Deliberação

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Texto do artigo · p. 31 Deliberação
Texto do artigo · p. 31 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que os presentes estatutos ou a lei exijam outra maioria.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Para além dos casos previstos no presente pacto social, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
Texto do artigo · p. 31 Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores que podem ser escolhidos de entre sócios e estranhos à sociedade, eleitos por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Adquirir e dispor dos bens imóveis desde que tais actividades se integrem na prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 32 f) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
Número ou marcador · p. 32 g) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias reais, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
Número ou marcador · p. 32 h) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por instrumento de procuração ou delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores, se for caso disso, podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos
Texto do artigo · p. 32 pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Representação de pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 32 Um) As pessoas colectivas far-se-ão representar nos órgãos sociais pela pessoa física que for designada pelos legais representantes das referidas pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios que são pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física que for designada, por carta mandadeira ou procuração, dirigida à sociedade, até 48 horas antes da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Actividades concorrentes
Texto do artigo · p. 32 Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Violação do mandato
Texto do artigo · p. 32 Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o(s) administrador(es) em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 31: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que os presentes estatutos ou a lei exijam outra maioria.
  3. Texto do artigo, página 31: Dois) Para além dos casos previstos no presente pacto social, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
  4. Texto do artigo, página 31: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
  5. Texto do artigo, página 31: Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
  6. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 31: Administração
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores que podem ser escolhidos de entre sócios e estranhos à sociedade, eleitos por assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Aos administradores competem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 32: a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
  12. Número ou marcador, página 32: b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 32: c) Adquirir e dispor dos bens imóveis desde que tais actividades se integrem na prossecução do objecto social da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 32: d) Constituir mandatários da sociedade, outorgando os respectivos instrumentos de mandato;
  15. Número ou marcador, página 32: e) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
  16. Número ou marcador, página 32: f) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
  17. Número ou marcador, página 32: g) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias reais, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
  18. Número ou marcador, página 32: h) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 32: i) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por instrumento de procuração ou delegação de poderes.
  20. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração.
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar a sociedade
  24. Número ou marcador, página 32: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um administrador.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores, se for caso disso, podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 32: Duração dos mandatos
  29. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos
  30. Texto do artigo, página 32: pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da lei e do pacto social.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 32: Representação de pessoas colectivas
  34. Número ou marcador, página 32: Um) As pessoas colectivas far-se-ão representar nos órgãos sociais pela pessoa física que for designada pelos legais representantes das referidas pessoas colectivas.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios que são pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física que for designada, por carta mandadeira ou procuração, dirigida à sociedade, até 48 horas antes da referida assembleia.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 32: Actividades concorrentes
  38. Texto do artigo, página 32: Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 32: Violação do mandato
  41. Texto do artigo, página 32: Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
  42. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 32: Balanço e contas de resultado
  45. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 32: Distribuição dos lucros
  49. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
  50. Número ou marcador, página 32: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  51. Número ou marcador, página 32: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 32: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 32: Dissolução da sociedade
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o(s) administrador(es) em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  59. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 32: Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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