Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Habilitação de Herdeiros
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas oitenta e dois a folhas oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatro - C da Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo, conservadora e notária superior, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Ernesto Adriano Unguana, no estado que era de casado com Joana Andre Cumbe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, falecido no Hospital Centçal de Maputo, no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, de quarenta e seis anos de idade, filho de Adriano Muchuane Unguana e de Cristina Alberto Conjo e com a última residência que foi no bairro Central.
- Texto do artigo, página 10: Mais certifico que, na referida escritura foram declarados únicos e universais herdeiros seus filhos: Arcénio Marcos Ernesto Unguana, casado com Paula Marcela Pondja, sob o regime de bens adquiridos, Cacilda Ernesto Unguana, Nália Evelina Ernesto Unguana, Resia Cristina Ernesto Unguana e Sancha Alice Ernesto Unguana, solteiras, maiores, naturais e residentes em Maputo.
- Texto do artigo, página 10: Que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
- Texto do artigo, página 10: Que não há outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com elas possam concorrer a sucessão de herança.
- Texto do artigo, página 10: Que da herança fazer parte bens móveis e imóveis, incluindo uma fracção autónoma N sexto andar direito, descrita, na Conservatória Predial de Maputo sob o número três mil oitocentos e setenta e oito, a folhas dezasseis do livro B barra catorze.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Boane, dois de Abril de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 10: — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.