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- Texto do artigo, página 18: Jofe Barber Shop & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que a Jofe Barber Shop & Services, Limitada, abreviadamente conhecida por JBS & Services, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por Marques Luís Jofe, Mercilda de Laura Jofe e Lourener Maria Jofe, está matriculada no livro de matricula das sociedades sob número
- Texto do artigo, página 18: sessenta e quatro, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço um, com mesma data de matrícula, sob o número sessenta e um, a folhas noventa e sete do livro E/1 está inscrito o pacto social da referida sociedade, que rege-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a firma Jofe Barber Shop & Services, Limitada, abreviadamente conhecida por JBS & Services, Limitada. Tem a sua sede em Nove-Mambone, no bairro Josina Machel, distrito de Govuro, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do país ou no estrangeiro, mediante aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a indústria panificadora, pastelaria e serviços de restaurante e outros artigos congéneres.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em três quotas, uma de dez mil meticais do sócio Marques Luís Jofe; uma de cinco mil meticais da sócia Mercilda de Laura Jofe e uma de cinco mil meticais de sócia Lourener Maria Jofe.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O valor do capital social a aumentar deve resultar de um acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Suplementos)
- Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suplementos de que ela carecer ao juro e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto o resto dos sócios não atingir a maioridade, será exercida pelo sócio Marques Luís Jofe, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes e especiais para tal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio Marques Luís Jofe fica desde já nomeado gerente da sociedade, o qual poderá nomear representante mediante uma procuração com poderes bastantes e especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Três) Depois de atingir a maioridade, a sociedade poderá reunir-se em assembleia geral e eleger outro gerente dentre os sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar, que tem direito de preferencia na aquisição de quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Tratando-se da quota adquirida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sm que, sem que, nestes últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 18: c) Venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 18: d) Quando algum sócio prejudicara sociedade no seu bom nome ou no seu património;
- Número ou marcador, página 18: e) Quando a quota seja cedida com violação da regra de consentimento estabelecida no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto do número deste artigo adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alineadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo que estiver omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Massinga, 4 de Novembro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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