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Texto do artigo · p. 19 Otal Agro, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, son NUEL 101140296, uma entidade denominada Otal Agro, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeira. Mahot Investimentos, S.A, sociedade anónima, com sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101105601, neste acto devidamente representada por Octávio Filiano Mutemba;
Texto do artigo · p. 19 Segunda. Leonor Tivane, maior, casada, residente na Avenida Agostinho Neto, n.° 75, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501759346J, a 1 de Fevereiro de 2013, com validade vitalícia; e
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. António Luís Macamo, maior, casado, residente na rua da Imprensa, n.° 312, nono andar direito, bairro Central, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295481J, a 8 de Julho de 2010, válido até 8 de Julho de 2020.
Texto do artigo · p. 19 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A Otal Agro, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) A agricultura;
Número ou marcador · p. 20 b) A indústria;
Número ou marcador · p. 20 c) A prestação de serviços diversos, incluindo logística;
Número ou marcador · p. 20 d) A importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 e) A construção civil;
Número ou marcador · p. 20 f) Transportes de mercadoria e de passageiros;
Número ou marcador · p. 20 g) A pesquisa, prospecção e comercialização madeireira;
Número ou marcador · p. 20 h) A captação de poupanças.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 3 (três) quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente à sócia Mahot Investimentos, S.A;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente à sócia Leonor Tivane;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio António Luís Macamo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações nos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela administração por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo o capital social e, em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo o capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade pertence aos sócios Mahot Investimentos, S.A., neste acto representada por Octávio Filiano Mutemba, Leonor Tivane e António Luís Macamo, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações, sendo obrigatória entre as assinaturas a do Dr. Octávio Filiano Mutemba;
Número ou marcador · p. 21 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 21 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade em que porventura a sociedade interfira como litigante serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício
Texto do artigo · p. 21 com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 7 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Otal Agro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, son NUEL 101140296, uma entidade denominada Otal Agro, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeira. Mahot Investimentos, S.A, sociedade anónima, com sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101105601, neste acto devidamente representada por Octávio Filiano Mutemba;
  5. Texto do artigo, página 19: Segunda. Leonor Tivane, maior, casada, residente na Avenida Agostinho Neto, n.° 75, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110501759346J, a 1 de Fevereiro de 2013, com validade vitalícia; e
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro. António Luís Macamo, maior, casado, residente na rua da Imprensa, n.° 312, nono andar direito, bairro Central, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295481J, a 8 de Julho de 2010, válido até 8 de Julho de 2020.
  7. Texto do artigo, página 19: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  11. Texto do artigo, página 19: A Otal Agro, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  22. Número ou marcador, página 20: a) A agricultura;
  23. Número ou marcador, página 20: b) A indústria;
  24. Número ou marcador, página 20: c) A prestação de serviços diversos, incluindo logística;
  25. Número ou marcador, página 20: d) A importação e exportação;
  26. Número ou marcador, página 20: e) A construção civil;
  27. Número ou marcador, página 20: f) Transportes de mercadoria e de passageiros;
  28. Número ou marcador, página 20: g) A pesquisa, prospecção e comercialização madeireira;
  29. Número ou marcador, página 20: h) A captação de poupanças.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
  32. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 3 (três) quotas desiguais, assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente à sócia Mahot Investimentos, S.A;
  37. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social, pertencente à sócia Leonor Tivane;
  38. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio António Luís Macamo.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  45. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações nos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  52. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela administração por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo o capital social e, em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo o capital social.
  64. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos os sócios presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração e representação
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade pertence aos sócios Mahot Investimentos, S.A., neste acto representada por Octávio Filiano Mutemba, Leonor Tivane e António Luís Macamo, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-administradores.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  74. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 20: a) Mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações, sendo obrigatória entre as assinaturas a do Dr. Octávio Filiano Mutemba;
  76. Número ou marcador, página 21: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 21: (Direcção geral)
  79. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
  80. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  84. Texto do artigo, página 21: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  91. Texto do artigo, página 21: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade em que porventura a sociedade interfira como litigante serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 21: (Disposições diversas)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício
  97. Texto do artigo, página 21: com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  100. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 21: Maputo, 7 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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