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- Texto do artigo, página 1: Afrique Resourcing, S.A.
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101143073, uma entidade denominada Afrique Resourcing, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações em outras sociedades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Afrique Resourcing, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Fernão Melo e Castro, n.º 261, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a consultorias de gestão, gerenciamento e treinamento do capital humano, serviços completos de recursos humanos, incluindo gerenciamento da força do trabalho local, resolução de disputas, e gerenciamento e fornecimento sem interrupções de trabalhadores nacionais e estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer actividades de treinamento na área de saúde e segurança, programas de elevação de habilidades, treinamento em comércio ocupacional e artesanal, treinamento e indução médica e de primeiros socorros e marinha (STCW), gestão de fundos e pensões, bem como a produção e a prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, para efeito, obtenha os necessários alvarás, licenças e concessões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Participações noutras sociedades)
- Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de cento e cinquenta mil meticais nova família, representado por mil e quinhentas acções, cada com o valor cem meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Acções)
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão nominativas e a portador tituladas, podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções nominais são convertíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
- Número ou marcador, página 2: Três) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções por números de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de um, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil, cinco mil e dez mil acções.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 2: Quinto) Nenhum Título de acções será consolidada, subdividida ou substituído se
- Texto do artigo, página 2: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A titularidade das acções e demais vicissitudes sobre elas, constará do livro das acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proposto comprador, por carta digerida ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Três) Tudo quanto não regulado sobre transmissão será aplicado o previsto na lei vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, emitindo-se para o efeito novas acções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão de accionista)
- Número ou marcador, página 2: Um) A exclusão de accionista requer a prévia deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Acordo com o respectivo titular das acções;
- Número ou marcador, página 2: b) Se as acções for arrestadas, arroladas ou penhoradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Em caso de falência ou insolvência do accionista;
- Número ou marcador, página 2: d) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
- Número ou marcador, página 2: f) Quando tiver condenado pela prática de crime doloso cometido contra à sociedade;
- Número ou marcador, página 2: g) Quando verificar conflito de incompatibilidade para com outro accionista que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A exclusão do accionista não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos socias a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos teros da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos accionistas, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente da mesa de Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, representante do accionista presente com maior número de direitos de voto, para alem doutras atribuições que lhe são conferidas por lei e estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único com base na decisão da Assembleia Geral, assinar os termos da abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do libro de autos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á em assembleias gerais e extraordinárias sempre que necessário dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o orçamento e o plano de negociação da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a divisão e cessão de quotas favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a celebração de contractos de empréstimos (incluindo contractos de leasing e factoring), contractos de arrendamento e de aluguer, em montante a ser fixado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a concessão de avais, fianças, garantias, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 3: h) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar a celebração de contractos de empreitadas, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar a celebração de contractos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: l) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remuneradas;
- Número ou marcador, página 3: m) Fixar a remuneração dos directores;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar os planos de carreiras e de remunerações;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos accionistas;
- Número ou marcador, página 3: p) Alterar os estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: q) Aumentar e reduzir o capital social;
- Número ou marcador, página 3: r) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: s) Nomear e destituir auditores independentes;
- Número ou marcador, página 3: t) Declarar falência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: u) Dissolver e liquidar a sociedade;
- Número ou marcador, página 3: v) As que não estejam, por disposição legal ou estatuária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Representação em Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por um representante, a ser nomeado por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum e votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta e um por cento do correspondente ao capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um porcento dos votos correspondente ao capital social:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é gerida e administrada por um por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes á realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração. Os membros da administração poderão ser dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou, do Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração, ou pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O mandato dos administradores é de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Poderes da administração)
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir e administrar as operações e operações e negócios da sociedade mandante;
- Número ou marcador, página 4: b) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebrar quaisquer tipos de contractos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante, exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Celebrar contractos de empréstimo, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta de nomeação e destituição dos auditores externos da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter á aprovação da Assembleia Geral recomendações relativas a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e dividendos a serem distribuídos aos accionistas de acordo com os princípios estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: k) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: l) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: m) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
- Número ou marcador, página 4: n) Nomear procuradores, e;
- Número ou marcador, página 4: o) Exercer outras competências que lhes sejam conferidas pela lei vigente e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões da administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração poderá reunir-se, sempres que necessário dentro dos limites legais, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através dos meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem da acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e votação)
- Texto do artigo, página 4: O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros presentes e /ou representados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização da sociedade poderá competir a um Fiscal Único, a nomear pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: As competências do fiscal único estão previstas na lei especial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Livros e registos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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