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Texto do artigo · p. 10 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas oitenta e dois a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatro - C da Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo, conservadora e notária superior, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Ernesto Adriano Unguana, no estado que era de casado com Joana Andre Cumbe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, falecido no Hospital Centçal de Maputo, no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, de quarenta e seis anos de idade, filho de Adriano Muchuane Unguana e de Cristina Alberto Conjo e com a última residência que foi no bairro Central.
Texto do artigo · p. 10 Mais certifico que, na referida escritura foram declarados únicos e universais herdeiros seus filhos: Arcénio Marcos Ernesto Unguana, casado com Paula Marcela Pondja, sob o regime de bens adquiridos, Cacilda Ernesto Unguana, Nália Evelina Ernesto Unguana, Resia Cristina Ernesto Unguana e Sancha Alice Ernesto Unguana, solteiras, maiores, naturais e residentes em Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
Texto do artigo · p. 10 Que não há outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com elas possam concorrer a sucessão de herança.
Texto do artigo · p. 10 Que da herança fazer parte bens móveis e imóveis, incluindo uma fracção autónoma N sexto andar direito, descrita, na Conservatória Predial de Maputo sob o número três mil oitocentos e setenta e oito, a folhas dezasseis do livro B barra catorze.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Boane, dois de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 10 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas oitenta e dois a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatro - C da Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo, conservadora e notária superior, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Ernesto Adriano Unguana, no estado que era de casado com Joana Andre Cumbe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, falecido no Hospital Centçal de Maputo, no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, de quarenta e seis anos de idade, filho de Adriano Muchuane Unguana e de Cristina Alberto Conjo e com a última residência que foi no bairro Central.
  3. Texto do artigo, página 10: Mais certifico que, na referida escritura foram declarados únicos e universais herdeiros seus filhos: Arcénio Marcos Ernesto Unguana, casado com Paula Marcela Pondja, sob o regime de bens adquiridos, Cacilda Ernesto Unguana, Nália Evelina Ernesto Unguana, Resia Cristina Ernesto Unguana e Sancha Alice Ernesto Unguana, solteiras, maiores, naturais e residentes em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 10: Que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
  5. Texto do artigo, página 10: Que não há outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com elas possam concorrer a sucessão de herança.
  6. Texto do artigo, página 10: Que da herança fazer parte bens móveis e imóveis, incluindo uma fracção autónoma N sexto andar direito, descrita, na Conservatória Predial de Maputo sob o número três mil oitocentos e setenta e oito, a folhas dezasseis do livro B barra catorze.
  7. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Boane, dois de Abril de dois mil e dezanove.
  8. Texto do artigo, página 10: — O Conservador, Ilegível.
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