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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Editora Arquidiocesana, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815818, uma entidade denominada Editora Arquidiocesana, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 22: Primeiro. Francisco Chimoio, solteiro maior, natural de Buzi, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º°110100000086C, emitido aos 27 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 22: Segundo. Domingos António Dava, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100634690F, emitido aos 13 de Novembro de 2015.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Editora Arquidiocesana, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e
- Texto do artigo, página 23: tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pela entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto produção de material gráfico, serigrafia e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ampliar as suas relações comerciais e sociais com empresas estranhas, desde que aludida ampliação não colida com os interesses gerais da sociedade constituinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde a soma de duas quotas a saber:
- Número ou marcador, página 23: a) Domingos António Dava, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento;
- Número ou marcador, página 23: b) Francisco Chimoio, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos suprimentos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Entende se suprimento, as importância suplementares que os sócios adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre os sócios, podendo um dos sócios,
- Texto do artigo, página 23: vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranha a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 23: a) se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas polos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos e obrigatório a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Três) Qualquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 23: a)A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 23: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos, os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 23: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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