Grupo Minthlholo, S.A.

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Texto do artigo · p. 15 Grupo Minthlholo, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral da empresa Grupo Minthlholo, S.A., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL100082063 com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cinquenta acções, cada uma com o valor nominal de dois mil meticais teve lugar, aos onze de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelas dez horas, nas instalações da sociedade, sediada na Praia da Rocha, cidade de Inhambane, na qual estavam presentes e representados accionistas detentores de oitenta e quatro porcento das acções da sociedade, a fim de deliberar sobre diversos pontos de agenda.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência das alterações feitas, o Estatuto da empresa, passa a ter a redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade Grupo Minthlholo, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelo presente estatuto e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Praia da Rocha, bairro Mahila, cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) consultoria, agência e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 15 b) criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais;
Número ou marcador · p. 15 c) desenvolvimento de quaisquer actividades imobiliárias, incluindo locação ou arrendamento de imóveis a inquilinos, a título residencial ou para desenvolvimento de outras actividades que tenham ou não fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 15 d) prestação de serviços complementares, incluindo lavandaria e agenciamento na aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 e) implantação e exploração de centros e escolas de mergulho;
Número ou marcador · p. 15 f) implantação e exploração de centro de actividades recreativas incluindo pesca desportiva, desportos aquáticos, surfing, snorkeling (natação à superfície), kayaking, canoagem, passeios de barcos, a pé ou de veículos de tração animal ou motorizada, transferes de e para o aeroporto e visitas à locais históricos ou de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 15 g) prestação de serviços de restauração (bar e restaurante).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade Grupo Minthlholo, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cinquenta acções, cada uma com o valor nominal de dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos das acções são registados no livro de registo das acções existente na sede da sociedade Grupo Minthlholo, S.A.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos de acções são de uma, nove ou dez acções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco porcento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral. Novas acções serão emitidas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todas as acções são nominativas, ordinárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum accionista pode comprar acções desta sociedade sem subscrever o acordo sobre o uso de infraestruturas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer divisão, cessão ou transferência das acções levada a cabo sem ter sido observado o estipulado no presente estatuto é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominais, com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, desde que aprovadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções nominativas ordinárias, que devem ser registadas ou depositadas, oito dias antes da data indicada na convocatória para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Para exercer o seu direito de voto, os accionistas podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista, desde que este tenha uma procuração ou que tenha sido endereçada uma carta ao Presidente da Assembleia Geral um dia antes da reunião, justificando a sua ausência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As empresas são representadas por mandatários, directores ou outros representantes, devidamente designados para esse efeito por escrito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A presidência da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, podendo ainda integrar dois vogais, eleitos por períodos quatrienais renováveis, entre os accionistas ou outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência ou impedimento da pessoa do Presidente, um dos secretários ou vogais poderá substituí-lo, podendo ser designado entre os accionistas presentes alguém que assuma as suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do presidente da mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, bem como para assinar a abertura e o fecho dos termos dos livros e minutas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo presidente ou pela pessoa nomeada para o substituir e anunciadas no Boletim da República e num dos jornais de maior projeção, em anúncio publicado com um mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória deve incluir:
Número ou marcador · p. 16 a) local da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 16 c) agenda.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne, normalmente, na sede da sociedade, mas pode também reunir noutro local que será especificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, dentro de seis meses, a contar do final do ano financeiro e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de dezoito porcento do capital social comprovado pelo registo das acções, pelo menos oito dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral é considerada formalmente constituída, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados dois terços do capital social e, em segunda convocação, independentemente do capital representado.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Se dentro de meia hora marcada para a reunião, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião é suspensa, voltando a ter lugar, no mínimo, quinze dias depois, na mesma hora e local. O Presidente da Assembleia Geral tem, por obrigação, de informar a todos os accionistas sobre o adiamento da reunião, mencionando o dia, hora e local da reunião e, caso na nova data da reunião o número de accionistas presentes não responda ao quórum mínimo exigido, passada meia hora do tempo estipulado para o início da reunião, a mesma é considerada devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral são feitas com a maioria simples presente, correspondente a cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na primeira convocação, o quórum referido no número cinco, do artigo décimo primeiro é requerido para que se possa tomar decisões sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) dissolução;
Número ou marcador · p. 16 d) aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) subscrição do capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Três) As decisões sobre as matérias contidas no número dois, só são consideradas válidas se tiverem sido aprovadas por pelo menos setenta e cinco por cento de votos dos participantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade é assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral de accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, um dos quais sendo o director-geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao director-geral são conferidos os mais amplos poderes de administração de forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e de gestão executiva, a todos os níveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração elege um secretário entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho não é remunerado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidades do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração tem amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais, em conformidade com a lei e o presente estatuto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios, em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 16 b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do conselho fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
Número ou marcador · p. 16 c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer director pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada, por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação ao Estatuto, em conformidade com o acordo entre os accionistas fundadores e com a lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração que não possa participar nas reuniões e deseja ser representado por outro membro, pode fazê-lo, desde que enderece um fax ou uma carta ao presidente, referindo o assunto ou assuntos que devem ser deliberados.
Número ou marcador · p. 17 Três) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por simples maioria de votos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As minutas da reunião são redigidas e assinadas em cada reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura do director-geral exercendo os poderes que lhe foram delegados; e
Número ou marcador · p. 17 b) pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de natureza administrativa, a assinatura do director-geral ou qualquer procurador devidamente autorizado é suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A supervisão da actividade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único a ser eleito e nomeado pela Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deve ser um auditor.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela Lei e no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal designam entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, e é convocado pelo Presidente, com uma antecedência mínima de quinze dias e num local a ser por este designado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 17 No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho
Texto do artigo · p. 17 de Administração ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designa alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição de pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os corpos da sociedade e um representante é designado para assumir estas funções, através de documento certificado que é arquivado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação dos lucros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e lucros anuais)
Texto do artigo · p. 17 O balanço e as contas anuais devem ser fechados anualmente, em trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais são distribuídos como se segue:
Número ou marcador · p. 17 a) cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 17 b) estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das taxas para manutenção de infraestruturas colectivas e accionistas inadimplentes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Alocação de casas ou parcelas aos accionistas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada accionista é alocada uma casa ou parcela, a qual pode ser desanexada do título de propriedade da empresa, mediante a apresentação dum requerimento, solicitando que tal aconteça e a mesma seja registada a seu favor ou de entidades por si indicadas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista que requerer a desanexação da propriedade acima referida a favor de outra(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s), uma vez concluído o respectivo processo, perde a favor desta(s), na respectiva proporção, a qualidade de accionista da empresa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade pela construção, manutenção, modernização e outros custos e despesas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista é responsável pelos custos e despesas decorrentes dos processos de
Texto do artigo · p. 17 construção, manutenção e modernização das ou nas casas ou parcelas que lhe tenham sido alocadas, no âmbito do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é responsável pelos custos e despesas decorrentes da construção, manutenção e modernização de infraestruturas de uso comum, tais como as vias de acesso, sistemas de abastecimento de água e corrente elétrica, para além da segurança, salários dos colaboradores da empresa, seguros, licenciamento, incluindo o especial e ambiental relativo a área constante do seu título de propriedade e que não tenha sido desanexada e, outros custos e despesas a si inerentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do número anterior, é obrigatório que cada accionista contribua pagando as taxas estipuladas para o efeito, segundo o respectivo cronograma, as quais podem ser revistas anualmente, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Accionistas inadimplentes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista é considerado inadimplente se:
Número ou marcador · p. 17 a) recusar em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise financeira de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) não pagar as taxas previstas no artigo anterior, durante um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Um accionista pode ser excluído da sociedade nos casos previstos no número anterior ou se:
Número ou marcador · p. 17 c) perturbar o decurso normal das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) cometer actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas acções; e
Número ou marcador · p. 17 e) praticar actos que coloquem em causa o bom ambiente e clima entre os accionistas ou estes e os administradores ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 17 f) estar envolvidos em crimes internacionalmente condenáveis, incluindo o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão referida no número anterior, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o accionista da sociedade a ser excluído.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A notificação a que se refere o número anterior, deve ser feita por correio eletrónico, para o endereço do accionista
Texto do artigo · p. 18 constante do respectivo registo ou por edital a ser colado na empresa e publicado num dos jornais de maior circulação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte do Conselho de Administração, podem os accionistas deliberar, em Assembleia Geral, a exclusão do accionista em questão.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão do accionista, deve a sociedade, por meio de deliberação, em Assembleia Geral, amortizar a acção do accionista, adquirí-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade e omissões
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução da sociedade é determinada em conformidade com a lei e por decisão unânime dos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução, o DUAT é sempre propriedade dos accionistas nacionais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 18 vinte e quatro. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Grupo Minthlholo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral da empresa Grupo Minthlholo, S.A., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL100082063 com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cinquenta acções, cada uma com o valor nominal de dois mil meticais teve lugar, aos onze de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelas dez horas, nas instalações da sociedade, sediada na Praia da Rocha, cidade de Inhambane, na qual estavam presentes e representados accionistas detentores de oitenta e quatro porcento das acções da sociedade, a fim de deliberar sobre diversos pontos de agenda.
  3. Texto do artigo, página 15: Em consequência das alterações feitas, o Estatuto da empresa, passa a ter a redacção seguinte:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade Grupo Minthlholo, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelo presente estatuto e preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Praia da Rocha, bairro Mahila, cidade de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 15: a) consultoria, agência e gestão imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 15: b) criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais;
  17. Número ou marcador, página 15: c) desenvolvimento de quaisquer actividades imobiliárias, incluindo locação ou arrendamento de imóveis a inquilinos, a título residencial ou para desenvolvimento de outras actividades que tenham ou não fins lucrativos;
  18. Número ou marcador, página 15: d) prestação de serviços complementares, incluindo lavandaria e agenciamento na aquisição de bens e serviços;
  19. Número ou marcador, página 15: e) implantação e exploração de centros e escolas de mergulho;
  20. Número ou marcador, página 15: f) implantação e exploração de centro de actividades recreativas incluindo pesca desportiva, desportos aquáticos, surfing, snorkeling (natação à superfície), kayaking, canoagem, passeios de barcos, a pé ou de veículos de tração animal ou motorizada, transferes de e para o aeroporto e visitas à locais históricos ou de interesse turístico;
  21. Número ou marcador, página 15: g) prestação de serviços de restauração (bar e restaurante).
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 15: A sociedade Grupo Minthlholo, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cinquenta acções, cada uma com o valor nominal de dois mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos das acções são registados no livro de registo das acções existente na sede da sociedade Grupo Minthlholo, S.A.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos de acções são de uma, nove ou dez acções.
  31. Número ou marcador, página 15: Quatro) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco porcento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral. Novas acções serão emitidas para esse efeito.
  32. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todas as acções são nominativas, ordinárias.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Cessão de acções)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum accionista pode comprar acções desta sociedade sem subscrever o acordo sobre o uso de infraestruturas.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer divisão, cessão ou transferência das acções levada a cabo sem ter sido observado o estipulado no presente estatuto é nulo e de nenhum efeito.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  39. Texto do artigo, página 15: Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominais, com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, desde que aprovadas por unanimidade.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções nominativas ordinárias, que devem ser registadas ou depositadas, oito dias antes da data indicada na convocatória para a reunião.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Para exercer o seu direito de voto, os accionistas podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista, desde que este tenha uma procuração ou que tenha sido endereçada uma carta ao Presidente da Assembleia Geral um dia antes da reunião, justificando a sua ausência.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) As empresas são representadas por mandatários, directores ou outros representantes, devidamente designados para esse efeito por escrito.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 16: (Constituição da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A presidência da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, podendo ainda integrar dois vogais, eleitos por períodos quatrienais renováveis, entre os accionistas ou outros.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência ou impedimento da pessoa do Presidente, um dos secretários ou vogais poderá substituí-lo, podendo ser designado entre os accionistas presentes alguém que assuma as suas funções.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Competência do presidente da mesa de Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 16: O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, bem como para assinar a abertura e o fecho dos termos dos livros e minutas da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 16: (Convocação de Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo presidente ou pela pessoa nomeada para o substituir e anunciadas no Boletim da República e num dos jornais de maior projeção, em anúncio publicado com um mínimo de trinta dias de antecedência.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória deve incluir:
  57. Número ou marcador, página 16: a) local da reunião;
  58. Número ou marcador, página 16: b) data e hora da reunião;
  59. Número ou marcador, página 16: c) agenda.
  60. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne, normalmente, na sede da sociedade, mas pode também reunir noutro local que será especificado na convocatória.
  61. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, dentro de seis meses, a contar do final do ano financeiro e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de dezoito porcento do capital social comprovado pelo registo das acções, pelo menos oito dias antes da data da reunião.
  62. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral é considerada formalmente constituída, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados dois terços do capital social e, em segunda convocação, independentemente do capital representado.
  63. Número ou marcador, página 16: Seis) Se dentro de meia hora marcada para a reunião, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião é suspensa, voltando a ter lugar, no mínimo, quinze dias depois, na mesma hora e local. O Presidente da Assembleia Geral tem, por obrigação, de informar a todos os accionistas sobre o adiamento da reunião, mencionando o dia, hora e local da reunião e, caso na nova data da reunião o número de accionistas presentes não responda ao quórum mínimo exigido, passada meia hora do tempo estipulado para o início da reunião, a mesma é considerada devidamente constituída.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 16: (Deliberações em Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral são feitas com a maioria simples presente, correspondente a cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Na primeira convocação, o quórum referido no número cinco, do artigo décimo primeiro é requerido para que se possa tomar decisões sobre:
  68. Número ou marcador, página 16: a) alteração do contrato de sociedade;
  69. Número ou marcador, página 16: b) cisão, fusão e transformação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 16: c) dissolução;
  71. Número ou marcador, página 16: d) aumento do capital social;
  72. Número ou marcador, página 16: e) subscrição do capital noutras sociedades.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) As decisões sobre as matérias contidas no número dois, só são consideradas válidas se tiverem sido aprovadas por pelo menos setenta e cinco por cento de votos dos participantes.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade é assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral de accionistas, composto por três membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, um dos quais sendo o director-geral.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao director-geral são conferidos os mais amplos poderes de administração de forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e de gestão executiva, a todos os níveis da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração elege um secretário entre os seus membros.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho não é remunerado.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidades do Conselho de Administração)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração tem amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais, em conformidade com a lei e o presente estatuto, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 16: a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios, em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  84. Número ou marcador, página 16: b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do conselho fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
  85. Número ou marcador, página 16: c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  86. Número ou marcador, página 16: d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer director pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada, por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho Administração.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação ao Estatuto, em conformidade com o acordo entre os accionistas fundadores e com a lei.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo director-geral.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração que não possa participar nas reuniões e deseja ser representado por outro membro, pode fazê-lo, desde que enderece um fax ou uma carta ao presidente, referindo o assunto ou assuntos que devem ser deliberados.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por simples maioria de votos.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) As minutas da reunião são redigidas e assinadas em cada reunião.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  98. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura do director-geral exercendo os poderes que lhe foram delegados; e
  99. Número ou marcador, página 17: b) pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de natureza administrativa, a assinatura do director-geral ou qualquer procurador devidamente autorizado é suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão da actividade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou dum Fiscal Único a ser eleito e nomeado pela Assembleia Geral dos accionistas.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deve ser um auditor.
  105. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela Lei e no presente Estatuto.
  106. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal designam entre eles o respectivo presidente.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, e é convocado pelo Presidente, com uma antecedência mínima de quinze dias e num local a ser por este designado.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
  111. Número ou marcador, página 17: Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 17: (Impedimentos)
  114. Texto do artigo, página 17: No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho
  115. Texto do artigo, página 17: de Administração ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designa alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 17: (Eleição de pessoas colectivas)
  118. Texto do artigo, página 17: Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os corpos da sociedade e um representante é designado para assumir estas funções, através de documento certificado que é arquivado pela sociedade.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação dos lucros
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: (Balanço e lucros anuais)
  122. Texto do artigo, página 17: O balanço e as contas anuais devem ser fechados anualmente, em trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais são distribuídos como se segue:
  123. Número ou marcador, página 17: a) cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito;
  124. Número ou marcador, página 17: b) estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento do capital social;
  125. Número ou marcador, página 17: c) dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das taxas para manutenção de infraestruturas colectivas e accionistas inadimplentes
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 17: (Alocação de casas ou parcelas aos accionistas)
  129. Número ou marcador, página 17: Um) A cada accionista é alocada uma casa ou parcela, a qual pode ser desanexada do título de propriedade da empresa, mediante a apresentação dum requerimento, solicitando que tal aconteça e a mesma seja registada a seu favor ou de entidades por si indicadas.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista que requerer a desanexação da propriedade acima referida a favor de outra(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s), uma vez concluído o respectivo processo, perde a favor desta(s), na respectiva proporção, a qualidade de accionista da empresa.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade pela construção, manutenção, modernização e outros custos e despesas)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista é responsável pelos custos e despesas decorrentes dos processos de
  134. Texto do artigo, página 17: construção, manutenção e modernização das ou nas casas ou parcelas que lhe tenham sido alocadas, no âmbito do artigo anterior.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é responsável pelos custos e despesas decorrentes da construção, manutenção e modernização de infraestruturas de uso comum, tais como as vias de acesso, sistemas de abastecimento de água e corrente elétrica, para além da segurança, salários dos colaboradores da empresa, seguros, licenciamento, incluindo o especial e ambiental relativo a área constante do seu título de propriedade e que não tenha sido desanexada e, outros custos e despesas a si inerentes.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do número anterior, é obrigatório que cada accionista contribua pagando as taxas estipuladas para o efeito, segundo o respectivo cronograma, as quais podem ser revistas anualmente, em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Accionistas inadimplentes)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista é considerado inadimplente se:
  140. Número ou marcador, página 17: a) recusar em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise financeira de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 17: b) não pagar as taxas previstas no artigo anterior, durante um período de seis meses.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) Um accionista pode ser excluído da sociedade nos casos previstos no número anterior ou se:
  143. Número ou marcador, página 17: c) perturbar o decurso normal das actividades da empresa;
  144. Número ou marcador, página 17: d) cometer actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas acções; e
  145. Número ou marcador, página 17: e) praticar actos que coloquem em causa o bom ambiente e clima entre os accionistas ou estes e os administradores ou seus mandatários;
  146. Número ou marcador, página 17: f) estar envolvidos em crimes internacionalmente condenáveis, incluindo o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão referida no número anterior, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o accionista da sociedade a ser excluído.
  148. Número ou marcador, página 17: Quatro) A notificação a que se refere o número anterior, deve ser feita por correio eletrónico, para o endereço do accionista
  149. Texto do artigo, página 18: constante do respectivo registo ou por edital a ser colado na empresa e publicado num dos jornais de maior circulação.
  150. Número ou marcador, página 18: Cinco) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte do Conselho de Administração, podem os accionistas deliberar, em Assembleia Geral, a exclusão do accionista em questão.
  151. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão do accionista, deve a sociedade, por meio de deliberação, em Assembleia Geral, amortizar a acção do accionista, adquirí-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  152. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade e omissões
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução da sociedade é determinada em conformidade com a lei e por decisão unânime dos accionistas em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução, o DUAT é sempre propriedade dos accionistas nacionais.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  159. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  160. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil
  161. Texto do artigo, página 18: vinte e quatro. — O Técnico, Ilegível.
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