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Texto do artigo · p. 22 Mocimboa Investimento, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008367, uma entidade denominada Mocimboa Investimento, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Carlos Alberto Alves Soeiro, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, economista, natural de Mocímboa, da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839543A, emitido vitaliciamente na Cidade de Maputo, no dia 26 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, utente do telemóvel n.º 821499930, titular do NUIT 100227711, residente na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Quarteirão n.º 12, Av. Patrice Lumumba, Casa n.º 1.103.
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, cidadão de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839582M, emitido na Cidade da Matola, no dia 7 de Dezembro de 2020, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil, válido até 6 de Dezembro de 2025, residente na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Quarteirão n.º 12, Av. Patrice Lumumba, Casa n.º 1.103. Os quais pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis; é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Mocimboa Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Avenida Patrice Lumumba, Quarteirão número doze, Casa número mil cento e três, podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração e regime legal)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da aprovação do presente contrato de sociedade, e em tudo regerse-á exclusivamente pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
Número ou marcador · p. 22 a) construção civil em geral, reabilitação de imóveis, montagem de divisórias e tectos falsos;
Número ou marcador · p. 22 b) execução de empreitadas de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 22 c) exercício da actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 22 d) desenvolvimento de actividades industriais; e)exploração de actividade de transportes marítimo, terrestre e aéreo; e
Número ou marcador · p. 22 f) exploração de agências imobiliárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
Texto do artigo · p. 22 Quarto) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, condições para o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de quinhentos mil meticais, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro, estando dividido em duas quotas iguais, subscritas pelos respectivos sócios, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Carlos Alberto Alves Soeiro, com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não há caducidade da posição de sócio, originada por impedimento permanente de um dos sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respectivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que, no prazo de trinta
Texto do artigo · p. 23 dias contados da data da morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas dos dois sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por colaboradores ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas de gerência do exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal efeito seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A presidência da assembleia geral será exercida por ambos os sócios em sistema rotativo, servindo de secretário o colaborador que for nomeado para esse fim.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência da sociedade será exercida por um conselho de gerência com dispensa de caução, que representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente, e será composta pelos dois sócios fundadores, os quais elegerão entre si o respectivo sócio-gerente, que terá a seu cargo a administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocação para as reuniões será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada de anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as duas assinaturas dos dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A determinação de funções assim como a definição de competências do sóciogerente e as dos restantes sócios, quando existirem, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sóciogerente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caberá ao conselho de gerência a designação do sócio-gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio-gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Da definição e encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço para o apuramento de resultados, no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante à constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da resolução de litígios e casos omissos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 23 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de consenso, serão submetidas as matérias controvertidas à jurisdição do tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 22: Mocimboa Investimento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008367, uma entidade denominada Mocimboa Investimento, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Carlos Alberto Alves Soeiro, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, economista, natural de Mocímboa, da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839543A, emitido vitaliciamente na Cidade de Maputo, no dia 26 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, utente do telemóvel n.º 821499930, titular do NUIT 100227711, residente na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Quarteirão n.º 12, Av. Patrice Lumumba, Casa n.º 1.103.
  5. Texto do artigo, página 22: Segundo: Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, cidadão de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839582M, emitido na Cidade da Matola, no dia 7 de Dezembro de 2020, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil, válido até 6 de Dezembro de 2025, residente na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Quarteirão n.º 12, Av. Patrice Lumumba, Casa n.º 1.103. Os quais pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 22: Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis; é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Mocimboa Investimentos, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Bairro do Fomento, Avenida Patrice Lumumba, Quarteirão número doze, Casa número mil cento e três, podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Duração e regime legal)
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da aprovação do presente contrato de sociedade, e em tudo regerse-á exclusivamente pela lei moçambicana.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
  20. Número ou marcador, página 22: a) construção civil em geral, reabilitação de imóveis, montagem de divisórias e tectos falsos;
  21. Número ou marcador, página 22: b) execução de empreitadas de obras públicas e particulares;
  22. Número ou marcador, página 22: c) exercício da actividade agro-pecuária;
  23. Número ou marcador, página 22: d) desenvolvimento de actividades industriais; e)exploração de actividade de transportes marítimo, terrestre e aéreo; e
  24. Número ou marcador, página 22: f) exploração de agências imobiliárias.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
  27. Texto do artigo, página 22: Quarto) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, condições para o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 22: O capital social é de quinhentos mil meticais, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro, estando dividido em duas quotas iguais, subscritas pelos respectivos sócios, da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 22: a) Carlos Alberto Alves Soeiro, com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital;
  33. Número ou marcador, página 22: b) Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  36. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) Não há caducidade da posição de sócio, originada por impedimento permanente de um dos sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respectivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que, no prazo de trinta
  42. Texto do artigo, página 23: dias contados da data da morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas dos dois sócios fundadores.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por colaboradores ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
  48. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas de gerência do exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal efeito seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  54. Número ou marcador, página 23: Quatro) A presidência da assembleia geral será exercida por ambos os sócios em sistema rotativo, servindo de secretário o colaborador que for nomeado para esse fim.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência da sociedade será exercida por um conselho de gerência com dispensa de caução, que representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente, e será composta pelos dois sócios fundadores, os quais elegerão entre si o respectivo sócio-gerente, que terá a seu cargo a administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio-gerente.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) A convocação para as reuniões será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada de anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as duas assinaturas dos dois membros fundadores.
  61. Número ou marcador, página 23: Cinco) A determinação de funções assim como a definição de competências do sóciogerente e as dos restantes sócios, quando existirem, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 23: Seis) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sóciogerente, voto de qualidade.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Caberá ao conselho de gerência a designação do sócio-gerente da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio-gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  69. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  70. Texto do artigo, página 23: Da definição e encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  73. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço para o apuramento de resultados, no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante à constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: (Transformação da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 23: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e extinção da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  82. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da resolução de litígios e casos omissos
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Resolução de litígios)
  85. Texto do artigo, página 23: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de consenso, serão submetidas as matérias controvertidas à jurisdição do tribunal da sede social.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 23: Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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