Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Lina Sango Tchabule & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100861321, uma entidade denominada Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. Félix João Tchambule, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178165C, emitido em Maputo, aos
- Texto do artigo, página 19: vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, titular do NUIT 101733424, residente na rua do Jardim, casa n.º 600, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Victor João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102258803N, emitido em Maputo, aos dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 102494032, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, casa n.º 2543/10, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Terceiro. Jhonson João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos dez de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 108838523, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Quarto. Jémisse João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 11271654, residente na rua Rainha Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Quinto. Grace Ester João Tchambule, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142426J, emitido em Maputo, aos quatro de Novembro de dois mil e catorze, de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 134916818, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado, aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, adiante designada por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) Comercialização por grosso, importação e exportação de:
- Número ou marcador, página 20: i) Sucata, desperdícios metálicos ferrosos e não ferrosos, madeira; ii) Materiais de construção; iii) Veículos de automóveis usados, peças e acessórios; iv) Produtos alimentares, tabaco e bebidas;
- Número ou marcador, página 20: v) Flores, plantas, sementes e fertilizantes; vi) Eletrodomésticos; vii) Loiças em cerâmica e vidro, produtos de limpeza, etc.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem ainda, por objecto, a prestação de serviços, nomeadamente de:
- Número ou marcador, página 20: a) Reboque de automóveis avariados;
- Número ou marcador, página 20: b) Contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 20: c) Lavagem e limpeza de móveis e imóveis, etc.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Félix João Tchambule, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Victor João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) Jhonson João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: d) Jémisse João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 20: e) Grace Ester João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, correspondente a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 20: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o nº 2 do artigo quinto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios Félix João Tchambule e Victor João Tchambule são nomeados administradores executivos, com todos e plenos poderes de procederem, em conjunto a gestão executiva e administrativa da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é bastante a assinatura conjunta dos dois sócios gerentes, Félix João Tchambule e Victor João Tchambule ou de assinatura conjunta de um deles com, pelo menos, outro membro do conselho de administração ou de procurador constituído com poderes especiais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 21: Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
- Número ou marcador, página 21: a) Certidão de Reserva de Nome, passada pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
- Número ou marcador, página 21: b) Bilhetes de identificação dos sócios.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.