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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Sociedade Algodoeira de Mutuáli, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e nove, foi registada sob número cem milhões, cento e trinta e oito mil seiscentos e onze, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sociedade Algodoeira de Mutuáli, Limitada, constituída pelos sócios Paulo Sérgio Cabral Marques e Nuno Orlando Cabral Marques, que detém uma quota de duzentos mil meticais, correspondente à cem porcento do capital social; que por deliberação da assembleia geral de quinze dias do mês de Abril de dois mil e dezassete, alteram os artigos quinto e décimo terceiro dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Sérgio Cabral Marques;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Orlando Cabral Marques, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo dos sócios Paulo Sérgio Cabral Marques e Nuno Orlando Cabral Marques que desde ja são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria
- Texto do artigo, página 16: de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 25 de Abril de 2017. O Conservador, Ilegível.
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