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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Link Comunicações e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatoria do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 12: Legais, sob NUEL 101093514, uma entidade denominada Link Comunicações e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem sob forma de sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma, sede e duraçao)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é constituída como sociedade anónima, adopta a denominação de Link Comunicações e Serviços, S.A., e rege-se pelos dispostos nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, João Mateus, Avenida Sebastião Marcos Mabote, 1.º A-D.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Texto do artigo, página 12: .......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das suas actividades com destaque e referência no mercado de comunicação e servicos, tais como: gestão de eventos, gestão e assessoria em comunicação e imagem, prestação de serviços na área de produção de branding, marketing, publicidade e relações públicas, tradução e interpretação, importação e exportação, concepção, representação e/ou intermediação de produtos, serviços e marcas, terceirização de serviços, mentoria e coaching a singulares e empresas, aluguer e venda de equipamentos de som e vídeo, serviços de protocolo, bem como outras actividades de prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para a persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto. Mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma colaboram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente a cem mil acções cada uma com o valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções são tituladas ou escrituais. Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas. As acções tituladas poderão ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidas os termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções quando tituladas, serão representadas por títulos de uma até um milhão, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão total ou parcial, de acções a terceiros, fica condicionada ao direito de preferência da sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para o efeito do disposto do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente: condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos accionistas, prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data deliberação,
- Texto do artigo, página 13: ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral, o Conselho e Administração e Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito e constituição)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representadas accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto em casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 13: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Texto do artigo, página 13: A administração e representação da sociedade serão exigidas pelo Conselho de Administração, composto por um número par de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger. A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral com dispensa a caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Poderes)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao director-geral competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente: representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, orientar e gerir todos os negócios praticando os actos do objecto social, propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, proceder à abertura, movimentação e enceramento de contas bancárias, alienar ou onerar quaisquer bens, direitos, móveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se: pelas assinaturas conjuntas de dois administradores; pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração, pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandados. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, director-geral ou procurador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 13: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores
- Texto do artigo, página 14: de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral. Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas uma sociedade de auditores de contas, o exercício das funções de fiscalização não perocederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Ano social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 14: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos ã apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros da sociedade apurados em cada exercício, deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 14: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela Assembleia Geral. Fica nomeada administradora Flora Razaque Marquele.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 8 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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