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Texto do artigo · p. 2 AACT Cleaning & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045327, uma entidade denominada AACT Cleaning & Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro: Ancha Sultane Haruna Tivane, casada com Hélio Vasco Tivane, em regime
Texto do artigo · p. 3 de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Belo Horizonte, Casa n.º 236, Q. n.º 15, portadora do B.I. n.º 110102260991F, emitido a 30 de Março de 2021 em Maputo, representada como primeira outorgante.
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Ana Carla da Silva Panzambila Matsinhe Tivane, casada com Nilton Domingos Tivane, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Belo Horizonte, Casa n.º 241, Q. n.º 07, portadora do B.I. n.º 11010037436C, emitido a 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2024, em Maputo, representado como segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação AACT Cleaning & Services, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Namaacha n.º 032, Município da Vila de Boane, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade apresenta um vasto leque de serviços, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) prestação de serviços de limpezas nas entidades comerciais e residências e outros lugares afins;
Número ou marcador · p. 3 b) prestação de serviços de limpezas e drenagens de fossas;
Número ou marcador · p. 3 c) prestação de serviços de jardinagem e paisagismo;
Número ou marcador · p. 3 d) prestação serviços de fumigação e protecção contra pragas e insectos;
Número ou marcador · p. 3 e) distribuição e comercialização de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 3 f) formação e capacitação de pessoas em diversas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 g) agenciamento e recrutamentos de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 h) recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 3 i) lavagem de viaturas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por decisão expressa do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades,
Texto do artigo · p. 3 ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, equivalentes a cem por cento pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Ancha Sultane Haruna Tivane, com valor de cinquenta mil meticais, a que corresponde uma quota de cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 3 b) Ana Carla Dda Silva Panzambila Matsinhe Tivane, com valor de cinquenta mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 3 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois representantes Ancha Sultane Haruna Tivane e Ana Carla da Silva Panzambila Matsinhe Tivane e, como administradores e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer dos administradores não poderá assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios da mesma, isto é, a assinatura tende de ser conjunta.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: AACT Cleaning & Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045327, uma entidade denominada AACT Cleaning & Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro: Ancha Sultane Haruna Tivane, casada com Hélio Vasco Tivane, em regime
  5. Texto do artigo, página 3: de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Belo Horizonte, Casa n.º 236, Q. n.º 15, portadora do B.I. n.º 110102260991F, emitido a 30 de Março de 2021 em Maputo, representada como primeira outorgante.
  6. Texto do artigo, página 3: Segundo: Ana Carla da Silva Panzambila Matsinhe Tivane, casada com Nilton Domingos Tivane, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Belo Horizonte, Casa n.º 241, Q. n.º 07, portadora do B.I. n.º 11010037436C, emitido a 20 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 3: de 2024, em Maputo, representado como segundo outorgante.
  8. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  11. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação AACT Cleaning & Services, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Namaacha n.º 032, Município da Vila de Boane, Província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 3: A Sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade apresenta um vasto leque de serviços, a saber:
  18. Número ou marcador, página 3: a) prestação de serviços de limpezas nas entidades comerciais e residências e outros lugares afins;
  19. Número ou marcador, página 3: b) prestação de serviços de limpezas e drenagens de fossas;
  20. Número ou marcador, página 3: c) prestação de serviços de jardinagem e paisagismo;
  21. Número ou marcador, página 3: d) prestação serviços de fumigação e protecção contra pragas e insectos;
  22. Número ou marcador, página 3: e) distribuição e comercialização de produtos diversos;
  23. Número ou marcador, página 3: f) formação e capacitação de pessoas em diversas entidades públicas e privadas;
  24. Número ou marcador, página 3: g) agenciamento e recrutamentos de trabalhadores;
  25. Número ou marcador, página 3: h) recolha de lixo;
  26. Número ou marcador, página 3: i) lavagem de viaturas.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Por decisão expressa do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades,
  29. Texto do artigo, página 3: ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, equivalentes a cem por cento pertencentes aos sócios:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Ancha Sultane Haruna Tivane, com valor de cinquenta mil meticais, a que corresponde uma quota de cinquenta por cento;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Ana Carla Dda Silva Panzambila Matsinhe Tivane, com valor de cinquenta mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital)
  37. Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando este do direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois representantes Ancha Sultane Haruna Tivane e Ana Carla da Silva Panzambila Matsinhe Tivane e, como administradores e com plenos poderes.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer dos administradores não poderá assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios da mesma, isto é, a assinatura tende de ser conjunta.
  47. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  54. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  57. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 3: Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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