Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)

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Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)

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Texto do artigo · p. 10 Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane é uma Pessoa Colectiva sem fins lucrativos e com características de utilidade pública, doravante designada abreviadamente por Agência de Desenvolvimento de Inhambaneou ADI ou ainda Agência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A ADI constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADI tem a sua sede na Cidade de Inhambane, podendo ter representações em qualquer Distrito da província de Inhambane, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A criação e encerramento, no território nacional ou fora dele, de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADI tem por objecto o fomento e a promoção do desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural da província de Inhambane a favor das comunidades, através da valorização dos recursos naturais e do aproveitamento das oportunidades decorrentes da exploração dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, a ADI pode realizar todas as acções que forem consideradas adequadas e necessárias,designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover projectos estruturantes relevantes para a província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 10 b) Projectos que pela sua relevância viabilizem outros projectos de natureza económica de acordo com o respectivo Protocolo de Intenções e Compromissos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fomentar e coordenar acções de natureza económica, social, cultural e ambiental, decorrentes do Aproveitamento de recursos, a promover e desenvolverentre qualquer entidade envolvida na exploração de recursos naturais e os agentes locais envolvidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Actuar na criação de emprego e riqueza, junto do tecido empresarial da província;
Número ou marcador · p. 10 e) Incentivar o surgimento de novos projectos económicos – apoio de proximidade ao empreendedorismo provincial, nas diferentes fasesideia, projecto, arranque e consolidação -e no enquadramento em sistemasfinanceiros de apoio diversos que permitam atrair investimentos externos;
Número ou marcador · p. 10 f) Qualificar e regenerar negócios existentes – acções de inovação eacções de intra-empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 10 g) Valorizar os recursos locais e regionais afectos ao turismo em todas as suas vertentes - Turismo da Natureza, Cultural, Náutico e de Saúde e Bem Estar– bem como o aproveitamento turístico das regiões costeiras da província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 10 A ADI exerce a sua actividade na área geográfica correspondente à província de Inhambane devendo procurar cobrir todos os distritos da Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADI tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros associados; e
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Consideram-se membros fundadores os que subscreveram a acta da constituição da ADI.
Número ou marcador · p. 10 Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ADI e que aceitam e subscrevem os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São membros associados, quaisquer entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a ADI no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ADI ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro associado e honorário, compete ao Conselho de Direcção e aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de Membro
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação porescrito com aviso de recepção, com pelo menos noventa dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que tenham cessado a actividade que fundamentou a sua admissão;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que deixem de prosseguir, de forma grave ou reiterada, os objectivos e atribuições da ADI ou que tenham, pela sua conduta, comprometido a prossecução desses objectivos e contribuições ou agido de forma a afectar gravemente o prestígio da Agência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro é deliberada ou confirmada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Número ou marcador · p. 10 Um) A ADI terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das reuniões dos órgãos colegiais da Agência serão sempre lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver, e serão assinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e Mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de destituição dos respectivos membros por justa causa, em caso de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos por uma ou mais vezes,contandose como completo o ano civil em que foram designados e permanecendo em funções até à designação dos seus substitutos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício dos cargos dos titulares dos órgãos da Agência poderá ser gratuito ou remunerado, consoante o que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Constituição e competência
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir linhas de orientação da ADI no que toca à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Determinar a dissolução da ADI, bem como qualquer alteração substancial, nos termos e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 11 f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo Parecer do Conselho Fiscal, no prazo detrês meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou remunerada dos cargos dos órgãos da ADI;
Número ou marcador · p. 11 h) Apreciar e deliberar sobre a admissão e a perda da qualidade de associado, nos termos previstos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 i) Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a ADI e que compunham algum dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização efuncionamento;
Número ou marcador · p. 11 k) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial apagar pelos novos associados;
Número ou marcador · p. 11 l) Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à ADI para que tenhasido convocada e que se enquadrem no seu quadro geral de competências ou que dele decorram.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Votos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros fundadores e efectivos têm direito a voto:
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros associados podem fazerse representar na Assembleia Geral por qualquer pessoa, mediante simples carta, a conceder esse direito de representação, dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não é permitido voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Composição e mesa
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao Secretário incumbe coadjuvar o Presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Convocação
Texto do artigo · p. 11 As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os membros da ADI, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data em que a reunião deva realizar-se, com indicação expressa do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Quórum constitutivo e quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso esse número de membros não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral pode reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os membros estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sem prejuízo de maioria mais exigente decorrente de lei imperativa, as deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto favorável de trêsquartos dos votos dos associados presentes:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 11 c) Perda da qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão ou cessação de actividade;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Direcção ou outro órgão;
Número ou marcador · p. 11 f) Nomeação ou destituição dos membros de qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 11 g) Votar e aprovar as propostas de Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento anual submetidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Votar e aprovar as propostas de realização de investimentos demontante superior a um milhão de meticais não previstos no Plano de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Votar e aprovar financiamentos não previstos na proposta de financiamento anual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Texto do artigo · p. 11 A A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r á , ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou, ainda, quando a reunião seja requerida por pelo menos dois terços dos associados fundadores.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção da ADI será exercido por uma Direcção composta por sete elementos, dos quais, o Presidente, dois VicePresidentes e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da ADI,designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Agência; d)Representar a ADI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar e gerir os seus serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até final de 15 de Março do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 h) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Administrar o património da ADI;
Número ou marcador · p. 12 j) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
Número ou marcador · p. 12 l) Negociar financiamentos para a ADI;
Número ou marcador · p. 12 m) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da ADI.
Número ou marcador · p. 12 n) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da ADI as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 12 o) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 12 p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões Conselho de Direcção deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer membro Conselho de Direcção poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro da Direcção, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 12 Um) A Direcção pode delegar numa comissão, formada por dois ou mais elementos, sendo um deles o presidente Conselho de Direcção e os outros membros ou não da Direcção, a gestão corrente da ADI, devendo os limites da delegação, a composição da comissão e o seu modo de funcionamento ser fixados no regimento Conselho de Direcção ou, na falta deste, na própria deliberação de delegação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção pode, ainda, nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a ADI em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar a actividade da direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pela correcta execução das deliberações da direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Vinculação da agência
Texto do artigo · p. 12 A ADI obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um só membro da direcção, quando haja delegação da direcção para a prática de determinado acto ou conjunto de actos nos termos da respectiva deliberação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de mandatário constituído, nos termos e limites dorespectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo Presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competência
Número ou marcador · p. 12 Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a)Praticar actos de controlo de legalidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Agência;
Número ou marcador · p. 12 g) Examinar, emitir e apresentar à Direcção, até fim de Fevereiro, oparecer anual da fiscalização sobre o Balanço, Relatório e Contas do exercício anterior elaborado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Património e receitas
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem receitas da ADI, nomeadamente as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) As contribuições financeiras de fundos públicos;
Número ou marcador · p. 12 b) As dotações financeiras que sejam atribuídas pelos seus associados;
Número ou marcador · p. 12 c) O produto das jóias pagas pelos novos associados;
Número ou marcador · p. 12 d) O rendimento de direitos de que seja detentora;
Número ou marcador · p. 12 e) O rendimento dos bens móveis e imóveis de que seja titular;
Número ou marcador · p. 12 f) O rendimento de negócios de que seja titular; g)O rendimento de aplicações financeiras dos seus fundos;
Número ou marcador · p. 12 h) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 12 i) Quaisquer outros subsídios ou contribuições.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Uma vez obtidas as receitas previstas no presente artigo, as mesmas integram imediatamente o património da agência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Despesas
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da ADI:
Número ou marcador · p. 12 a) As resultantes de pagamento a pessoal, material, serviços eoutros custos necessários à instalação,
Texto do artigo · p. 13 funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, devidamente orçamentadas e autorizadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Todas as outras que se revelem indispensáveis à prossecução do seu objecto e que, se não orçamentadas, serão obrigatoriamente reflectidas no orçamento suplementar;
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer outras que sejam determinadas por Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Utilização de recursos
Texto do artigo · p. 13 Os recursos da Agência são destinados única e exclusivamente à prossecução do seu objecto, sendo a gestão dos mesmos da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Ano social
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A Agência dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação
  5. Texto do artigo, página 10: A Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane é uma Pessoa Colectiva sem fins lucrativos e com características de utilidade pública, doravante designada abreviadamente por Agência de Desenvolvimento de Inhambaneou ADI ou ainda Agência.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Duração
  8. Texto do artigo, página 10: A ADI constitui-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: Sede
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem a sua sede na Cidade de Inhambane, podendo ter representações em qualquer Distrito da província de Inhambane, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento, no território nacional ou fora dele, de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem por objecto o fomento e a promoção do desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural da província de Inhambane a favor das comunidades, através da valorização dos recursos naturais e do aproveitamento das oportunidades decorrentes da exploração dos recursos naturais.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, a ADI pode realizar todas as acções que forem consideradas adequadas e necessárias,designadamente:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Promover projectos estruturantes relevantes para a província de Inhambane;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Projectos que pela sua relevância viabilizem outros projectos de natureza económica de acordo com o respectivo Protocolo de Intenções e Compromissos;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Fomentar e coordenar acções de natureza económica, social, cultural e ambiental, decorrentes do Aproveitamento de recursos, a promover e desenvolverentre qualquer entidade envolvida na exploração de recursos naturais e os agentes locais envolvidos;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Actuar na criação de emprego e riqueza, junto do tecido empresarial da província;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Incentivar o surgimento de novos projectos económicos – apoio de proximidade ao empreendedorismo provincial, nas diferentes fasesideia, projecto, arranque e consolidação -e no enquadramento em sistemasfinanceiros de apoio diversos que permitam atrair investimentos externos;
  22. Número ou marcador, página 10: f) Qualificar e regenerar negócios existentes – acções de inovação eacções de intra-empreendedorismo;
  23. Número ou marcador, página 10: g) Valorizar os recursos locais e regionais afectos ao turismo em todas as suas vertentes - Turismo da Natureza, Cultural, Náutico e de Saúde e Bem Estar– bem como o aproveitamento turístico das regiões costeiras da província.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: Âmbito territorial
  26. Texto do artigo, página 10: A ADI exerce a sua actividade na área geográfica correspondente à província de Inhambane devendo procurar cobrir todos os distritos da Província de Inhambane.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Organização e funcionamento
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: Membros
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
  34. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Consideram-se membros fundadores os que subscreveram a acta da constituição da ADI.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ADI e que aceitam e subscrevem os presentes Estatutos.
  37. Número ou marcador, página 10: Quatro) São membros associados, quaisquer entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a ADI no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
  38. Número ou marcador, página 10: Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ADI ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
  39. Número ou marcador, página 10: Seis) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro associado e honorário, compete ao Conselho de Direcção e aprovação em Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de Membro
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação porescrito com aviso de recepção, com pelo menos noventa dias de antecedência;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Os que tenham cessado a actividade que fundamentou a sua admissão;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Os que deixem de prosseguir, de forma grave ou reiterada, os objectivos e atribuições da ADI ou que tenham, pela sua conduta, comprometido a prossecução desses objectivos e contribuições ou agido de forma a afectar gravemente o prestígio da Agência.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro é deliberada ou confirmada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A ADI terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Das reuniões dos órgãos colegiais da Agência serão sempre lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver, e serão assinadas nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: Eleição e Mandato
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de destituição dos respectivos membros por justa causa, em caso de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos por uma ou mais vezes,contandose como completo o ano civil em que foram designados e permanecendo em funções até à designação dos seus substitutos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício dos cargos dos titulares dos órgãos da Agência poderá ser gratuito ou remunerado, consoante o que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
  61. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
  62. Número ou marcador, página 11: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Definir linhas de orientação da ADI no que toca à prossecução do seu objectivo;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Alterar os estatutos;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Determinar a dissolução da ADI, bem como qualquer alteração substancial, nos termos e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
  67. Número ou marcador, página 11: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo Parecer do Conselho Fiscal, no prazo detrês meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou remunerada dos cargos dos órgãos da ADI;
  69. Número ou marcador, página 11: h) Apreciar e deliberar sobre a admissão e a perda da qualidade de associado, nos termos previstos nos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 11: i) Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a ADI e que compunham algum dos seus órgãos;
  71. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização efuncionamento;
  72. Número ou marcador, página 11: k) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial apagar pelos novos associados;
  73. Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à ADI para que tenhasido convocada e que se enquadrem no seu quadro geral de competências ou que dele decorram.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 11: Votos
  76. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros fundadores e efectivos têm direito a voto:
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros associados podem fazerse representar na Assembleia Geral por qualquer pessoa, mediante simples carta, a conceder esse direito de representação, dirigida ao Presidente da Mesa.
  78. Número ou marcador, página 11: Três) Não é permitido voto por correspondência.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 11: Composição e mesa
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  82. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 11: Três) Ao Secretário incumbe coadjuvar o Presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 11: Convocação
  86. Texto do artigo, página 11: As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os membros da ADI, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data em que a reunião deva realizar-se, com indicação expressa do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 11: Quórum constitutivo e quórum deliberativo
  89. Número ou marcador, página 11: Um) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de, pelo menos, metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso esse número de membros não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número.
  91. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os membros estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  92. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  93. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo de maioria mais exigente decorrente de lei imperativa, as deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto favorável de trêsquartos dos votos dos associados presentes:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 11: b) Admissão de novos associados;
  96. Número ou marcador, página 11: c) Perda da qualidade de associado;
  97. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão ou cessação de actividade;
  98. Número ou marcador, página 11: e) Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Direcção ou outro órgão;
  99. Número ou marcador, página 11: f) Nomeação ou destituição dos membros de qualquer órgão;
  100. Número ou marcador, página 11: g) Votar e aprovar as propostas de Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento anual submetidas pela Direcção;
  101. Número ou marcador, página 11: h) Votar e aprovar as propostas de realização de investimentos demontante superior a um milhão de meticais não previstos no Plano de Actividades e Orçamento;
  102. Número ou marcador, página 11: i) Votar e aprovar financiamentos não previstos na proposta de financiamento anual.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  105. Texto do artigo, página 11: A A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r á , ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou, ainda, quando a reunião seja requerida por pelo menos dois terços dos associados fundadores.
  106. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  107. Texto do artigo, página 11: Direcção
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 11: Composição
  110. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção da ADI será exercido por uma Direcção composta por sete elementos, dos quais, o Presidente, dois VicePresidentes e quatro vogais.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 11: Competência
  114. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da ADI,designadamente:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Agência; d)Representar a ADI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  118. Número ou marcador, página 11: e) Organizar e gerir os seus serviços;
  119. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento para o ano seguinte;
  120. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até final de 15 de Março do ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 11: h) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 12: i) Administrar o património da ADI;
  123. Número ou marcador, página 12: j) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
  124. Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
  125. Número ou marcador, página 12: l) Negociar financiamentos para a ADI;
  126. Número ou marcador, página 12: m) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da ADI.
  127. Número ou marcador, página 12: n) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da ADI as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
  128. Número ou marcador, página 12: o) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  129. Número ou marcador, página 12: p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 12: Reuniões e deliberações
  132. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
  133. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões Conselho de Direcção deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
  134. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer membro Conselho de Direcção poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro da Direcção, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
  135. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 12: Delegação de poderes
  139. Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção pode delegar numa comissão, formada por dois ou mais elementos, sendo um deles o presidente Conselho de Direcção e os outros membros ou não da Direcção, a gestão corrente da ADI, devendo os limites da delegação, a composição da comissão e o seu modo de funcionamento ser fixados no regimento Conselho de Direcção ou, na falta deste, na própria deliberação de delegação.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção pode, ainda, nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 12: Presidente do Conselho de Direcção
  143. Texto do artigo, página 12: Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Representar a ADI em juízo ou fora dele;
  145. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a actividade da direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela correcta execução das deliberações da direcção.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 12: Vinculação da agência
  149. Texto do artigo, página 12: A ADI obriga-se:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção;
  151. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um só membro da direcção, quando haja delegação da direcção para a prática de determinado acto ou conjunto de actos nos termos da respectiva deliberação;
  152. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de mandatário constituído, nos termos e limites dorespectivo mandato.
  153. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  154. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 12: Composição
  157. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, e dois vogais.
  158. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo Presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
  159. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
  160. Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
  161. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 12: Competência
  165. Número ou marcador, página 12: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  166. Texto do artigo, página 12: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
  167. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  168. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direcção;
  169. Número ou marcador, página 12: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
  170. Número ou marcador, página 12: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
  171. Número ou marcador, página 12: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Agência;
  172. Número ou marcador, página 12: g) Examinar, emitir e apresentar à Direcção, até fim de Fevereiro, oparecer anual da fiscalização sobre o Balanço, Relatório e Contas do exercício anterior elaborado pela Direcção.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Regime patrimonial e financeiro
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 12: Património e receitas
  177. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da ADI, nomeadamente as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 12: a) As contribuições financeiras de fundos públicos;
  179. Número ou marcador, página 12: b) As dotações financeiras que sejam atribuídas pelos seus associados;
  180. Número ou marcador, página 12: c) O produto das jóias pagas pelos novos associados;
  181. Número ou marcador, página 12: d) O rendimento de direitos de que seja detentora;
  182. Número ou marcador, página 12: e) O rendimento dos bens móveis e imóveis de que seja titular;
  183. Número ou marcador, página 12: f) O rendimento de negócios de que seja titular; g)O rendimento de aplicações financeiras dos seus fundos;
  184. Número ou marcador, página 12: h) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
  185. Número ou marcador, página 12: i) Quaisquer outros subsídios ou contribuições.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) Uma vez obtidas as receitas previstas no presente artigo, as mesmas integram imediatamente o património da agência.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 12: Despesas
  189. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da ADI:
  190. Número ou marcador, página 12: a) As resultantes de pagamento a pessoal, material, serviços eoutros custos necessários à instalação,
  191. Texto do artigo, página 13: funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, devidamente orçamentadas e autorizadas;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Todas as outras que se revelem indispensáveis à prossecução do seu objecto e que, se não orçamentadas, serão obrigatoriamente reflectidas no orçamento suplementar;
  193. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer outras que sejam determinadas por Lei.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 13: Utilização de recursos
  196. Texto do artigo, página 13: Os recursos da Agência são destinados única e exclusivamente à prossecução do seu objecto, sendo a gestão dos mesmos da competência da Direcção.
  197. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Disposições finais
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 13: Ano social
  200. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  203. Número ou marcador, página 13: Um) A Agência dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  207. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
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