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- Texto do artigo, página 12: PhARM — Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100673711, uma sociedade denominada PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa, casado, residente em Lisboa, na Avenida de França, cento e seis, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, com cartão de cidadão n.º 076899128ZY9, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Outubro de dois mil e quinze, que se junta em anexo.
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Jose David da Silva Santos Pereira, casado, residente em Lisboa, na rua Pedro Alvares Cabral, número quinze, primeiro direito, Bloco um, rés-do-chão esquerdo, titular do Passaporte n.º N368845, emitido em dez de Novembro de dois mil e catorze, representado neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de
- Texto do artigo, página 13: trinta de Setembro de dois mil e quinze, que se junta em anexo; e,
- Texto do artigo, página 13: Terceiro. Helena Sofia Nogueira Correia, solteira, maior, natural de Coimbra, residente em Coimbra, na Avenida da Independência Nacional, numero seis, primeiro direito, Caldas da Rainha, titular do cartão de cidadão n.º 110402430ZZ4, emitido em dez de Janeiro de dois mil e doze, representada neste acto por Jaime Fernando Carvalho Santos que outorga neste acto na qualidade de procurador, nos termos da procuração datada de dois de Abril de dois mil e quinze que se junta em anexo.
- Texto do artigo, página 13: Considerando que, As partes acima identificadas, pretendem constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada PhARM - Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
- Texto do artigo, página 13: a) A sociedade terá a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, em Maputo, com o capital social de vinte meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Texto do artigo, página 13: As partes (sócios) decidiram, nos termos das leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique, constituir entre si, a supra mencionada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelo estatuto constante das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Tipo, firma e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de PhARM- Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo do presente contrato de constituíção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número mil seiscentos oitenta e sete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, poderão os sócios transferir à sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área farmacêutica, consultoria farmacêutica direccionada a aplicação e implementação de directivas e normas regulamentares viradas para área farmacêutica, e outros serviços associados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, ainda:
- Número ou marcador, página 13: a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, correspondente à quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José David da Silva Santos Pereira
- Número ou marcador, página 13: c) E, ultima quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente à vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Helena Sofia Nogueira Correia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos ou prestações acessórias ao capital de que ela carecer, nos termos da legislação Comercial em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios preferem em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre si,
- Texto do artigo, página 13: preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias em segundo lugar, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se que nem os sócios, nem a sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência conforme o previsto no número anterior, será este direito transmitido a favor de entidades estranhas à sociedade, que deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: Três) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou manualmente mediante protocolo de recepção e entrega.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Representação nas assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 14: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum)
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral poderá deliberar validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados à maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de votos correspondentes à oitenta por cento do capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital da sociedade, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 14: c) Admissão de novo sócio;
- Número ou marcador, página 14: d) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 14: e) A celebração de quaísquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade, será exercida por um ou mais administradores conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração da sociedade, será nomeado em assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 14: Três) O conselho de administração, terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado aos sócios ou administradores, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores são designados por um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de administração reunirse-á, ordinariamente, de três em três meses, mediante convocação do respectivo presidente ou por quem o substitua em situação de falta ou impedimento e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, por convocação do respectivo presidente ou de administradores representativos de pelo menos um terço da respectiva composição.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação das reuniões será feita com aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 14: As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião e em função do capital social que eles representam.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Gestão)
- Texto do artigo, página 14: A gestão diária da sociedade, é confiada a um director- geral, nomeado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada, pela assinatura conjunta de dois administradores, ou procurador nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso algum poderão, os empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a
- Texto do artigo, página 14: sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma:
- Número ou marcador, página 14: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
- Número ou marcador, página 14: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 14: Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: ( Dos lucros da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, sendo que os dividendos obrigatórios serão efectuados de acordo com o previsto nos artigos cento e oito, cento e nove e cento e dez do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 14: Ficam desde já nomeados administradores os senhores José David da Silva Santos Pereira e Gui Rafael Zink Ferreira Rodrigues da Costa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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