Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Aeropalma, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas quarenta a três a cinquenta e quatro do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Aeropalma, S.A., que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Aeropalma, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Craverinha, n.º 141 A, Sommerschield, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Gestão aeroportuária;
Número ou marcador · p. 6 b) Operações aeroportuárias e serviços de aviação;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços de evacuação e resgate; e
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de gestão e logística.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e vai ser realizado em dinheiro no prazo de um ano, conforme a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social está dividido em 10,000 acções de valor nominal de 100,00MT cada uma.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir
Texto do artigo · p. 6 o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Acções próprias
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Transmissão e oneração de acções
Número ou marcador · p. 6 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com
Texto do artigo · p. 7 base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 7 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Obrigações
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e o secretário de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da Mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Votação
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicável e nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores as seguintes pessoas: Diane Uwitonze, Thierry Nzamurambaho, Eduardo Mário Mutereda e Acácio Hélder Saranga Tuendue.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um administrador delegado ou director-geral a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da
Texto do artigo · p. 8 sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Resultados
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá proceder ao adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o fiscal único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 11 de Abril de 2023. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Aeropalma, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas quarenta a três a cinquenta e quatro do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Aeropalma, S.A., que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração e sede
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Aeropalma, S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua José Craverinha, n.º 141 A, Sommerschield, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 6: a) Gestão aeroportuária;
  13. Número ou marcador, página 6: b) Operações aeroportuárias e serviços de aviação;
  14. Número ou marcador, página 6: c) Serviços de evacuação e resgate; e
  15. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de gestão e logística.
  16. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  17. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 6: Capital social
  21. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e vai ser realizado em dinheiro no prazo de um ano, conforme a lei.
  22. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social está dividido em 10,000 acções de valor nominal de 100,00MT cada uma.
  23. Número ou marcador, página 6: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
  24. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir
  25. Texto do artigo, página 6: o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 6: Acções
  29. Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  30. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  31. Número ou marcador, página 6: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 6: Acções próprias
  34. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 6: Transmissão e oneração de acções
  37. Número ou marcador, página 6: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 6: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com
  39. Texto do artigo, página 7: base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 7: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 7: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 7: Acções preferenciais
  46. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 7: Obrigações
  49. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  51. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  54. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  57. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e o secretário de sociedade.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 7: Eleição e mandato
  63. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  65. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 7: Natureza e direito ao voto
  68. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão nas reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 7: Reuniões da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da Mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e,
  75. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  76. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  77. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  78. Número ou marcador, página 7: Seis) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  79. Número ou marcador, página 7: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  80. Número ou marcador, página 7: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 7: Representação em Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 7: Votação
  87. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  89. Número ou marcador, página 8: Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicável e nomeados pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  94. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores as seguintes pessoas: Diane Uwitonze, Thierry Nzamurambaho, Eduardo Mário Mutereda e Acácio Hélder Saranga Tuendue.
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 8: Competências
  98. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um administrador delegado ou director-geral a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  101. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Conselho de Administração a nomeação do secretário da
  103. Texto do artigo, página 8: sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 8: Forma de obrigar a sociedade
  106. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  108. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do administrador delegado;
  109. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  110. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  111. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 8: Reuniões do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  115. Número ou marcador, página 8: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  116. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  118. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 8: Órgão de fiscalização
  121. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  122. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  123. Número ou marcador, página 8: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  124. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
  127. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  128. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  129. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  130. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 8: Resultados
  133. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  134. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá proceder ao adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o fiscal único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  135. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  140. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  144. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 11 de Abril de 2023. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.