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Texto do artigo · p. 19 Lina Sango Tchabule & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100861321, uma entidade denominada Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Félix João Tchambule, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178165C, emitido em Maputo, aos
Texto do artigo · p. 19 vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, titular do NUIT 101733424, residente na rua do Jardim, casa n.º 600, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Victor João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102258803N, emitido em Maputo, aos dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 102494032, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, casa n.º 2543/10, 1.º andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Jhonson João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos dez de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 108838523, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Quarto. Jémisse João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 11271654, residente na rua Rainha Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Quinto. Grace Ester João Tchambule, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142426J, emitido em Maputo, aos quatro de Novembro de dois mil e catorze, de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 134916818, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, adiante designada por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Comercialização por grosso, importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 20 i) Sucata, desperdícios metálicos ferrosos e não ferrosos, madeira; ii) Materiais de construção; iii) Veículos de automóveis usados, peças e acessórios; iv) Produtos alimentares, tabaco e bebidas;
Número ou marcador · p. 20 v) Flores, plantas, sementes e fertilizantes; vi) Eletrodomésticos; vii) Loiças em cerâmica e vidro, produtos de limpeza, etc.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem ainda, por objecto, a prestação de serviços, nomeadamente de:
Número ou marcador · p. 20 a) Reboque de automóveis avariados;
Número ou marcador · p. 20 b) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 c) Lavagem e limpeza de móveis e imóveis, etc.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Félix João Tchambule, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Victor João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Jhonson João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Jémisse João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 e) Grace Ester João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 20 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o nº 2 do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios Félix João Tchambule e Victor João Tchambule são nomeados administradores executivos, com todos e plenos poderes de procederem, em conjunto a gestão executiva e administrativa da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é bastante a assinatura conjunta dos dois sócios gerentes, Félix João Tchambule e Victor João Tchambule ou de assinatura conjunta de um deles com, pelo menos, outro membro do conselho de administração ou de procurador constituído com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 21 Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 21 a) Certidão de Reserva de Nome, passada pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
Número ou marcador · p. 21 b) Bilhetes de identificação dos sócios.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Lina Sango Tchabule & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100861321, uma entidade denominada Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Félix João Tchambule, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178165C, emitido em Maputo, aos
  4. Texto do artigo, página 19: vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, titular do NUIT 101733424, residente na rua do Jardim, casa n.º 600, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Victor João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102258803N, emitido em Maputo, aos dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 102494032, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, casa n.º 2543/10, 1.º andar, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Jhonson João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos dez de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 108838523, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 19: Quarto. Jémisse João Tchambule, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302269756I, emitido em Maputo, aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 11271654, residente na rua Rainha Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 19: Quinto. Grace Ester João Tchambule, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142426J, emitido em Maputo, aos quatro de Novembro de dois mil e catorze, de Julho de dois mil e doze, titular do NUIT 134916818, residente na rua Dona Leonor n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 19: É celebrado, aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Lina Sango Tchambule & Filhos, Limitada, adiante designada por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Comercialização por grosso, importação e exportação de:
  18. Número ou marcador, página 20: i) Sucata, desperdícios metálicos ferrosos e não ferrosos, madeira; ii) Materiais de construção; iii) Veículos de automóveis usados, peças e acessórios; iv) Produtos alimentares, tabaco e bebidas;
  19. Número ou marcador, página 20: v) Flores, plantas, sementes e fertilizantes; vi) Eletrodomésticos; vii) Loiças em cerâmica e vidro, produtos de limpeza, etc.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem ainda, por objecto, a prestação de serviços, nomeadamente de:
  21. Número ou marcador, página 20: a) Reboque de automóveis avariados;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Contabilidade e auditoria;
  23. Número ou marcador, página 20: c) Lavagem e limpeza de móveis e imóveis, etc.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas iguais assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Félix João Tchambule, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 20: b) Victor João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 20: c) Jhonson João Tchambule, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 20: d) Jémisse João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social; e
  32. Número ou marcador, página 20: e) Grace Ester João Tchambule uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, correspondente a vinte por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 20: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o nº 2 do artigo quinto dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  49. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 20: d) Por decisão judicial.
  51. Número ou marcador, página 20: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e vinculação)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios Félix João Tchambule e Victor João Tchambule são nomeados administradores executivos, com todos e plenos poderes de procederem, em conjunto a gestão executiva e administrativa da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é bastante a assinatura conjunta dos dois sócios gerentes, Félix João Tchambule e Victor João Tchambule ou de assinatura conjunta de um deles com, pelo menos, outro membro do conselho de administração ou de procurador constituído com poderes especiais.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 20: (Ano social e distribuição de resultados)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  72. Texto do artigo, página 21: Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  73. Número ou marcador, página 21: a) Certidão de Reserva de Nome, passada pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
  74. Número ou marcador, página 21: b) Bilhetes de identificação dos sócios.
  75. Texto do artigo, página 21: Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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