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Texto do artigo · p. 29 Atelier das Sócias, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 29 Legais sob NUEL 100854449, uma entidade denominada Atelier das Sócias, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Entre:
Texto do artigo · p. 29 Sandra Cristina Montes da Silveira, casada, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 11PT00019576 I, emitido aos 16 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Migração, titular do NUIT 105759061, residente em Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º192; e
Texto do artigo · p. 29 Ana Lúcia Madeira Guimarães, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100951766Q, emitido aos 29 de Setembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100015382, residente em Maputo, na rua de Kassuende n.º 22, 2.º andar, flat 5, bairro Polana Cimento.
Texto do artigo · p. 29 É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ 2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Atelier das Sócias, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Sede social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 612, rés-do-chão, 1 dependência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando devidamente autorizada, por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente na sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 29 a) Compra e venda de produtos de artesanato diversos, decoração e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 29 b) Criação e comercialização de objectos de decoração, arte, bijutaria, roupa e acessórios de moda;
Número ou marcador · p. 29 c) Criação, restauro e comercialização de mobília e objectos em madeira;
Número ou marcador · p. 29 d) Compra e revenda de produtos tradicionais, locais;
Número ou marcador · p. 29 e) Realização de eventos e de workshops;
Número ou marcador · p. 29 f) Prestação de serviços de decoração;
Número ou marcador · p. 29 g) Comércio em geral, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 h) Prestação de serviços de formação na área de artesanato, decoração e áreas relacionadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sandra Cristina Montes da Silveira;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Lúcia Madeira Guimarães.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores, se for caso disso, podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade Sandra Cristina Montes da Silveira e Ana Lúcia Madeira Guimarães.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 (Estatutos da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade rege-se pelos estatutos anexos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 30 (Anexos)
Texto do artigo · p. 30 Fazem parte do presente contrato, os seguintes anexos:
Número ou marcador · p. 30 a) Certidão de Reserva de Nome do Atelier das Sócias, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Estatutos do Atelier das Sócias, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 c) Documento de identificação de ambas as sócias;
Número ou marcador · p. 30 d) Talão de Depósito comprovativo da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 30 Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelas outorgantes e com a assinatura reconhecida notarialmente, será remetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e à publicação dos estatutos no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 30 Feito em Maputo, no dia 31 de Março de 2017, em três exemplares, de igual conteúdo e valor, ficando cada uma das outorgantes com um exemplar e o terceiro destinado ao registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 30 Sandra Cristina Montes da Silveira. Ana Lúcia Madeira Guimarães. Atelier das Sócias, Limitada
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Atelier das Sócias, Limitada sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, sita na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 612, rés-do-chão, 1 dependência, Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando devidamente autorizada, por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente na sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 30 a) Compra e venda de produtos de artesanato diversos, decoração e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 30 b) Criação e comercialização de objectos de decoração, arte, bijutaria, roupa e acessórios de moda;
Número ou marcador · p. 30 c) Criação, restauro e comercialização de mobília e objectos em madeira;
Número ou marcador · p. 30 d) Compra e revenda de produtos tradicionais, locais;
Número ou marcador · p. 30 e) Realização de eventos e de workshops;
Número ou marcador · p. 30 f) Prestação de serviços de decoração;
Número ou marcador · p. 30 g) Comércio em geral, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 h) Prestação de serviços de formação na área de artesanato, decoração e áreas relacionadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os licenciamentos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em numerário é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sandra Cristina Montes da Silveira;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Lúcia Madeira Guimarães.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 30 Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quota a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos representativos do capital social, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em assembleia geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, à excepção dos sócios fundadores, a quota de qualquer outro sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao conjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
Número ou marcador · p. 30 a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
Número ou marcador · p. 31 b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 31 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 31 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição e inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 31 d) Em caso de morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos da cláusula oitava;
Número ou marcador · p. 31 e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 Três) A exclusão deve ser deliberada por maioria, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administradores tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 31 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país;
Número ou marcador · p. 31 b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não delibera excluí-lo ou não promove a sua exclusão judicial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de 90 dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição e destituição do da administração ou de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
Número ou marcador · p. 31 c) Alterações ao pacto social incluindo ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 d) Mudança do lugar da sede, abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 31 e) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 f) Oneração de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 g) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 31 h) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 31 i) Aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 31 j) Prestar garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 31 k) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos; l)Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 31 m) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 31 n) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 o) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Convocação
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de
Texto do artigo · p. 31 cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Atelier das Sócias, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 29: Legais sob NUEL 100854449, uma entidade denominada Atelier das Sócias, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 29: Entre:
  5. Texto do artigo, página 29: Sandra Cristina Montes da Silveira, casada, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 11PT00019576 I, emitido aos 16 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Migração, titular do NUIT 105759061, residente em Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º192; e
  6. Texto do artigo, página 29: Ana Lúcia Madeira Guimarães, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100951766Q, emitido aos 29 de Setembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100015382, residente em Maputo, na rua de Kassuende n.º 22, 2.º andar, flat 5, bairro Polana Cimento.
  7. Texto do artigo, página 29: É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ 2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Atelier das Sócias, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 29: (Sede social)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 612, rés-do-chão, 1 dependência.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando devidamente autorizada, por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente na sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  18. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
  21. Número ou marcador, página 29: a) Compra e venda de produtos de artesanato diversos, decoração e prestação de serviços;
  22. Número ou marcador, página 29: b) Criação e comercialização de objectos de decoração, arte, bijutaria, roupa e acessórios de moda;
  23. Número ou marcador, página 29: c) Criação, restauro e comercialização de mobília e objectos em madeira;
  24. Número ou marcador, página 29: d) Compra e revenda de produtos tradicionais, locais;
  25. Número ou marcador, página 29: e) Realização de eventos e de workshops;
  26. Número ou marcador, página 29: f) Prestação de serviços de decoração;
  27. Número ou marcador, página 29: g) Comércio em geral, com importação e exportação;
  28. Número ou marcador, página 29: h) Prestação de serviços de formação na área de artesanato, decoração e áreas relacionadas.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA
  31. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
  33. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sandra Cristina Montes da Silveira;
  34. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Lúcia Madeira Guimarães.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
  36. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA
  37. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um administrador.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores, se for caso disso, podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 29: Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade Sandra Cristina Montes da Silveira e Ana Lúcia Madeira Guimarães.
  44. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 29: (Estatutos da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 29: A sociedade rege-se pelos estatutos anexos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante.
  47. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA NONA
  48. Texto do artigo, página 30: (Anexos)
  49. Texto do artigo, página 30: Fazem parte do presente contrato, os seguintes anexos:
  50. Número ou marcador, página 30: a) Certidão de Reserva de Nome do Atelier das Sócias, Limitada;
  51. Número ou marcador, página 30: b) Estatutos do Atelier das Sócias, Limitada;
  52. Número ou marcador, página 30: c) Documento de identificação de ambas as sócias;
  53. Número ou marcador, página 30: d) Talão de Depósito comprovativo da realização do capital social.
  54. Texto do artigo, página 30: Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelas outorgantes e com a assinatura reconhecida notarialmente, será remetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e à publicação dos estatutos no Boletim da República.
  55. Texto do artigo, página 30: Feito em Maputo, no dia 31 de Março de 2017, em três exemplares, de igual conteúdo e valor, ficando cada uma das outorgantes com um exemplar e o terceiro destinado ao registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  56. Texto do artigo, página 30: Sandra Cristina Montes da Silveira. Ana Lúcia Madeira Guimarães. Atelier das Sócias, Limitada
  57. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto social
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: Denominação
  60. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Atelier das Sócias, Limitada sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 30: Duração
  63. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: Sede
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, sita na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 612, rés-do-chão, 1 dependência, Maputo.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando devidamente autorizada, por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente na sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 30: Objecto
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objectivo principal:
  71. Número ou marcador, página 30: a) Compra e venda de produtos de artesanato diversos, decoração e prestação de serviços;
  72. Número ou marcador, página 30: b) Criação e comercialização de objectos de decoração, arte, bijutaria, roupa e acessórios de moda;
  73. Número ou marcador, página 30: c) Criação, restauro e comercialização de mobília e objectos em madeira;
  74. Número ou marcador, página 30: d) Compra e revenda de produtos tradicionais, locais;
  75. Número ou marcador, página 30: e) Realização de eventos e de workshops;
  76. Número ou marcador, página 30: f) Prestação de serviços de decoração;
  77. Número ou marcador, página 30: g) Comércio em geral, com importação e exportação;
  78. Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de formação na área de artesanato, decoração e áreas relacionadas.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outra actividade desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os licenciamentos, nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 30: Capital social
  83. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em numerário é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim divididas:
  84. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sandra Cristina Montes da Silveira;
  85. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Lúcia Madeira Guimarães.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares
  89. Texto do artigo, página 30: Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  92. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 30: Divisão, cessão e oneração de quotas
  95. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quota a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria dos votos representativos do capital social, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em assembleia geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  98. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, à excepção dos sócios fundadores, a quota de qualquer outro sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  99. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
  100. Número ou marcador, página 30: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 30: Sete) Em caso de transmissão por sentença ou decisão equivalente que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao conjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  104. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
  105. Número ou marcador, página 30: a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
  106. Número ou marcador, página 31: b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo primeiro do presente contrato.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 31: Exclusão de sócio
  111. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  112. Número ou marcador, página 31: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  113. Número ou marcador, página 31: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  114. Número ou marcador, página 31: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição e inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
  115. Número ou marcador, página 31: d) Em caso de morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos da cláusula oitava;
  116. Número ou marcador, página 31: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  117. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  118. Número ou marcador, página 31: Três) A exclusão deve ser deliberada por maioria, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administradores tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 31: Exoneração de sócio
  121. Número ou marcador, página 31: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  122. Número ou marcador, página 31: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país;
  123. Número ou marcador, página 31: b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não delibera excluí-lo ou não promove a sua exclusão judicial.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de 90 dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 31: Competência
  130. Texto do artigo, página 31: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  131. Número ou marcador, página 31: a) Eleição e destituição do da administração ou de qualquer administrador;
  132. Número ou marcador, página 31: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
  133. Número ou marcador, página 31: c) Alterações ao pacto social incluindo ao objecto social;
  134. Número ou marcador, página 31: d) Mudança do lugar da sede, abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  135. Número ou marcador, página 31: e) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
  136. Número ou marcador, página 31: f) Oneração de quotas a terceiros;
  137. Número ou marcador, página 31: g) Amortização de quotas;
  138. Número ou marcador, página 31: h) Exclusão de sócios;
  139. Número ou marcador, página 31: i) Aumento ou diminuição do capital social;
  140. Número ou marcador, página 31: j) Prestar garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
  141. Número ou marcador, página 31: k) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos; l)Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  142. Número ou marcador, página 31: m) Aprovação de prestações suplementares;
  143. Número ou marcador, página 31: n) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 31: o) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 31: Convocação
  147. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de
  148. Texto do artigo, página 31: cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  149. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
  150. Número ou marcador, página 31: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  151. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 31: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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