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- Texto do artigo, página 19: JGB - Consultores Financeiros e Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101402649, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada JGB - Consultores Financeiros e Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada, constituída entre o sócio: João Gabriel Inácio, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador
- Texto do artigo, página 20: de Bilhete de Identidade n.º 030101634602C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, a 2 de Setembro de 2021. Celebra o presente contrato de sociedade, com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação JGB Consultores Financeiros e Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Urbano Central, podendo por deliberações da assembleia geral, abrir sucursais, delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade inicia as suas actividades na data de assinatura e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 20: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 20: b) actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 20: c) actividades especializadas de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 20: d) actividades de organização, decoração e animação de eventos;
- Número ou marcador, página 20: e) construção de edifícios e monumentos, obras de urbanização, vias de comunicacção;
- Número ou marcador, página 20: f) aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 20: g) transporte de cargas;
- Número ou marcador, página 20: h) actividades de limpeza geral de edifícios;
- Número ou marcador, página 20: i) publicidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio senhor João Gabriel Inácio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo senhor João Gabriel Inácio, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e ou pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com anuência do outro sócio.
- Número ou marcador, página 20: Tres) O administrador terá também uma remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 11 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
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