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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Essencial Parts & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e vinte e quatro, com a denominação Essencial Parts & Service – Sociedade Unipessoal Limitada matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob NUEL 105020239, integralmente subscrito em dinheiro
- Texto do artigo, página 9: é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representados por mil acções de valor nominal de 500,00MT.
- Texto do artigo, página 9: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Essencial Parts & Service, S.A., com sua sede na Matola, Bairro do Fomento, Avenida Patrice Lumumba, número cento e trinta. A sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto: Venda de equipamento e máquinas para a indústria, Venda de peças, lubrificantes, acessórios e todo o tipo de material eléctrico, venda e distribuição de equipamento, acessórios de máquinas de penetração no solo, fornecimento de sistemas de energias, geradores e energias renováveis, representação de marca, actividade de transporte e logística, actividade de serralharia, engenharia, ensaios e analises técnicas, aluguer de máquinas e reparação de equipamento para indústria e de sistemas de energias, prestação de serviços de consultoria em engenharia, electricidade e em mecânica industrial, actividades de consultoria e apoio a negócios e outro tipo de consultorias, comércio geral com importação e exportação. A sociedade pode exercer actividade de prestação de serviços de consultorias publicas e privadas, gestão, participações e investimentos em empresas, comércio geral com importação e exportação bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Cem mil meticais, e é representado por mil acções, com o valor nominal representados mil acções de valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos deverão ser assinados por três accionistas ou pelo presidente do conselho de administração, este último mediante autorização por escrito dos accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de administração, administração e representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 9: Três) A gestão, administração e representação da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete ao administrador Geraldo Kudakwashe Chigodora que desde já é nomeado, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade. Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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