III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 15 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 R
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Chongoene: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene. Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane. Modus Global, S.A. Davi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Recsol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oral Med – Clínicas Dentárias Limitada. Portmar, Limitada. Vanika Mozambique, Limitada. Aerial Mapping – Moçambique. Xabindza Biotecnologia, Limitada. Xie Chen Trading, Limitada. Caliandra, Limitada. Tentação Bottle Story, Limitada. Tomy Takkies, Limitada. Ces Point, Limitada. Ozone Fresh, Limitada. NS Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safe, Prestação de Serviços, Limitada. Mabi Print, Limitada. Arktek, Limitada. Gebomsa Moçambique – Serviços De Bombagem, Limitada. Gebomsa Moçambique – Equipamentos de Bombagem, Limitada, Marroquim, Nkutumula, Macia & Associados – Sociedade
Parágrafo · p. 1 de Advogados, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Xicoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vilanculos Beach Lodge, Limitada. Nl Consultants, Limitada. Atoz Turismo, Limitada. Mozalab, Limitada. Nalume Consultoria e Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene, com sede no Povoado de Ngangalene, localidade de Maciene, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, requereu ao Governo do Distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais do comité, são eleitos por um período de dois anos
Texto do artigo · p. 1 renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.°2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamamavila, com sede no povoado de Nhamamavila sede, localidade de Nhamavila, posto administrativo de Chongoene Sede, distrito de Chongoene, requereu ao Governo do distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do Comité, são eleitos por um período de dois anos
Texto do artigo · p. 2 renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamamavila.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de Cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene, com sede no Povoado de Nhantsembene, Localidade de Nhamavila, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, requereu ao Governo do Distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do Comité, são eleitos por um período de dois anos
Texto do artigo · p. 2 renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal. Nestes termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane, abreviadamente designada (ADI), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane, abreviadamente designada (ADI).
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, 21 de Novembro de 2017. – O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico - Reviva Moze
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento sócio económico, adiante designado por Reviva Moze, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Reviva Moze, é de âmbito nacional, com sede na Rua da Manica n.º 168, 1.º andar, Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, na Cidade de Maputo, podendo a mesma ser
Texto do artigo · p. 2 alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 2 A Reviva Moze, é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Reviva Moze, tem como objectivo principal fornecer serviços financeiros aos seus membros com vista a contribuir para a melhoria das condições de vida das mesmas e tem como objectivos específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e incentivar actividades de Poupança e Crédito Sustentáveis, debates sobre assuntos de interesse das Comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a igualdade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar pesquisas e actividades para fazer face às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar outras actividades oportunas que concorram para os objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro e demais parceiros.
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação depois de terem sido observadas as formalidades pertinentes e prescritas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A Reviva Moze, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos seus estatutos, no processo da sua legalização até a primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - todos os que colaboram, assiduamente, com a associação, contribuindo para o cumprimento ou alcance dos seus objectivos e, ainda regularmente através de pagamento de quotas conforme o prazo e o montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários – todos os indivíduos ou entidades que prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à Associação, merecem essa distinção por voto da maioria da Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
Número ou marcador · p. 3 f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos; g)Sugerir a convocação, em conformidade com os estatutos e com a devida fundamentação, da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não tem o
Texto do artigo · p. 3 direito previsto na alínea e) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Denunciar todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a estabelecer na primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perca da qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tenham falecidos, sendo pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão e; e)Os membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da Reviva Moze:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é por um período de 5 anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Reviva Moze e, é constituída por todos os seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a constituição e destituição dos titulares dos órgãos da Reviva Moze;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros da mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Exonerar os membros e os presidentes dos órgãos da associação referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Discutir e aprovar os relatórios e balanço de contas, bem como o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no País sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Admitir os membros Honorários nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Texto do artigo · p. 4 a)Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar; b)Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 4 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 4 o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação, composto por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou sob proposta da Direcção de Operações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação quando for necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 4 e) Efectivar o inventário do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e)Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Direcção de operações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, Pessoal e perfil)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção de Operações é um órgão executivo e de serviços de apoio ao Conselho de Direcção, ao qual se subordina.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção de Operações é constituída por pessoal recrutado e remunerado e é dirigido por um Director de Operações nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Farão parte da Direcção de Operações, para além, do Director, mais duas pessoas a serem contratadas pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Director Direcção de Operações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O perfil e competências da Direcção de Operações devem estar em sintonia com as áreas estratégicas da associação, sendo as tarefas regulamentadas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Direcção de Operações poderá estar organizada em departamentos ou em secções, nos termos a aprovar pelo Conselho de Direcção sob proposta do Director de Operações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Fundos e patrimoniais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Reviva Moze:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto de Jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
Número ou marcador · p. 5 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos estabelecem regras atinentes ao CGRN e de seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene com a abreviatura de (CGRNG).
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão tem a sua sede no Povoado de Ngangalene, Localidade de Maciene, Posto Administrativo de ChongoeneSede, Distrito de Chongoene.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar a comunidade a adquirir conhecimentos para melhor defender os seus recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar as acções dos operadores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a comunidade junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Celebrar acordos de parcerias e memorandos de entendimento com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover intercâmbios com outras comunidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover acções que visam o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 k) Sensibilizar a comunidade sobre as boas práticas no uso dos seus recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais é composto por pessoas singulares, nacionais e sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos na comunidade pela comunidade, por meio de Voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos por mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos 1 (uma) única vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral é tomado em observância à lei e aos estatutos e é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório e contas da direcção bem como o plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos; g)Deliberar sobre a dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 6 i) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado por um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Assembleia Geral não deverá reunir-se se o quórum for menos de 1/3 (um terço) dos membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Todas as decisões são tomadas pela maioria dos votos;
Número ou marcador · p. 6 l) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar outros membros;
Número ou marcador · p. 6 m) Em caso de empate, o Presidente da Assembleia terá um voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 n) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente e em caso de ausência deste, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção é o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção é constituída por um(a) Presidente, um(a) Vice-presidente e um(a) Secretário(a) do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar todas as actividades e interesses do Comité de Gestão de Recursos Naturais, bem como a sua representação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar o plano anual de actividades a ser submetido a Assembleia Geral para discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Celebrar acordos de parceria e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a Assembleia Geral a admissão, demissão, expulsão, suspensão e readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a Assembleia Geral a atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir todos os bens patrimoniais da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 i) A Direcção reúne-se ordinariamente 2 (duas) vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pelo menos dois membros do mesma, as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais assumindo todos os poderes de representação, assinaturas de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outros Comités de Gestão de Recursos Naturais, organizações, doadores e ou outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Gestão de Recursos Naturais ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por três membros, 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 6 a)Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do Comité de Gestão de Recursos Naturais, sempre que para o efeito lhe for solicitado, bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 6 e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 6 f) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos e património do Comité de Gestão os bens adquiridos e as poupanças provenientes de:
Número ou marcador · p. 6 a) Rendas obtida da prestação de serviços à terceiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução do Comité de Gestão, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de 5 (cinco) membros a serem designados pela Assembleia Geral, que será composta por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos estabelecem regras atinentes ao CGRN e de seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede com a abreviatura de (CGRNNS).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão tem a sua sede no Povoado de Nhamavila-Sede, Localidade de Nhamavila, Posto Administrativo de Chongoene-Sede, Distrito de Chongoene.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar a comunidade a adquirir conhecimentos para melhor defender os seus recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar as acções dos operadores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a comunidade junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 e) Supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Celebrar acordos de parcerias e memorandos de entendimento com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover intercâmbios com outras comunidades;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover acções que visam o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 k) Sensibilizar a comunidade sobre as boas práticas no uso dos seus recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais é composto por pessoas singulares, nacionais e sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos na comunidade pela comunidade, por meio de Voto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 95
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Chongoene: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene. Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane. Modus Global, S.A. Davi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Recsol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oral Med – Clínicas Dentárias Limitada. Portmar, Limitada. Vanika Mozambique, Limitada. Aerial Mapping – Moçambique. Xabindza Biotecnologia, Limitada. Xie Chen Trading, Limitada. Caliandra, Limitada. Tentação Bottle Story, Limitada. Tomy Takkies, Limitada. Ces Point, Limitada. Ozone Fresh, Limitada. NS Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safe, Prestação de Serviços, Limitada. Mabi Print, Limitada. Arktek, Limitada. Gebomsa Moçambique – Serviços De Bombagem, Limitada. Gebomsa Moçambique – Equipamentos de Bombagem, Limitada, Marroquim, Nkutumula, Macia & Associados – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: de Advogados, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Xicoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vilanculos Beach Lodge, Limitada. Nl Consultants, Limitada. Atoz Turismo, Limitada. Mozalab, Limitada. Nalume Consultoria e Serviços, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico-Reviva Moze.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene, com sede no Povoado de Ngangalene, localidade de Maciene, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, requereu ao Governo do Distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
  26. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do comité, são eleitos por um período de dois anos
  27. Texto do artigo, página 1: renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.°2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018
  30. Texto do artigo, página 1: — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamamavila, com sede no povoado de Nhamamavila sede, localidade de Nhamavila, posto administrativo de Chongoene Sede, distrito de Chongoene, requereu ao Governo do distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
  34. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do Comité, são eleitos por um período de dois anos
  35. Texto do artigo, página 2: renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamamavila.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de Cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene, com sede no Povoado de Nhantsembene, Localidade de Nhamavila, Posto Administrativo de Chongoene Sede, Distrito de Chongoene, requereu ao Governo do Distrito de Chongoene o seu registo e reconhecimento, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição e demais documentos.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prosseguem fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com os requisitos exigidos por lei.
  42. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do Comité, são eleitos por um período de dois anos
  43. Texto do artigo, página 2: renováveis uma vez e são os seguintes: Um) Assembleia Geral; Dois) Conselho de Gestão; Três) Conselho Fiscal. Nestes termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhantsembene.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chongoene, 1 de Março de 2018.
  45. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane, abreviadamente designada (ADI), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agência de Desenvolvimento de Inhambane, abreviadamente designada (ADI).
  51. Texto do artigo, página 2: Inhambane, 21 de Novembro de 2017. – O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico - Reviva Moze
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  57. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento sócio económico, adiante designado por Reviva Moze, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  60. Texto do artigo, página 2: A Reviva Moze, é de âmbito nacional, com sede na Rua da Manica n.º 168, 1.º andar, Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, na Cidade de Maputo, podendo a mesma ser
  61. Texto do artigo, página 2: alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Duração e filiação)
  64. Texto do artigo, página 2: A Reviva Moze, é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  67. Texto do artigo, página 2: A Reviva Moze, tem como objectivo principal fornecer serviços financeiros aos seus membros com vista a contribuir para a melhoria das condições de vida das mesmas e tem como objectivos específicos os seguintes:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Promover e incentivar actividades de Poupança e Crédito Sustentáveis, debates sobre assuntos de interesse das Comunidades;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Promover a igualdade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Realizar pesquisas e actividades para fazer face às mudanças climáticas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras actividades oportunas que concorram para os objectivos da associação; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro e demais parceiros.
  73. Texto do artigo, página 2: Membros
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  76. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação depois de terem sido observadas as formalidades pertinentes e prescritas nestes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  79. Texto do artigo, página 3: A Reviva Moze, tem as seguintes categorias de membros:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos seus estatutos, no processo da sua legalização até a primeira Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - todos os que colaboram, assiduamente, com a associação, contribuindo para o cumprimento ou alcance dos seus objectivos e, ainda regularmente através de pagamento de quotas conforme o prazo e o montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários – todos os indivíduos ou entidades que prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à Associação, merecem essa distinção por voto da maioria da Assembleia Geral da Associação.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou aos estatutos; g)Sugerir a convocação, em conformidade com os estatutos e com a devida fundamentação, da Assembleia Geral Extraordinária.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não tem o
  93. Texto do artigo, página 3: direito previsto na alínea e) do presente artigo.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Fazer uso devido do património da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Denunciar todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a estabelecer na primeira Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 3: (Perca da qualidade do membro)
  106. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitam a sua demissão;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham falecidos, sendo pessoas singulares;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham sido expulsos;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão e; e)Os membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referente ao exercício.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da Reviva Moze:
  115. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  117. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é por um período de 5 anos, renováveis por mais um mandato.
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  122. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Reviva Moze e, é constituída por todos os seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a constituição e destituição dos titulares dos órgãos da Reviva Moze;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros da mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Exonerar os membros e os presidentes dos órgãos da associação referidos na alínea anterior;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a alteração dos estatutos da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Discutir e aprovar os relatórios e balanço de contas, bem como o orçamento anual da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no País sob proposta do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Admitir os membros Honorários nos termos destes estatutos;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
  134. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competência dos Membros da Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  149. Texto do artigo, página 4: a)Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar; b)Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
  153. Texto do artigo, página 4: o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  158. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação, composto por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou sob proposta da Direcção de Operações.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação quando for necessário;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Secretário:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Tesoureiro:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
  190. Número ou marcador, página 4: e) Efectivar o inventário do património da associação.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO VIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e)Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  205. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Direcção de operações
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 4: (Natureza, Pessoal e perfil)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção de Operações é um órgão executivo e de serviços de apoio ao Conselho de Direcção, ao qual se subordina.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção de Operações é constituída por pessoal recrutado e remunerado e é dirigido por um Director de Operações nomeado pelo Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Farão parte da Direcção de Operações, para além, do Director, mais duas pessoas a serem contratadas pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Director Direcção de Operações.
  211. Número ou marcador, página 4: Quatro) O perfil e competências da Direcção de Operações devem estar em sintonia com as áreas estratégicas da associação, sendo as tarefas regulamentadas.
  212. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Direcção de Operações poderá estar organizada em departamentos ou em secções, nos termos a aprovar pelo Conselho de Direcção sob proposta do Director de Operações.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 5: Fundos e patrimoniais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  217. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Reviva Moze:
  218. Número ou marcador, página 5: a) O produto de Jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  221. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Património)
  224. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  232. Texto do artigo, página 5: A Associação dissolve-se:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  240. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  241. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Objecto, denominações e sede
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  245. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos estabelecem regras atinentes ao CGRN e de seu funcionamento.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngangalene com a abreviatura de (CGRNG).
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  252. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão tem a sua sede no Povoado de Ngangalene, Localidade de Maciene, Posto Administrativo de ChongoeneSede, Distrito de Chongoene.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  254. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  257. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Organizar a comunidade a adquirir conhecimentos para melhor defender os seus recursos naturais;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável dos recursos naturais;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar as acções dos operadores dos recursos naturais;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Representar a comunidade junto de outras instituições;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros da comunidade;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Celebrar acordos de parcerias e memorandos de entendimento com entidades públicas e privadas;
  265. Número ou marcador, página 5: h) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Promover intercâmbios com outras comunidades;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Promover acções que visam o desenvolvimento rural;
  268. Número ou marcador, página 5: k) Sensibilizar a comunidade sobre as boas práticas no uso dos seus recursos naturais.
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  272. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais é composto por pessoas singulares, nacionais e sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  275. Texto do artigo, página 5: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos na comunidade pela comunidade, por meio de Voto.
  276. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  277. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  280. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é composto pelos seguintes órgãos:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
  283. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  286. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos por mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos 1 (uma) única vez.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral é tomado em observância à lei e aos estatutos e é obrigatório para todos os membros.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  294. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  295. Número ou marcador, página 5: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório e contas da direcção bem como o plano para o ano seguinte;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Comunidade;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos; g)Deliberar sobre a dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens adquiridos;
  302. Número ou marcador, página 6: i) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado por um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Assembleia Geral não deverá reunir-se se o quórum for menos de 1/3 (um terço) dos membros;
  304. Número ou marcador, página 6: k) Todas as decisões são tomadas pela maioria dos votos;
  305. Número ou marcador, página 6: l) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar outros membros;
  306. Número ou marcador, página 6: m) Em caso de empate, o Presidente da Assembleia terá um voto de qualidade;
  307. Número ou marcador, página 6: n) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente e em caso de ausência deste, pelo Vice-Presidente.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção é o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção é constituída por um(a) Presidente, um(a) Vice-presidente e um(a) Secretário(a) do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção)
  314. Texto do artigo, página 6: Compete a Direcção:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Administrar todas as actividades e interesses do Comité de Gestão de Recursos Naturais, bem como a sua representação em juízo e fora dele;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o plano anual de actividades a ser submetido a Assembleia Geral para discussão e aprovação;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamento;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Celebrar acordos de parceria e assegurar a sua implementação;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Propor a Assembleia Geral a admissão, demissão, expulsão, suspensão e readmissão dos membros;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Propor a Assembleia Geral a atribuição de títulos honoríficos;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Gerir todos os bens patrimoniais da comunidade;
  323. Número ou marcador, página 6: i) A Direcção reúne-se ordinariamente 2 (duas) vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pelo menos dois membros do mesma, as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  326. Texto do artigo, página 6: A Direcção tem as seguintes funções:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais assumindo todos os poderes de representação, assinaturas de contratos e escrituras;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outros Comités de Gestão de Recursos Naturais, organizações, doadores e ou outras instituições;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Gestão de Recursos Naturais ouvido o Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  335. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por três membros, 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Vogal.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  338. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  339. Texto do artigo, página 6: a)Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno, e legislação aplicável;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do Comité de Gestão de Recursos Naturais, sempre que para o efeito lhe for solicitado, bem como quando o julgue conveniente;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  343. Texto do artigo, página 6: e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos;
  344. Número ou marcador, página 6: f) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pela Direcção.
  345. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Fundos e património
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 6: (Património)
  348. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos e património do Comité de Gestão os bens adquiridos e as poupanças provenientes de:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Rendas obtida da prestação de serviços à terceiros;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Doações.
  351. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  352. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  355. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução do Comité de Gestão, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de 5 (cinco) membros a serem designados pela Assembleia Geral, que será composta por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Vogais.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  358. Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável, na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Objecto, denominações e sede
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  363. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos estabelecem regras atinentes ao CGRN e de seu funcionamento.
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  366. Número ou marcador, página 6: Um) O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamavila-Sede com a abreviatura de (CGRNNS).
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  370. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão tem a sua sede no Povoado de Nhamavila-Sede, Localidade de Nhamavila, Posto Administrativo de Chongoene-Sede, Distrito de Chongoene.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  372. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  375. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Organizar a comunidade a adquirir conhecimentos para melhor defender os seus recursos naturais;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável dos recursos naturais;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar as acções dos operadores dos recursos naturais;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Representar a comunidade junto de outras instituições;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros da comunidade;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Celebrar acordos de parcerias e memorandos de entendimento com entidades públicas e privadas;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  384. Número ou marcador, página 7: i) Promover intercâmbios com outras comunidades;
  385. Número ou marcador, página 7: j) Promover acções que visam o desenvolvimento rural;
  386. Número ou marcador, página 7: k) Sensibilizar a comunidade sobre as boas práticas no uso dos seus recursos naturais.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  390. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais é composto por pessoas singulares, nacionais e sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
  393. Texto do artigo, página 7: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais são eleitos na comunidade pela comunidade, por meio de Voto.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Órgãos
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  397. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é composto pelos seguintes órgãos:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Direcção;
  400. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
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