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Texto do artigo · p. 9 Flash Company, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105024899, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Flash Company, Limitada, constituída entre os
Texto do artigo · p. 10 sócios: Lusmira Aissa Rijale Assane, solteira, natural de Nampula, nascido aos 10 de Março de 1990, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678792F, emitido aos 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de nampula, residente em Nampula; e Anilka Ligia C.J dos Santos Walter, solteira, natural de Nacala-Porto, nascido aos 25 de Agosto de 1994, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627453B, emitido aos 14 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Nampula.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que reger-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Flash Company, Limitada, e que tem sua sede na Cidade de Nampula, Bairro central, na rua das flores, atras do hotel Milenio, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Publicidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 10 c) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços diversos.
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticias), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 500.000MT do capital social, equivalente a 50%, pertencente à sócia Lusmira Aissa Rijale Assane; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 500.000MT do capital social equivalente a 50%, pertencente a sócia Anilka Ligia C.J dos Santos Walter.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será gerida pelas sócias Lusmira Aissa Rijale Assane e Anilka Ligia C.J dos Santos Walter, por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura das sócias, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 9 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Fundação ElephantBet
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação ElephantBet, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação é instituída pela empresa General Betting, Limitada, uma sociedade de quotas privadas de responsabilidade limitada, devidamente constituída em observância da lei vigente em Moçambique, neste acto representada pelo senhor Jean Lous Nicolai na qualidade de gestor da sociedade com poderes bastantes de administrar e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação é de âmbito nacional, constituindo-se por tempo indeterminado e com sede na Av. Marien Ngouabi n.º 49, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação Elephant Bet tem por finalidade apoiar as crianças desfavorecidas e vulneráveis, intervindo com vista a dar auxílio alimentar, hospitalar, educacional e reintegração familiar e ainda através das demais iniciativas privadas através da ajuda disponibilizada para o melhoramento das condições de vida dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir em acções para a redução da mendicidade no país, sobretudo na Cidade e província de Maputo, através de acções tendentes a apoiar as crianças que carecem de alimentação, cuidados médicos e apoio escolar;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar as crianças de rua no processo de reintegração familiar, proporcionando-lhes uma garantia no provimento de condições necessárias para a sobrevivência familiar incluindo uma assistência permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir, através da assistência técnica e financeira, para a expansão de acesso aos produtos alimentares, vestuários, materiais escolares e financiamentos destinados ao apoio das crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar os menores que sofram de actos de violência doméstica infantil no seio familiar, nas ruas e não só;
Número ou marcador · p. 10 e) Apoiar os menores sujeitos aos casamentos prematuros devido a falta de condições para a sua subsistência bem como por imposição familiar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger um ou mais vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Criar um Conselho Executivo, constituído por um mínimo de três administradores, sendo o Presidente, com competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na ausência do PCA, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 11 d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar o orçamento da adminitração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 11 j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 11 k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 11 l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 11 m) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações do Conselho de Admi-nistração são tomadas por maioria, tendo
Texto do artigo · p. 11 o Presidente voto de qualidade. Dois) Requerem o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração, as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 11 a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
Número ou marcador · p. 11 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros de Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro pode representar mais do que um Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além da assinatura principal do presidente do Conselho de Administração, não existe obrigação para que haja uma outra assinatura conjunta de algum Administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, este poderá indicar um dos membros do Conselho de Administração para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, de entre eles do Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros reguamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 11 a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
Número ou marcador · p. 11 c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 12 c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 12 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração Financeira)
Texto do artigo · p. 12 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Modificação do estatuto e extinção)
Texto do artigo · p. 12 É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 2 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Flash Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105024899, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Flash Company, Limitada, constituída entre os
  3. Texto do artigo, página 10: sócios: Lusmira Aissa Rijale Assane, solteira, natural de Nampula, nascido aos 10 de Março de 1990, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678792F, emitido aos 28 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 10: de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de nampula, residente em Nampula; e Anilka Ligia C.J dos Santos Walter, solteira, natural de Nacala-Porto, nascido aos 25 de Agosto de 1994, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627453B, emitido aos 14 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Nampula.
  5. Texto do artigo, página 10: É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que reger-se-á nos termos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Flash Company, Limitada, e que tem sua sede na Cidade de Nampula, Bairro central, na rua das flores, atras do hotel Milenio, Província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Publicidade;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Serviços de catering;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Fornecimento de bens e serviços;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços diversos.
  16. Texto do artigo, página 10: .......................................................................
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticias), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 500.000MT do capital social, equivalente a 50%, pertencente à sócia Lusmira Aissa Rijale Assane; e
  21. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 500.000MT do capital social equivalente a 50%, pertencente a sócia Anilka Ligia C.J dos Santos Walter.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida pelas sócias Lusmira Aissa Rijale Assane e Anilka Ligia C.J dos Santos Walter, por deliberação da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura das sócias, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  26. Texto do artigo, página 10: Nampula, 9 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 10: Fundação ElephantBet
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  30. Texto do artigo, página 10: A Fundação ElephantBet, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 10: (Instituidor)
  33. Texto do artigo, página 10: A Fundação é instituída pela empresa General Betting, Limitada, uma sociedade de quotas privadas de responsabilidade limitada, devidamente constituída em observância da lei vigente em Moçambique, neste acto representada pelo senhor Jean Lous Nicolai na qualidade de gestor da sociedade com poderes bastantes de administrar e representar a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, duração e sede)
  36. Texto do artigo, página 10: A Fundação é de âmbito nacional, constituindo-se por tempo indeterminado e com sede na Av. Marien Ngouabi n.º 49, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 10: (Finalidade)
  39. Texto do artigo, página 10: A Fundação Elephant Bet tem por finalidade apoiar as crianças desfavorecidas e vulneráveis, intervindo com vista a dar auxílio alimentar, hospitalar, educacional e reintegração familiar e ainda através das demais iniciativas privadas através da ajuda disponibilizada para o melhoramento das condições de vida dos mesmos.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 10: A Fundação tem como principais objectivos:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir em acções para a redução da mendicidade no país, sobretudo na Cidade e província de Maputo, através de acções tendentes a apoiar as crianças que carecem de alimentação, cuidados médicos e apoio escolar;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar as crianças de rua no processo de reintegração familiar, proporcionando-lhes uma garantia no provimento de condições necessárias para a sobrevivência familiar incluindo uma assistência permanente;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir, através da assistência técnica e financeira, para a expansão de acesso aos produtos alimentares, vestuários, materiais escolares e financiamentos destinados ao apoio das crianças vulneráveis;
  46. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar os menores que sofram de actos de violência doméstica infantil no seio familiar, nas ruas e não só;
  47. Número ou marcador, página 10: e) Apoiar os menores sujeitos aos casamentos prematuros devido a falta de condições para a sua subsistência bem como por imposição familiar.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  50. Texto do artigo, página 10: São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 10: (Constituição, mandato e funcionamento)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Eleger um ou mais vice-presidentes;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Criar um Conselho Executivo, constituído por um mínimo de três administradores, sendo o Presidente, com competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) Na ausência do PCA, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
  59. Número ou marcador, página 10: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
  61. Número ou marcador, página 10: Seis) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 10: Sete) As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  63. Número ou marcador, página 10: Oito) Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  66. Texto do artigo, página 11: Compete, ao Conselho de Administração:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar o orçamento da adminitração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  72. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 11: h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  74. Número ou marcador, página 11: i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  75. Número ou marcador, página 11: j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  76. Número ou marcador, página 11: k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
  77. Número ou marcador, página 11: l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  78. Número ou marcador, página 11: m) Aprovar o regulamento interno;
  79. Número ou marcador, página 11: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
  80. Número ou marcador, página 11: o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 11: (Deliberação)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações do Conselho de Admi-nistração são tomadas por maioria, tendo
  84. Texto do artigo, página 11: o Presidente voto de qualidade. Dois) Requerem o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração, as seguintes acções:
  85. Número ou marcador, página 11: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
  86. Número ou marcador, página 11: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros de Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
  90. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode representar mais do que um Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da Fundação)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) Para além da assinatura principal do presidente do Conselho de Administração, não existe obrigação para que haja uma outra assinatura conjunta de algum Administrador.
  94. Número ou marcador, página 11: Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, este poderá indicar um dos membros do Conselho de Administração para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 11: Três) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, de entre eles do Presidente.
  96. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 11: (Composição e mandato)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Fiscal)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros reguamentos internos relevantes;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  108. Número ou marcador, página 11: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  111. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Património)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  120. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  123. Número ou marcador, página 12: Um) A receita da Fundação é constituída:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  129. Número ou marcador, página 12: f) Por outras rendas eventuais.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 12: (Administração Financeira)
  133. Texto do artigo, página 12: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
  134. Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  135. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  136. Número ou marcador, página 12: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  137. Número ou marcador, página 12: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 12: (Modificação do estatuto e extinção)
  140. Texto do artigo, página 12: É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  146. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
  147. Texto do artigo, página 12: Maputo, 2 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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