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Texto do artigo · p. 30 Associação, Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula – Aciana
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de mil novecentos e noventa e dois, lavrada de folhas um verso à folhas trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número C traço cento e doze deste Cartório Notarial a cargo da Conservadora dos Registos e Notariado, Fátima Susete de Jesus Cassamo, foi constituída entre Gokaldás Murarji, Mahendrasing Jamnadas, António Pereira Momade, Kishorchandra Ratilal, Felizarda da Boaventura Paulino, Silvestre Baessa Filipe, Adriano João, Mahomed Yunus Abdul Gafar, Issufo Nurmamad, Ismael Carimo Sadardine e Luis Giquira, uma associação denominada Associação Comercial Industrial e Agrícola de Nampula-ACIANA, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede da associação e sua representação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, abreviadamente
Texto do artigo · p. 30 designada por ACIANA é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, cuja duração é ilimitada, não podendo dissolverse, a não ser nas condições expressas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sede da Associação situa-se na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Associação delegará a sua representação nas associações suas filiadas e onde existiam, não estabelecerá nenhuma espécie de representação.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Associação também poderá estabelecer representação adequada a realização dos seus fins em qualquer dos distritos, das províncias ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula tem personalidade Jurídica, podendo demandar e ser demandada, representando todos e cada um dos associados junto das autoridades e repartições públicas, no que respeita a protecção das actividades profissionais a que os presentes estatutos se referem.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos fins da associação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) São fins da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, promover o desenvolvimento e coordenar as actividades do comércio, indústria e agricultura e, outras actividades a estas ligadas, pela investigação das suas necessidades e estudo dos problemas que concorram para o progresso económico de Moçambique, nomeadamente os atendentes:
Número ou marcador · p. 30 a) Ao incremento do comércio externo, através da extensão das relações comerciais nos mercados estrangeiros com vista a colocação dos nossos produtos;
Número ou marcador · p. 30 b) Ao intercâmbio comercial entre Moçambique, outros países;
Número ou marcador · p. 30 c) Ao fenómeno demográfico, nas suas relações com a economia moçambicana; d)Aos factores de produção e organização desta, em todos os seus aspectos;
Número ou marcador · p. 30 e) Ao sistema de transporte e comunicação;
Número ou marcador · p. 30 f) À organização do Crédito Comercial, Industrial e Agrícola;
Número ou marcador · p. 30 g) À organização bancária;
Número ou marcador · p. 30 h) Ao regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 30 i) Ao sistema tributário;
Número ou marcador · p. 30 j) Ao aperfeiçoamento técnico das empresas comerciais, industriais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 31 k) Aos planos e fomento económico para aproveitamento das riquezas de Nampula.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos salários, juros, rendas, lucros e quaisquer outras formas de repartição da riqueza e, todos factores económicos que possam concorrer, não só para o bom desempenho das actividades comerciais, industriais e agrícolas como para o melhoramento das condições de vida da população moçambicana.
Número ou marcador · p. 31 Três) Representar o comércio, a indústria e agricultura junto dos organismos de coordenação económica e outros, com os quais, por força da Lei ou a convite deva e possa colaborar.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Proporcionar a prestação de informação a comerciantes, industriais e agricultores nacionais e estrangeiros, nomeadamente sobre transporte, alfândegas, preços, condições de pagamentos, usos comerciais da praça e outros, de forma a facilitar as relações comerciais e industriais com o exterior.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Preparar congressos e conferências das diversas actividades económicas, elaborando os respectivos planos e regulamentos, organizar de acordo com as instâncias oficiais, missões comerciais, industriais e agrícolas de simples inquérito ou a negociação aos mercados estrangeiros e, fazer-se representar em congressos, conferências ou missões para as quais seja convidada por quem de direito.
Texto do artigo · p. 31 Seis)Organizar e manter devidamente o recenseamento dos agricultores, comerciantes e industriais, em nome individual e colectivo, instruindo-o com todos os elementos que possam estabelecer relações comerciais.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Promover a expansão da cultura, comercial e industrial, mediante cursos de extensão cultural e profissional com vista a especialização do comerciante, industrial e agricultor e, mediante a instituição de prémios escolares.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Contribuir para a legitima melhoria da situação dos empregados do comércio, indústria, agricultura e promover o aperfeiçoamento das condições de trabalho destes e, da sua formação.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Dar assistência médica e jurídica aos membros que manifestamente delas careçam.
Texto do artigo · p. 31 Único: Os serviços e os fundos que sejam necessários criar para a realização dos fins da Associação serão objectos de regulamento adequado, especificando as condições em que devem ser prestados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, demite-se de quaisquer intuitos políticos ou religiosos, contrários aos princípios consignados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, pode por deliberação da sua Assembleia Geral e para melhorar a
Texto do artigo · p. 31 realização dos fins consignados nestes estatutos, associar-se com outra ou outras corporações ou associações de fins idênticos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Do quadro social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Têm direito a ser membro desta Associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias de alguma empresa comercial, industrial ou agrícola em Nampula e, que reúna as condições prescritas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Podem igualmente ser admitidos como membros efectivos da mesma Associação, pessoas singulares que embora não sendo proprietárias de empresas referidas neste artigo, todavia, nelas exercem funções de direcção, administração ou gerência.
Número ou marcador · p. 31 Três) Podem também ser admitidos como membros efectivos desta associação: filiais, delegações e agências legalmente constituídas em território moçambicano; empresas ou organizações comerciais, industriais e agrícolas com sede no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 31 Quatro)As associações comerciais, industriais e agrícolas ou organizações inscritas nesta associação, nos termos deste artigo, são nela representadas, por um dos seus directores, administradores ou gerentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula compõe-se de membros efectivos, filiados, correspondentes e honorários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 São membros efectivos os que, nos termos dos números dois e três do artigo sete dos presentes estatutos, estejam inscritos nos registos sociais e zelem pelo cumprimento de deveres e obrigações e observem as condições impostas nos presentes estatutos e nos demais regulamentos da ACIANA, e se achem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 São membros filiados as associações comerciais, industriais ou agrícolas e outros organismos cuja finalidade correspondam as desta associação e declarem desejar tal qualidade.
Texto do artigo · p. 31 Único: O membro filiado designará um representante na Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 São membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas domiciliadas fora de Nampula que se disponham a colaborar com esta associação e lhe prestem regularmente informações.
Texto do artigo · p. 31 Único: A qualidade de membro correspondente, não confere ao titular poderes de representação da Associação que lhe não seja por ela expressamente conferidos e por determinados fins e por prazos delimitados, nem lhe confere o direito de interferir na vida interna ou nos órgãos de administração dela.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 São membros honorários os indivíduos de qualquer sexo, raça ou nacionalidade e as pessoas morais que por relevantes serviços prestados à Associação no comércio, indústria ou agrícola, se tornem credores desta alta distinção.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da Admissão de Membros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A admissão dos membros efectivos, far-se-á mediante proposta assinada pelo menos por um membro efectivo em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Da proposta deverá constar, quando se trata de comerciante, industrial ou agricultor em nome individual, a identidade completa do proposto, o seu domicílio e documento comprovativo do principal estabelecimento; e tratando-se de pessoa colectiva, a designação social, sede, forma de sociedade, data da respectiva escritura de constituição com indicação do Notário onde foi lavrada e do número e data do Boletim da República onde foi publicada e, das alterações ao pacto social, os nomes dos membros, directores, administradores e gerentes e o(s) ramo(s) de comércio, indústria ou agrícola na mesma proposta, o candidato à membro indicará o(s) departamento (s) em que pretende ser inscrito.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma vez recebida e registada nos respectivos exercícios administrativos, será submetida a apreciação da mesma directiva do(s) departamento(s) que o candidato e membro efectivo pretende inscrever-se e, acompanhada de parecer desta, enviada ao presidente da Associação que a submeterá a apreciação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 As deliberações do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição das propostas serão tomadas por escrutínio secreto e, por listas contendo o voto de cada membro presente, tendo o Presidente da associação, voto qualificado para desempate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 O candidato admitido só adquire os direitos de membro depois de efectuar o pagamento da Jóia de diploma, da carteira de identificação, de um exemplar deste estatuto e da quota do mês em que for admitido.
Texto do artigo · p. 32 Único: No prazo máximo de dez dias para a cidade de Nampula, trinta dias para as restantes localidades, a contar da data da expedição da comunicação de ter sido aprovada a proposta de admissão, deve o membro admitido satisfazer o pagamento das contribuições sociais referidas no corpo deste artigo, sob pena de ser cancelada a respectiva inscrição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 O candidato à membro efectivo, cuja a proposta tenha sido rejeitada, pode solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, devendo o pedido ser devidamente justificado. Da nova decisão do Conselho, cabe recurso para Assembleia Geral a interpor pelo proponente no prazo de oito dias a contar da data em que tiver conhecimento da rejeição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 A eleição dos membros filiados e dos correspondentes, será feita com a maioria dos votos do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 32 Único: A qualidade de membro correspondente é livremente revogável pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 A eleição dos membros honorários é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pelo Presidente da associação, devidamente justificada e subscrita pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Votar e ser eleito ou designados para provimento dos diferentes cargos associativos, exercendo as funções que lhes sejam determinadas; b)Assistir com direito de voto as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Tomar parte das deliberações dos departamentos a que pertençam;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 32 e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 f) Examinar os livros e registos da Associação na época para isso designada;
Número ou marcador · p. 32 g) Apresentar a consideração do Presidente da associação, do Conselho de Direcção e das mesas directivas dos departamentos às memórias, sugestões e propostas que julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 32 h) Utilizar os serviços da Associação, segundo as determinações dos
Texto do artigo · p. 32 respectivos regulamentos e gozar de todo e demais vantagens que lhe conferem os presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 32 Único: O membro que seja devedor de três ou mais quotas mensais e, bem assim, o membro que não estiver satisfeito, no prazo de que lhe tiver sido assinado os outros compromissos com a Tesouraria, não pode exercer o direito de votar nem pode ser eleito ou designado para qualquer cargo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 32 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos e, acatar as resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos outros órgãos de administração da associação; b)Cooperar com espírito de solidariedade na realização integral e perfeita dos fins estatutários; c)Aceitar exercer solicitamente os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo escusa considerada legitima para a mesa da associação Geral e, satisfazer pontualmente todas as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 32 d) Participar por escrito aos serviços administrativos à mudança de domicílio, de actividades de razão social e, em geral, de qualquer alteração ao pacto social respectivo;
Número ou marcador · p. 32 e) zelar pela conservação de patrimónios da associação; f)Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral, as do departamento e todas aquelas para que legitimamente for convocado, tomando parte activa nos trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Da suspensão e expulsão dos membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Serão suspensos de exercícios dos seus direitos de membros:
Número ou marcador · p. 32 a) Os declarados em estado de falência até a sentença com trânsito em julgado que a classifique;
Número ou marcador · p. 32 b) Os que obtiveram concordata, preventiva ou suspensiva até integral cumprimento dela;
Número ou marcador · p. 32 c) Os pronunciados definitivamente por crime de furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsidade e fogo posto até julgamento final.
Texto do artigo · p. 32 Único: A suspensão por declaração de falência, cessará logo por sentença com o trânsito em julgado a falência do membro suspenso tenha sido classificado como casual.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Perdem os direitos de membros e serão eliminados dos registos sociais:
Número ou marcador · p. 32 a) Os declarados em estado de falência culposa ou fraudulento por decisão com o trânsito julgado;
Número ou marcador · p. 32 b) Os que tendo obtido concordata preventiva ou suspensiva e, não tenham cumprido;
Número ou marcador · p. 32 c) Os condenados definitivamente em pena maior, seja qual for a natureza do crime ou em pena correccional por furto, abuso de confiança , burla, falsidade ou fogo posto;
Número ou marcador · p. 32 d) Os que procederem por acção ou comissão contra o espírito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Além da penalidade consignada parágrafo único do artigo dezanove, o membro efectivo que faltar o pagamento das quotas ou quaisquer outros compromissos com a tesouraria pode ser suspenso, mediante prevista advertência do exercício dos outros direitos sociais, cuja plenitude readquira logo que cesse o motivo que determinou a suspensão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Podem ser eliminados com advertência prévia, os membros que:
Número ou marcador · p. 32 a) Não cumpram os deveres sociais consignados no artigo vinte;
Número ou marcador · p. 32 b) Ofendem prestígio da Associação e perturbem ou impedem o livre exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 32 c) Causem prejuízos morais ou materiais da Associação, independentemente da indeminização a que houver lugar;
Número ou marcador · p. 32 d) Tenham praticado actos manifestantes incompatíveis com a dignidade moral ou profissional do comerciante ou industrial;
Número ou marcador · p. 32 e) Não regularizem os pagamentos das quotas em atraso e de outros compromissos com a tesouraria, no prazo de quinze dias a contar da data de expedição de aviso da suspensão ou, quando esta não tenha sido decretada no prazo de trinta dias a contar da data da expedição do aviso para o fazer.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das penalidades prevista nos artigos antecedentes, feita em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido, sob pena insanável nulidade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de suspensão e eliminação dos membros, cabe recursos para a mesa da Assembleia Geral, interpor no prazo de dez dias, a contar da data em que o membro suspenso ou demitido tomar conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O membro demitido com fundamento número quatro do artigo vinte e dois, só pode readquirir a qualidade de membro da Associação, depois de judicialmente reabilitado e de ter reabilitado a sua actividade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O membro suspenso não fica isento do pagamento de quotas, assim como o eliminado e demitido não ficam eximidos do cumprimento das suas obrigações para com a tesouraria, relativas as quotas ou quaisquer outros encargos vencidos até a data de demissão.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Da composição e funcionamento das secções
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Os membros efectivos desta associação agrupam-se dentro dela, segundo os ramos de actividade de cada um, em secções que constituem a base da sua estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A criação das secções é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou a requerimento, de pelo menos dez membros efectivos exercendo o mesmo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Cada secção é composta pelos membros efectivos que exerçam o mesmo ramo de actividades com interesse e objectivos comuns em determinados sectores económicos, podendo
Texto do artigo · p. 33 o Conselho de Direcção, quando necessário a uma ou mais perfeita especialização na arrumação de espécies comerciais, industriais e agrícolas ou, ao melhor funcionamento orgânico delas, autorizar que os seus membros se agrupem dentro de cada uma em subsecções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) As secções actuam exclusivamente no âmbito dos fins estatuários da associação e regem-se por regulamentos privativos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As secções reúnem e deliberam por direitos próprios, podendo deliberar em primeira convocação, desde que, seja presente a maioria dos membros inscritos e, em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 33 Três) As suas deliberações devem ser imediatamente comunicadas pelas respectivas mesas directivas do Presidente da associação, que as apresentará ao Conselho Direcção para a sua apreciação, na primeira sessão que se realizar.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os presidentes das mesas directivas das secções que não sejam membros efectivos do Conselho de Direcção, deverão ser convocados para as secções, desde que forem apreciadas ou discutidas as deliberações tomadas pela respectiva secção ou problemas e questões relacionadas ao ramo do comércio, indústria e agrícola que a mesma representa, tendo nesta secção o direito à voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As deliberações das secções que exorbitem da sua competência regulamentar carecem, para serem avaliadas, homologação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Seis) É vedado as secções, qualquer acto externo, sem prévio acordo do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Sete) De todas as reuniões das secções serão lavradas actas no livro próprio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Cada secção é dirigida por uma Direcção constituída por um Presidente, que representará perante o Conselho de Direcção, em todos os actos em que for chamada a intervir, um vicepresidente e dois secretários, todos eleitos por dois anos em reunião plenária dos membros nela inscritos.
Texto do artigo · p. 33 Único: As eleições para as mesas directivas das secções efectuar-se-ão bienalmente no mês de Junho, podendo, no entanto, realizarse extraordinariamente, quando a maioria dos membros inscritos na secção assim o resolver e o Conselho de Direcção o autorizar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO São contribuições da mesa directiva:
Número ou marcador · p. 33 a) Orientar e coordenar as actividades representadas na respectiva secção;
Número ou marcador · p. 33 b) Elaborar o regulamento privativo da secção e velar pelo seu cumprimento depois de aprovado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Pronunciar-se sobre as propostas de admissão dos candidatos à membros, nos termos do número três do artigo treze;
Número ou marcador · p. 33 d) Convocar as reuniões da secção e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VIII Das competências
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Compete às secções:
Número ou marcador · p. 33 a) Resolver os problemas e questões relacionadas com as actividades nelas agrupadas; b)Emitir pareceres devidamente fundamentadas sobre os assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua consulta, prestarlhe esclarecimentos sobre os mesmos pareceres, as informações e indicações que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 33 c) Submeter a consideração do Conselho de Direcção, assuntos e iniciativas respeitantes as actividades nelas agrupadas ou a vida interna e externa da associação;
Número ou marcador · p. 33 d) Proceder a eleição dos membros efectivos do Conselho de Direcção, em conformidade com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 e) Coordenar e analisar os interesses comuns dos respectivos membros;
Número ou marcador · p. 33 f) Quando os problemas e questões referidos na alínea a) deste artigo sejam de interesse comum a diversas secções, podem as respectivas mesas de Direcção reunir-se em secção conjunta, devendo porém as deliberações tomadas serem comunicadas desde logo, ao Presidente da associação, para os efectivos do disposto no número cinco do artigo vigésimo nono;
Número ou marcador · p. 33 g) As reuniões referidas no parágrafo anterior só podem realizar-se com prévio consentimento do Conselho de Direcção que promoverá a respectiva convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 As mesas de Direcção devem enviar ao Conselho de Direcção até trinta de Novembro de cada ano, um relatório sobre a actividade da respectiva secção e da situação económica do ramo ou sector que a mesa representa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IX Da organização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Um) São corpos gerentes da ACIANA:
Número ou marcador · p. 33 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os mandatos conferidos pela Assembleia Geral são trienais.
Número ou marcador · p. 33 Três) É permitida a reeleição com as limitações constantes no número três do artigo quinquagésimo terceiro deste estatuto.
Texto do artigo · p. 33 Quatro)As empresas moçambicanas de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, podem filiar-se na associação e gozarem de todos os direitos, mas não poderão fazer parte ou exercer cargos de Direcção. Contudo, no caso de empresas mistas, só os membros de nacionalidade moçambicana podem ser aceites para os cargos de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral em que residem os poderes da ACIANA, é constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos. Sendo o órgão de vontade colectiva, as suas
Texto do artigo · p. 34 decisões são obrigatórias para todos, desde que confirmem com as leis em vigor e disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) Reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São ordinárias, as reuniões convocadas para discutir relatórios e contas anuais dos anos findos e para eleger a respectiva mesa e os restantes corpos gerentes, até ao último dia de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por decisão do presidente da associação, do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou da décima parte, pelo menos dos membros efectivos na plena função dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO A Assembleia Geral tem competência para:
Número ou marcador · p. 34 a) Reformar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Discutir e votar todas as questões, cujo interesse seja comum às actividades que a associação representa;
Número ou marcador · p. 34 c) Discutir e votar o relatório anual e as contas do exercício, as proposta do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 d) Eleger trienalmente o presidente e os dois vice-presidentes da associação e, bienalmente a sua mesa e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 e) Eleger os membros honorários, nos termos do artigo décimo oitavo;
Número ou marcador · p. 34 f) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
Número ou marcador · p. 34 g) Conhecer em definitivo os recursos por ela interpostos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 h) Discutir os corpos gerentes da associação ou qualquer dos seus membros, sendo indispensável, para este efeito, que a deliberação seja votação por dois terços dos membros presentes; i)Decidir acerca da alienação ou oneração dos móveis e bens, assim como, dos móveis de valor tradicional do património da associação;
Número ou marcador · p. 34 j) Deliberar acerca da fusão com outras associações de fins idênticos, nos termos dispostos no artigo quinto e, sobre a sua dissolução, nos termos do artigo octogésimo sexto e seguintes;
Número ou marcador · p. 34 k) Zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e, resolver os casos neles omissos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Constituem a mesa da Assembleia Geral: Um presidente e vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Ao presidente compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar Assembleia a reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias, assinando e mandando publicar os respectivos anúncios e convocatórias, nos casos, prazos e condições previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Presidir os trabalhos durante as reuniões da assembleia, dirigindo e consentindo que discutam quaisquer assuntos diferentes dos que contem na ordem de trabalho previamente fixados, salvos os casos admitidos pelo costume, chamando a ordem os oradores que dela se afastem, advertindo-os com urbanidade primeiramente e, retirando-lhe depois a palavra, se da ordem do trabalho continuarem a afastar-se;
Número ou marcador · p. 34 c) Proclamar na respectiva sessão da Assembleia, os membros efectivos do Conselho de Direcção e eleitos pelos presidentes da secções, nos termos do número quatro do artigo quinquagésimo sétimo;
Número ou marcador · p. 34 d) Suspender os trabalhos no caso de tumulto que não permita decorrerem em boa ordem, encerrando mesmo a sessão e, designando logo o dia e hora em que deva continuar;
Número ou marcador · p. 34 e) Não consentir que nas reuniões assista quem não seja membro, salvo as pessoas que sejam chamadas por conveniência de serviço ou representantes da imprensa, se a Assembleia não deliberar que a sessão seja absolutamente reservada para os membros;
Número ou marcador · p. 34 f) Dar posse do seu cargo, quem for eleito para a mesa da Assembleia Geral, para a presidência da associação e para o Conselho Fiscal e fazer registar essa posse em livro especial a isso destinado, do qual constará o compromisso dos empossados para desempenharem as funções do cargo para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 34 g) Zelar pelo fiel cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 h) Assistir os termos de abertura e encerramento dos livros da associação;
Número ou marcador · p. 34 i) Assinar as actas das secções da Assembleia.
Texto do artigo · p. 34 Único:O presidente da mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade para desempate. Salvo em matérias de eleições.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Ao Vice-Presidente compete coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Ao primeiro secretário compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Proceder a identificação dos membros presentes em cada sessão e a verificação dos poderes de representação que invoquem;
Número ou marcador · p. 34 b) Ler a acta da sessão anterior, tomar notas para a redacção da acta de cada uma das sessões e redigi-la;
Número ou marcador · p. 34 c) Proceder a contagem dos votos; d)Redigir o expediente que for necessário para o cumprimento das obrigações da mesa;
Número ou marcador · p. 34 e) Assinar actas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Ao segundo secretário compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Fazer as chamadas dos membros e representantes de membros que assinaram o livro de presença, colaborando com o primeiro secretário, na representação que evocarem;
Número ou marcador · p. 34 b) Verificar se existe o fórum para a Assembleia poder funcionar em primeira convocação;
Número ou marcador · p. 34 c) Ver a correspondência;
Número ou marcador · p. 34 d) Tomar nota do nome dos membros que queiram usar da palavra, antes de se entrar na discussão dos assunto para a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 34 e) Ler o anúncio convocatório, também antes de se entrar na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 34 f) Proceder contagem dos votos;
Número ou marcador · p. 34 g) Tomar nota dos membros que se inscrevem para falar sobre assuntos em discussão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Quando, para abertura das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral faltem o presidente e o Vice-Presidente, a assembleia escolherá entre os membros efectivos presentes, aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha em caso algum recair em qualquer dos membros dos corpos gerentes da associação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral será convocada a reunir-se pelo seu presidente ou por quem o substitua, por meio de cartas circulares dirigidas aos membros e de anúncios convocatórios que assinará e será publicada duas vezes pelo menos, nos dois principais diários de Moçambique, por forma que a primeira publicação seja feita em oito dias e a última em dois dias antes da data que for designada para a reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quando o presidente entenda que é urgente a reunião, poderá convocar a Assembleia pela mesma forma, mas o primeiro anúncio será publicado com três dias, e o segundo com um
Texto do artigo · p. 35 dia de antecedência, devendo, porém, explicar a Assembleia porque é que a convocou com a redução dos prazos, pedindo-lhe que se pronuncie se aceita ou rejeita a urgência da convocação.
Número ou marcador · p. 35 Três) Nas cartas circulares e anúncios de convocatórias, deve indicar-se com clareza os assuntos que vão ser submetidos a apreciação da Assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando a Assembleia deve reunirse extraordinariamente à pedido do residente da Associação, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou dos membros referidos no número três do artigo trigésimo sexto, o presidente da Assembleia Geral fará publicar os anúncios no prazo de oito dias, a contar da data em que lhe tenha sido pedida ou requerida a convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 É nula e de nenhum efeito, qualquer deliberação tomada sobre objecto estranho, aquele que a Assembleia haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia fica legalmente constituída quando a hora designada nas cartas e nos anúncios convocatórios para início dos trabalhos ou, dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos vinte cinco membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso para adiamento para o dia imediato, será esse adiamento anunciado por convocatória, sempre que possível, da mesma forma, se procedendo sempre que sejam adiadas ou continuadas noutros dias das sessões da Assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Três) Quando o assunto da convocatória for alterado dos presentes estatutos, a fusão da associação com outras associações congéneres ou a sua dissolução, a Assembleia Geral só fica legalmente constituída em primeira convocação, quando a hora nas circulares e nos anúncios convocatórios, ou dentro de meia hora se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de eleições, vencerá quem obtiver a maioria relativa e, nos outros casos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros podem fazer-se representar por outros membros nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A representação pode ser conferida por procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, desde que a assinatura do mandatário esteja reconhecida no notário.
Número ou marcador · p. 35 Três) Cada um dos membros poderá representar outro e não mais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) As eleições fazem-se por escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, só podendo ser votados, os nomes cujo os sufrágios, cumpra desempatar. Verificando-se novo empate, considerar-se-á eleito, o candidato mais antigo do quadro social e, no caso de igual antiguidade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 35 Três) Após o apuramento final, o presidente proclamará os eleitos pela Assembleia e os membros efectivos do Conselho de Direcção eleitos pelos presidentes das secções, indicando em seguida a data e a hora do empossamento nos respectivos cargos, que deverá realizar-se dentro de cinco dias, após a eleição e proclamação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Um)A posse do cargo a quem for eleito pela Assembleia Geral, será dada pelo presidente da mesma.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os corpos gerentes cessantes ou demissionários continuarão sempre a exercer as suas funções, até que a posse seja conferida aos que os substituírem.
Número ou marcador · p. 35 Três) As sessões de posse serão conjuntas, com assistência dos novos membros, competindo aos primeiros fazer a entrega aos segundos de todos os documentos, livros, inventários, arquivos e haveres da associação, prestandolhes todos os esclarecimentos precisos, por forma que os serviços não sofram interrupções ou prejuízos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As responsabilidades e obrigações dos corpos cessantes só terminarão quando na acta de uma sessão conjunta se declarar que os novos membros tomaram posse dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os relatórios e contas de uma gerência, serão sempre elaborados por aqueles membros que estavam no desempenho dos cargos do terminar do ano social e, serão esses membros quem deve apresentá-los a discussão e votação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 De todas pessoas da Assembleia Geral, se lavrará uma acta assinada pelos mesmos membros da mesa que dirigirem os trabalhos e, na qual se relatará suscintamente mas, com fidelidade e clareza o que nessa sessão se tiver passado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Para dirigir e orientar superiormente os trabalhos necessários à realização dos fins considerados nestes estatutos e representar a associação, haverá um órgão denominado presidência da associação comercial, industrial e agrícola de Nampula.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A presidência da associação é constituída por um presidente e dois vicepresidentes eleitos. Normalmente, as reuniões ordinárias da Assembleia Geral são assistidas por membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de eleição, indicar-se-á em cada uma das listas, o nome dos membros que o eleitor designar para o desempenho de cada um dos cargos de presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para os cargos da presidência da associação, não é permitido a eleição para mais de dois exercícios seguidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Na hipótese de falecimento ou renúncia do presidente, será o lugar vago ocupado até ao fim do respectivo mandato por um dos vice-presidentes, pela ordem na votação, em igualdade e o mais velho, mesmo observando em caso de impedimento ou prolongada ausência do presidente até que este retorne ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO Ao presidente da associação compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 35 b) Estabelecer no princípio de cada exercício as directrizes gerais da acção da associação, depois de ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 35 c) Submeter ao Conselho de Direcção, os problemas e assuntos, que por este devem ser decididos;
Número ou marcador · p. 35 d) Presidir o Conselho de Direcção, convocar suas sessões ordinárias e extraordinárias, estabelecer a ordem de trabalho e assinar actas;
Número ou marcador · p. 35 e) Tomar sem prévia deliberação do Conselho de Direcção, as medidas de competência, desde que pela urgência devam ser tomadas antes que possa reunir-se e deliberar, comunicando-as para rectificação na primeira sessão do Conselho;
Número ou marcador · p. 35 f) Promover a denominação geral dos diversos sectores da actividade da associação e orientar superiormente os diversos serviços previstos nestes estatutos e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 35 g) Assinar actas e contratos em que a associação intervenha, constituir mediante voto favorável do Conselho de Direcção, mandatários da associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 35 h) Assinar documentos oficiais da associação, as suas representações e exposições e, bem assim como todos os documentos respeitantes as relações com outras entidades, associações e organismos;
Número ou marcador · p. 35 i) Apresentar a apreciação e votação da Assembleia Geral ordinária, o relatório e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 36 j) Assinar os diplomas dos membros efectivos e, conjuntamente com o presidente da associação, assinar os diplomas dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 36 k) Dar a posse aos presidentes e aos outros membros das mesas das secções, aos membros de quaisquer comissões e aos empregados superiores da associação;
Número ou marcador · p. 36 l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas nestes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Aos vice-presidentes da associação compete cooperarem com o presidente e exercer as funções que este nelas delegar.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO X Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Direcção é o cargo da direcção da associação, será composto pelos presidentes das mesas directivas da secções, na conformidade do disposto no artigo trigésimo, em número de nove, sendo cinco eleitos por três anos, em reunião conjunta dos presidentes de todas elas e, quatro nomeados por escala em renovação anual, segundo a ordem numérica que as secções forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros efectivos do Conselho de Direcção, tanto os eleitos como os nomeados, são substituídos durante as funções, ausências ou impedimentos pelos vice-presidentes das respectivas secções.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os cinco eleitos para o Conselho de Direcção, um será expressamente designado no mesmo acto, para exercer funções de Direcção da administração financeira e outro as de Direcção do secretariado Geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A eleição dos cinco membros referidos neste artigo efectuar-se-á num dos seis dias, imediatamente anteriores, àquele em que se realizar a reunião ordinária da Assembleia Geral para eleição dos corpos gerentes, sob a presidência do presidente da Assembleia Geral da associação que para o efeito comunicará nominalmente os presidentes das mesas directivas de todas secções.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Sempre que julgue necessário ou conveniente, pode o Conselho de Direcção, solicitar a comparência às suas secções da mesa directiva, de uma ou mais secções e, bem reunir-se mediante a convocação expressa do presidente, com as presenças dos presidentes das mesas directivas de todas elas, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Quando tiver que tratar de assuntos que lhe digam respeito, pode o Conselho de
Texto do artigo · p. 36 Direcção solicitar a presença às suas sessões de representantes de associações ou organismos existentes, a títulos meramente consultivos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 O presidente da associação, como presidente do Conselho de Direcção tem o direito de suspender toda e qualquer deliberação, desde que com a qual não concorda.
Texto do artigo · p. 36 Único. Quando o presidente da associação fizer uso da faculdade que lhe é conferida no corpo deste artigo é, obrigado a recorrer da deliberação, no prazo de oito dias para a Assembleia Geral que em reunião extraordinária será para o efeito convocada de harmonia com que dispõe o artigo quadragésimo quarto resolverá em definitivo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Além de outras atribuições que lhe são conferidas nos presentes estatutos, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 36 a) Gerir a associação de harmonia com os estatutos e, dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Administrar os seus haveres;
Número ou marcador · p. 36 c) Apreciar e votar as directrizes gerais da acção da associação proposta pelo presidente;
Número ou marcador · p. 36 d) Deliberar sobre as bases das representações, exposições e pareceres da Associação, referido no número três do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 36 e) Nomear delegações onde foram necessárias e autorizadas de harmonia com o que dispõe o número três do artigo dois;
Número ou marcador · p. 36 f) Designar os representantes da associação para os efeitos do que dispõe o número sete, do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 36 g) Nomear o pessoal necessário aos serviços da associação, de conformidade com o quadro previsto no orçamento e nas suas alterações, despedindo-o quando dispensável ou não convenha ao serviço;
Número ou marcador · p. 36 h) Elaborar o relatório e contas de cada exercício, submete-lo ao parecer do Conselho Fiscal, apresentando-o na reunião extraordinária da mesma Assembleia Geral a que refere o número dois do artigo trigésimo sexto;
Número ou marcador · p. 36 i) Requerer ao presidente da Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo trigésimo sexto, a reunião extraordinária da mesma assembleia;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre proposta para admissão de membros efectivos, eleger os membros filiados e correspondentes, nos termos dos
Texto do artigo · p. 36 artigos décimo quarto, décimo sexto e décimo sétimo e, aplicar as penas de suspensão dos membros do exercício dos seus direitos e da sua eliminação da harmonia com o artigo vigésimo quinto;
Número ou marcador · p. 36 k) Subscrever as propostas apresentadas pelo presidente da associação para eleição dos membros honorários, conforme preceituado no artigo décimo oitavo;
Número ou marcador · p. 36 l) Propor a Assembleia Geral a aquisição de bens e imóveis com parecer prévio a do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 36 m) Aprovar os regulamentos privativos das secções e outros regulamentos das actividades associativas;
Número ou marcador · p. 36 n) Apreciar os pareceres e exposições das secções;
Número ou marcador · p. 36 o) Cumprir as resoluções da Assembleia Geral e praticar tudo quanto seja preciso para o integral cumprimento dos presentes estatutos, providenciando sobre casos omissos, dando depois, contas do seu procedimento a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 36 Único: Por força da Lei em vigor, todas as deliberações que aprovem ou mandem executar regulamentos, bem como as que instituam delegações ou quaisquer outras representações submetidas a aprovação do governo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias semanais sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Direcção não poderá funcionar sem que estejam presentes seis dos seus membros efectivos e as suas resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção à mais de quatro sessões consecutivas ou, mais de doze implica a perda do mandato.
Texto do artigo · p. 36 Cinco)Será lavrada uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, na qual se indicarão os nomes dos membros presentes e as deliberações presentes a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO XI Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um relator e um vogal e dois suplementes eleitos normalmente nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral para servirem por um período de três anos.
Texto do artigo · p. 36 Único: O presidente do Conselho Fiscal é substituído durante as suas funções, ausências ou impedimentos pelo relator e, na ausência deste, pelo outro vogal efectivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 37 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e de todos os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Participar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral conforme o caso convenha, todas informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 37 c) Propor a Assembleia Geral o que tiver de conveniente para melhorar os serviços da associação no sentido da realização dos seus fins estatuários;
Número ou marcador · p. 37 d) Examinar os livros de escrita, os documentos de tesouraria, conferir a caixa e fiscalizar os actos da administração financeira para que a respectiva Direcção lhe preste todas as informações que lhe sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 37 e) Dar o parecer sobre as contas, o relatório do exercício e sobre o projecto de orçamento da fixação das receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 37 f) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório semestral do Direcção da administração financeira, elaborado nos termos da alínea i) do artigo septuagésimo;
Número ou marcador · p. 37 g) Dar o parecer em todos os casos previstos nestes estatutos e, sempre que isso lhe é solicitado por qualquer dos corpos gerentes da associação em assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 37 h) Acompanhar as sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Fiscal terá reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções, reunindose obrigatoriamente uma vez por mês para examinar as contas do mês anterior e visar respectivos balancetes e, para os fins do número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Cada membro efectivo do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho que não haja desaprovado, está solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos deste, sobre que tenha parecer favorável.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XII Do património e sua administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 O património da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 37 a) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis do seu património;
Número ou marcador · p. 37 b) As jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 37 c) As doações, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 37 d) Quaisquer outros fundos cobrados ao abrigo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 A administração do património da associação é exercida pela Direcção da administração financeira, pelo delegado do Conselho de Direcção, do qual faz parte, nos termos do número três do artigo quinquagésimo sétimo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 No exercício da sua função de administração do património da Associação, compete especialmente a direcção da administração financeira:
Número ou marcador · p. 37 a) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, providenciando para que sejam cobradas e pagas todas as receitas;
Número ou marcador · p. 37 b) Cooperar com o Conselho Fiscal e assistir as suas reuniões quando para elas for convocado;
Número ou marcador · p. 37 c) Visar os documentos das despesas, ordenando os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro membro efectivo do Conselho de Direcção, designado por este para o efeito;
Número ou marcador · p. 37 d) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas que deve estar sempre em dia e, conferir no fim de cada mês o dinheiro na caixa e os depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 37 e) Ter a sua guarda e responsabilidade, o dinheiro e quaisquer valores da associação que não estejam depositados em alguma casa ou instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 37 f) Promover a conservação dos móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 37 g) Prestar ao presidente da associação, ao Conselho de Direcção de que faz parte e ao Conselho Fiscal informações que lhe sejam pedidas relativamente a administração da situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 37 h) Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Direcção, referida a cada trimestre informações instruídas com os balancetes mensais sobre a situação financeira;
Número ou marcador · p. 37 i) Elaborar, referido à trinta de Junho de cada ano, um relatório Geral sobre a situação financeira da associação; documentos com: balanço, inventário e as contas relativas ao primeiro semestre do
Texto do artigo · p. 37 exercício e o parecer do Conselho Fiscal, faze-lo presente ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 j) Propor ao Conselho de Direcção a nomeação, suspensão e demissão dos empregados da contabilidade e tesouraria que lhe estão directamente subordinados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 A Direcção da administração financeira é responsável perante o Conselho de Direcção e solidariamente com este, perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 37 Um) As jóias e quotas à pagar pelos membros, serão aquelas que a Assembleia Geral fixar, mediante propostas do Conselho de Direcção e parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As quotas serão liquidadas por mês, trimestre ou por ano à escolha dos membros, considerando-se vencidas desde o primeiro dia de cada período a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 37 Três) No acto da sua inscrição, o membro pagará a jóia, diploma, carteira de identificação, um exemplar destes estatutos e, pelo menos a quota equivalente a um mês.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Para efeito do disposto no número onze do artigo quarto, será constituído um fundo especial, determinando o Conselho de Direcção em regulamento próprio, as condições da sua utilização e as receitas que hão-de alimentar.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XIII Do secretariado geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 O expediente e a execução da resolução e ordem dos corpos gerentes da associação serão efectivados por um secretariado Geral, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio a elaborar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO O secretariado Geral compõe-se de:
Número ou marcador · p. 37 a) Serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 37 b) Serviços técnicos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Os serviços administrativos abrangem: O expediente Geral, contabilidade, tesouraria, arquivo, informações comerciais e pessoal menor.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Os serviços técnicos compreendem a investigação económica, o contencioso, a arbitragem particular, a biblioteca e as publicações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Os serviços de secretariado são dirigidos por um empregado superior, designado directamente da Direcção Geral e a Direcção de Administração Financeira.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 A Direcção do secretariado Geral exerce as suas funções por delegado do Conselho de Direcção de que faz parte, nos termos do número três do artigo quinquagésimo sétimo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Compete especialmente a Direcção do Secretariado-Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Superintender nos serviços de secretariado, com excepção da contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 38 b) Propor ao Conselho de Direcção, as providências necessárias a boa organização e funcionamento dos serviços de secretariado;
Número ou marcador · p. 38 c) Zelar pela disciplina, conceder licenças ao pessoal empregado e estabelecer os horários de serviço;
Número ou marcador · p. 38 d) Propor a Direcção a nomeação, suspensão, demissão dos empregados da associação, que lhe sejam directamente subordinados, segundo os presentes estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 38 e) Prestar a presidência da associação, ao Conselho de Direcção e fiscal, as informações e pareceres que lhe sejam pedidos sobre os serviços em que se superintende.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 A Direcção do Secretariado-Geral é responsável perante o Conselho de Direcção e, solidariamente com este, perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO XIV Da reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Só a Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para
Texto do artigo · p. 38 o efeito e nos termos do artigo quadragésimo quarto e seus parágrafos, pode reformar, parcial e totalmente os presentes estatutos e alterar alguma ou algumas das suas disposições.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO A conveniência de reforma dos estatutos ou alteração de alguma ou algumas das suas disposições é de exclusiva competência da Assembleia Geral, podendo a reforma ou alteração ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida pela décima parte dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 38 Único: A proposta do Conselho de Direcção referida neste artigo, é só admissível depois de aprovada em reunião extraordinária do mesmo Conselho pela maioria de pelo menos dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Se a Assembleia Geral se pronunciar favoravelmente pela conveniência da reforma ou alteração dos estatutos ou de alguma das suas disposições, nomeará desde logo, uma comissão composta pelos presidentes da Assembleia Geral da Associação, Conselho Fiscal e por mais quatro membros efectivos escolhidos pela Assembleia; dois dos quais deverão ser membros efectivos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Presidente da Assembleia Geral presidirá esta comissão que escolherá entre os seus membros um relator.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O relatório e o projecto definitivo da comissão, devem ser enviados a todos os membros efectivos pelo menos quinze dias antes da data fixada para a reunião extraordinária da Assembleia Geral, cuja convocação será feita logo que termine o prazo ou prorrogação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Aprovado o projecto de reforma dos estatutos ou de alteração de algumas das suas disposições, baixará o mesmo a comissão para proceder a redacção definitiva do de reforma ou alteração, no prazo que o presidente da Assembleia Geral fixar.
Número ou marcador · p. 38 Três) Feita a redacção definitiva do texto, submetê-lo-á o presidente da Assembleia Geral à aprovação legal.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso da reforma ou alteração votada pela Assembleia Geral não vir a merecer aprovação legal, será o facto dado conhecimento aos membros em cartas circulares.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 A reforma ou alteração proposta pelo Conselho de Direcção e requerida pelos membros efectivos, nas condições previstas no artigo octogésimo segundo, só pode validamente ser deliberada pela Assembleia Geral se reunir dois terços dos votos dos membros presentes ou representados, excluindo-se deste número, os membros do Conselho de Direcção ou os membros que tenham requerido a reforma ou a alteração, consoante for o caso e se tiver dado cumprimento ao disposto no número quatro do artigo quadragésimo sexto.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO XV Da dissolução e liquidação da associação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 A dissolução da ACIANA só pode ser resolvida em caso de dificuldades insuperáveis, mediante decisão da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 38 extraordinária, convocada especialmente para esse efeito pelo seu presidente, com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 38 Único: A Assembleia Geral convocada para o fim previsto neste artigo, só fica legalmente constituída e delibera validamente nos termos previstos no número quatro do artigo quadragésimo sexto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Sendo deliberada a dissolução, a Assembleia Geral indicará normas gerais a que deve obedecer a liquidação e, elegerá cinco liquidatários para em comissão darem cumprimento as disposições legais e estatutárias e, ao mais que a Assembleia tiver estabelecido.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 A comissão liquidatária procederá desde logo ao exame da situação financeira e económica da associação e estabelecerá no prazo máximo de mais três meses, o plano em que entende dever efectuar-se a liquidação e o destino a dar ao património.
Texto do artigo · p. 38 Único: Concluídos os trabalhos da comissão de liquidatários, será o relatório respectivo, apresentado ao Presidente da Assembleia Geral para uma reunião extraordinária apreciar, discutir e votar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Verificando-se a dissolução da associação, terá o seu património o destino que a Assembleia Geral indicar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Associação, Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula – Aciana
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de mil novecentos e noventa e dois, lavrada de folhas um verso à folhas trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número C traço cento e doze deste Cartório Notarial a cargo da Conservadora dos Registos e Notariado, Fátima Susete de Jesus Cassamo, foi constituída entre Gokaldás Murarji, Mahendrasing Jamnadas, António Pereira Momade, Kishorchandra Ratilal, Felizarda da Boaventura Paulino, Silvestre Baessa Filipe, Adriano João, Mahomed Yunus Abdul Gafar, Issufo Nurmamad, Ismael Carimo Sadardine e Luis Giquira, uma associação denominada Associação Comercial Industrial e Agrícola de Nampula-ACIANA, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede da associação e sua representação
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, abreviadamente
  6. Texto do artigo, página 30: designada por ACIANA é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, cuja duração é ilimitada, não podendo dissolverse, a não ser nas condições expressas nos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sede da Associação situa-se na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) A Associação delegará a sua representação nas associações suas filiadas e onde existiam, não estabelecerá nenhuma espécie de representação.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) A Associação também poderá estabelecer representação adequada a realização dos seus fins em qualquer dos distritos, das províncias ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula tem personalidade Jurídica, podendo demandar e ser demandada, representando todos e cada um dos associados junto das autoridades e repartições públicas, no que respeita a protecção das actividades profissionais a que os presentes estatutos se referem.
  13. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos fins da associação
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Número ou marcador, página 30: Um) São fins da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, promover o desenvolvimento e coordenar as actividades do comércio, indústria e agricultura e, outras actividades a estas ligadas, pela investigação das suas necessidades e estudo dos problemas que concorram para o progresso económico de Moçambique, nomeadamente os atendentes:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Ao incremento do comércio externo, através da extensão das relações comerciais nos mercados estrangeiros com vista a colocação dos nossos produtos;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Ao intercâmbio comercial entre Moçambique, outros países;
  18. Número ou marcador, página 30: c) Ao fenómeno demográfico, nas suas relações com a economia moçambicana; d)Aos factores de produção e organização desta, em todos os seus aspectos;
  19. Número ou marcador, página 30: e) Ao sistema de transporte e comunicação;
  20. Número ou marcador, página 30: f) À organização do Crédito Comercial, Industrial e Agrícola;
  21. Número ou marcador, página 30: g) À organização bancária;
  22. Número ou marcador, página 30: h) Ao regime aduaneiro;
  23. Número ou marcador, página 30: i) Ao sistema tributário;
  24. Número ou marcador, página 30: j) Ao aperfeiçoamento técnico das empresas comerciais, industriais e agrícolas;
  25. Número ou marcador, página 31: k) Aos planos e fomento económico para aproveitamento das riquezas de Nampula.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos salários, juros, rendas, lucros e quaisquer outras formas de repartição da riqueza e, todos factores económicos que possam concorrer, não só para o bom desempenho das actividades comerciais, industriais e agrícolas como para o melhoramento das condições de vida da população moçambicana.
  27. Número ou marcador, página 31: Três) Representar o comércio, a indústria e agricultura junto dos organismos de coordenação económica e outros, com os quais, por força da Lei ou a convite deva e possa colaborar.
  28. Número ou marcador, página 31: Quatro) Proporcionar a prestação de informação a comerciantes, industriais e agricultores nacionais e estrangeiros, nomeadamente sobre transporte, alfândegas, preços, condições de pagamentos, usos comerciais da praça e outros, de forma a facilitar as relações comerciais e industriais com o exterior.
  29. Número ou marcador, página 31: Cinco) Preparar congressos e conferências das diversas actividades económicas, elaborando os respectivos planos e regulamentos, organizar de acordo com as instâncias oficiais, missões comerciais, industriais e agrícolas de simples inquérito ou a negociação aos mercados estrangeiros e, fazer-se representar em congressos, conferências ou missões para as quais seja convidada por quem de direito.
  30. Texto do artigo, página 31: Seis)Organizar e manter devidamente o recenseamento dos agricultores, comerciantes e industriais, em nome individual e colectivo, instruindo-o com todos os elementos que possam estabelecer relações comerciais.
  31. Número ou marcador, página 31: Sete) Promover a expansão da cultura, comercial e industrial, mediante cursos de extensão cultural e profissional com vista a especialização do comerciante, industrial e agricultor e, mediante a instituição de prémios escolares.
  32. Número ou marcador, página 31: Oito) Contribuir para a legitima melhoria da situação dos empregados do comércio, indústria, agricultura e promover o aperfeiçoamento das condições de trabalho destes e, da sua formação.
  33. Número ou marcador, página 31: Nove) Dar assistência médica e jurídica aos membros que manifestamente delas careçam.
  34. Texto do artigo, página 31: Único: Os serviços e os fundos que sejam necessários criar para a realização dos fins da Associação serão objectos de regulamento adequado, especificando as condições em que devem ser prestados.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 31: A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, demite-se de quaisquer intuitos políticos ou religiosos, contrários aos princípios consignados na Constituição da República de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 31: A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula, pode por deliberação da sua Assembleia Geral e para melhorar a
  39. Texto do artigo, página 31: realização dos fins consignados nestes estatutos, associar-se com outra ou outras corporações ou associações de fins idênticos.
  40. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Do quadro social
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  42. Número ou marcador, página 31: Um) Têm direito a ser membro desta Associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias de alguma empresa comercial, industrial ou agrícola em Nampula e, que reúna as condições prescritas nos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 31: Dois) Podem igualmente ser admitidos como membros efectivos da mesma Associação, pessoas singulares que embora não sendo proprietárias de empresas referidas neste artigo, todavia, nelas exercem funções de direcção, administração ou gerência.
  44. Número ou marcador, página 31: Três) Podem também ser admitidos como membros efectivos desta associação: filiais, delegações e agências legalmente constituídas em território moçambicano; empresas ou organizações comerciais, industriais e agrícolas com sede no estrangeiro.
  45. Texto do artigo, página 31: Quatro)As associações comerciais, industriais e agrícolas ou organizações inscritas nesta associação, nos termos deste artigo, são nela representadas, por um dos seus directores, administradores ou gerentes.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 31: A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula compõe-se de membros efectivos, filiados, correspondentes e honorários.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 31: São membros efectivos os que, nos termos dos números dois e três do artigo sete dos presentes estatutos, estejam inscritos nos registos sociais e zelem pelo cumprimento de deveres e obrigações e observem as condições impostas nos presentes estatutos e nos demais regulamentos da ACIANA, e se achem no pleno gozo dos seus direitos.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 31: São membros filiados as associações comerciais, industriais ou agrícolas e outros organismos cuja finalidade correspondam as desta associação e declarem desejar tal qualidade.
  52. Texto do artigo, página 31: Único: O membro filiado designará um representante na Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Nampula.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 31: São membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas domiciliadas fora de Nampula que se disponham a colaborar com esta associação e lhe prestem regularmente informações.
  55. Texto do artigo, página 31: Único: A qualidade de membro correspondente, não confere ao titular poderes de representação da Associação que lhe não seja por ela expressamente conferidos e por determinados fins e por prazos delimitados, nem lhe confere o direito de interferir na vida interna ou nos órgãos de administração dela.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 31: São membros honorários os indivíduos de qualquer sexo, raça ou nacionalidade e as pessoas morais que por relevantes serviços prestados à Associação no comércio, indústria ou agrícola, se tornem credores desta alta distinção.
  58. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da Admissão de Membros
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Número ou marcador, página 31: Um) A admissão dos membros efectivos, far-se-á mediante proposta assinada pelo menos por um membro efectivo em pleno gozo dos seus direitos.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) Da proposta deverá constar, quando se trata de comerciante, industrial ou agricultor em nome individual, a identidade completa do proposto, o seu domicílio e documento comprovativo do principal estabelecimento; e tratando-se de pessoa colectiva, a designação social, sede, forma de sociedade, data da respectiva escritura de constituição com indicação do Notário onde foi lavrada e do número e data do Boletim da República onde foi publicada e, das alterações ao pacto social, os nomes dos membros, directores, administradores e gerentes e o(s) ramo(s) de comércio, indústria ou agrícola na mesma proposta, o candidato à membro indicará o(s) departamento (s) em que pretende ser inscrito.
  62. Número ou marcador, página 31: Três) Uma vez recebida e registada nos respectivos exercícios administrativos, será submetida a apreciação da mesma directiva do(s) departamento(s) que o candidato e membro efectivo pretende inscrever-se e, acompanhada de parecer desta, enviada ao presidente da Associação que a submeterá a apreciação do Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 31: As deliberações do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição das propostas serão tomadas por escrutínio secreto e, por listas contendo o voto de cada membro presente, tendo o Presidente da associação, voto qualificado para desempate.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 31: O candidato admitido só adquire os direitos de membro depois de efectuar o pagamento da Jóia de diploma, da carteira de identificação, de um exemplar deste estatuto e da quota do mês em que for admitido.
  67. Texto do artigo, página 32: Único: No prazo máximo de dez dias para a cidade de Nampula, trinta dias para as restantes localidades, a contar da data da expedição da comunicação de ter sido aprovada a proposta de admissão, deve o membro admitido satisfazer o pagamento das contribuições sociais referidas no corpo deste artigo, sob pena de ser cancelada a respectiva inscrição.
  68. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 32: O candidato à membro efectivo, cuja a proposta tenha sido rejeitada, pode solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, devendo o pedido ser devidamente justificado. Da nova decisão do Conselho, cabe recurso para Assembleia Geral a interpor pelo proponente no prazo de oito dias a contar da data em que tiver conhecimento da rejeição.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 32: A eleição dos membros filiados e dos correspondentes, será feita com a maioria dos votos do Conselho de Direcção.
  72. Texto do artigo, página 32: Único: A qualidade de membro correspondente é livremente revogável pelo Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 32: A eleição dos membros honorários é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pelo Presidente da associação, devidamente justificada e subscrita pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 32: São direitos dos membros efectivos:
  78. Número ou marcador, página 32: a) Votar e ser eleito ou designados para provimento dos diferentes cargos associativos, exercendo as funções que lhes sejam determinadas; b)Assistir com direito de voto as reuniões da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 32: c) Tomar parte das deliberações dos departamentos a que pertençam;
  80. Número ou marcador, página 32: d) Propor os membros efectivos;
  81. Número ou marcador, página 32: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 32: f) Examinar os livros e registos da Associação na época para isso designada;
  83. Número ou marcador, página 32: g) Apresentar a consideração do Presidente da associação, do Conselho de Direcção e das mesas directivas dos departamentos às memórias, sugestões e propostas que julguem convenientes;
  84. Número ou marcador, página 32: h) Utilizar os serviços da Associação, segundo as determinações dos
  85. Texto do artigo, página 32: respectivos regulamentos e gozar de todo e demais vantagens que lhe conferem os presentes estatutos.
  86. Texto do artigo, página 32: Único: O membro que seja devedor de três ou mais quotas mensais e, bem assim, o membro que não estiver satisfeito, no prazo de que lhe tiver sido assinado os outros compromissos com a Tesouraria, não pode exercer o direito de votar nem pode ser eleito ou designado para qualquer cargo.
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO São deveres dos membros:
  88. Número ou marcador, página 32: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos e, acatar as resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos outros órgãos de administração da associação; b)Cooperar com espírito de solidariedade na realização integral e perfeita dos fins estatutários; c)Aceitar exercer solicitamente os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo escusa considerada legitima para a mesa da associação Geral e, satisfazer pontualmente todas as obrigações sociais;
  89. Número ou marcador, página 32: d) Participar por escrito aos serviços administrativos à mudança de domicílio, de actividades de razão social e, em geral, de qualquer alteração ao pacto social respectivo;
  90. Número ou marcador, página 32: e) zelar pela conservação de patrimónios da associação; f)Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral, as do departamento e todas aquelas para que legitimamente for convocado, tomando parte activa nos trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da suspensão e expulsão dos membros
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 32: Serão suspensos de exercícios dos seus direitos de membros:
  94. Número ou marcador, página 32: a) Os declarados em estado de falência até a sentença com trânsito em julgado que a classifique;
  95. Número ou marcador, página 32: b) Os que obtiveram concordata, preventiva ou suspensiva até integral cumprimento dela;
  96. Número ou marcador, página 32: c) Os pronunciados definitivamente por crime de furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsidade e fogo posto até julgamento final.
  97. Texto do artigo, página 32: Único: A suspensão por declaração de falência, cessará logo por sentença com o trânsito em julgado a falência do membro suspenso tenha sido classificado como casual.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 32: Perdem os direitos de membros e serão eliminados dos registos sociais:
  100. Número ou marcador, página 32: a) Os declarados em estado de falência culposa ou fraudulento por decisão com o trânsito julgado;
  101. Número ou marcador, página 32: b) Os que tendo obtido concordata preventiva ou suspensiva e, não tenham cumprido;
  102. Número ou marcador, página 32: c) Os condenados definitivamente em pena maior, seja qual for a natureza do crime ou em pena correccional por furto, abuso de confiança , burla, falsidade ou fogo posto;
  103. Número ou marcador, página 32: d) Os que procederem por acção ou comissão contra o espírito dos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 32: Além da penalidade consignada parágrafo único do artigo dezanove, o membro efectivo que faltar o pagamento das quotas ou quaisquer outros compromissos com a tesouraria pode ser suspenso, mediante prevista advertência do exercício dos outros direitos sociais, cuja plenitude readquira logo que cesse o motivo que determinou a suspensão.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 32: Podem ser eliminados com advertência prévia, os membros que:
  108. Número ou marcador, página 32: a) Não cumpram os deveres sociais consignados no artigo vinte;
  109. Número ou marcador, página 32: b) Ofendem prestígio da Associação e perturbem ou impedem o livre exercício das suas funções;
  110. Número ou marcador, página 32: c) Causem prejuízos morais ou materiais da Associação, independentemente da indeminização a que houver lugar;
  111. Número ou marcador, página 32: d) Tenham praticado actos manifestantes incompatíveis com a dignidade moral ou profissional do comerciante ou industrial;
  112. Número ou marcador, página 32: e) Não regularizem os pagamentos das quotas em atraso e de outros compromissos com a tesouraria, no prazo de quinze dias a contar da data de expedição de aviso da suspensão ou, quando esta não tenha sido decretada no prazo de trinta dias a contar da data da expedição do aviso para o fazer.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Número ou marcador, página 32: Um) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das penalidades prevista nos artigos antecedentes, feita em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes à reunião.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido, sob pena insanável nulidade.
  116. Número ou marcador, página 33: Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de suspensão e eliminação dos membros, cabe recursos para a mesa da Assembleia Geral, interpor no prazo de dez dias, a contar da data em que o membro suspenso ou demitido tomar conhecimento da decisão.
  117. Número ou marcador, página 33: Quatro) O membro demitido com fundamento número quatro do artigo vinte e dois, só pode readquirir a qualidade de membro da Associação, depois de judicialmente reabilitado e de ter reabilitado a sua actividade.
  118. Número ou marcador, página 33: Cinco) O membro suspenso não fica isento do pagamento de quotas, assim como o eliminado e demitido não ficam eximidos do cumprimento das suas obrigações para com a tesouraria, relativas as quotas ou quaisquer outros encargos vencidos até a data de demissão.
  119. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Da composição e funcionamento das secções
  120. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 33: Os membros efectivos desta associação agrupam-se dentro dela, segundo os ramos de actividade de cada um, em secções que constituem a base da sua estrutura orgânica.
  122. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 33: A criação das secções é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou a requerimento, de pelo menos dez membros efectivos exercendo o mesmo ramo de actividade.
  124. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 33: Cada secção é composta pelos membros efectivos que exerçam o mesmo ramo de actividades com interesse e objectivos comuns em determinados sectores económicos, podendo
  126. Texto do artigo, página 33: o Conselho de Direcção, quando necessário a uma ou mais perfeita especialização na arrumação de espécies comerciais, industriais e agrícolas ou, ao melhor funcionamento orgânico delas, autorizar que os seus membros se agrupem dentro de cada uma em subsecções.
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  128. Número ou marcador, página 33: Um) As secções actuam exclusivamente no âmbito dos fins estatuários da associação e regem-se por regulamentos privativos.
  129. Número ou marcador, página 33: Dois) As secções reúnem e deliberam por direitos próprios, podendo deliberar em primeira convocação, desde que, seja presente a maioria dos membros inscritos e, em segunda convocação com qualquer número.
  130. Número ou marcador, página 33: Três) As suas deliberações devem ser imediatamente comunicadas pelas respectivas mesas directivas do Presidente da associação, que as apresentará ao Conselho Direcção para a sua apreciação, na primeira sessão que se realizar.
  131. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os presidentes das mesas directivas das secções que não sejam membros efectivos do Conselho de Direcção, deverão ser convocados para as secções, desde que forem apreciadas ou discutidas as deliberações tomadas pela respectiva secção ou problemas e questões relacionadas ao ramo do comércio, indústria e agrícola que a mesma representa, tendo nesta secção o direito à voto.
  132. Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações das secções que exorbitem da sua competência regulamentar carecem, para serem avaliadas, homologação do Conselho de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 33: Seis) É vedado as secções, qualquer acto externo, sem prévio acordo do Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 33: Sete) De todas as reuniões das secções serão lavradas actas no livro próprio.
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 33: Cada secção é dirigida por uma Direcção constituída por um Presidente, que representará perante o Conselho de Direcção, em todos os actos em que for chamada a intervir, um vicepresidente e dois secretários, todos eleitos por dois anos em reunião plenária dos membros nela inscritos.
  137. Texto do artigo, página 33: Único: As eleições para as mesas directivas das secções efectuar-se-ão bienalmente no mês de Junho, podendo, no entanto, realizarse extraordinariamente, quando a maioria dos membros inscritos na secção assim o resolver e o Conselho de Direcção o autorizar.
  138. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO São contribuições da mesa directiva:
  139. Número ou marcador, página 33: a) Orientar e coordenar as actividades representadas na respectiva secção;
  140. Número ou marcador, página 33: b) Elaborar o regulamento privativo da secção e velar pelo seu cumprimento depois de aprovado pelo Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 33: c) Pronunciar-se sobre as propostas de admissão dos candidatos à membros, nos termos do número três do artigo treze;
  142. Número ou marcador, página 33: d) Convocar as reuniões da secção e dirigir os trabalhos.
  143. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VIII Das competências
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Compete às secções:
  145. Número ou marcador, página 33: a) Resolver os problemas e questões relacionadas com as actividades nelas agrupadas; b)Emitir pareceres devidamente fundamentadas sobre os assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua consulta, prestarlhe esclarecimentos sobre os mesmos pareceres, as informações e indicações que lhe forem solicitados;
  146. Número ou marcador, página 33: c) Submeter a consideração do Conselho de Direcção, assuntos e iniciativas respeitantes as actividades nelas agrupadas ou a vida interna e externa da associação;
  147. Número ou marcador, página 33: d) Proceder a eleição dos membros efectivos do Conselho de Direcção, em conformidade com os presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 33: e) Coordenar e analisar os interesses comuns dos respectivos membros;
  149. Número ou marcador, página 33: f) Quando os problemas e questões referidos na alínea a) deste artigo sejam de interesse comum a diversas secções, podem as respectivas mesas de Direcção reunir-se em secção conjunta, devendo porém as deliberações tomadas serem comunicadas desde logo, ao Presidente da associação, para os efectivos do disposto no número cinco do artigo vigésimo nono;
  150. Número ou marcador, página 33: g) As reuniões referidas no parágrafo anterior só podem realizar-se com prévio consentimento do Conselho de Direcção que promoverá a respectiva convocação.
  151. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 33: As mesas de Direcção devem enviar ao Conselho de Direcção até trinta de Novembro de cada ano, um relatório sobre a actividade da respectiva secção e da situação económica do ramo ou sector que a mesa representa.
  153. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IX Da organização
  154. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Um) São corpos gerentes da ACIANA:
  155. Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 33: Dois) Os mandatos conferidos pela Assembleia Geral são trienais.
  159. Número ou marcador, página 33: Três) É permitida a reeleição com as limitações constantes no número três do artigo quinquagésimo terceiro deste estatuto.
  160. Texto do artigo, página 33: Quatro)As empresas moçambicanas de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, podem filiar-se na associação e gozarem de todos os direitos, mas não poderão fazer parte ou exercer cargos de Direcção. Contudo, no caso de empresas mistas, só os membros de nacionalidade moçambicana podem ser aceites para os cargos de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral em que residem os poderes da ACIANA, é constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos. Sendo o órgão de vontade colectiva, as suas
  163. Texto do artigo, página 34: decisões são obrigatórias para todos, desde que confirmem com as leis em vigor e disposições dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  165. Número ou marcador, página 34: Um) Reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  166. Número ou marcador, página 34: Dois) São ordinárias, as reuniões convocadas para discutir relatórios e contas anuais dos anos findos e para eleger a respectiva mesa e os restantes corpos gerentes, até ao último dia de Fevereiro de cada ano.
  167. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por decisão do presidente da associação, do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou da décima parte, pelo menos dos membros efectivos na plena função dos seus direitos.
  168. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO A Assembleia Geral tem competência para:
  169. Número ou marcador, página 34: a) Reformar os presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 34: b) Discutir e votar todas as questões, cujo interesse seja comum às actividades que a associação representa;
  171. Número ou marcador, página 34: c) Discutir e votar o relatório anual e as contas do exercício, as proposta do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 34: d) Eleger trienalmente o presidente e os dois vice-presidentes da associação e, bienalmente a sua mesa e o Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 34: e) Eleger os membros honorários, nos termos do artigo décimo oitavo;
  174. Número ou marcador, página 34: f) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
  175. Número ou marcador, página 34: g) Conhecer em definitivo os recursos por ela interpostos, nos termos dos presentes estatutos;
  176. Número ou marcador, página 34: h) Discutir os corpos gerentes da associação ou qualquer dos seus membros, sendo indispensável, para este efeito, que a deliberação seja votação por dois terços dos membros presentes; i)Decidir acerca da alienação ou oneração dos móveis e bens, assim como, dos móveis de valor tradicional do património da associação;
  177. Número ou marcador, página 34: j) Deliberar acerca da fusão com outras associações de fins idênticos, nos termos dispostos no artigo quinto e, sobre a sua dissolução, nos termos do artigo octogésimo sexto e seguintes;
  178. Número ou marcador, página 34: k) Zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e, resolver os casos neles omissos.
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 34: Constituem a mesa da Assembleia Geral: Um presidente e vice-presidente e dois secretários.
  181. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Ao presidente compete:
  182. Número ou marcador, página 34: a) Convocar Assembleia a reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias, assinando e mandando publicar os respectivos anúncios e convocatórias, nos casos, prazos e condições previsto nestes estatutos;
  183. Número ou marcador, página 34: b) Presidir os trabalhos durante as reuniões da assembleia, dirigindo e consentindo que discutam quaisquer assuntos diferentes dos que contem na ordem de trabalho previamente fixados, salvos os casos admitidos pelo costume, chamando a ordem os oradores que dela se afastem, advertindo-os com urbanidade primeiramente e, retirando-lhe depois a palavra, se da ordem do trabalho continuarem a afastar-se;
  184. Número ou marcador, página 34: c) Proclamar na respectiva sessão da Assembleia, os membros efectivos do Conselho de Direcção e eleitos pelos presidentes da secções, nos termos do número quatro do artigo quinquagésimo sétimo;
  185. Número ou marcador, página 34: d) Suspender os trabalhos no caso de tumulto que não permita decorrerem em boa ordem, encerrando mesmo a sessão e, designando logo o dia e hora em que deva continuar;
  186. Número ou marcador, página 34: e) Não consentir que nas reuniões assista quem não seja membro, salvo as pessoas que sejam chamadas por conveniência de serviço ou representantes da imprensa, se a Assembleia não deliberar que a sessão seja absolutamente reservada para os membros;
  187. Número ou marcador, página 34: f) Dar posse do seu cargo, quem for eleito para a mesa da Assembleia Geral, para a presidência da associação e para o Conselho Fiscal e fazer registar essa posse em livro especial a isso destinado, do qual constará o compromisso dos empossados para desempenharem as funções do cargo para que forem eleitos;
  188. Número ou marcador, página 34: g) Zelar pelo fiel cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 34: h) Assistir os termos de abertura e encerramento dos livros da associação;
  190. Número ou marcador, página 34: i) Assinar as actas das secções da Assembleia.
  191. Texto do artigo, página 34: Único:O presidente da mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade para desempate. Salvo em matérias de eleições.
  192. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 34: Ao Vice-Presidente compete coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  194. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Ao primeiro secretário compete:
  195. Número ou marcador, página 34: a) Proceder a identificação dos membros presentes em cada sessão e a verificação dos poderes de representação que invoquem;
  196. Número ou marcador, página 34: b) Ler a acta da sessão anterior, tomar notas para a redacção da acta de cada uma das sessões e redigi-la;
  197. Número ou marcador, página 34: c) Proceder a contagem dos votos; d)Redigir o expediente que for necessário para o cumprimento das obrigações da mesa;
  198. Número ou marcador, página 34: e) Assinar actas.
  199. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 34: Ao segundo secretário compete:
  201. Número ou marcador, página 34: a) Fazer as chamadas dos membros e representantes de membros que assinaram o livro de presença, colaborando com o primeiro secretário, na representação que evocarem;
  202. Número ou marcador, página 34: b) Verificar se existe o fórum para a Assembleia poder funcionar em primeira convocação;
  203. Número ou marcador, página 34: c) Ver a correspondência;
  204. Número ou marcador, página 34: d) Tomar nota do nome dos membros que queiram usar da palavra, antes de se entrar na discussão dos assunto para a ordem do dia;
  205. Número ou marcador, página 34: e) Ler o anúncio convocatório, também antes de se entrar na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia;
  206. Número ou marcador, página 34: f) Proceder contagem dos votos;
  207. Número ou marcador, página 34: g) Tomar nota dos membros que se inscrevem para falar sobre assuntos em discussão.
  208. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 34: Quando, para abertura das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral faltem o presidente e o Vice-Presidente, a assembleia escolherá entre os membros efectivos presentes, aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha em caso algum recair em qualquer dos membros dos corpos gerentes da associação.
  210. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  211. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral será convocada a reunir-se pelo seu presidente ou por quem o substitua, por meio de cartas circulares dirigidas aos membros e de anúncios convocatórios que assinará e será publicada duas vezes pelo menos, nos dois principais diários de Moçambique, por forma que a primeira publicação seja feita em oito dias e a última em dois dias antes da data que for designada para a reunião.
  212. Número ou marcador, página 34: Dois) Quando o presidente entenda que é urgente a reunião, poderá convocar a Assembleia pela mesma forma, mas o primeiro anúncio será publicado com três dias, e o segundo com um
  213. Texto do artigo, página 35: dia de antecedência, devendo, porém, explicar a Assembleia porque é que a convocou com a redução dos prazos, pedindo-lhe que se pronuncie se aceita ou rejeita a urgência da convocação.
  214. Número ou marcador, página 35: Três) Nas cartas circulares e anúncios de convocatórias, deve indicar-se com clareza os assuntos que vão ser submetidos a apreciação da Assembleia.
  215. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando a Assembleia deve reunirse extraordinariamente à pedido do residente da Associação, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou dos membros referidos no número três do artigo trigésimo sexto, o presidente da Assembleia Geral fará publicar os anúncios no prazo de oito dias, a contar da data em que lhe tenha sido pedida ou requerida a convocação.
  216. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 35: É nula e de nenhum efeito, qualquer deliberação tomada sobre objecto estranho, aquele que a Assembleia haja sido convocada.
  218. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  219. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia fica legalmente constituída quando a hora designada nas cartas e nos anúncios convocatórios para início dos trabalhos ou, dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos vinte cinco membros no pleno gozo dos seus direitos.
  220. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso para adiamento para o dia imediato, será esse adiamento anunciado por convocatória, sempre que possível, da mesma forma, se procedendo sempre que sejam adiadas ou continuadas noutros dias das sessões da Assembleia.
  221. Número ou marcador, página 35: Três) Quando o assunto da convocatória for alterado dos presentes estatutos, a fusão da associação com outras associações congéneres ou a sua dissolução, a Assembleia Geral só fica legalmente constituída em primeira convocação, quando a hora nas circulares e nos anúncios convocatórios, ou dentro de meia hora se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  222. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 35: As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de eleições, vencerá quem obtiver a maioria relativa e, nos outros casos previstos nestes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  225. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros podem fazer-se representar por outros membros nas reuniões da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 35: Dois) A representação pode ser conferida por procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, desde que a assinatura do mandatário esteja reconhecida no notário.
  227. Número ou marcador, página 35: Três) Cada um dos membros poderá representar outro e não mais.
  228. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  229. Número ou marcador, página 35: Um) As eleições fazem-se por escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro.
  230. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, só podendo ser votados, os nomes cujo os sufrágios, cumpra desempatar. Verificando-se novo empate, considerar-se-á eleito, o candidato mais antigo do quadro social e, no caso de igual antiguidade, o mais idoso.
  231. Número ou marcador, página 35: Três) Após o apuramento final, o presidente proclamará os eleitos pela Assembleia e os membros efectivos do Conselho de Direcção eleitos pelos presidentes das secções, indicando em seguida a data e a hora do empossamento nos respectivos cargos, que deverá realizar-se dentro de cinco dias, após a eleição e proclamação.
  232. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 35: Um)A posse do cargo a quem for eleito pela Assembleia Geral, será dada pelo presidente da mesma.
  234. Número ou marcador, página 35: Dois) Os corpos gerentes cessantes ou demissionários continuarão sempre a exercer as suas funções, até que a posse seja conferida aos que os substituírem.
  235. Número ou marcador, página 35: Três) As sessões de posse serão conjuntas, com assistência dos novos membros, competindo aos primeiros fazer a entrega aos segundos de todos os documentos, livros, inventários, arquivos e haveres da associação, prestandolhes todos os esclarecimentos precisos, por forma que os serviços não sofram interrupções ou prejuízos.
  236. Número ou marcador, página 35: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos corpos cessantes só terminarão quando na acta de uma sessão conjunta se declarar que os novos membros tomaram posse dos seus cargos.
  237. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os relatórios e contas de uma gerência, serão sempre elaborados por aqueles membros que estavam no desempenho dos cargos do terminar do ano social e, serão esses membros quem deve apresentá-los a discussão e votação da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 35: De todas pessoas da Assembleia Geral, se lavrará uma acta assinada pelos mesmos membros da mesa que dirigirem os trabalhos e, na qual se relatará suscintamente mas, com fidelidade e clareza o que nessa sessão se tiver passado.
  240. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 35: Para dirigir e orientar superiormente os trabalhos necessários à realização dos fins considerados nestes estatutos e representar a associação, haverá um órgão denominado presidência da associação comercial, industrial e agrícola de Nampula.
  242. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  243. Número ou marcador, página 35: Um) A presidência da associação é constituída por um presidente e dois vicepresidentes eleitos. Normalmente, as reuniões ordinárias da Assembleia Geral são assistidas por membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  244. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de eleição, indicar-se-á em cada uma das listas, o nome dos membros que o eleitor designar para o desempenho de cada um dos cargos de presidente e vice-presidente.
  245. Número ou marcador, página 35: Três) Para os cargos da presidência da associação, não é permitido a eleição para mais de dois exercícios seguidos.
  246. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 35: Na hipótese de falecimento ou renúncia do presidente, será o lugar vago ocupado até ao fim do respectivo mandato por um dos vice-presidentes, pela ordem na votação, em igualdade e o mais velho, mesmo observando em caso de impedimento ou prolongada ausência do presidente até que este retorne ao exercício do seu cargo.
  248. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO Ao presidente da associação compete:
  249. Número ou marcador, página 35: a) Representar a associação;
  250. Número ou marcador, página 35: b) Estabelecer no princípio de cada exercício as directrizes gerais da acção da associação, depois de ouvido o Conselho de Direcção;
  251. Número ou marcador, página 35: c) Submeter ao Conselho de Direcção, os problemas e assuntos, que por este devem ser decididos;
  252. Número ou marcador, página 35: d) Presidir o Conselho de Direcção, convocar suas sessões ordinárias e extraordinárias, estabelecer a ordem de trabalho e assinar actas;
  253. Número ou marcador, página 35: e) Tomar sem prévia deliberação do Conselho de Direcção, as medidas de competência, desde que pela urgência devam ser tomadas antes que possa reunir-se e deliberar, comunicando-as para rectificação na primeira sessão do Conselho;
  254. Número ou marcador, página 35: f) Promover a denominação geral dos diversos sectores da actividade da associação e orientar superiormente os diversos serviços previstos nestes estatutos e nos regulamentos;
  255. Número ou marcador, página 35: g) Assinar actas e contratos em que a associação intervenha, constituir mediante voto favorável do Conselho de Direcção, mandatários da associação em juízo ou fora dele;
  256. Número ou marcador, página 35: h) Assinar documentos oficiais da associação, as suas representações e exposições e, bem assim como todos os documentos respeitantes as relações com outras entidades, associações e organismos;
  257. Número ou marcador, página 35: i) Apresentar a apreciação e votação da Assembleia Geral ordinária, o relatório e as contas de cada exercício;
  258. Número ou marcador, página 36: j) Assinar os diplomas dos membros efectivos e, conjuntamente com o presidente da associação, assinar os diplomas dos membros honorários;
  259. Número ou marcador, página 36: k) Dar a posse aos presidentes e aos outros membros das mesas das secções, aos membros de quaisquer comissões e aos empregados superiores da associação;
  260. Número ou marcador, página 36: l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas nestes estatutos e regulamentos.
  261. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 36: Aos vice-presidentes da associação compete cooperarem com o presidente e exercer as funções que este nelas delegar.
  263. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO X Do conselho de direcção
  264. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  265. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção é o cargo da direcção da associação, será composto pelos presidentes das mesas directivas da secções, na conformidade do disposto no artigo trigésimo, em número de nove, sendo cinco eleitos por três anos, em reunião conjunta dos presidentes de todas elas e, quatro nomeados por escala em renovação anual, segundo a ordem numérica que as secções forem atribuídas.
  266. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros efectivos do Conselho de Direcção, tanto os eleitos como os nomeados, são substituídos durante as funções, ausências ou impedimentos pelos vice-presidentes das respectivas secções.
  267. Número ou marcador, página 36: Três) Os cinco eleitos para o Conselho de Direcção, um será expressamente designado no mesmo acto, para exercer funções de Direcção da administração financeira e outro as de Direcção do secretariado Geral.
  268. Número ou marcador, página 36: Quatro) A eleição dos cinco membros referidos neste artigo efectuar-se-á num dos seis dias, imediatamente anteriores, àquele em que se realizar a reunião ordinária da Assembleia Geral para eleição dos corpos gerentes, sob a presidência do presidente da Assembleia Geral da associação que para o efeito comunicará nominalmente os presidentes das mesas directivas de todas secções.
  269. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 36: Sempre que julgue necessário ou conveniente, pode o Conselho de Direcção, solicitar a comparência às suas secções da mesa directiva, de uma ou mais secções e, bem reunir-se mediante a convocação expressa do presidente, com as presenças dos presidentes das mesas directivas de todas elas, pelo menos uma vez por mês.
  271. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 36: Quando tiver que tratar de assuntos que lhe digam respeito, pode o Conselho de
  273. Texto do artigo, página 36: Direcção solicitar a presença às suas sessões de representantes de associações ou organismos existentes, a títulos meramente consultivos.
  274. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 36: O presidente da associação, como presidente do Conselho de Direcção tem o direito de suspender toda e qualquer deliberação, desde que com a qual não concorda.
  276. Texto do artigo, página 36: Único. Quando o presidente da associação fizer uso da faculdade que lhe é conferida no corpo deste artigo é, obrigado a recorrer da deliberação, no prazo de oito dias para a Assembleia Geral que em reunião extraordinária será para o efeito convocada de harmonia com que dispõe o artigo quadragésimo quarto resolverá em definitivo.
  277. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 36: Além de outras atribuições que lhe são conferidas nos presentes estatutos, compete ao Conselho de Direcção:
  279. Número ou marcador, página 36: a) Gerir a associação de harmonia com os estatutos e, dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 36: b) Administrar os seus haveres;
  281. Número ou marcador, página 36: c) Apreciar e votar as directrizes gerais da acção da associação proposta pelo presidente;
  282. Número ou marcador, página 36: d) Deliberar sobre as bases das representações, exposições e pareceres da Associação, referido no número três do artigo quarto;
  283. Número ou marcador, página 36: e) Nomear delegações onde foram necessárias e autorizadas de harmonia com o que dispõe o número três do artigo dois;
  284. Número ou marcador, página 36: f) Designar os representantes da associação para os efeitos do que dispõe o número sete, do artigo quarto;
  285. Número ou marcador, página 36: g) Nomear o pessoal necessário aos serviços da associação, de conformidade com o quadro previsto no orçamento e nas suas alterações, despedindo-o quando dispensável ou não convenha ao serviço;
  286. Número ou marcador, página 36: h) Elaborar o relatório e contas de cada exercício, submete-lo ao parecer do Conselho Fiscal, apresentando-o na reunião extraordinária da mesma Assembleia Geral a que refere o número dois do artigo trigésimo sexto;
  287. Número ou marcador, página 36: i) Requerer ao presidente da Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo trigésimo sexto, a reunião extraordinária da mesma assembleia;
  288. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre proposta para admissão de membros efectivos, eleger os membros filiados e correspondentes, nos termos dos
  289. Texto do artigo, página 36: artigos décimo quarto, décimo sexto e décimo sétimo e, aplicar as penas de suspensão dos membros do exercício dos seus direitos e da sua eliminação da harmonia com o artigo vigésimo quinto;
  290. Número ou marcador, página 36: k) Subscrever as propostas apresentadas pelo presidente da associação para eleição dos membros honorários, conforme preceituado no artigo décimo oitavo;
  291. Número ou marcador, página 36: l) Propor a Assembleia Geral a aquisição de bens e imóveis com parecer prévio a do Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 36: m) Aprovar os regulamentos privativos das secções e outros regulamentos das actividades associativas;
  293. Número ou marcador, página 36: n) Apreciar os pareceres e exposições das secções;
  294. Número ou marcador, página 36: o) Cumprir as resoluções da Assembleia Geral e praticar tudo quanto seja preciso para o integral cumprimento dos presentes estatutos, providenciando sobre casos omissos, dando depois, contas do seu procedimento a Assembleia Geral.
  295. Texto do artigo, página 36: Único: Por força da Lei em vigor, todas as deliberações que aprovem ou mandem executar regulamentos, bem como as que instituam delegações ou quaisquer outras representações submetidas a aprovação do governo.
  296. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias semanais sempre que o presidente o convoque.
  298. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Direcção não poderá funcionar sem que estejam presentes seis dos seus membros efectivos e as suas resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  299. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
  300. Número ou marcador, página 36: Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção à mais de quatro sessões consecutivas ou, mais de doze implica a perda do mandato.
  301. Texto do artigo, página 36: Cinco)Será lavrada uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, na qual se indicarão os nomes dos membros presentes e as deliberações presentes a respectiva sessão.
  302. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO XI Do conselho fiscal
  303. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 36: O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um relator e um vogal e dois suplementes eleitos normalmente nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral para servirem por um período de três anos.
  305. Texto do artigo, página 36: Único: O presidente do Conselho Fiscal é substituído durante as suas funções, ausências ou impedimentos pelo relator e, na ausência deste, pelo outro vogal efectivo.
  306. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO Ao Conselho Fiscal compete:
  307. Número ou marcador, página 37: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e de todos os regulamentos da associação;
  308. Número ou marcador, página 37: b) Participar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral conforme o caso convenha, todas informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  309. Número ou marcador, página 37: c) Propor a Assembleia Geral o que tiver de conveniente para melhorar os serviços da associação no sentido da realização dos seus fins estatuários;
  310. Número ou marcador, página 37: d) Examinar os livros de escrita, os documentos de tesouraria, conferir a caixa e fiscalizar os actos da administração financeira para que a respectiva Direcção lhe preste todas as informações que lhe sejam solicitadas;
  311. Número ou marcador, página 37: e) Dar o parecer sobre as contas, o relatório do exercício e sobre o projecto de orçamento da fixação das receitas e despesas para o exercício seguinte;
  312. Número ou marcador, página 37: f) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório semestral do Direcção da administração financeira, elaborado nos termos da alínea i) do artigo septuagésimo;
  313. Número ou marcador, página 37: g) Dar o parecer em todos os casos previstos nestes estatutos e, sempre que isso lhe é solicitado por qualquer dos corpos gerentes da associação em assuntos da sua competência;
  314. Número ou marcador, página 37: h) Acompanhar as sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  315. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 37: O Conselho Fiscal terá reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções, reunindose obrigatoriamente uma vez por mês para examinar as contas do mês anterior e visar respectivos balancetes e, para os fins do número quatro do artigo anterior.
  317. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 37: Cada membro efectivo do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho que não haja desaprovado, está solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos deste, sobre que tenha parecer favorável.
  319. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XII Do património e sua administração
  320. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 37: O património da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis.
  322. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO São receitas da associação:
  323. Número ou marcador, página 37: a) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis do seu património;
  324. Número ou marcador, página 37: b) As jóias e quotização;
  325. Número ou marcador, página 37: c) As doações, legados e donativos;
  326. Número ou marcador, página 37: d) Quaisquer outros fundos cobrados ao abrigo dos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 37: A administração do património da associação é exercida pela Direcção da administração financeira, pelo delegado do Conselho de Direcção, do qual faz parte, nos termos do número três do artigo quinquagésimo sétimo.
  329. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  330. Texto do artigo, página 37: No exercício da sua função de administração do património da Associação, compete especialmente a direcção da administração financeira:
  331. Número ou marcador, página 37: a) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, providenciando para que sejam cobradas e pagas todas as receitas;
  332. Número ou marcador, página 37: b) Cooperar com o Conselho Fiscal e assistir as suas reuniões quando para elas for convocado;
  333. Número ou marcador, página 37: c) Visar os documentos das despesas, ordenando os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro membro efectivo do Conselho de Direcção, designado por este para o efeito;
  334. Número ou marcador, página 37: d) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas que deve estar sempre em dia e, conferir no fim de cada mês o dinheiro na caixa e os depósitos bancários;
  335. Número ou marcador, página 37: e) Ter a sua guarda e responsabilidade, o dinheiro e quaisquer valores da associação que não estejam depositados em alguma casa ou instituição de crédito;
  336. Número ou marcador, página 37: f) Promover a conservação dos móveis e imóveis da associação;
  337. Número ou marcador, página 37: g) Prestar ao presidente da associação, ao Conselho de Direcção de que faz parte e ao Conselho Fiscal informações que lhe sejam pedidas relativamente a administração da situação financeira da associação;
  338. Número ou marcador, página 37: h) Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Direcção, referida a cada trimestre informações instruídas com os balancetes mensais sobre a situação financeira;
  339. Número ou marcador, página 37: i) Elaborar, referido à trinta de Junho de cada ano, um relatório Geral sobre a situação financeira da associação; documentos com: balanço, inventário e as contas relativas ao primeiro semestre do
  340. Texto do artigo, página 37: exercício e o parecer do Conselho Fiscal, faze-lo presente ao Conselho de Direcção;
  341. Número ou marcador, página 37: j) Propor ao Conselho de Direcção a nomeação, suspensão e demissão dos empregados da contabilidade e tesouraria que lhe estão directamente subordinados.
  342. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 37: A Direcção da administração financeira é responsável perante o Conselho de Direcção e solidariamente com este, perante a Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  345. Número ou marcador, página 37: Um) As jóias e quotas à pagar pelos membros, serão aquelas que a Assembleia Geral fixar, mediante propostas do Conselho de Direcção e parecer favorável do Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 37: Dois) As quotas serão liquidadas por mês, trimestre ou por ano à escolha dos membros, considerando-se vencidas desde o primeiro dia de cada período a que se respeitam.
  347. Número ou marcador, página 37: Três) No acto da sua inscrição, o membro pagará a jóia, diploma, carteira de identificação, um exemplar destes estatutos e, pelo menos a quota equivalente a um mês.
  348. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 37: Para efeito do disposto no número onze do artigo quarto, será constituído um fundo especial, determinando o Conselho de Direcção em regulamento próprio, as condições da sua utilização e as receitas que hão-de alimentar.
  350. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XIII Do secretariado geral
  351. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 37: O expediente e a execução da resolução e ordem dos corpos gerentes da associação serão efectivados por um secretariado Geral, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio a elaborar pelo Conselho de Direcção.
  353. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO O secretariado Geral compõe-se de:
  354. Número ou marcador, página 37: a) Serviços administrativos;
  355. Número ou marcador, página 37: b) Serviços técnicos.
  356. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 37: Os serviços administrativos abrangem: O expediente Geral, contabilidade, tesouraria, arquivo, informações comerciais e pessoal menor.
  358. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 37: Os serviços técnicos compreendem a investigação económica, o contencioso, a arbitragem particular, a biblioteca e as publicações.
  360. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 38: Os serviços de secretariado são dirigidos por um empregado superior, designado directamente da Direcção Geral e a Direcção de Administração Financeira.
  362. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  363. Texto do artigo, página 38: A Direcção do secretariado Geral exerce as suas funções por delegado do Conselho de Direcção de que faz parte, nos termos do número três do artigo quinquagésimo sétimo.
  364. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 38: Compete especialmente a Direcção do Secretariado-Geral:
  366. Número ou marcador, página 38: a) Superintender nos serviços de secretariado, com excepção da contabilidade e tesouraria;
  367. Número ou marcador, página 38: b) Propor ao Conselho de Direcção, as providências necessárias a boa organização e funcionamento dos serviços de secretariado;
  368. Número ou marcador, página 38: c) Zelar pela disciplina, conceder licenças ao pessoal empregado e estabelecer os horários de serviço;
  369. Número ou marcador, página 38: d) Propor a Direcção a nomeação, suspensão, demissão dos empregados da associação, que lhe sejam directamente subordinados, segundo os presentes estatutos e regulamentos;
  370. Número ou marcador, página 38: e) Prestar a presidência da associação, ao Conselho de Direcção e fiscal, as informações e pareceres que lhe sejam pedidos sobre os serviços em que se superintende.
  371. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 38: A Direcção do Secretariado-Geral é responsável perante o Conselho de Direcção e, solidariamente com este, perante a Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO XIV Da reforma e alteração dos estatutos
  374. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 38: Só a Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para
  376. Texto do artigo, página 38: o efeito e nos termos do artigo quadragésimo quarto e seus parágrafos, pode reformar, parcial e totalmente os presentes estatutos e alterar alguma ou algumas das suas disposições.
  377. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO A conveniência de reforma dos estatutos ou alteração de alguma ou algumas das suas disposições é de exclusiva competência da Assembleia Geral, podendo a reforma ou alteração ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida pela décima parte dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  378. Texto do artigo, página 38: Único: A proposta do Conselho de Direcção referida neste artigo, é só admissível depois de aprovada em reunião extraordinária do mesmo Conselho pela maioria de pelo menos dois terços dos membros que o compõem.
  379. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  380. Número ou marcador, página 38: Um) Se a Assembleia Geral se pronunciar favoravelmente pela conveniência da reforma ou alteração dos estatutos ou de alguma das suas disposições, nomeará desde logo, uma comissão composta pelos presidentes da Assembleia Geral da Associação, Conselho Fiscal e por mais quatro membros efectivos escolhidos pela Assembleia; dois dos quais deverão ser membros efectivos do Conselho de Direcção.
  381. Número ou marcador, página 38: Dois) O Presidente da Assembleia Geral presidirá esta comissão que escolherá entre os seus membros um relator.
  382. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  383. Número ou marcador, página 38: Um) O relatório e o projecto definitivo da comissão, devem ser enviados a todos os membros efectivos pelo menos quinze dias antes da data fixada para a reunião extraordinária da Assembleia Geral, cuja convocação será feita logo que termine o prazo ou prorrogação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
  384. Número ou marcador, página 38: Dois) Aprovado o projecto de reforma dos estatutos ou de alteração de algumas das suas disposições, baixará o mesmo a comissão para proceder a redacção definitiva do de reforma ou alteração, no prazo que o presidente da Assembleia Geral fixar.
  385. Número ou marcador, página 38: Três) Feita a redacção definitiva do texto, submetê-lo-á o presidente da Assembleia Geral à aprovação legal.
  386. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso da reforma ou alteração votada pela Assembleia Geral não vir a merecer aprovação legal, será o facto dado conhecimento aos membros em cartas circulares.
  387. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 38: A reforma ou alteração proposta pelo Conselho de Direcção e requerida pelos membros efectivos, nas condições previstas no artigo octogésimo segundo, só pode validamente ser deliberada pela Assembleia Geral se reunir dois terços dos votos dos membros presentes ou representados, excluindo-se deste número, os membros do Conselho de Direcção ou os membros que tenham requerido a reforma ou a alteração, consoante for o caso e se tiver dado cumprimento ao disposto no número quatro do artigo quadragésimo sexto.
  389. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO XV Da dissolução e liquidação da associação
  390. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 38: A dissolução da ACIANA só pode ser resolvida em caso de dificuldades insuperáveis, mediante decisão da Assembleia Geral
  392. Texto do artigo, página 38: extraordinária, convocada especialmente para esse efeito pelo seu presidente, com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  393. Texto do artigo, página 38: Único: A Assembleia Geral convocada para o fim previsto neste artigo, só fica legalmente constituída e delibera validamente nos termos previstos no número quatro do artigo quadragésimo sexto.
  394. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 38: Sendo deliberada a dissolução, a Assembleia Geral indicará normas gerais a que deve obedecer a liquidação e, elegerá cinco liquidatários para em comissão darem cumprimento as disposições legais e estatutárias e, ao mais que a Assembleia tiver estabelecido.
  396. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 38: A comissão liquidatária procederá desde logo ao exame da situação financeira e económica da associação e estabelecerá no prazo máximo de mais três meses, o plano em que entende dever efectuar-se a liquidação e o destino a dar ao património.
  398. Texto do artigo, página 38: Único: Concluídos os trabalhos da comissão de liquidatários, será o relatório respectivo, apresentado ao Presidente da Assembleia Geral para uma reunião extraordinária apreciar, discutir e votar.
  399. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONAGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 38: Verificando-se a dissolução da associação, terá o seu património o destino que a Assembleia Geral indicar.
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