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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Motel Concha – Sociedade Unipessoal, Lda
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046661, a sociedade Motel Concha – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um contrato particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Motel Concha – Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Unidade 6 Koca Missava, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) alojamento e restauração;
- Número ou marcador, página 24: b) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Cândido Ricardo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Gestão e administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será da responsabilidade do sócio Cândido Ricardo, ou por quem este expressamente nomear para o efeito, conferindo os respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura do administrador, terá plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, sendo que, os actos de merop expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 24: O técnico, ilegível.
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