Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somascos– Padres Somascos

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Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somascos– Padres Somascos

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Texto do artigo · p. 2 Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somascos– Padres Somascos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somasca – Padres Somascos, abreviadamente designada por Associação é uma pessoa colectiva de Direito privado, que se rege pelo presente estatuto, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é de âmbito nacional, exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique, podendo estabelecer missões ou outras formas de representação onde julgar conveniente e necessário, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação tem a sua sede na Rua 4450, Bairro Laulane, C.P. 751, Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 AAssociação é afiliada à Ordem dos Clérigos Regulares de Somasca – Província de Espanha sediada em Madrid-Espanha que é um Instituto Religioso de Direito Pontifício da Igreja Católica, com domicílio em Madrid, calle de la Isla Zanzíbar 40 B, CIF n.º R2800 365E, inscrita no Registro de Entidades Religiosas do Ministério da Presidência-Subdirección Geral de Liberdade Religiosa com n.º 013689 reconhecida pelo Estado Espanhol e em virtude de sua afiliação sujeita-se ao direito próprio e à jurisdição do Superior Provincial da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) servir a missão evangélica na Igreja Católica de Moçambique seguindo o carisma de São Jerónimo Emiliani fundador da Ordem dos Clérigos Regulares de SOMASCA;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar diferentes actividades no campo pastoral e social, mormente, na educação e outras obras de beneficio social;
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outras actividades apostólicas como atenção as paróquias desigdas pelos bispos da Igreja Católica;
Número ou marcador · p. 2 d) estabeler centros educativos (préescolas, escolas e institutos), para assistência, formação profissional, e outros projectos considerados úteis para a promoção do Evangelho e o desenvolvimento humano, sobretudo, para crianças e jovens necessitadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membro)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser membro de pleno direito da Associação, todo homem, nacional ou estrangeiro, que se identifique com os objectivos prosseguidos, manifeste expressamente a intenção de ser membro, seja aceite pela Direcção e viva numa das comunidades religiosas para prosseguir os objectivos da Associação e que tenha professado votos solenes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação integra as seguintes categorias de membros (de pleno direito e não), que igualmente devem ter a designação de confrades:
Número ou marcador · p. 2 a) postulante é todo aquele que tenha percorrido a fase de discernimento v o c a c i o n a l , m a n i f e s t e expressamente, por escrito, o
Texto do artigo · p. 3 interesse em ser membro e seja aceite pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) noviço é aquele que tendo frequentado e aprovado a fase de Postulantado, manifeste expressamente, por escrito, o interesse em continuar a ser membro, seja aceite e participe da cerimónia canónica específica;
Número ou marcador · p. 3 c) professo simples é aquele que tendo frequentado, concluído o noviciado e considerado apto manifesta, por escrito, o desejo de continuar na Associação. Nesta fase o membro esta sujeito á renovação periódica e sucessiva da sua intenção em permanecer na Associação em cerimônia religiosa específica;
Número ou marcador · p. 3 d) professo de votos solenes é aquele que cumu-ativamente tenha concluídos com sucesso as etapas anteriores, manifeste, por escrito, o desejo de permanecer perpetuamente como membro da Associação, seja aceite por esta e participe da cerimônia canónica específica.
Número ou marcador · p. 3 e) sacerdote é aquele que, apresentado pelo superior provincial a um bispo católico, receba a ordenação sacerdotal seguindo o procedimento prescrito no Direito Canónico e Próprio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A adesão dos membros da Associação é manifestada por escrito pelo candidato, sujeita a aprovação da Direcção, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A adesão é voluntária e pode ser precedida da fase propedêutica designada de Postulantado.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda de qualidade de membro da Associação pode ser por iniciativa do membro ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Regulamento interno estabelece os termos e procedimentos para a perda de qualidade de membro da Associação por iniciativa do membro ou da direcção, bem como os direitos, incluindo os de natureza patrimonial, que assistem aos membros no âmbito da saída.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) viver em comunidade, prosseguindo os objectivos da Congregação, da Igreja Católica e da Associação partilhando com outros membros a fé comum, a mesa, o tecto e os bens;
Número ou marcador · p. 3 b) reconhecer a presença do superior, como sinal visível da comunhão e fraternidade;
Número ou marcador · p. 3 c) obedecer o presente estatuto, os regulamentos e as instruções dos órgãos e Superiores da Ordem;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e participar nas actividades da Ordem e da Igreja Católica;
Número ou marcador · p. 3 e) participar na oração comunitária e praticar a oração pessoal, incluindo retiros e exercícios espirituais e outras formas de comunicação com Deus;
Número ou marcador · p. 3 f) cumprir pronta e pontualmente as tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da Associação e aguardar o despacho superior, quando a saída for de iniciativa do membro;
Número ou marcador · p. 3 h) cumprir os planos, programas e outras actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) viver numa comunidade religiosa específica, desginada pelo superior provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) beneficiar-se de formação contínua como forma de aprofundar a sua fé, os seus conhecimentos espirituais, intelectuais e, consequentemente, servir melhor o Evangelho, a Associação e a Igrega Católica;
Número ou marcador · p. 3 c) ser avaliado com justiça pelo trabalho realizado dentro e fora da comunidade religiosa; d)visitar a sua família biológica, mediante autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) gozar de férias e ter tempo de descanso segundo o disposto no direito próprio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros de profissão ou votos solenes têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) integrar os órgãos sociais e outras funções de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) propor aos superiores a saída de um membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) representar a associação, sempre que lhe for indicado pelo superior provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem remetidas a assembleia geral para efeitos de homologação ou ratificação;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) outros a serem definidos em regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Constituem sanções as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência/repreensão: uma notificação formal por mau comportamento ou violação de regras menores;
Número ou marcador · p. 3 b) suspensão temporária: impedimento de participar de reuniões ou exercer funções por um período;
Número ou marcador · p. 3 c) perda de qualidade de membro: a medida mais severa, que expulsa o membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) restrição de funções: proibição de ocupar cargos, liderar grupos ou ministérios dentro da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) sanções financeiras: multas ou restrição ao uso de recursos da associação para membros ou grupos que violem normas financeiras ou estatutárias;
Número ou marcador · p. 3 f) medidas disciplinares estatutárias: o estatuto da associação define sanções específicas para infrações como difamação, conduta imoral ou quebra de confiança;
Número ou marcador · p. 3 g) assiste o membro o direito à audição e à defesa dos membros que violarem os principios e conducta moral plasmados nos estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os irmãos de votos solenes (clérigos ou não), em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos seus impedimentos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído por um dos Conselheiros da Associação;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Secretário assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas, sínteses e
Texto do artigo · p. 4 deliberações do órgão, expede convocatórias e outra correspondência e garante o arquivo actualizado de documentos produzidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 4 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Associação. d)aprovar e deliberar sobre a alteração dos estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar e autorizar sobre a abertura de delegações ou sucursais em qualquer lugar do País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os relatórios de actividades, de contas e de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar e aprovar sobre a cisão, fusão e extinção da Associação; j)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o destino do património da Associação já extinta;
Número ou marcador · p. 4 k) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 l) autorizar a prática de actos que possam resultar na modi-ficação do património da Associação, designadamente, aquisição, oneração, diminuição ou alienação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria do órgão que dirige, ou a pedido do Conselho de Direcção ou de dois terços dos membros de profissão perpétua.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada por escrito, com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória é enviada aos membros da Assembleia Geral, indicando a data da sua realização e contendo todos os documentos de suporte de debate que existam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia reúne-se e decide validamente na presença de maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões ou deliberações são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da Associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reúne-se validamente e delibera trinta minutos depois com quarenta por cento dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Mesa do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com funções executivas, constituído pelo Presidente, Secretário e o Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente dirige o Conselho de Direcção e é nomeado pelo Superior Maior;
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente reside na Sede da Associação e representa a Associação perante qualquer entidade, pública, privada, incluindo eclesiásticas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O tesoureiro e o secretário são nomeados pelo Superior Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na ausência do Presidente é substituído por quem este designar, desde que tenha a profissão solene.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As delegações ou órgãos locais da Associação são dirigidas por um Conselho de direcção local, subordinado á Direcção da Associação e com uma estrutura igual a esta. A mesma exerce jurisdição sobre a circunscrição territorial onde se encontra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário sob direcção do superior-delegado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A iniciativa de agenda é do Presidente, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os demais membros podem propor mais pontos à agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência gerais do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral; b)executar as deliberações da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) dinamizar a presença positiva da Associação no país e no mundo;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas semestralmente ao Conselho Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Associação;
Número ou marcador · p. 4 g) decidir sobre a aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 4 h) regulamentar procedimentos de processos correntes;
Número ou marcador · p. 4 i) estimular a vida dos irmãos e comunidades através de acompanhamento espiritual, o discernimento comunitário, os encontros, as visitas canónicas, documentos e circulares;
Número ou marcador · p. 4 j) criar consciência viva de comunidade, oferecendo informação e solicitando participação e coresponsabilidade dos membros;
Número ou marcador · p. 4 k) preocupar-se pela pastoral vocacional;
Número ou marcador · p. 4 l) orientar o projecto de vida e missão de cada delegação, em fidelidade criativa;
Número ou marcador · p. 4 m) velar pela vivência e recriação do carisma e espiritualidade da Ordem Somasca;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a observância dos estatutos e do Regulamento Interno, do Direito próprio e disciplina da Ordem Somasca;
Número ou marcador · p. 4 o) promover, animar e orientar e acompanhar a Fundação Somasca Emiliani (EMILIANI, ONGD);
Número ou marcador · p. 4 p) reunir os superiores locais e promover outras reuniões a distintos níveis, que facilitem a procura conjunta e um itinerário comum.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a Associação perante Entidades públicas, privadas e eclesiásticas;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) procurar o crescimento da vida espiritual e apostólica e a formação dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao superior maior irmãos para o acompanhamento dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 e) atender com solicitude a formação nas etapas iniciais e a formação permanente de todos os irmãos;
Número ou marcador · p. 4 f) ser vínculo de unidade e comunhão entre os irmãos, a comunidade,
Texto do artigo · p. 5 com a Ordem Somasca e a Igreja Católica;
Número ou marcador · p. 5 g) estimular a colaboração, conforme as possibilidades, com a Igreja Católica local;
Número ou marcador · p. 5 h) visitar canonicamente todas as comunidades religiosas da ordem;
Número ou marcador · p. 5 i) impulsionar a pastoral vocacional;
Número ou marcador · p. 5 j) colaborar na elaboração do projecto de formação da ordem, em articulação com outras delegações no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Tesoureiro da Associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela gestão diária do património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar os cheques juntamente com o Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) manter a contabilidade organizada;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar o relatório financeiro de progresso e anual;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar as despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar contas, sempre que lhe for solicitado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e acompanhar os projectos de colaboração que ajudem financeiramente á Associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Secretário o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) assistir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) servir de relator das sessões da Direcção e lavrar as actas;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a incorporação de mais membros;
Número ou marcador · p. 5 d) zelar pela gestão administrativa da Associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, da gestão dos fundos e do património da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais, indicados pelo Superior-Delegado da Ordem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que o dirige.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a observância da Lei, dos estatutos, do regulamento interno
Texto do artigo · p. 5 e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar semestralmente os relatórios e contas da Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar a Gestão financeira e a conservação do património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que o dirige.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração dos fundos e do património da Associação é da competência do Tesoureiro que fá-la sob direcção do Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os valores, bens ou outros rendimentos em nome individual dos membros são revertidos ao favor da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os fundos da Associação provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 5 a) rendimento dos membros que estejam a desenvolver uma actividade remunerável;
Número ou marcador · p. 5 b) doações;
Número ou marcador · p. 5 c) rendimento de bens próprios e de serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas; e)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 5 f) saldos e juros de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 g) legados e doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação será destinado à Igreja Católica local e às outras instituições religiosas que promovam objectivos similares.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelos membros em diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva
Texto do artigo · p. 5 do Superior-Delegado, tendo em consideração as constituições e regras, o direito próprio - o Direito Canónico e sempre que a lei vigente na República de Moçambique não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A modificação ou alteração do presente Estatuto só é feita por deliberação tomada pela Assembleia Geral da Associação, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhuma alteração ao presente estatuto é considerada pela Assembleia sem antes ter sido aceite ou recomendada pelo Conselho de Direcção da Associação em Moçambique e o Conselho Provincial da Província de Espanha de Padres Somascos em Madrid.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da Associação só é possível mediante a deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de no mínimo cinquenta e um por cento (51%) dos membros e depois de obtido consentimento para o efeito, por escrito, do Superior-Delegado da Associação e seu Conselho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A petição da Extinção aponta os fundamentos em que se baseiam, indicando até que ponto os objectivos já não são exequíveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão da dissolução é válida quando tomada por maioria de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Quando deliberada a extinção, a deliberação da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente à Igreja Católica local e às outras instituições religiosas que promovam objectivos similares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Logótipo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cristo e a Cruz – refere-se as palavras de Jesus o meu fardo é leve. Cruz - O emblema da Associação traz a imagem de Cristo que carrega a Cruz.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mapa de Moçambique - quer dizer que o âmbito de actuação da Associação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somascos– Padres Somascos
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Ordem dos Clérigos Regulares de Somasca – Padres Somascos, abreviadamente designada por Associação é uma pessoa colectiva de Direito privado, que se rege pelo presente estatuto, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique, podendo estabelecer missões ou outras formas de representação onde julgar conveniente e necessário, no território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede na Rua 4450, Bairro Laulane, C.P. 751, Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  13. Texto do artigo, página 2: AAssociação é afiliada à Ordem dos Clérigos Regulares de Somasca – Província de Espanha sediada em Madrid-Espanha que é um Instituto Religioso de Direito Pontifício da Igreja Católica, com domicílio em Madrid, calle de la Isla Zanzíbar 40 B, CIF n.º R2800 365E, inscrita no Registro de Entidades Religiosas do Ministério da Presidência-Subdirección Geral de Liberdade Religiosa com n.º 013689 reconhecida pelo Estado Espanhol e em virtude de sua afiliação sujeita-se ao direito próprio e à jurisdição do Superior Provincial da mesma.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 2: a) servir a missão evangélica na Igreja Católica de Moçambique seguindo o carisma de São Jerónimo Emiliani fundador da Ordem dos Clérigos Regulares de SOMASCA;
  18. Número ou marcador, página 2: b) realizar diferentes actividades no campo pastoral e social, mormente, na educação e outras obras de beneficio social;
  19. Número ou marcador, página 2: c) praticar outras actividades apostólicas como atenção as paróquias desigdas pelos bispos da Igreja Católica;
  20. Número ou marcador, página 2: d) estabeler centros educativos (préescolas, escolas e institutos), para assistência, formação profissional, e outros projectos considerados úteis para a promoção do Evangelho e o desenvolvimento humano, sobretudo, para crianças e jovens necessitadas.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membro)
  24. Texto do artigo, página 2: Pode ser membro de pleno direito da Associação, todo homem, nacional ou estrangeiro, que se identifique com os objectivos prosseguidos, manifeste expressamente a intenção de ser membro, seja aceite pela Direcção e viva numa das comunidades religiosas para prosseguir os objectivos da Associação e que tenha professado votos solenes.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  27. Texto do artigo, página 2: A Associação integra as seguintes categorias de membros (de pleno direito e não), que igualmente devem ter a designação de confrades:
  28. Número ou marcador, página 2: a) postulante é todo aquele que tenha percorrido a fase de discernimento v o c a c i o n a l , m a n i f e s t e expressamente, por escrito, o
  29. Texto do artigo, página 3: interesse em ser membro e seja aceite pela direcção;
  30. Número ou marcador, página 3: b) noviço é aquele que tendo frequentado e aprovado a fase de Postulantado, manifeste expressamente, por escrito, o interesse em continuar a ser membro, seja aceite e participe da cerimónia canónica específica;
  31. Número ou marcador, página 3: c) professo simples é aquele que tendo frequentado, concluído o noviciado e considerado apto manifesta, por escrito, o desejo de continuar na Associação. Nesta fase o membro esta sujeito á renovação periódica e sucessiva da sua intenção em permanecer na Associação em cerimônia religiosa específica;
  32. Número ou marcador, página 3: d) professo de votos solenes é aquele que cumu-ativamente tenha concluídos com sucesso as etapas anteriores, manifeste, por escrito, o desejo de permanecer perpetuamente como membro da Associação, seja aceite por esta e participe da cerimônia canónica específica.
  33. Número ou marcador, página 3: e) sacerdote é aquele que, apresentado pelo superior provincial a um bispo católico, receba a ordenação sacerdotal seguindo o procedimento prescrito no Direito Canónico e Próprio.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A adesão dos membros da Associação é manifestada por escrito pelo candidato, sujeita a aprovação da Direcção, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) A adesão é voluntária e pode ser precedida da fase propedêutica designada de Postulantado.
  38. Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de membro da Associação pode ser por iniciativa do membro ou da Direcção.
  39. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Regulamento interno estabelece os termos e procedimentos para a perda de qualidade de membro da Associação por iniciativa do membro ou da direcção, bem como os direitos, incluindo os de natureza patrimonial, que assistem aos membros no âmbito da saída.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  42. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 3: a) viver em comunidade, prosseguindo os objectivos da Congregação, da Igreja Católica e da Associação partilhando com outros membros a fé comum, a mesa, o tecto e os bens;
  44. Número ou marcador, página 3: b) reconhecer a presença do superior, como sinal visível da comunhão e fraternidade;
  45. Número ou marcador, página 3: c) obedecer o presente estatuto, os regulamentos e as instruções dos órgãos e Superiores da Ordem;
  46. Número ou marcador, página 3: d) promover e participar nas actividades da Ordem e da Igreja Católica;
  47. Número ou marcador, página 3: e) participar na oração comunitária e praticar a oração pessoal, incluindo retiros e exercícios espirituais e outras formas de comunicação com Deus;
  48. Número ou marcador, página 3: f) cumprir pronta e pontualmente as tarefas que lhe são incumbidas;
  49. Número ou marcador, página 3: g) comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da Associação e aguardar o despacho superior, quando a saída for de iniciativa do membro;
  50. Número ou marcador, página 3: h) cumprir os planos, programas e outras actividades da Associação.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 3: a) viver numa comunidade religiosa específica, desginada pelo superior provincial;
  55. Número ou marcador, página 3: b) beneficiar-se de formação contínua como forma de aprofundar a sua fé, os seus conhecimentos espirituais, intelectuais e, consequentemente, servir melhor o Evangelho, a Associação e a Igrega Católica;
  56. Número ou marcador, página 3: c) ser avaliado com justiça pelo trabalho realizado dentro e fora da comunidade religiosa; d)visitar a sua família biológica, mediante autorização da Direcção;
  57. Número ou marcador, página 3: e) gozar de férias e ter tempo de descanso segundo o disposto no direito próprio.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros de profissão ou votos solenes têm os seguintes direitos especiais:
  59. Número ou marcador, página 3: a) integrar os órgãos sociais e outras funções de direcção;
  60. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito;
  61. Número ou marcador, página 3: c) propor aos superiores a saída de um membro da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: d) representar a associação, sempre que lhe for indicado pelo superior provincial;
  63. Número ou marcador, página 3: e) ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem remetidas a assembleia geral para efeitos de homologação ou ratificação;
  64. Número ou marcador, página 3: f) propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: g) outros a serem definidos em regulamentos da associação.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  68. Texto do artigo, página 3: Constituem sanções as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) advertência/repreensão: uma notificação formal por mau comportamento ou violação de regras menores;
  70. Número ou marcador, página 3: b) suspensão temporária: impedimento de participar de reuniões ou exercer funções por um período;
  71. Número ou marcador, página 3: c) perda de qualidade de membro: a medida mais severa, que expulsa o membro da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: d) restrição de funções: proibição de ocupar cargos, liderar grupos ou ministérios dentro da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: e) sanções financeiras: multas ou restrição ao uso de recursos da associação para membros ou grupos que violem normas financeiras ou estatutárias;
  74. Número ou marcador, página 3: f) medidas disciplinares estatutárias: o estatuto da associação define sanções específicas para infrações como difamação, conduta imoral ou quebra de confiança;
  75. Número ou marcador, página 3: g) assiste o membro o direito à audição e à defesa dos membros que violarem os principios e conducta moral plasmados nos estatutos e regulamento interno.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 3: A Associação tem os seguintes órgãos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os irmãos de votos solenes (clérigos ou não), em pleno gozo dos seus direitos.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Nos seus impedimentos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído por um dos Conselheiros da Associação;
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Secretário assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas, sínteses e
  90. Texto do artigo, página 4: deliberações do órgão, expede convocatórias e outra correspondência e garante o arquivo actualizado de documentos produzidos.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
  95. Número ou marcador, página 4: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Associação. d)aprovar e deliberar sobre a alteração dos estatutos e principais regulamentos;
  96. Número ou marcador, página 4: e) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Associação;
  97. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
  98. Número ou marcador, página 4: g) deliberar e autorizar sobre a abertura de delegações ou sucursais em qualquer lugar do País e no estrangeiro;
  99. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os relatórios de actividades, de contas e de desempenho;
  100. Número ou marcador, página 4: i) deliberar e aprovar sobre a cisão, fusão e extinção da Associação; j)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o destino do património da Associação já extinta;
  101. Número ou marcador, página 4: k) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  102. Número ou marcador, página 4: l) autorizar a prática de actos que possam resultar na modi-ficação do património da Associação, designadamente, aquisição, oneração, diminuição ou alienação.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 4: U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria do órgão que dirige, ou a pedido do Conselho de Direcção ou de dois terços dos membros de profissão perpétua.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por escrito, com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
  108. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória é enviada aos membros da Assembleia Geral, indicando a data da sua realização e contendo todos os documentos de suporte de debate que existam.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia reúne-se e decide validamente na presença de maioria absoluta dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões ou deliberações são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da Associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reúne-se validamente e delibera trinta minutos depois com quarenta por cento dos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Mesa do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com funções executivas, constituído pelo Presidente, Secretário e o Tesoureiro.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente dirige o Conselho de Direcção e é nomeado pelo Superior Maior;
  119. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente reside na Sede da Associação e representa a Associação perante qualquer entidade, pública, privada, incluindo eclesiásticas.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) O tesoureiro e o secretário são nomeados pelo Superior Provincial.
  121. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na ausência do Presidente é substituído por quem este designar, desde que tenha a profissão solene.
  122. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
  123. Número ou marcador, página 4: Sete) As delegações ou órgãos locais da Associação são dirigidas por um Conselho de direcção local, subordinado á Direcção da Associação e com uma estrutura igual a esta. A mesma exerce jurisdição sobre a circunscrição territorial onde se encontra.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário sob direcção do superior-delegado.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) A iniciativa de agenda é do Presidente, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Os demais membros podem propor mais pontos à agenda.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Competência gerais do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral; b)executar as deliberações da Associação;
  133. Número ou marcador, página 4: c) dinamizar a presença positiva da Associação no país e no mundo;
  134. Número ou marcador, página 4: d) realizar os objectivos da Associação;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas semestralmente ao Conselho Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: f) realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Associação;
  137. Número ou marcador, página 4: g) decidir sobre a aceitação de doações;
  138. Número ou marcador, página 4: h) regulamentar procedimentos de processos correntes;
  139. Número ou marcador, página 4: i) estimular a vida dos irmãos e comunidades através de acompanhamento espiritual, o discernimento comunitário, os encontros, as visitas canónicas, documentos e circulares;
  140. Número ou marcador, página 4: j) criar consciência viva de comunidade, oferecendo informação e solicitando participação e coresponsabilidade dos membros;
  141. Número ou marcador, página 4: k) preocupar-se pela pastoral vocacional;
  142. Número ou marcador, página 4: l) orientar o projecto de vida e missão de cada delegação, em fidelidade criativa;
  143. Número ou marcador, página 4: m) velar pela vivência e recriação do carisma e espiritualidade da Ordem Somasca;
  144. Número ou marcador, página 4: n) garantir a observância dos estatutos e do Regulamento Interno, do Direito próprio e disciplina da Ordem Somasca;
  145. Número ou marcador, página 4: o) promover, animar e orientar e acompanhar a Fundação Somasca Emiliani (EMILIANI, ONGD);
  146. Número ou marcador, página 4: p) reunir os superiores locais e promover outras reuniões a distintos níveis, que facilitem a procura conjunta e um itinerário comum.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  148. Número ou marcador, página 4: a) representar a Associação perante Entidades públicas, privadas e eclesiásticas;
  149. Número ou marcador, página 4: b) convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: c) procurar o crescimento da vida espiritual e apostólica e a formação dos membros;
  151. Número ou marcador, página 4: d) propor ao superior maior irmãos para o acompanhamento dos formandos;
  152. Número ou marcador, página 4: e) atender com solicitude a formação nas etapas iniciais e a formação permanente de todos os irmãos;
  153. Número ou marcador, página 4: f) ser vínculo de unidade e comunhão entre os irmãos, a comunidade,
  154. Texto do artigo, página 5: com a Ordem Somasca e a Igreja Católica;
  155. Número ou marcador, página 5: g) estimular a colaboração, conforme as possibilidades, com a Igreja Católica local;
  156. Número ou marcador, página 5: h) visitar canonicamente todas as comunidades religiosas da ordem;
  157. Número ou marcador, página 5: i) impulsionar a pastoral vocacional;
  158. Número ou marcador, página 5: j) colaborar na elaboração do projecto de formação da ordem, em articulação com outras delegações no país e no estrangeiro.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Tesoureiro da Associação, designadamente:
  160. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela gestão diária do património da Associação;
  161. Número ou marcador, página 5: b) assinar os cheques juntamente com o Presidente;
  162. Número ou marcador, página 5: b) manter a contabilidade organizada;
  163. Número ou marcador, página 5: c) preparar o relatório financeiro de progresso e anual;
  164. Número ou marcador, página 5: d) realizar as despesas;
  165. Número ou marcador, página 5: e) prestar contas, sempre que lhe for solicitado pelo Presidente;
  166. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e acompanhar os projectos de colaboração que ajudem financeiramente á Associação.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Secretário o seguinte:
  168. Número ou marcador, página 5: a) assistir as sessões do Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 5: b) servir de relator das sessões da Direcção e lavrar as actas;
  170. Número ou marcador, página 5: c) promover a incorporação de mais membros;
  171. Número ou marcador, página 5: d) zelar pela gestão administrativa da Associação.
  172. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, da gestão dos fundos e do património da Associação.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais, indicados pelo Superior-Delegado da Ordem.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  179. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que o dirige.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a observância da Lei, dos estatutos, do regulamento interno
  184. Texto do artigo, página 5: e das deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: b) examinar semestralmente os relatórios e contas da Associação;
  186. Número ou marcador, página 5: c) controlar a Gestão financeira e a conservação do património da Associação;
  187. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  190. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que o dirige.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A administração dos fundos e do património da Associação é da competência do Tesoureiro que fá-la sob direcção do Presidente.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Os valores, bens ou outros rendimentos em nome individual dos membros são revertidos ao favor da Associação.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Os fundos da Associação provêm das seguintes fontes:
  197. Número ou marcador, página 5: a) rendimento dos membros que estejam a desenvolver uma actividade remunerável;
  198. Número ou marcador, página 5: b) doações;
  199. Número ou marcador, página 5: c) rendimento de bens próprios e de serviços prestados pela associação;
  200. Número ou marcador, página 5: d) subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas; e)valores depositados e respectivos juros;
  201. Número ou marcador, página 5: f) saldos e juros de contas bancárias;
  202. Número ou marcador, página 5: g) legados e doações.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 5: (Património)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação será destinado à Igreja Católica local e às outras instituições religiosas que promovam objectivos similares.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelos membros em diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva
  211. Texto do artigo, página 5: do Superior-Delegado, tendo em consideração as constituições e regras, o direito próprio - o Direito Canónico e sempre que a lei vigente na República de Moçambique não dispuser de forma diversa.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A modificação ou alteração do presente Estatuto só é feita por deliberação tomada pela Assembleia Geral da Associação, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhuma alteração ao presente estatuto é considerada pela Assembleia sem antes ter sido aceite ou recomendada pelo Conselho de Direcção da Associação em Moçambique e o Conselho Provincial da Província de Espanha de Padres Somascos em Madrid.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da Associação só é possível mediante a deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de no mínimo cinquenta e um por cento (51%) dos membros e depois de obtido consentimento para o efeito, por escrito, do Superior-Delegado da Associação e seu Conselho.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) A petição da Extinção aponta os fundamentos em que se baseiam, indicando até que ponto os objectivos já não são exequíveis.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão da dissolução é válida quando tomada por maioria de três quartos dos membros.
  221. Número ou marcador, página 5: Quatro) Quando deliberada a extinção, a deliberação da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente à Igreja Católica local e às outras instituições religiosas que promovam objectivos similares.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 5: (Logótipo)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) Cristo e a Cruz – refere-se as palavras de Jesus o meu fardo é leve. Cruz - O emblema da Associação traz a imagem de Cristo que carrega a Cruz.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Mapa de Moçambique - quer dizer que o âmbito de actuação da Associação em Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
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