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Texto do artigo · p. 12 PhARM — Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100673711, uma sociedade denominada PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa, casado, residente em Lisboa, na Avenida de França, cento e seis, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, com cartão de cidadão n.º 076899128ZY9, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Outubro de dois mil e quinze, que se junta em anexo.
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Jose David da Silva Santos Pereira, casado, residente em Lisboa, na rua Pedro Alvares Cabral, número quinze, primeiro direito, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, titular do Passaporte n.º N368845, emitido em dez de Novembro de dois mil e catorze, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de
Texto do artigo · p. 13 trinta de Setembro de dois mil e quinze, que se junta em anexo; e,
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Helena Sofia Nogueira Correia, solteira, maior, natural de Coimbra, residente em Coimbra, na Avenida da Independência Nacional, numero seis, primeiro direito, Caldas da Rainha, titular do cartão de cidadão n.º 110402430ZZ4, emitido em dez de Janeiro de dois mil e doze, representada neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Abril de dois mil e quinze que se junta em anexo.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que, As partes acima identificadas, pretendem constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada PhARM - Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
Texto do artigo · p. 13 a) A sociedade terá a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, em Maputo, com o capital social de vinte meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Texto do artigo · p. 13 As partes (sócios) decidiram, nos termos das leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique, constituir entre si, a supra mencionada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelo estatuto constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo do presente contrato de constituíção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, poderão os sócios transferir à sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada a aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José David da Silva Santos Pereira
Número ou marcador · p. 13 c) E, ultima quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente à vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Helena Sofia Nogueira Correia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos ou prestações acessórias ao capital de que ela carecer, nos termos da legislação Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios preferem em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre si,
Texto do artigo · p. 13 preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias em segundo lugar, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Verificando-se que nem os sócios, nem a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência conforme o previsto no número anterior, será este direito transmitido a favor de entidades estranhas à sociedade, que deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Três) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou manualmente mediante protocolo de recepção e entrega.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral poderá deliberar validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados à maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de votos correspondentes à oitenta por cento do capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital da sociedade, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Admissão de novo sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 14 e) A celebração de quaísquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade, será exercida por um ou mais administradores conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração da sociedade, será nomeado em assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) O conselho de administração, terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado aos sócios ou administradores, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os administradores são designados por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de administração reunirse-á, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo presidente ou por quem o substitua em situação de falta ou impedimento e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, por convocação do respectivo presidente ou de administradores representativos de pelo menos um terço da respectiva composição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação das reuniões será feita com aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião e em função do capital social que eles representam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão)
Texto do artigo · p. 14 A gestão diária da sociedade, é confiada a um director- geral, nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade ficará obrigada, pela assinatura conjunta de dois administradores, ou procurador nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso algum poderão, os empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a
Texto do artigo · p. 14 sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 ( Dos lucros da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, sendo que os dividendos obrigatórios serão efectuados de acordo com o previsto nos artigos cento e oito, cento e nove e cento e dez do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 14 Ficam desde já nomeados administradores os senhores José David da Silva Santos Pereira e Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: PhARM — Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100673711, uma sociedade denominada PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa, casado, residente em Lisboa, na Avenida de França, cento e seis, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, com cartão de cidadão n.º 076899128ZY9, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Outubro de dois mil e quinze, que se junta em anexo.
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Jose David da Silva Santos Pereira, casado, residente em Lisboa, na rua Pedro Alvares Cabral, número quinze, primeiro direito, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, titular do Passaporte n.º N368845, emitido em dez de Novembro de dois mil e catorze, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de
  6. Texto do artigo, página 13: trinta de Setembro de dois mil e quinze, que se junta em anexo; e,
  7. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Helena Sofia Nogueira Correia, solteira, maior, natural de Coimbra, residente em Coimbra, na Avenida da Independência Nacional, numero seis, primeiro direito, Caldas da Rainha, titular do cartão de cidadão n.º 110402430ZZ4, emitido em dez de Janeiro de dois mil e doze, representada neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Abril de dois mil e quinze que se junta em anexo.
  8. Texto do artigo, página 13: Considerando que, As partes acima identificadas, pretendem constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada PhARM - Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
  9. Texto do artigo, página 13: a) A sociedade terá a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, em Maputo, com o capital social de vinte meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  10. Texto do artigo, página 13: As partes (sócios) decidiram, nos termos das leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique, constituir entre si, a supra mencionada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelo estatuto constante das cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Tipo, firma e duração)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo do presente contrato de constituíção.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, poderão os sócios transferir à sede para qualquer outro local do território nacional.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada a aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, ainda:
  24. Número ou marcador, página 13: a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa;
  31. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José David da Silva Santos Pereira
  32. Número ou marcador, página 13: c) E, ultima quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente à vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Helena Sofia Nogueira Correia.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos ou prestações acessórias ao capital de que ela carecer, nos termos da legislação Comercial em vigor em Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios preferem em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre si,
  38. Texto do artigo, página 13: preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias em segundo lugar, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se que nem os sócios, nem a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência conforme o previsto no número anterior, será este direito transmitido a favor de entidades estranhas à sociedade, que deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  41. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou manualmente mediante protocolo de recepção e entrega.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 14: (Representação nas assembleias gerais)
  52. Texto do artigo, página 14: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma indicada no número anterior.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  55. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral poderá deliberar validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados à maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de votos correspondentes à oitenta por cento do capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital da sociedade, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Aumento do capital social;
  62. Número ou marcador, página 14: c) Admissão de novo sócio;
  63. Número ou marcador, página 14: d) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América;
  64. Número ou marcador, página 14: e) A celebração de quaísquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América.
  65. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 14: (Administração, representação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade, será exercida por um ou mais administradores conforme deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração da sociedade, será nomeado em assembleia geral de sócios.
  70. Número ou marcador, página 14: Três) O conselho de administração, terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  71. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado aos sócios ou administradores, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  72. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores são designados por um período de quatro anos.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 14: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de administração reunirse-á, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo presidente ou por quem o substitua em situação de falta ou impedimento e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, por convocação do respectivo presidente ou de administradores representativos de pelo menos um terço da respectiva composição.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação das reuniões será feita com aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  79. Texto do artigo, página 14: As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião e em função do capital social que eles representam.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Gestão)
  82. Texto do artigo, página 14: A gestão diária da sociedade, é confiada a um director- geral, nomeado pelo conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada, pela assinatura conjunta de dois administradores, ou procurador nomeado para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso algum poderão, os empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a
  87. Texto do artigo, página 14: sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  88. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma:
  92. Número ou marcador, página 14: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
  93. Número ou marcador, página 14: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 14: ( Dos lucros da sociedade)
  97. Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, sendo que os dividendos obrigatórios serão efectuados de acordo com o previsto nos artigos cento e oito, cento e nove e cento e dez do Código Comercial.
  98. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  101. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 14: (Disposições transitórias)
  104. Texto do artigo, página 14: Ficam desde já nomeados administradores os senhores José David da Silva Santos Pereira e Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  107. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 14: Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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