lucrativos, sediada na cidade de Lichinga, província do Niassa.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Rede dos Psicólogos e Orientadores Vocacionais.
  41. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa, Lichinga, 22 de Novembro de 2022. — O Secretário do Estado, Dinis Chambiuane Vilanculo.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Moamba
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Pangalata de Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisites exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pangalata de Moamba.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Moamba, 4 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  48. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  49. Texto do artigo, página 2: Associação Pangalata
  50. Texto do artigo, página 2: Certifico que, para efeitos de publicação do contrato da associação de vinte e dois de Fevereiro dois mil e vinte e dois, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101737454, foi constituída uma associação entre:
  51. Texto do artigo, página 2: Acácio Queldo Zunguze, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro de Fomento, cidade da Matola;
  52. Texto do artigo, página 2: Sérgio Enosse Micas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chizavane, Morrumbene e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  53. Texto do artigo, página 2: Salda Jacinto Macique, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Malamba, Massinga e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  54. Texto do artigo, página 2: Rogério Paulo Matsinhe, solteiro, maior, de nacionalidade Moçambicana, natural e residente de Moamba;
  55. Texto do artigo, página 2: Artur António Chisseve, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  56. Texto do artigo, página 2: Luciano Jaime Cossa Cumbane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Bocoda, Moamba, bairro Matadouro;
  57. Texto do artigo, página 2: Fenias Nhocane Cossa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  58. Texto do artigo, página 2: Rafael Eduardo Mavie, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne e residente da cidade da Matola, bairro Fomento Sial;
  59. Texto do artigo, página 2: Feliciano Joaquim Tsambo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente de Moamba, bairro Madinguine;
  60. Texto do artigo, página 2: Cândida Chemo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Meginge, Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  61. Texto do artigo, página 3: Lucas Solomane Nhumbate, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba;
  62. Texto do artigo, página 3: Carlos Tembe Sitoe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente de Moamba, bairro Matadouro;
  63. Texto do artigo, página 3: Issaias Manganhe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto e residente de Moamba, bairro Matadouro; e
  64. Texto do artigo, página 3: Helena Mungone Macamo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Meginge, Magude e residente de Moamba, bairro Matadouro.
  65. Texto do artigo, página 3: Que se regerá pelas claúsulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede, duração e âmbito)
  68. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação Pangalata, sediada em Moamba, posto administrativo de Moamba Sede, criada por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial, podendo alastrar-se para o âmbito nacional desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  71. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objeto:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam maior rentabilidade e produtividade;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Promover espírito do associativismo, desenvolvendo projectos integrados e adequados para o fortalecimento comunitário;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Promover programas de intercâmbio nacional e internacional para a partilha de recursos e aprendizagem mútuas entre as instituições públicas e privadas, tais como ONG, associações, sociedade civil, entre outras;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções preventivas nas áreas de saúde, educação, nutrição e meio ambiente com vista a contribuir na redução de índices elevados de pobreza;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Implementar mecanismos que possam gerir oportunidade de emprego e agro-negócios para os associados e seus dependentes;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de integração massiva da mulher e rapariga no movimento associativo.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  81. Texto do artigo, página 3: A administração da associação será exercida por três membros do Conselho de Direcção (um representante, um secretário e um tesoureiro).
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a associação)
  84. Texto do artigo, página 3: A associação fica obrigada mediante a combinação de três assinaturas conjuntas, sendo uma do Presidente do Conselho de Direcção, uma do secretário executivo e uma do tesoureiro onde nos seus impedimentos e ausências serão válidas assinaturas dos seus adjuntos aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AP são os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
  91. Número ou marcador, página 3: d) O Secretariado Executivo.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AP e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o programa e regulamento geral da AP;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o programa de acção e orçamento anual;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho
  109. Texto do artigo, página 3: Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compras, venda de bens imóveis da AP, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AP, para que tenha sido solicitada;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da AP e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária nos termos da lei.
  112. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Matola, 5 de Julho de 2022. —
  113. Texto do artigo, página 3: A Conservadora, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 3: Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais
  115. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101899888, uma associação denominada Associação Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
  116. Texto do artigo, página 3: Esmeraldo Eugénio da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 041101118455P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 24 de Março de 2021;
  117. Texto do artigo, página 3: Doca Celestino Marquinze, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060402138977P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 23 de Outubro de 2017;
  118. Texto do artigo, página 3: Nelson Alfredo Uirissone, portador de Bilhete de Identidade n.º 010201496954A;
  119. Texto do artigo, página 3: Délcio Duarte José Simbe, portador de Bilhete de Identidade n.º 01010464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 11 de Março de 2022;
  120. Texto do artigo, página 3: Inilza da Graça Helena Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 010105729755Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 11 de Março de 2021;
  121. Texto do artigo, página 3: Glória Horácio Monnene, portadora de Bilhete de Identidade n.º 041105815462Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 2 de Fevereiro de 2021;
  122. Texto do artigo, página 3: Délcio Duarte José Simbe, portador de Bilhete de Identidade n.º 01010464649B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 11 de Março de 2022;
  123. Texto do artigo, página 4: Inilza da Graça Helena Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 010105729755Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 11 de Março de 2021;
  124. Texto do artigo, página 4: Glória Horácio Monnene, portadora de Bilhete de Identidade n.º 041105815462Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 2 de Fevereiro de 2021;
  125. Texto do artigo, página 4: Plácido Bento Miguel, portador de Bilhete de Identidade n.º 040801730649I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 8 de Abril de 2022;
  126. Texto do artigo, página 4: Francisca Branquinho José, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040107230922P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, a 7 de Março de 2018;
  127. Texto do artigo, página 4: Inocência da Conceição Hermínia Luís, portadora de Bilhete de Identidade n.º 01010067277J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 4 de Março de 2021; e
  128. Texto do artigo, página 4: Cláudio Raimundo Lourenço, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100036385S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, a 25 de Abril de 2022.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  131. Texto do artigo, página 4: Denominação
  132. Texto do artigo, página 4: A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  134. Texto do artigo, página 4: Sede
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais tem sua sede na cidade de Lichinga, província de Niassa, podendo a mesma ser transferida por deliberação da Direção Executiva para outro ponto do país.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que necessário, poderão ser criadas delegações ou representações noutros pontos da província do Niassa, até mesmo noutros cantos do país.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  138. Texto do artigo, página 4: Duração
  139. Texto do artigo, página 4: A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  141. Texto do artigo, página 4: Símbolo
  142. Texto do artigo, página 4: Constitui símbolo da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais o logótipo aprovado pelo Conselho Executivo.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  144. Texto do artigo, página 4: Áreas de actividades
  145. Texto do artigo, página 4: A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Orientação vocacional e profissional;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Orientação escolar;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhamento psicológico;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Dificuldades de aprendizagem.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  151. Texto do artigo, página 4: Cooperação com outras instituições
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, estabelecimentos de ensino primário, secundário, técnico profissional e ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções a realizar nos termos do número anterior (1) visam, nomeadamente:
  154. Número ou marcador, página 4: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspetiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamentos;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos, missão e visão
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  159. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Objectivo geral: realizar serviços de orientação vocacional e profissional nos adolescentes e jovens nas escolas, a fim de lhes permitir o conhecimento de si mesmo para que deste modo possam fazer escolhas independentes e conscientes.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Objectivos específicos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver actividades nas escolas para despertar aptidões, habilidades e interesses nos adolescentes e jovens, para que possam se adequar aos grupos (A, B e C) e cursos nos quais irão impactar na sua escolha profissional;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Possibilitar o nível de maturidade e auxiliar no desenvolvimento do conhecimento próprio, da realidade dos cursos existentes e do mundo do trabalho, permitindo-lhes que façam escolhas profissionais inteligentes;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Ajudar os adolescentes e jovens, na tomada de decisão inteligente, com base nos métodos que vão
  165. Texto do artigo, página 4: desenvolver suas capacidades revelendo assim a sua verdadeira vocação, podendo relacionar com um curso correspondente;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Expandir as atividades de orientação vocacional e profissional de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino nas escolas com vista a se formarem profissionais certos e que estejam no lugar certo;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Dar assistência aos alunos com dificuldades de aprendizagem e acompanhamento do desempenho escolhar;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Estender o acompanhamento e/ou apoio psicossocial às crianças e adolescentes vulneráveis e vítimas de traumas sociais no âmbito escolar.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  170. Texto do artigo, página 4: Missão
  171. Texto do artigo, página 4: A missão da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é promover serviços de orientação vocacional e profissional nas escolas do país, através de uma gestão efetiva da participação do sector da educação e de mais sectores afins, realizando atividades e usando património de uma forma eficiente e sustentável.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  173. Texto do artigo, página 4: Visão
  174. Texto do artigo, página 4: A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais tem a visão de ser um grupo de excelência no que diz respeito à implementação de serviços de orientação vocacional e profissional nas escolas, impulsionando o desenvolvimento da qualidade de ensino e aprendizagem no país.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património e fundos
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  177. Texto do artigo, página 4: Património
  178. Texto do artigo, página 4: A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais poderá ter um património constituído por bens móveis e imóveis de uso comum e individual para materialização das atividades do grupo e para o benefício da organização.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  180. Texto do artigo, página 4: Bens e meios financeiros
  181. Texto do artigo, página 4: São bens e meios financeiros da associação os seguintes:
  182. Texto do artigo, página 4: a)A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais possui valor monetário depositado em uma conta bancária, com a quantia de dezassete mil e novecentos meticais, provenientes da contribuição dos membros;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Os fundos da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais resultam de financiamentos e donativos de outras entidades em valores monetários, espaços de trabalho bem como os meios de transporte.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos membros
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  186. Texto do artigo, página 5: Definição
  187. Texto do artigo, página 5: É membro da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais toda a pessoa coletiva ou singular que se propõe a cumprir com os presentes estatutos e programas do grupo e desde que reúna os requisitos profissionais e observe as formalidades pertinentes para a sua admissão.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  189. Texto do artigo, página 5: Categorias de membros
  190. Texto do artigo, página 5: Os membros da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais estão agrupados nas seguintes categorias:
  191. Texto do artigo, página 5: a)Membros fundadores – são aqueles que constam da acta da constituição da organização;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – são aqueles que forem aceites na organização e que reúnem os requisitos e pressupostos exigidos pelo presente estatuto e por lei vigente;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – são aqueles que forem aceites em reconhecimento dos serviços relevantes prestados a favor da organização.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  195. Texto do artigo, página 5: Condições de admissão
  196. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da organização na sua íntegra psicólogos e pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e este último desde que residam no país há mais de cinco anos e que não tenham nenhum impedimento nos termos da lei.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  198. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  199. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros os seguintes:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões e formações da organização; b)Ser designado a cargo e a representação do grupo;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Usar dos bens do grupo e daqueles que se destinam ao uso comum dos membros;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar reclamações e propostas que julgar convenientes, recorrer das decisões do grupo junto das
  203. Texto do artigo, página 5: entidades estatais sempre que julgar lesados os objectivos da associação;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar de formação contínua e dos bens ou serviços do grupo.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  206. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  207. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros os seguintes:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Observar e cumprir as decisões dos presentes estatutos;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Exercer os cargos a que forem designados com dedicação, zelo e competência;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Prestar contas e despectivos relatórios sobre as tarefas que lhe forem confiadas;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da organização;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Cuidar e usar racionalmente os bens da organização;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Participar ativamente nas actividades do grupo, justificar por escrito as ausências, aos órgãos a que pertence.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  215. Texto do artigo, página 5: Violação dos deveres
  216. Texto do artigo, página 5: Em casos de violação de violação dos deveres serão aplicadas as seguintes sanções:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Advertência de forma oral e/ou por escrito ao membro que infringir os deveres prescritos neste estatuto;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão do membro infrator por um período de três a seis meses dependendo da gravidade da violação;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Demissão que consiste no afastamento do infrator da organização, podendo ser readmitido decorrido um ano sobre a data do despacho punitivo, desde que mostre através do seu comportamento que se encontra reabilitado;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Pena de expulsão que consiste no afastamento da associação sem acesso ao regresso, para o membro que infringir as normas de forma grave, cabendo esta deliberação ao Conselho Executivo.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  222. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  223. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Pela prática de actos lesivos aos estatutos e regulamento interno da organização, desde que provoquem prejuízos graves aos interesses desta;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Por declaração expressa de vontade com uma antecedência mínima de sessenta dias; c)A quem ofenda a reputação e objectivos da organização e que preste falsas
  226. Texto do artigo, página 5: declaração com intuito de conseguir benefícios da organização;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Que mostram um procedimento atentatório ao prestígio do normal funcionamento da organização e/ ou reiterado incumprimento das normas regulamentares desta;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Por condenação pela prática de crimes dolosos em pena de prisão superior a dois anos, desde que a causa da condenacao tenha relação com actividade em exercício.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  231. Texto do artigo, página 5: Tipos de órgãos
  232. Texto do artigo, página 5: A Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais é constituída pelos seguintes órgãos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Executivo; e
  234. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  236. Texto do artigo, página 5: Mandato dos órgãos
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Os representantes da Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais são os menbros fundadores da mesma, por um mandato indeterminado, cessando as suas funções os que não mais apresentarem capacidades físicas e mentais para o desempenho das funções a que forem sujeitos, passando por prestação de contas ou relatórios de actividades anteriormente realizadas por eles.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) São suspensos e/ou expulsos os que violam os estatutos e regulamentos internos ou os que abusem do poder e funções resultando em graves danos morais e materiais, denegrindo a boa imagem da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  240. Texto do artigo, página 5: Conselho Executivo
  241. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Executivo da Rede dos Psicologos & Orientadores Vocacionais é o órgão que coordena a execução de todas as actividades da organização e é constituído pelo director executivo, oficial de programa, secretário-geral e gestora financeira.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Executivo reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela respectiva Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  244. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Executivo
  245. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Executivo:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir os objectivos económicos e sociais da organização; b)Gerir e administrar todas as actividades da organização;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da organização.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) O Director do Conselho Executivo representa a organização, em juízo e fora dele, em quaisquer contratos e outros actos.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  250. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais é o órgão de auditoria e de controlo interno de todas as actividades que a organização desenvolve e é representado por um presidente um secretário e um vogal eleitos pelo Conselho Executivo, por um mandato de dois anos renováveis.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões do órgão.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e os seus membros têm direito de participar nas reuniões do Conselho Executivo.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  255. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  256. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal desta organização as seguintes:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Analisar a situação económica e financeira da organização;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar anualmente ao Conselho Executivo o seu parecer sobre as actividades e os relatórios da organização e, em especial, sobre as contas deste; c)Fiscalizar as actividades da organização, zelar pelo bom cumprimento do plano de actividades da organização aprovadas pelo Conselho Executivo.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  260. Texto do artigo, página 6: Dissolução e destino dos bens
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A Rede dos Psicólogos & Orientadores Vocacionais poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação do Conselho Executivo;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução da organização, o Conselho Executivo reunirse-á, extraordinariamente, para decidir o destino dos bens da organização nos termos da lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de oito associados a designar pelo Conselho Executivo.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  266. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  267. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais e em vigor na República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Lichinga, 23 de Dezembro de 2022. —
  269. Texto do artigo, página 6: O Conservador, Ilegível.
  270. Texto do artigo, página 6: Aeropalma, S.A.
  271. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas quarenta a três a cinquenta e quatro do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Aeropalma, S.A., que se regerá pelos estatutos seguintes:
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração e sede
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Aeropalma, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Craverinha, n.º 141 A, Sommerschield, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Gestão aeroportuária;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Operações aeroportuárias e serviços de aviação;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Serviços de evacuação e resgate; e
  284. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de gestão e logística.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  286. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: Capital social
  290. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e vai ser realizado em dinheiro no prazo de um ano, conforme a lei.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social está dividido em 10,000 acções de valor nominal de 100,00MT cada uma.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
  293. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir
  294. Texto do artigo, página 6: o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  295. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 6: Acções
  298. Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 6: Acções próprias
  303. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 6: Transmissão e oneração de acções
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com
  308. Texto do artigo, página 7: base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  312. Número ou marcador, página 7: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 7: Acções preferenciais
  315. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 7: Obrigações
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  323. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  326. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  329. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e o secretário de sociedade.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 7: Eleição e mandato
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 7: Natureza e direito ao voto
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Reuniões da Assembleia Geral
  341. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da Mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e,
  344. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  346. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  347. Número ou marcador, página 7: Seis) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  348. Número ou marcador, página 7: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  349. Número ou marcador, página 7: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 7: Representação em Assembleia Geral
  352. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 7: Votação
  356. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
  361. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicável e nomeados pela Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  363. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores as seguintes pessoas: Diane Uwitonze, Thierry Nzamurambaho, Eduardo Mário Mutereda e Acácio Hélder Saranga Tuendue.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 8: Competências
  367. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um administrador delegado ou director-geral a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  370. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  371. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da
  372. Texto do artigo, página 8: sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 8: Forma de obrigar a sociedade
  375. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  377. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do administrador delegado;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  379. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 8: Reuniões do Conselho de Administração
  383. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  386. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  387. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 8: Órgão de fiscalização
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
  396. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição