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- Texto do artigo, página 10: Crescendo Craft Digital – SU, Lda
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada no dia dez de Abril de dois mil e vinte e seis na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o NUEL 105070781, uma sociedade por quotas, que será regida nos termos dos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Crescendo Craft Digital – SU, Lda, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade terá a sua sede sita na Rua José Mateus, 55 R/C, Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade presta serviços de intermediação de publicidade em plataformasonline.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade também faz processamento de pagamentos relacionados com publicidades, análise de conformidade e requisitos regulatórios locais para empresas que pretendam entrar em novos mercados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Adicionalmente, a sociedade poderá exercer actividades de fornecimento de serviços de publicidade digital e TI, permitindo que as empresas se expandam globalmente, optimizando a sua presença online e infraestrutura.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado, é de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócia única, Temitope Boluwatife Ogunseitan, natural da Nigéria, portadora do Passaporte n.º B50437288.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da sócia, alterando se em qualquer dos casos o presente contrato de sociedade, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 10: A cessão de participação social a não sócios depende de documento elaborado pela sócia, que serve como título bastante para o registo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sócia poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os contratos de suprimento devem ser redigidos na forma escrita, aprovados e assinados pela sócia.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Da administração, representação e formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única, Temitope Boluwatife Ogunseitan.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura da administradora ou ainda pela assinatura dos seus procuradores quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 10: fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carece de aprovação da sócia, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Dissolvendo se por decisão da sócia, esta será a liquidatária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota da sócia, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 17 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
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