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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa dos Jovens Serralheiros de Homoine
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de entidades legais sob NUEL 100645564, entidade legal supra constituída, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Enoque Marcelino Costa, nascido em nove de Janeiro de mil novecentos sessenta e sete filho de Marcelino costa e de Delfina António Filipe, casado, natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080088840B, emitido em dezoito de Abril de dois mil e oito pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Fernando Luz Francisco, nascido em treze de Junho de mil novecentos oitenta e oito, filho de Fernando Luz Francisco e de Hortência José Saindane, solteiro natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Liberdade três, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100085135P, emitido em dois de Fevereiro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Eugénio Mateus Chivambo, nascido em dez de Abril de mil novecentos setenta e nove filho de Mateus Rafael Chivambo e de Laurenciana Francisco Fainda, solteiro natural de Panda, residente em Homoine sede, Homoine, Manhiça A, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100717865M, emitido em oito de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 21 Quarto. Herculano Alexandre Matsinhe, nascido em cinco de Agosto de mil novecentos noventa e três filho de Alexandre Herculano e de Ermelinda Mapulaciane João, solteiro natural de Maxixe, residente em Manhiça - Sede, Homoine, portador do Bilhete de Identidade n.º 080402455807J, emitido em dez de Agosto de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 21 Quinto. Joaquim Julião Chaúque, nascido em dezassete de Junho de mil novecentos noventa e três filho de Julião Alberto Chaúque e de Helena Manuessa Muchanga, solteiro, natural de Panda, residente na Vila de Homoine, Homoine, sete de Abril, portador do Bilhete
Texto do artigo · p. 22 de Identidade n.º 080101900385P, emitido em doze de Janeiro de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato, outorgam e constituem entre si uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, fins, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Jovens Serralheiros de Homoine de Responsabilidade, Limitada, com a abreviatura de Coop Josh.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Coop Josh, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Coop Josh, Limitada a tem a sua sede no bairro de sete de Setembro, Homoine, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a Coop Josh, Limitada poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A Coop Josh, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objectivo
Número ou marcador · p. 22 Um) A Coop Josh, Limitada tem por objectivo principais a prestação de serviço nas áreas de serralharia e construção civil e fornecimento de bens serviços relacionados com os ramos de actividade, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Coop Josh, Limitada poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outra do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de dois mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, também alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos membros ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é quinhentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Texto do artigo · p. 22 Dois)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Alterações do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 22 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Livro de registo de títulos
Texto do artigo · p. 22 A Coop Josh, Limitada, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como
Texto do artigo · p. 22 membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o membro tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Transmissão de títulos
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e A Coop Josh, Limitada de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Títulos próprios
Número ou marcador · p. 22 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações ou títulos de investimento
Texto do artigo · p. 22 A Coop Josh, Limitada poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Os membros poderão fazer os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem
Texto do artigo · p. 23 definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 23 Um) A Coop Josh, Limitada prossegue
Texto do artigo · p. 23 o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Competência para admissão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Administração, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Registo de membros
Texto do artigo · p. 23 O registo de membros da Coop Josh, Limitada é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 23 Os membros da Coop Josh, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos membros da Coop Josh, Limitada é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 23 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 23 c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta ou oralmente, dirigida ao Conselho de Administração, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Coop Josh, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Procedimento sancionatório e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da Coop Josh, Limitada são os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Mandato dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o sistema de dois anos (bienal).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos
Texto do artigo · p. 23 na Coop Josh, Limitada, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 23 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coop Josh, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Renúncia de mandato
Número ou marcador · p. 23 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Vacatura de lugar
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coop Josh, Limitada que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhum membros de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 As candidaturas, eleição, tomada de posse
Texto do artigo · p. 24 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 24 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 24 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coop Josh, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Coop Josh, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre os artigos que se seguem na presente secção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
Texto do artigo · p. 24 no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Convocação
Número ou marcador · p. 24 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê a lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou
Texto do artigo · p. 24 o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Reunião
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral dos membros são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
Texto do artigo · p. 24 se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos sociais do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 24 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral reúne extraor/ dinariamente quando:
Número ou marcador · p. 24 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 24 c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se
Texto do artigo · p. 24 estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada membros dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membros ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 24 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleias locais
Número ou marcador · p. 24 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competências
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Coop Josh, Limitada obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coop Josh, Limitada, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Obrigar e representar a Coop Josh, Limitada em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Modificação na organização da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 25 e) Extensão ou redução das actividades da Coop Josh, Limitada;
Número ou marcador · p. 25 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 25 g) Outorgar e assinar em nome da Coop Josh, Limitada quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Coop Josh, Limitada;
Número ou marcador · p. 25 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 25 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de sociedade, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 25 Três) para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trinta e sete destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Composição
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração é composto da forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coop Josh, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coop Josh, Limitada, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Reunião
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Representação e substituição de membros
Número ou marcador · p. 25 Um) A Coop Josh, Limitada por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O membros do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coop Josh, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coop Josh, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membros do Conselho de Administração ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da Coop Josh, Limitada quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Texto do artigo · p. 26 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 26 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Coop Josh, Limitada observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 26 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 26 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Composição
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAQGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Reunião
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá
Texto do artigo · p. 26 contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Coop Josh, Limitada externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade solidária
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Pré e pós-pagamentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 26 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Reservas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Reserva para educação e formação cooperativa
Número ou marcador · p. 26 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Reserva para despesas funerárias
Número ou marcador · p. 26 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 26 a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 26 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 26 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Ano social
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 26 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
Texto do artigo · p. 27 sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Inhambane, vinte e um de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa dos Jovens Serralheiros de Homoine
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de entidades legais sob NUEL 100645564, entidade legal supra constituída, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Enoque Marcelino Costa, nascido em nove de Janeiro de mil novecentos sessenta e sete filho de Marcelino costa e de Delfina António Filipe, casado, natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080088840B, emitido em dezoito de Abril de dois mil e oito pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 21: Segundo. Fernando Luz Francisco, nascido em treze de Junho de mil novecentos oitenta e oito, filho de Fernando Luz Francisco e de Hortência José Saindane, solteiro natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Liberdade três, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100085135P, emitido em dois de Fevereiro de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  5. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Eugénio Mateus Chivambo, nascido em dez de Abril de mil novecentos setenta e nove filho de Mateus Rafael Chivambo e de Laurenciana Francisco Fainda, solteiro natural de Panda, residente em Homoine sede, Homoine, Manhiça A, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100717865M, emitido em oito de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 21: Quarto. Herculano Alexandre Matsinhe, nascido em cinco de Agosto de mil novecentos noventa e três filho de Alexandre Herculano e de Ermelinda Mapulaciane João, solteiro natural de Maxixe, residente em Manhiça - Sede, Homoine, portador do Bilhete de Identidade n.º 080402455807J, emitido em dez de Agosto de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
  7. Texto do artigo, página 21: Quinto. Joaquim Julião Chaúque, nascido em dezassete de Junho de mil novecentos noventa e três filho de Julião Alberto Chaúque e de Helena Manuessa Muchanga, solteiro, natural de Panda, residente na Vila de Homoine, Homoine, sete de Abril, portador do Bilhete
  8. Texto do artigo, página 22: de Identidade n.º 080101900385P, emitido em doze de Janeiro de dois mil e doze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  9. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato, outorgam e constituem entre si uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, fins, sede, duração e objecto
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Jovens Serralheiros de Homoine de Responsabilidade, Limitada, com a abreviatura de Coop Josh.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) A Coop Josh, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) A Coop Josh, Limitada a tem a sua sede no bairro de sete de Setembro, Homoine, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  16. Número ou marcador, página 22: Quatro) por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a Coop Josh, Limitada poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 22: Duração
  19. Texto do artigo, página 22: A Coop Josh, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 22: Objectivo
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A Coop Josh, Limitada tem por objectivo principais a prestação de serviço nas áreas de serralharia e construção civil e fornecimento de bens serviços relacionados com os ramos de actividade, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A Coop Josh, Limitada poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outra do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 22: Capital social
  27. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de dois mil e quinhentos meticais.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, também alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos membros ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  31. Número ou marcador, página 22: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é quinhentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  32. Texto do artigo, página 22: Dois)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 22: Alterações do capital social
  35. Número ou marcador, página 22: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  36. Texto do artigo, página 22: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 22: Livro de registo de títulos
  42. Texto do artigo, página 22: A Coop Josh, Limitada, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como
  43. Texto do artigo, página 22: membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o membro tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Coop Josh, Limitada.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 22: Transmissão de títulos
  46. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e A Coop Josh, Limitada de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 22: Títulos próprios
  50. Número ou marcador, página 22: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 22: Obrigações ou títulos de investimento
  54. Texto do artigo, página 22: A Coop Josh, Limitada poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
  57. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  60. Texto do artigo, página 22: Os membros poderão fazer os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem
  61. Texto do artigo, página 23: definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  62. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Membros
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: Requisitos de admissão
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A Coop Josh, Limitada prossegue
  66. Texto do artigo, página 23: o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coop Josh, Limitada.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela Coop Josh, Limitada.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 23: Competência para admissão de membros
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Administração, poderão ser admitidos como membros.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 23: Registo de membros
  74. Texto do artigo, página 23: O registo de membros da Coop Josh, Limitada é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres
  77. Texto do artigo, página 23: Os membros da Coop Josh, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 23: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coop Josh, Limitada
  80. Número ou marcador, página 23: Um) Aos membros da Coop Josh, Limitada é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com as cooperativas.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 23: Perda de qualidade de membros
  84. Texto do artigo, página 23: Perdem a qualidade de membros:
  85. Número ou marcador, página 23: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 23: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  87. Número ou marcador, página 23: c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 23: Demissão de membros
  90. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta ou oralmente, dirigida ao Conselho de Administração, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) A Coop Josh, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 23: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
  94. Número ou marcador, página 23: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  96. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Princípios gerais
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  100. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da Coop Josh, Limitada são os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração; e
  103. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 23: Mandato dos membros nos órgãos sociais
  106. Número ou marcador, página 23: Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o sistema de dois anos (bienal).
  107. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos
  108. Texto do artigo, página 23: na Coop Josh, Limitada, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 23: Perda de mandato
  112. Texto do artigo, página 23: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coop Josh, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 23: Renúncia de mandato
  115. Número ou marcador, página 23: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  116. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  117. Número ou marcador, página 23: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 23: Vacatura de lugar
  120. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  122. Número ou marcador, página 23: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  125. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coop Josh, Limitada que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhum membros de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada
  127. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 24: As candidaturas, eleição, tomada de posse
  130. Texto do artigo, página 24: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coop Josh, Limitada
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 24: (Remuneração)
  133. Texto do artigo, página 24: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 24: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  136. Texto do artigo, página 24: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coop Josh, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
  137. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 24: Assembleia Geral
  140. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Coop Josh, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coop Josh, Limitada
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 24: Competências da Assembleia Geral
  143. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre os artigos que se seguem na presente secção.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 24: Mesa da Assembleia Geral
  146. Texto do artigo, página 24: A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
  147. Texto do artigo, página 24: no mínimo, por um presidente e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 24: Convocação
  150. Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê a lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou
  152. Texto do artigo, página 24: o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Reunião
  154. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral dos membros são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
  155. Texto do artigo, página 24: se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  156. Número ou marcador, página 24: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  157. Número ou marcador, página 24: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos sociais do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  158. Número ou marcador, página 24: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  159. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral reúne extraor/ dinariamente quando:
  160. Número ou marcador, página 24: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  161. Número ou marcador, página 24: b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  162. Número ou marcador, página 24: c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 24: Quórum deliberativo
  165. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se
  166. Texto do artigo, página 24: estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  167. Número ou marcador, página 24: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  168. Número ou marcador, página 24: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
  169. Número ou marcador, página 24: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 24: Votação
  172. Número ou marcador, página 24: Um) Cada membros dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membros ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  173. Número ou marcador, página 24: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  174. Número ou marcador, página 24: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 24: Assembleias locais
  177. Número ou marcador, página 24: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  178. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  179. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 24: Conselho de Administração
  182. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Coop Josh, Limitada.
  183. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 25: Competências
  185. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Coop Josh, Limitada obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coop Josh, Limitada, designadamente:
  187. Número ou marcador, página 25: a) Obrigar e representar a Coop Josh, Limitada em todos os actos e contratos;
  188. Número ou marcador, página 25: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  189. Número ou marcador, página 25: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  190. Número ou marcador, página 25: d) Modificação na organização da Coop Josh, Limitada
  191. Número ou marcador, página 25: e) Extensão ou redução das actividades da Coop Josh, Limitada;
  192. Número ou marcador, página 25: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  193. Número ou marcador, página 25: g) Outorgar e assinar em nome da Coop Josh, Limitada quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Coop Josh, Limitada;
  194. Número ou marcador, página 25: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  195. Número ou marcador, página 25: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  196. Número ou marcador, página 25: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  197. Número ou marcador, página 25: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 25: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de sociedade, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  200. Número ou marcador, página 25: Três) para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trinta e sete destes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 25: Composição
  203. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 25: Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes
  206. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coop Josh, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coop Josh, Limitada, nos seus regulamentos internos.
  207. Número ou marcador, página 25: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coop Josh, Limitada.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 25: Reunião
  210. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  211. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
  212. Número ou marcador, página 25: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
  213. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  214. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 25: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  216. Número ou marcador, página 25: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada.
  217. Número ou marcador, página 25: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 25: Representação e substituição de membros
  220. Número ou marcador, página 25: Um) A Coop Josh, Limitada por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  221. Número ou marcador, página 25: Dois) O membros do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar
  224. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coop Josh, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  225. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  226. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coop Josh, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membros do Conselho de Administração ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  227. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Conselho Fiscal
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 25: Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da Coop Josh, Limitada quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  232. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 26: Competências
  234. Texto do artigo, página 26: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  235. Número ou marcador, página 26: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  236. Número ou marcador, página 26: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  237. Número ou marcador, página 26: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Coop Josh, Limitada observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  238. Número ou marcador, página 26: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  239. Número ou marcador, página 26: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coop Josh, Limitada.
  240. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 26: Composição
  242. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
  243. Número ou marcador, página 26: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Coop Josh, Limitada.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAQGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 26: Reunião
  246. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  247. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  248. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  249. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 26: Auditorias externas
  252. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá
  253. Texto do artigo, página 26: contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Coop Josh, Limitada.
  254. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Coop Josh, Limitada externa de auditoria.
  255. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade solidária
  257. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  258. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 26: Pré e pós-pagamentos
  261. Número ou marcador, página 26: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 26: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  263. Número ou marcador, página 26: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 26: Custeio de despesas
  266. Texto do artigo, página 26: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 26: Reservas
  269. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  270. Número ou marcador, página 26: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  271. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 26: Reserva para educação e formação cooperativa
  273. Número ou marcador, página 26: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  274. Número ou marcador, página 26: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 26: Reserva para despesas funerárias
  277. Número ou marcador, página 26: Um) Revertem para esta reserva:
  278. Número ou marcador, página 26: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
  279. Número ou marcador, página 26: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  280. Número ou marcador, página 26: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 26: Ano social
  283. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  284. Número ou marcador, página 26: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 26: Excedentes líquidos
  287. Texto do artigo, página 26: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  290. Número ou marcador, página 26: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
  292. Texto do artigo, página 27: sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  293. Número ou marcador, página 27: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  294. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  295. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da cooperativa
  297. Texto do artigo, página 27: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTUAGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  300. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  301. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Inhambane, vinte e um de Agosto de dois mil
  302. Texto do artigo, página 27: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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