Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)
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Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)
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- Texto do artigo, página 10: Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane (“ADI”)
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane é uma Pessoa Colectiva sem fins lucrativos e com características de utilidade pública, doravante designada abreviadamente por Agência de Desenvolvimento de Inhambaneou ADI ou ainda Agência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A ADI constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem a sua sede na Cidade de Inhambane, podendo ter representações em qualquer Distrito da província de Inhambane, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento, no território nacional ou fora dele, de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem por objecto o fomento e a promoção do desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural da província de Inhambane a favor das comunidades, através da valorização dos recursos naturais e do aproveitamento das oportunidades decorrentes da exploração dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista à prossecução do seu objecto, a ADI pode realizar todas as acções que forem consideradas adequadas e necessárias,designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Promover projectos estruturantes relevantes para a província de Inhambane;
- Número ou marcador, página 10: b) Projectos que pela sua relevância viabilizem outros projectos de natureza económica de acordo com o respectivo Protocolo de Intenções e Compromissos;
- Número ou marcador, página 10: c) Fomentar e coordenar acções de natureza económica, social, cultural e ambiental, decorrentes do Aproveitamento de recursos, a promover e desenvolverentre qualquer entidade envolvida na exploração de recursos naturais e os agentes locais envolvidos;
- Número ou marcador, página 10: d) Actuar na criação de emprego e riqueza, junto do tecido empresarial da província;
- Número ou marcador, página 10: e) Incentivar o surgimento de novos projectos económicos – apoio de proximidade ao empreendedorismo provincial, nas diferentes fasesideia, projecto, arranque e consolidação -e no enquadramento em sistemasfinanceiros de apoio diversos que permitam atrair investimentos externos;
- Número ou marcador, página 10: f) Qualificar e regenerar negócios existentes – acções de inovação eacções de intra-empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 10: g) Valorizar os recursos locais e regionais afectos ao turismo em todas as suas vertentes - Turismo da Natureza, Cultural, Náutico e de Saúde e Bem Estar– bem como o aproveitamento turístico das regiões costeiras da província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Âmbito territorial
- Texto do artigo, página 10: A ADI exerce a sua actividade na área geográfica correspondente à província de Inhambane devendo procurar cobrir todos os distritos da Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADI tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
- Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Consideram-se membros fundadores os que subscreveram a acta da constituição da ADI.
- Número ou marcador, página 10: Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ADI e que aceitam e subscrevem os presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) São membros associados, quaisquer entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com a ADI no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ADI ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro associado e honorário, compete ao Conselho de Direcção e aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de Membro
- Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 10: a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação porescrito com aviso de recepção, com pelo menos noventa dias de antecedência;
- Número ou marcador, página 10: b) Os que tenham cessado a actividade que fundamentou a sua admissão;
- Número ou marcador, página 10: c) Os que deixem de prosseguir, de forma grave ou reiterada, os objectivos e atribuições da ADI ou que tenham, pela sua conduta, comprometido a prossecução desses objectivos e contribuições ou agido de forma a afectar gravemente o prestígio da Agência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro é deliberada ou confirmada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADI terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Das reuniões dos órgãos colegiais da Agência serão sempre lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver, e serão assinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Eleição e Mandato
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de destituição dos respectivos membros por justa causa, em caso de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos por uma ou mais vezes,contandose como completo o ano civil em que foram designados e permanecendo em funções até à designação dos seus substitutos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício dos cargos dos titulares dos órgãos da Agência poderá ser gratuito ou remunerado, consoante o que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Definir linhas de orientação da ADI no que toca à prossecução do seu objectivo;
- Número ou marcador, página 11: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Determinar a dissolução da ADI, bem como qualquer alteração substancial, nos termos e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 11: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo Parecer do Conselho Fiscal, no prazo detrês meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
- Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou remunerada dos cargos dos órgãos da ADI;
- Número ou marcador, página 11: h) Apreciar e deliberar sobre a admissão e a perda da qualidade de associado, nos termos previstos nos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: i) Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a ADI e que compunham algum dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização efuncionamento;
- Número ou marcador, página 11: k) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial apagar pelos novos associados;
- Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à ADI para que tenhasido convocada e que se enquadrem no seu quadro geral de competências ou que dele decorram.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Votos
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros fundadores e efectivos têm direito a voto:
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros associados podem fazerse representar na Assembleia Geral por qualquer pessoa, mediante simples carta, a conceder esse direito de representação, dirigida ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 11: Três) Não é permitido voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Composição e mesa
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Ao Secretário incumbe coadjuvar o Presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Convocação
- Texto do artigo, página 11: As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os membros da ADI, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data em que a reunião deva realizar-se, com indicação expressa do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Quórum constitutivo e quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 11: Um) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso esse número de membros não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os membros estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo de maioria mais exigente decorrente de lei imperativa, as deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto favorável de trêsquartos dos votos dos associados presentes:
- Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 11: c) Perda da qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 11: d) Suspensão ou cessação de actividade;
- Número ou marcador, página 11: e) Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Direcção ou outro órgão;
- Número ou marcador, página 11: f) Nomeação ou destituição dos membros de qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 11: g) Votar e aprovar as propostas de Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento anual submetidas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 11: h) Votar e aprovar as propostas de realização de investimentos demontante superior a um milhão de meticais não previstos no Plano de Actividades e Orçamento;
- Número ou marcador, página 11: i) Votar e aprovar financiamentos não previstos na proposta de financiamento anual.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões
- Texto do artigo, página 11: A A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r á , ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou, ainda, quando a reunião seja requerida por pelo menos dois terços dos associados fundadores.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção da ADI será exercido por uma Direcção composta por sete elementos, dos quais, o Presidente, dois VicePresidentes e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Competência
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da ADI,designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
- Número ou marcador, página 11: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Agência; d)Representar a ADI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 11: e) Organizar e gerir os seus serviços;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o Plano de Actividades, de Orçamento e de Financiamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até final de 15 de Março do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: h) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) Administrar o património da ADI;
- Número ou marcador, página 12: j) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
- Número ou marcador, página 12: l) Negociar financiamentos para a ADI;
- Número ou marcador, página 12: m) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da ADI.
- Número ou marcador, página 12: n) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da ADI as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
- Número ou marcador, página 12: o) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 12: p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões Conselho de Direcção deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer membro Conselho de Direcção poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro da Direcção, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Delegação de poderes
- Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção pode delegar numa comissão, formada por dois ou mais elementos, sendo um deles o presidente Conselho de Direcção e os outros membros ou não da Direcção, a gestão corrente da ADI, devendo os limites da delegação, a composição da comissão e o seu modo de funcionamento ser fixados no regimento Conselho de Direcção ou, na falta deste, na própria deliberação de delegação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção pode, ainda, nomear procuradores para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Presidente do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 12: Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar a ADI em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a actividade da direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela correcta execução das deliberações da direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Vinculação da agência
- Texto do artigo, página 12: A ADI obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um só membro da direcção, quando haja delegação da direcção para a prática de determinado acto ou conjunto de actos nos termos da respectiva deliberação;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de mandatário constituído, nos termos e limites dorespectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Composição
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo Presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo Presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Competência
- Número ou marcador, página 12: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 12: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 12: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
- Número ou marcador, página 12: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Agência;
- Número ou marcador, página 12: g) Examinar, emitir e apresentar à Direcção, até fim de Fevereiro, oparecer anual da fiscalização sobre o Balanço, Relatório e Contas do exercício anterior elaborado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Património e receitas
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da ADI, nomeadamente as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) As contribuições financeiras de fundos públicos;
- Número ou marcador, página 12: b) As dotações financeiras que sejam atribuídas pelos seus associados;
- Número ou marcador, página 12: c) O produto das jóias pagas pelos novos associados;
- Número ou marcador, página 12: d) O rendimento de direitos de que seja detentora;
- Número ou marcador, página 12: e) O rendimento dos bens móveis e imóveis de que seja titular;
- Número ou marcador, página 12: f) O rendimento de negócios de que seja titular; g)O rendimento de aplicações financeiras dos seus fundos;
- Número ou marcador, página 12: h) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
- Número ou marcador, página 12: i) Quaisquer outros subsídios ou contribuições.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Uma vez obtidas as receitas previstas no presente artigo, as mesmas integram imediatamente o património da agência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Despesas
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da ADI:
- Número ou marcador, página 12: a) As resultantes de pagamento a pessoal, material, serviços eoutros custos necessários à instalação,
- Texto do artigo, página 13: funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, devidamente orçamentadas e autorizadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Todas as outras que se revelem indispensáveis à prossecução do seu objecto e que, se não orçamentadas, serão obrigatoriamente reflectidas no orçamento suplementar;
- Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer outras que sejam determinadas por Lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Utilização de recursos
- Texto do artigo, página 13: Os recursos da Agência são destinados única e exclusivamente à prossecução do seu objecto, sendo a gestão dos mesmos da competência da Direcção.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Ano social
- Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: Um) A Agência dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
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