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Texto do artigo · p. 29 OCAPIS, SA
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105067055, uma sociedade denominada OCAPIS, SA.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a firma OCAPIS, SA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade Avenida da Marginal, prédio Zen, 2.º andar, esquerda, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As sociedades poderão abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 29 a) conceber, planear, produzir e divulgar campanhas publicitárias em meios impressos, digitais, audiovisuais e outros suportes;
Número ou marcador · p. 29 b) prestar serviços de design gráfico, branding, gestão de imagem, marketing digital, gestão de redes sociais e produção de conteúdos;
Número ou marcador · p. 29 c) produzir materiais promocionais, eventos, activações de marca e acções de comunicação institucional;
Número ou marcador · p. 29 d) comercializar espaços publicitários e intermediar serviços relacionados com comunicação e media;
Número ou marcador · p. 29 e) importar, exportar, adquirir ou alugar equipamentos e materiais necessários à actividade;
Número ou marcador · p. 30 f) estabelecer parcerias, participar no capital social de outras sociedades ou exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) o Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto do acionista e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador único ou por Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, no caso da existência de um Conselho de Administração, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Todos casos omissos se regularão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica às sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 6 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: OCAPIS, SA
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105067055, uma sociedade denominada OCAPIS, SA.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a firma OCAPIS, SA.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade Avenida da Marginal, prédio Zen, 2.º andar, esquerda, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) As sociedades poderão abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 29: a) conceber, planear, produzir e divulgar campanhas publicitárias em meios impressos, digitais, audiovisuais e outros suportes;
  19. Número ou marcador, página 29: b) prestar serviços de design gráfico, branding, gestão de imagem, marketing digital, gestão de redes sociais e produção de conteúdos;
  20. Número ou marcador, página 29: c) produzir materiais promocionais, eventos, activações de marca e acções de comunicação institucional;
  21. Número ou marcador, página 29: d) comercializar espaços publicitários e intermediar serviços relacionados com comunicação e media;
  22. Número ou marcador, página 29: e) importar, exportar, adquirir ou alugar equipamentos e materiais necessários à actividade;
  23. Número ou marcador, página 30: f) estabelecer parcerias, participar no capital social de outras sociedades ou exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 30: a) a Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 30: b) o Conselho de Administração; e
  44. Número ou marcador, página 30: c) o Conselho Fiscal ou fiscal único.
  45. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  48. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto do acionista e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 30: Administração
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador único ou por Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, no caso da existência de um Conselho de Administração, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  53. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da fiscalização
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 30: Todos casos omissos se regularão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica às sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 30: Maputo, 6 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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