Deliberação

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Deliberação

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Texto do artigo · p. 13 Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC)
Texto do artigo · p. 13 DELIBERAÇÃO
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), instituição de ensino superior, foi constituída em 2009 pela Globalvisa Protocolos, Limitada, através do Decreto n.º 27/2009, de 12 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Considerando o artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, lei do ensino superior, onde determina que as instituições de ensino superior devem aprovar seu regulamento geral interno e, neste contexto, o Conselho da Administração do ISCTAC, reunido em sua segunda sessão extraordinária, realizada na Beira, a 1 de Fevereiro de 2013, do ISCTAC e, ao abrigo dos estatutos do ISCTAC delibera:
Texto do artigo · p. 13 Único. É aprovado o regulamento geral interno anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 13 O Presidente do Conselho de Administração Universitário, O Professor Doutor, Rizuane Mubarak.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 O ISCTAC é uma instituição de ensino superior que tem por objectivo a criação, desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, cientifica e tecnológica e assim entende por:
Número ou marcador · p. 13 a) Programa: Conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo;
Número ou marcador · p. 13 b) Curso ou formação: Organização de matérias científicas e experiencias de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior;
Número ou marcador · p. 13 c) Crédito académico: É a unidade de medida de trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
Número ou marcador · p. 13 d) Ciclo de formação: É o período de aprendizagem que, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, adquiremse determinados conhecimentos, habilidades e competências;
Número ou marcador · p. 13 e) 1.º Ciclo de formação: É o grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma; saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação; capacidades de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite
Texto do artigo · p. 13 a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas; competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia;
Número ou marcador · p. 13 f) 2.º Ciclo de formação: É o grau de mestre conferido aos que demonstrem: possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1º ciclo, os desenvolva e aprofunde; ii) permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação; saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo; capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem; ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades; competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo. O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização;
Número ou marcador · p. 13 g) Mestrado Integrado: Os ciclos de estudos integrados compreendem 300 a 360 créditos, uma duração normal entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho e são conducentes ao grau de mestre;
Número ou marcador · p. 13 h) 3.º Ciclo de Formação: É o grau de doutor conferido aos que demonstrem: capacidade de compreensão sistemática num
Texto do artigo · p. 14 domínio científico de estudo; competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico; capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas; ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção; ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas; ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados; ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural. O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade;
Número ou marcador · p. 14 i) Programa integrado: É a junção de dois ciclos de estudos integrados e que compreendem a adição vertical de créditos obrigatórios dos programas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura de ensino, duração e designação)
Texto do artigo · p. 14 O ISCTAC desenvolve as suas acções de ensino oferecendo três níveis de formação: 1.º, 2.º e 3.º ciclo de formação. Os ciclos são organizados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 1. O 1.º ciclo de formação tem a duração de 3 a 4 anos de formação ou uma acumulação de 180 créditos académicos.
Número ou marcador · p. 14 a) A conclusão com sucesso deste ciclo, ao estudante é conferido o grau de licenciatura e designa-se Licenciado em…
Número ou marcador · p. 14 2. O 2.º ciclo de formação tem a duração
Texto do artigo · p. 14 de 1 ano e meio a 2 anos de formação ou uma acumulação de 75 a 120 créditos académicos.
Número ou marcador · p. 14 a) O 2º ciclo de formação é estruturado em mestrado académico e mestrado profissionalizante;
Número ou marcador · p. 14 b) A conclusão com sucesso deste ciclo, ao estudante é conferido o grau de mestre e designa-se Mestrado em…
Número ou marcador · p. 14 3. O 3.º ciclo de formação tem a duração mínima de 3 anos de formação ou uma acumulação de 180 créditos académicos.
Número ou marcador · p. 14 a) A conclusão com sucesso neste ciclo ao estudante é conferido o grau de Doutor e designa-se Doutorado em…
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do regulamento específico, são condições de admissão aos programas do ISCTAC o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 1. Em programa do 1.º ciclo, 2.º ciclo e 3.º ciclo de formação:
Número ou marcador · p. 14 a) Formação anterior completa ou equivalente;
Número ou marcador · p. 14 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, DIRE ou passaporte;
Número ou marcador · p. 14 c) Boletim de inscrição de matricula devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 14 d) Fotocópia autenticada de certidão de habilitações literárias ou equivalência;
Número ou marcador · p. 14 e) Fotografia do tipo passe actualizada.
Número ou marcador · p. 14 2. Em programa do 2.º ciclo e 3.º ciclo de
Texto do artigo · p. 14 formação;
Número ou marcador · p. 14 a) Ter sido seleccionado por equipa competente;
Número ou marcador · p. 14 b) Formação na área que se pretende candidatar para cursos que tenham exigências de pré-formação direccionada.
Número ou marcador · p. 14 c) Grau de 1.° ciclo de formação com o mínimo de 180 créditos para 2.º ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 14 d) Grau de 2.° ciclo de formação com o mínimo de 120 créditos para 3.º ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura orgânica)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além das Divisões Académica e Administrativa o ISCTAC é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Órgãos de Apoio; e
Número ou marcador · p. 14 c) Órgãos de Consulta.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São órgãos de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Os Vice-Directores-Gerais;
Número ou marcador · p. 14 d) O Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Director-Geral é o reitor e os vice-
Texto do artigo · p. 14 -directores gerais são os vice-reitores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de administração é o conselho universitário da instituição.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As divisões do ISCTAC são coordenadas pelos vice-directores gerais, sob delegação das atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 a) Divisão Académica incorpora as direcções: Pedagógica e Registo Académico e a área de investigação, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 14 b) Divisão Administrativa incorpora as direcções: da Administração e Finanças, Recursos humanos e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Seis) São órgãos de consulta e apoio o Conselho Consultivo e Conselho de Curso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Daefinição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração/universitário é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) O reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Os vice-reitores;
Número ou marcador · p. 14 c) Representante da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 14 d) Um representante do corpo docente;
Número ou marcador · p. 14 e) Um representante do corpo discente;
Número ou marcador · p. 14 f) Um representante do corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Até três catedráticos afectos no instituto;
Número ou marcador · p. 14 h) Até três Doutores afectos no instituto;
Número ou marcador · p. 14 i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo director-geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do conselho de Administração é substituído pelo vice-director geral da área pedagógica.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitados pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na secção seguinte, procedendose ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
Número ou marcador · p. 15 c) Cria, suspender, modificar ou extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
Número ou marcador · p. 15 f) A criar unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
Número ou marcador · p. 15 i) Apresentar propostas de orçamento de funcionamento e investimento da instituição;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
Número ou marcador · p. 15 l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 15 m) Aprovar a política de atribuição de bolsa de estudos;
Número ou marcador · p. 15 n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reitor)
Número ou marcador · p. 15 Um) O reitor, o magno do ISCTAC, é um órgão que dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindolhe, sem prejuízo das competências estatutárias, o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do Corpo Técnico e Administrativo de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos em vigor no ISCTAC;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor ao Conselho de Administração a abertura e encerramento de novas unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear, Exonerar, Suspender e Demitir, Director do Gabinete da Reitoria, os Directores Pedagógico e Administrativo, Directores das faculdades, Director do Centro de Estudos e Pós-Graduação, delegados e os seus adjuntos e os demais representantes de sectores de interesse académico.
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar e publicar o programa de formação de professores;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
Número ou marcador · p. 15 f) Zelar pela actualização, aplicação e interpretação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor, aos órgãos competentes, novos regulamentos e atribuições dos demais;
Número ou marcador · p. 15 g) Homologar e mandar publicar todas as normas e regulamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) Zelar pela disciplina e processo disciplinar do trabalhador do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 15 i) Cabem ao Reitor todas as competências que pelos estatutos ou regulamento geral interno não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 15 j) Cabem ao reitor ou ao seu mandatário, na base de um ofício, ordem de serviço, aviso, comunicado ou outro, esclarecer, interpretar, decidir em última instancia os conflitos pedagógicos e administrativos internos ou outras matérias que, em situação corrente, possam perigar o andamento da instituição;
Número ou marcador · p. 15 k) Representar a instituição em todos os interesses da instituição;
Número ou marcador · p. 15 l) Autorizar os vínculos contratuais entre o ISCTAC e terceiros;
Número ou marcador · p. 15 m) Conceder posse aos membros das unidades, quando assim a norma exigir.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O reitor poderá delegar algumas das suas competências aos vice-reitores ou aos outros Directores das unidades orgânicas do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 15 Três) O reitor, como órgão, exerce as suas actividades administrativas na base de um gabinete. O Gabinete é dirigido por um director do gabinete, cujas competências são:
Número ou marcador · p. 15 a) Criação de todas as condições indispensáveis ao pleno exercício das funções do reitor e dos vice- -reitor, incluindo a gestão dos respectivos planos e agendas de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 b) Este órgão garante a correcta acessória política, económica e jurídica que devem suportar as decisões a serem tomadas pelo reitor e pelos vice-reitores, relativas a qualquer assunto da vida da instituição, Excepto as matérias de discussões dos órgãos colegiais do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Vice-reitores
Número ou marcador · p. 15 Um) Os vice-reitores são auxiliares do reitor na administração, na gestão e aplicação das actividades imanadas do conselho de administração e de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os vice-reitores são no máximo 2, divididos em:
Número ou marcador · p. 15 a) Área Académica;
Número ou marcador · p. 15 b) Área administrativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) O vice-reitor, para além de coordenar a divisão, pela qual foi nomeado, recebe orientações do reitor.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para além dos vice-reitores, o reitor pode criar a figura de pró-reitor para áreas específicas de maior relevo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Científico-Pedagógico-(Definição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza científico-pedagógica e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Cientifico-Pedagógico é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 15 a) Reitor, que preside;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-reitor da área académica;
Número ou marcador · p. 15 c) Director pedagógico e registo académico;
Número ou marcador · p. 15 d) Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 15 e) Coordenadores de curso;
Número ou marcador · p. 15 f) Representantes das unidades académicas;
Número ou marcador · p. 15 g) Até 3 docentes ou investigadores com grau de Doutor ou Pós-Doutorado ou Catedrático.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O reitor pode convidar a participar nas sessões do Conselho Cientifico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Cientifico-Pedagógico é presidido pelo reitor e reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo director-geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) São competências do Conselho Cientifico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestarão de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico-pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover acções de formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos decentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes a melhoria de ensino;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar o calendário escolar e mapas das provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 16 h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, quando solicitado pelas direcções competentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar a distribuição anual de actividade docente;
Número ou marcador · p. 16 j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 k) Emitir parecer, quando solicitado pela direcção competente, sobre equivalências nos cursos previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 16 l) Emitir parecer a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
Número ou marcador · p. 16 m) Apreciar as propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
Número ou marcador · p. 16 n) Aprovação os planos de estudos, de investigação e prestação de serviços a comunidade;
Número ou marcador · p. 16 o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 16 p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão as provas de doutoramento;
Número ou marcador · p. 16 q) Aprovar a competição dos júris de mestrado;
Número ou marcador · p. 16 r) Aprovar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
Número ou marcador · p. 16 s) Aprovar o regulamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 t) Aprovar medidas com vista a melhoria de qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduado na vida activa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho CientíficoPedagógico elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do reitor do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Do Conselho Consultivo-(Definição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição junto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-reitores;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores pedagógico e administrativo;
Número ou marcador · p. 16 d) Representante do corpo decente;
Número ou marcador · p. 16 e) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente convoca e pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades do interesse do órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros, sem prejuízo da convocação do reitor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Consultivo aconselhar o reitor e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógico e administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As propostas do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Curso)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Curso é composto pelo;
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário académico;
Número ou marcador · p. 16 c) Docentes convocados pelo coordenador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo coordenador do curso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Curso reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Curso:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o relatório de actividades dos respectivos cursos;
Número ou marcador · p. 16 d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-
Texto do artigo · p. 16 -pedagógico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho da Faculdade)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho da Faculdade é o órgão que apoia a coordenação do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho da Faculdade é composto pelo;
Número ou marcador · p. 16 a) Director da Faculdade
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenadores dos cursos;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário académico;
Número ou marcador · p. 16 d) Docentes convocados pela Faculdade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Faculdade é convocado e presidido pelo Director da Faculdade.
Texto do artigo · p. 16 Doi) O Conselho da Faculdade deve reunirse de forma ordinária, uma vez por semestre e de forma extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho da Faculdade:
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar propostas de revisão e/ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar o relatório de actividades científicas das respectivas Faculdades;
Número ou marcador · p. 16 h) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científicopedagógico;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar e apresentar propostas de extinção de cursos e abertura de novos ao Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 j) Elaborar programas de cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 17 k) Aprovar o plano de investigação;
Número ou marcador · p. 17 l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
Número ou marcador · p. 17 m) Apreciar os artigos apresentados a Faculdade e promover a sua publicação;
Número ou marcador · p. 17 n) Pronunciar-se sobre todas as actividades científicas referentes sua área a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 17 o) Apresentar o informe sobre os eventos ocorridos em cada mês de exercício durante todo o ano;
Número ou marcador · p. 17 p) Criar mecanismos de publicação dos cursos para a angariação de novos estudantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Pedagógica)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Pedagógica é um órgão interno subordinada à Divisão académica que visa coordenar todas actividades pedagógica e registo académico e é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Pedagógico, que dirige o sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Pedagógico Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Director do Registo académico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Director Pedagógico e do Registo Académico o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar os livros de turma;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar os processos;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar e lançar de base de dados dos Docentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Receber, organizar os testes, pauta, trabalhos ou outro material referente aos cursos após o fecho de cada módulo/semestre;
Número ou marcador · p. 17 e) Monitorar e homologar os horários para todos cursos;
Número ou marcador · p. 17 f) Planificar, elaborar e supervisionar todos cursos;
Número ou marcador · p. 17 g) Compilar/organizar as pautas entregues pelas coordenações/direcções dos cursos;
Número ou marcador · p. 17 h) Atender as solicitações, ofícios, requerimentos e outros similares de outras instituições referentes a área;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar os relatórios mensais/ semestre/anuais;
Número ou marcador · p. 17 j) Marcar, extraordinariamente, as defesas do fim do curso;
Número ou marcador · p. 17 k) Supervisionar as correcções de trabalho finais do curso e/ou exames de estado;
Número ou marcador · p. 17 l) Supervisionar os exames;
Número ou marcador · p. 17 m) Elaborar os modelos de pautas, listas de estudantes, a serem seguidos em todas as coordenações dos cursos/ /Direcções de Escolas;
Número ou marcador · p. 17 n) Fazer parte do conselho;
Número ou marcador · p. 17 o) Fornecer dados estatísticos ao magnífico;
Número ou marcador · p. 17 p) Fiscalizar as actividades pedagógicas das escolas superiores da instituição;
Número ou marcador · p. 17 q) Analisar e dar supervisionar o corpo Docente das faculdades/cursos;
Número ou marcador · p. 17 r) Vetar argumentando na contratação de docentes;
Número ou marcador · p. 17 s) Exigir aos coordenadores, Directores das Faculdade e outros responsáveis a entrega, até a primeira semana do início das aulas, o programa da disciplina (plano temático e analítico), as avaliações de frequências, finais e recorrência e especiais;
Número ou marcador · p. 17 t) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico um regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico das Faculdades, calendário pedagógico geral do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Administrativa é um órgão interno subordinado à Divisão Administrativa que visa coordenar todas actividades administrativas e financeira e é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) O Director Administrativo, que dirige o sector;
Número ou marcador · p. 17 b) O Director Administrativo Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) O Chefe do Gabinete Central de Receitas e Contabilidade (GCRC).
Número ou marcador · p. 17 Dois) Politicamente o Gabinete Central de Receitas e Contabilidade é responsável perante a Reitoria e administrativamente perante a Divisão Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Direcção Administrativa o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor a Divisão Administrativa e ao Director Geral os Planos estratégicos do seu sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor plano anual de actividades no âmbito administrativo;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor as linhas gerais de actuação administrativa ao director-geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar condições de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar na selecção de corpo técnico administrativo da instituição,
Número ou marcador · p. 17 f) Apresentar balanços e demonstrações de resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor a ao director-geral a nomeação ou exoneração do chefe dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir o património do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 17 i) Responder perante reitor nas matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao GCRC a responsabilidade seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Como área das receitas deve legalmente: colectar, mapear e relatar;
Número ou marcador · p. 17 b) Como área de contabilidade deve legalmente: inspeccionar as tesourarias, processo dos estudantes e outros em todas actividades da Instituição e caixas; e
Número ou marcador · p. 17 c) Como área da tesouraria deve legalmente o seguinte: operar as requisições provenientes da reitoria e dos sectores administrativos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O GCRC guia-se, nas suas competências, por deontologia, sigilo profissional, transparência, profissionalismo, prudência, respeito, auto-controlo, confiança processual e legalidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Faculdade-(Definição e classificação)
Texto do artigo · p. 17 É uma unidade académica primária que se ocupa em ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma e, sem o prejuízo do regulamento específico da Faculdade, é dirigido por um Director da Faculdade e um Director Pedagógico da Faculdade e pelos coordenadores das áreas de conhecimento ou cursos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director das Faculdade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Director das Faculdade o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar as actividades da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 b) Planificar e organizar as actividades da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor o orçamento anual da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor ao magnífico a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor ao Director Pedagógico corpo docente efectivo e a tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor ao Conselho Científico a introdução e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor ao Conselho Cientifico-Pedagógico o regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 h) Fiscalizar as actividades pedagógicas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar as equivalências dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar o relatório no final de cada semestre e propor ideias para melhoria da qualidade da instituição;
Número ou marcador · p. 18 k) Participar nas correcções de trabalho finais de curso, ou exames de estado dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 l) Compilar trabalhos, testes e todo o material referente as áreas a que compete e posteriormente entregar a Direcção Pedagógica no final de cada módulo;
Número ou marcador · p. 18 m) Entregar a Direcção Pedagógica os planos das disciplinas, avaliações dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 n) Assinar as pautas gerais dos cursos que integram a sua Faculdade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os cursos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 18 b) Cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 18 c) Cursos de especialização.
Número ou marcador · p. 18 Três) O funcionamento e articulação das
Texto do artigo · p. 18 faculdades constam do regulamento apropriado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Registo Académico)
Texto do artigo · p. 18 O Departamento do Registo Académico Central é o órgão adstrito a Direcção Pedagógica e que tem como competência de:
Número ou marcador · p. 18 a) Registar e actualizar as listas de turma;
Número ou marcador · p. 18 b) Preencher os livros de termos;
Número ou marcador · p. 18 c) Extrair qualquer documento referente ao estudante com excepção de despacho e facturas pró-formas;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar as pautas oficiais entregues pelas direcções dos cursos;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar e fazer lançamento de base de dados dos estudantes;
Número ou marcador · p. 18 f) Fazer todo o tipo de registo académico referente ao estudante.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Docente e de Investigação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCTAC dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica. O Corpo Docente é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC que exercem funções de docência; investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do programa educacional do ISCTAC, o docente é autónomo na orientação da aula e avaliação do aluno.
Número ou marcador · p. 18 Três) O docente tem o direito de ser ouvido em todo o processo que é do seu interesse, através dos órgãos do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Corpo Docente faz-se representar no Conselho de Administração por um docente efectivo, eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Corpo de Investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC e que exercem fundamentalmente a actividade de investigação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Sem prejuízo da lei aplicável ao capital humano, o ISCTAC guiar-se por uma política e regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Corpo Discente do é constituído por todos estudantes matriculados e inscritos nos cursos nela ministrados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O discente tem direito de ser respeitado, ser tratado com os princípios da dignidade humana.
Número ou marcador · p. 18 Três) O discente tem o direito de ser ouvido em todos os processos que são do seu interesse.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O discente tem o dever de respeitar dentro e fora da instituição os colegas, docentes, visitantes e outros que, por seu envolvimento, carece de acção positiva.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O discente tem o direito de ser representado no Conselho de Administração do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Técnico e Administrativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Corpo Técnico do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 18 a) O Corpo Administrativo do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas;
Número ou marcador · p. 18 b) Os trabalhadores têm o direito de criar o seu sindicato e serem representados no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os Corpos Técnico e Administrativo e todos aqueles com vínculo, equiparado ao CTA, com a instituição guiam-se pelo respeito escrupuloso do contrato, respeito pelos princípios ético e deontológicos profissionais, respeito pelos princípios da legalidade, pelo respeito ao próximo e outro, a vida privada alheia e pelo princípio de diálogo permanente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A violação destes princípios incorre-se a sanção segundo a legislação nacional vigente em geral e do regulamento disciplinar do ISCTAC em particular.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo da legislação laboral de Moçambique e da GPL, o ISCTAC tem o regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 18 A Delegação Regional é uma unidade de representação do ISCTAC ao nível local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura da Delegação)
Texto do artigo · p. 18 A Delegação Regional é uma composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Geral da Delegação;
Número ou marcador · p. 18 b) Delegado;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Administrativo Regional;
Número ou marcador · p. 18 d) Conselho Pedagógico-Científico Regional;
Número ou marcador · p. 18 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Geral da Delegação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Geral da Delegação é o Conselho da Administração do ISCTAC ao nível regional e é presidido pelo delegado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Geral da Delegação é composto por:
Número ou marcador · p. 18 a) O Delegado do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 18 b) Representante da GPL na delegação regional;
Número ou marcador · p. 18 c) Representantes das áreas pedagógica e administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Representantes dos corpos docente, técnico administrativo e discente;
Número ou marcador · p. 18 e) Até 2 catedráticos afectos na delegação;
Número ou marcador · p. 18 f) Até 2 doutorados afectos na delegação;
Número ou marcador · p. 18 g) Até 3, máximo, de convidados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões do CGD são, ordinariamente, mensais e, extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do CGD são obrigatórias e devem produzir no período regulamentar, sob o risco de uma destituição da presidência, por incumprimento deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da CGD podem ser solicitadas por escrito por Delegado do ISCTAC ou por 1/3 dos membros efectivos ou ainda pelo presidente do Conselho de Administração do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações devem ser comunicadas a sede, no máximo de 72 horas após o término do encontro, contendo assinatura de todos os membros com o direito a voto e suas posições em actas lacradas para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Delegado)
Texto do artigo · p. 18 O Delegado é o representante do Reitor do ISCTAC ao nível regional, competido lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Planificar, junto do conselho administrativo, a actividade do ISCTAC ao nível regional, a submeter aos órgãos centrais competentes para a sua deliberação;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor à entidade competente medidas disciplinares mais graves aos infractores da delegação;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os recursos do ISCTAC ao nível regional;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar o órgão central na gestão e administração das actividades emanadas dos Conselhos de Administração, Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 19 e) Autorizar, em nome do Director Pedagógico, os pedidos de notas informativas;
Número ou marcador · p. 19 f) Autorizar a passagem de documentos pedagógicos e administrativos, exceptuando os certificados e diplomas de fim de curso;
Número ou marcador · p. 19 g) Presidir a todos os órgãos do ISCTAC ao nível local;
Número ou marcador · p. 19 h) Seleccionar o corpo docente a ser submetido a sua admissão pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Criar um ambiente academicamente aceitável ao nível da comunidade académica;
Número ou marcador · p. 19 j) Representar os membros da Direcção Geral do ISCTAC ao nível local em geral e o magnífico em particular.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Administrativo Regional)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Administrativo Regional é um órgão de coordenação, administração e gestão do ISCTAC ao nível local composto pelo:
Número ou marcador · p. 19 a) O delegado, que preside;
Número ou marcador · p. 19 b) Os delegados adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Administrativo Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando é necessário;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC)
  2. Texto do artigo, página 13: DELIBERAÇÃO
  3. Texto do artigo, página 13: O Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC), instituição de ensino superior, foi constituída em 2009 pela Globalvisa Protocolos, Limitada, através do Decreto n.º 27/2009, de 12 de Agosto.
  4. Texto do artigo, página 13: Considerando o artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, lei do ensino superior, onde determina que as instituições de ensino superior devem aprovar seu regulamento geral interno e, neste contexto, o Conselho da Administração do ISCTAC, reunido em sua segunda sessão extraordinária, realizada na Beira, a 1 de Fevereiro de 2013, do ISCTAC e, ao abrigo dos estatutos do ISCTAC delibera:
  5. Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o regulamento geral interno anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 13: O Presidente do Conselho de Administração Universitário, O Professor Doutor, Rizuane Mubarak.
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: O ISCTAC é uma instituição de ensino superior que tem por objectivo a criação, desenvolvimento, a transmissão, a reflexão crítica e a difusão cultural, cientifica e tecnológica e assim entende por:
  10. Número ou marcador, página 13: a) Programa: Conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo;
  11. Número ou marcador, página 13: b) Curso ou formação: Organização de matérias científicas e experiencias de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior;
  12. Número ou marcador, página 13: c) Crédito académico: É a unidade de medida de trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
  13. Número ou marcador, página 13: d) Ciclo de formação: É o período de aprendizagem que, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, adquiremse determinados conhecimentos, habilidades e competências;
  14. Número ou marcador, página 13: e) 1.º Ciclo de formação: É o grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma; saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação; capacidades de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite
  15. Texto do artigo, página 13: a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas; competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia;
  16. Número ou marcador, página 13: f) 2.º Ciclo de formação: É o grau de mestre conferido aos que demonstrem: possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1º ciclo, os desenvolva e aprofunde; ii) permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação; saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo; capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem; ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades; competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo. O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização;
  17. Número ou marcador, página 13: g) Mestrado Integrado: Os ciclos de estudos integrados compreendem 300 a 360 créditos, uma duração normal entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho e são conducentes ao grau de mestre;
  18. Número ou marcador, página 13: h) 3.º Ciclo de Formação: É o grau de doutor conferido aos que demonstrem: capacidade de compreensão sistemática num
  19. Texto do artigo, página 14: domínio científico de estudo; competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico; capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas; ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção; ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas; ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados; ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural. O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade;
  20. Número ou marcador, página 14: i) Programa integrado: É a junção de dois ciclos de estudos integrados e que compreendem a adição vertical de créditos obrigatórios dos programas.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 14: (Estrutura de ensino, duração e designação)
  23. Texto do artigo, página 14: O ISCTAC desenvolve as suas acções de ensino oferecendo três níveis de formação: 1.º, 2.º e 3.º ciclo de formação. Os ciclos são organizados da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 14: 1. O 1.º ciclo de formação tem a duração de 3 a 4 anos de formação ou uma acumulação de 180 créditos académicos.
  25. Número ou marcador, página 14: a) A conclusão com sucesso deste ciclo, ao estudante é conferido o grau de licenciatura e designa-se Licenciado em…
  26. Número ou marcador, página 14: 2. O 2.º ciclo de formação tem a duração
  27. Texto do artigo, página 14: de 1 ano e meio a 2 anos de formação ou uma acumulação de 75 a 120 créditos académicos.
  28. Número ou marcador, página 14: a) O 2º ciclo de formação é estruturado em mestrado académico e mestrado profissionalizante;
  29. Número ou marcador, página 14: b) A conclusão com sucesso deste ciclo, ao estudante é conferido o grau de mestre e designa-se Mestrado em…
  30. Número ou marcador, página 14: 3. O 3.º ciclo de formação tem a duração mínima de 3 anos de formação ou uma acumulação de 180 créditos académicos.
  31. Número ou marcador, página 14: a) A conclusão com sucesso neste ciclo ao estudante é conferido o grau de Doutor e designa-se Doutorado em…
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 14: (Condições de admissão)
  34. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do regulamento específico, são condições de admissão aos programas do ISCTAC o seguinte:
  35. Número ou marcador, página 14: 1. Em programa do 1.º ciclo, 2.º ciclo e 3.º ciclo de formação:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Formação anterior completa ou equivalente;
  37. Número ou marcador, página 14: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, DIRE ou passaporte;
  38. Número ou marcador, página 14: c) Boletim de inscrição de matricula devidamente preenchido;
  39. Número ou marcador, página 14: d) Fotocópia autenticada de certidão de habilitações literárias ou equivalência;
  40. Número ou marcador, página 14: e) Fotografia do tipo passe actualizada.
  41. Número ou marcador, página 14: 2. Em programa do 2.º ciclo e 3.º ciclo de
  42. Texto do artigo, página 14: formação;
  43. Número ou marcador, página 14: a) Ter sido seleccionado por equipa competente;
  44. Número ou marcador, página 14: b) Formação na área que se pretende candidatar para cursos que tenham exigências de pré-formação direccionada.
  45. Número ou marcador, página 14: c) Grau de 1.° ciclo de formação com o mínimo de 180 créditos para 2.º ciclo de formação.
  46. Número ou marcador, página 14: d) Grau de 2.° ciclo de formação com o mínimo de 120 créditos para 3.º ciclo de formação.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 14: (Estrutura orgânica)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) Para além das Divisões Académica e Administrativa o ISCTAC é composto pelos seguintes órgãos:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Órgãos de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Órgãos de Apoio; e
  52. Número ou marcador, página 14: c) Órgãos de Consulta.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) São órgãos de Direcção:
  54. Número ou marcador, página 14: a) O Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 14: b) O Director-Geral;
  56. Número ou marcador, página 14: c) Os Vice-Directores-Gerais;
  57. Número ou marcador, página 14: d) O Conselho Científico-Pedagógico.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) O Director-Geral é o reitor e os vice-
  59. Texto do artigo, página 14: -directores gerais são os vice-reitores.
  60. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de administração é o conselho universitário da instituição.
  61. Número ou marcador, página 14: Cinco) As divisões do ISCTAC são coordenadas pelos vice-directores gerais, sob delegação das atribuições do director-geral.
  62. Número ou marcador, página 14: a) Divisão Académica incorpora as direcções: Pedagógica e Registo Académico e a área de investigação, pesquisa e extensão;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Divisão Administrativa incorpora as direcções: da Administração e Finanças, Recursos humanos e patrimonial.
  64. Número ou marcador, página 14: Seis) São órgãos de consulta e apoio o Conselho Consultivo e Conselho de Curso, respectivamente.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 14: (Daefinição)
  67. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração/universitário é o órgão máximo e deliberativo do ISCTAC.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  70. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  71. Número ou marcador, página 14: a) O reitor, que o preside;
  72. Número ou marcador, página 14: b) Os vice-reitores;
  73. Número ou marcador, página 14: c) Representante da entidade instituidora;
  74. Número ou marcador, página 14: d) Um representante do corpo docente;
  75. Número ou marcador, página 14: e) Um representante do corpo discente;
  76. Número ou marcador, página 14: f) Um representante do corpo técnico administrativo;
  77. Número ou marcador, página 14: g) Até três catedráticos afectos no instituto;
  78. Número ou marcador, página 14: h) Até três Doutores afectos no instituto;
  79. Número ou marcador, página 14: i) Até dois convidados, com carácter consultivo.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  82. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e presididas pelo director-geral, competindo-lhe fixar a ordem de trabalho das sessões.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente do conselho de Administração é substituído pelo vice-director geral da área pedagógica.
  84. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, em cada trimestre e extraordinariamente quando solicitados pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, e, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade.
  86. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
  87. Número ou marcador, página 14: Seis) A acta da sessão anterior será obrigatoriamente lida na secção seguinte, procedendose ao registo de eventuais correcções e outras observações dos membros presentes na respectiva sessão.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  90. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Propor o plano anual de actividades e as respectivas linhas gerais de implementação, bem como o seu reajustamento;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar projectos de contratos, acordos ou protocolos a celebrar com terceiros;
  93. Número ou marcador, página 15: c) Cria, suspender, modificar ou extinguir cursos;
  94. Número ou marcador, página 15: d) Definir as linhas gerais respeitantes a gestão e administração da instituição;
  95. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar os regulamentos dos quadros de pessoal da instituição, as respectivas tabelas de remuneração e suas alterações;
  96. Número ou marcador, página 15: f) A criar unidades orgânicas;
  97. Número ou marcador, página 15: g) Construir, ampliar e reabilitar os imóveis afectos a instituição;
  98. Número ou marcador, página 15: h) Aprovar as alterações do valor das propinas e taxas a serem cobradas na instituição;
  99. Número ou marcador, página 15: i) Apresentar propostas de orçamento de funcionamento e investimento da instituição;
  100. Número ou marcador, página 15: j) Propor a aquisição de equipamentos não previstos no orçamento;
  101. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a extensão das actividades do ISCTAC a outras partes do território nacional;
  102. Número ou marcador, página 15: l) Apreciar e aprovar propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  103. Número ou marcador, página 15: m) Aprovar a política de atribuição de bolsa de estudos;
  104. Número ou marcador, página 15: n) Aprovar os símbolos do ISCTAC.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 15: (Reitor)
  107. Número ou marcador, página 15: Um) O reitor, o magno do ISCTAC, é um órgão que dirige, orienta e coordena as actividades e serviços de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindolhe, sem prejuízo das competências estatutárias, o seguinte:
  108. Número ou marcador, página 15: a) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do Corpo Técnico e Administrativo de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos em vigor no ISCTAC;
  109. Número ou marcador, página 15: b) Propor ao Conselho de Administração a abertura e encerramento de novas unidades Orgânicas;
  110. Número ou marcador, página 15: c) Nomear, Exonerar, Suspender e Demitir, Director do Gabinete da Reitoria, os Directores Pedagógico e Administrativo, Directores das faculdades, Director do Centro de Estudos e Pós-Graduação, delegados e os seus adjuntos e os demais representantes de sectores de interesse académico.
  111. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar e publicar o programa de formação de professores;
  112. Número ou marcador, página 15: e) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos dos quadros de pessoal relativos ao corpo docente e as respectivas tabelas de remuneração ou suas alterações;
  113. Número ou marcador, página 15: f) Zelar pela actualização, aplicação e interpretação das normas e dos regulamentos do ISCTAC, bem como propor, aos órgãos competentes, novos regulamentos e atribuições dos demais;
  114. Número ou marcador, página 15: g) Homologar e mandar publicar todas as normas e regulamentos da instituição;
  115. Número ou marcador, página 15: h) Zelar pela disciplina e processo disciplinar do trabalhador do ISCTAC;
  116. Número ou marcador, página 15: i) Cabem ao Reitor todas as competências que pelos estatutos ou regulamento geral interno não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCTAC;
  117. Número ou marcador, página 15: j) Cabem ao reitor ou ao seu mandatário, na base de um ofício, ordem de serviço, aviso, comunicado ou outro, esclarecer, interpretar, decidir em última instancia os conflitos pedagógicos e administrativos internos ou outras matérias que, em situação corrente, possam perigar o andamento da instituição;
  118. Número ou marcador, página 15: k) Representar a instituição em todos os interesses da instituição;
  119. Número ou marcador, página 15: l) Autorizar os vínculos contratuais entre o ISCTAC e terceiros;
  120. Número ou marcador, página 15: m) Conceder posse aos membros das unidades, quando assim a norma exigir.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) O reitor poderá delegar algumas das suas competências aos vice-reitores ou aos outros Directores das unidades orgânicas do ISCTAC.
  122. Número ou marcador, página 15: Três) O reitor, como órgão, exerce as suas actividades administrativas na base de um gabinete. O Gabinete é dirigido por um director do gabinete, cujas competências são:
  123. Número ou marcador, página 15: a) Criação de todas as condições indispensáveis ao pleno exercício das funções do reitor e dos vice- -reitor, incluindo a gestão dos respectivos planos e agendas de trabalho.
  124. Número ou marcador, página 15: b) Este órgão garante a correcta acessória política, económica e jurídica que devem suportar as decisões a serem tomadas pelo reitor e pelos vice-reitores, relativas a qualquer assunto da vida da instituição, Excepto as matérias de discussões dos órgãos colegiais do ISCTAC.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 15: Vice-reitores
  127. Número ou marcador, página 15: Um) Os vice-reitores são auxiliares do reitor na administração, na gestão e aplicação das actividades imanadas do conselho de administração e de outros órgãos.
  128. Número ou marcador, página 15: Dois) Os vice-reitores são no máximo 2, divididos em:
  129. Número ou marcador, página 15: a) Área Académica;
  130. Número ou marcador, página 15: b) Área administrativa.
  131. Número ou marcador, página 15: Três) O vice-reitor, para além de coordenar a divisão, pela qual foi nomeado, recebe orientações do reitor.
  132. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para além dos vice-reitores, o reitor pode criar a figura de pró-reitor para áreas específicas de maior relevo.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 15: Conselho Científico-Pedagógico-(Definição)
  135. Texto do artigo, página 15: O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão que delibera sobre matérias de natureza científico-pedagógica e coordena o processo de ensino-aprendizagem, investigação e extensão.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Cientifico-Pedagógico é constituído pelo:
  139. Número ou marcador, página 15: a) Reitor, que preside;
  140. Número ou marcador, página 15: b) Vice-reitor da área académica;
  141. Número ou marcador, página 15: c) Director pedagógico e registo académico;
  142. Número ou marcador, página 15: d) Directores das Faculdades;
  143. Número ou marcador, página 15: e) Coordenadores de curso;
  144. Número ou marcador, página 15: f) Representantes das unidades académicas;
  145. Número ou marcador, página 15: g) Até 3 docentes ou investigadores com grau de Doutor ou Pós-Doutorado ou Catedrático.
  146. Número ou marcador, página 15: Dois) O reitor pode convidar a participar nas sessões do Conselho Cientifico-Pedagógico, sem direito a voto, outras entidades cuja contribuição possa ser considerada pertinente.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  149. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Cientifico-Pedagógico é presidido pelo reitor e reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Científico-Pedagógico são registadas em acta que depois de lida e aprovada é assinada pelo director-geral e pelo elemento que secretariou a reunião.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) São competências do Conselho Cientifico-Pedagógico:
  154. Número ou marcador, página 16: a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCTAC, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestarão de serviços a comunidade;
  155. Número ou marcador, página 16: b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico-pedagógico;
  156. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
  157. Número ou marcador, página 16: d) Promover acções de formação pedagógica;
  158. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos decentes;
  159. Número ou marcador, página 16: f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes a melhoria de ensino;
  160. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar o calendário escolar e mapas das provas de avaliação;
  161. Número ou marcador, página 16: h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes, quando solicitado pelas direcções competentes, no âmbito dos cursos leccionados no ISCTAC;
  162. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar a distribuição anual de actividade docente;
  163. Número ou marcador, página 16: j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
  164. Número ou marcador, página 16: k) Emitir parecer, quando solicitado pela direcção competente, sobre equivalências nos cursos previstos no regulamento;
  165. Número ou marcador, página 16: l) Emitir parecer a aquisição de equipamentos científicos e material didáctico e bibliográfico;
  166. Número ou marcador, página 16: m) Apreciar as propostas de criação, suspensão, modificação ou extinção dos cursos;
  167. Número ou marcador, página 16: n) Aprovação os planos de estudos, de investigação e prestação de serviços a comunidade;
  168. Número ou marcador, página 16: o) Aprovar normas relativas a orientação pedagógica e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
  169. Número ou marcador, página 16: p) Aprovar as normas de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão as provas de doutoramento;
  170. Número ou marcador, página 16: q) Aprovar a competição dos júris de mestrado;
  171. Número ou marcador, página 16: r) Aprovar o relatório de actividades referente ao semestre ou ano anterior;
  172. Número ou marcador, página 16: s) Aprovar o regulamento pedagógico;
  173. Número ou marcador, página 16: t) Aprovar medidas com vista a melhoria de qualidade do ensino, sucesso educativo e a integração dos futuros graduado na vida activa.
  174. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho CientíficoPedagógico elaborar o seu regulamento de funcionamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e com anuência do reitor do ISCTAC.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 16: Do Conselho Consultivo-(Definição)
  177. Texto do artigo, página 16: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da instituição junto da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Consultivo é constituído por:
  181. Número ou marcador, página 16: a) Reitor, que o preside;
  182. Número ou marcador, página 16: b) Vice-reitores;
  183. Número ou marcador, página 16: c) Directores pedagógico e administrativo;
  184. Número ou marcador, página 16: d) Representante do corpo decente;
  185. Número ou marcador, página 16: e) Até uma dezena de personalidades ligadas aos sectores considerados relevantes, ouvido o conselho de administração.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente convoca e pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades do interesse do órgão.
  187. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  189. Texto do artigo, página 16: O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros, sem prejuízo da convocação do reitor.
  190. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  192. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Consultivo aconselhar o reitor e os demais órgãos do ISCTAC na matéria de carácter pedagógico e administrativo.
  193. Número ou marcador, página 16: Dois) As propostas do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Curso)
  196. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  199. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é composto pelo;
  200. Número ou marcador, página 16: a) Coordenador do curso;
  201. Número ou marcador, página 16: b) Secretário académico;
  202. Número ou marcador, página 16: c) Docentes convocados pelo coordenador.
  203. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  205. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo coordenador do curso.
  206. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Curso reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  207. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Curso:
  210. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  211. Número ou marcador, página 16: b) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  212. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório de actividades dos respectivos cursos;
  213. Número ou marcador, página 16: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-
  214. Texto do artigo, página 16: -pedagógico.
  215. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 16: (Conselho da Faculdade)
  217. Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é o órgão que apoia a coordenação do curso no exercício das suas funções.
  218. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  220. Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é composto pelo;
  221. Número ou marcador, página 16: a) Director da Faculdade
  222. Número ou marcador, página 16: b) Coordenadores dos cursos;
  223. Número ou marcador, página 16: c) Secretário académico;
  224. Número ou marcador, página 16: d) Docentes convocados pela Faculdade.
  225. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  227. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Faculdade é convocado e presidido pelo Director da Faculdade.
  228. Texto do artigo, página 16: Doi) O Conselho da Faculdade deve reunirse de forma ordinária, uma vez por semestre e de forma extraordinária, sempre que necessário.
  229. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  231. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho da Faculdade:
  232. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar propostas de revisão e/ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  233. Número ou marcador, página 16: f) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  234. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar o relatório de actividades científicas das respectivas Faculdades;
  235. Número ou marcador, página 16: h) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científicopedagógico;
  236. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar e apresentar propostas de extinção de cursos e abertura de novos ao Conselho Científico e Pedagógico;
  237. Número ou marcador, página 17: j) Elaborar programas de cursos de curta duração;
  238. Número ou marcador, página 17: k) Aprovar o plano de investigação;
  239. Número ou marcador, página 17: l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
  240. Número ou marcador, página 17: m) Apreciar os artigos apresentados a Faculdade e promover a sua publicação;
  241. Número ou marcador, página 17: n) Pronunciar-se sobre todas as actividades científicas referentes sua área a nível nacional e internacional;
  242. Número ou marcador, página 17: o) Apresentar o informe sobre os eventos ocorridos em cada mês de exercício durante todo o ano;
  243. Número ou marcador, página 17: p) Criar mecanismos de publicação dos cursos para a angariação de novos estudantes.
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 17: (Direcção Pedagógica)
  246. Texto do artigo, página 17: A Direcção Pedagógica é um órgão interno subordinada à Divisão académica que visa coordenar todas actividades pedagógica e registo académico e é composta por:
  247. Número ou marcador, página 17: a) Director Pedagógico, que dirige o sector;
  248. Número ou marcador, página 17: b) Director Pedagógico Adjunto;
  249. Número ou marcador, página 17: c) Director do Registo académico.
  250. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Pedagógica)
  252. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director Pedagógico e do Registo Académico o seguinte:
  253. Número ou marcador, página 17: a) Organizar os livros de turma;
  254. Número ou marcador, página 17: b) Organizar os processos;
  255. Número ou marcador, página 17: c) Criar e lançar de base de dados dos Docentes;
  256. Número ou marcador, página 17: d) Receber, organizar os testes, pauta, trabalhos ou outro material referente aos cursos após o fecho de cada módulo/semestre;
  257. Número ou marcador, página 17: e) Monitorar e homologar os horários para todos cursos;
  258. Número ou marcador, página 17: f) Planificar, elaborar e supervisionar todos cursos;
  259. Número ou marcador, página 17: g) Compilar/organizar as pautas entregues pelas coordenações/direcções dos cursos;
  260. Número ou marcador, página 17: h) Atender as solicitações, ofícios, requerimentos e outros similares de outras instituições referentes a área;
  261. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios mensais/ semestre/anuais;
  262. Número ou marcador, página 17: j) Marcar, extraordinariamente, as defesas do fim do curso;
  263. Número ou marcador, página 17: k) Supervisionar as correcções de trabalho finais do curso e/ou exames de estado;
  264. Número ou marcador, página 17: l) Supervisionar os exames;
  265. Número ou marcador, página 17: m) Elaborar os modelos de pautas, listas de estudantes, a serem seguidos em todas as coordenações dos cursos/ /Direcções de Escolas;
  266. Número ou marcador, página 17: n) Fazer parte do conselho;
  267. Número ou marcador, página 17: o) Fornecer dados estatísticos ao magnífico;
  268. Número ou marcador, página 17: p) Fiscalizar as actividades pedagógicas das escolas superiores da instituição;
  269. Número ou marcador, página 17: q) Analisar e dar supervisionar o corpo Docente das faculdades/cursos;
  270. Número ou marcador, página 17: r) Vetar argumentando na contratação de docentes;
  271. Número ou marcador, página 17: s) Exigir aos coordenadores, Directores das Faculdade e outros responsáveis a entrega, até a primeira semana do início das aulas, o programa da disciplina (plano temático e analítico), as avaliações de frequências, finais e recorrência e especiais;
  272. Número ou marcador, página 17: t) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico um regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico das Faculdades, calendário pedagógico geral do ISCTAC.
  273. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 17: (Direcção Administrativa)
  275. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Administrativa é um órgão interno subordinado à Divisão Administrativa que visa coordenar todas actividades administrativas e financeira e é composta por:
  276. Número ou marcador, página 17: a) O Director Administrativo, que dirige o sector;
  277. Número ou marcador, página 17: b) O Director Administrativo Adjunto;
  278. Número ou marcador, página 17: c) O Chefe do Gabinete Central de Receitas e Contabilidade (GCRC).
  279. Número ou marcador, página 17: Dois) Politicamente o Gabinete Central de Receitas e Contabilidade é responsável perante a Reitoria e administrativamente perante a Divisão Administrativa;
  280. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Administrativa)
  282. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Direcção Administrativa o seguinte:
  283. Número ou marcador, página 17: a) Propor a Divisão Administrativa e ao Director Geral os Planos estratégicos do seu sector;
  284. Número ou marcador, página 17: b) Propor plano anual de actividades no âmbito administrativo;
  285. Número ou marcador, página 17: c) Propor as linhas gerais de actuação administrativa ao director-geral;
  286. Número ou marcador, página 17: d) Criar condições de gestão de recursos humanos;
  287. Número ou marcador, página 17: e) Participar na selecção de corpo técnico administrativo da instituição,
  288. Número ou marcador, página 17: f) Apresentar balanços e demonstrações de resultados financeiros;
  289. Número ou marcador, página 17: g) Propor a ao director-geral a nomeação ou exoneração do chefe dos recursos humanos;
  290. Número ou marcador, página 17: h) Gerir o património do ISCTAC;
  291. Número ou marcador, página 17: i) Responder perante reitor nas matérias da sua competência.
  292. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao GCRC a responsabilidade seguinte:
  293. Número ou marcador, página 17: a) Como área das receitas deve legalmente: colectar, mapear e relatar;
  294. Número ou marcador, página 17: b) Como área de contabilidade deve legalmente: inspeccionar as tesourarias, processo dos estudantes e outros em todas actividades da Instituição e caixas; e
  295. Número ou marcador, página 17: c) Como área da tesouraria deve legalmente o seguinte: operar as requisições provenientes da reitoria e dos sectores administrativos.
  296. Número ou marcador, página 17: Três) O GCRC guia-se, nas suas competências, por deontologia, sigilo profissional, transparência, profissionalismo, prudência, respeito, auto-controlo, confiança processual e legalidade.
  297. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 17: Faculdade-(Definição e classificação)
  299. Texto do artigo, página 17: É uma unidade académica primária que se ocupa em ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma e, sem o prejuízo do regulamento específico da Faculdade, é dirigido por um Director da Faculdade e um Director Pedagógico da Faculdade e pelos coordenadores das áreas de conhecimento ou cursos.
  300. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director das Faculdade)
  302. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director das Faculdade o seguinte:
  303. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades da Faculdade;
  304. Número ou marcador, página 17: b) Planificar e organizar as actividades da Faculdade;
  305. Número ou marcador, página 17: c) Propor o orçamento anual da Faculdade;
  306. Número ou marcador, página 17: d) Propor ao magnífico a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos;
  307. Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Director Pedagógico corpo docente efectivo e a tempo indeterminado;
  308. Número ou marcador, página 17: f) Propor ao Conselho Científico a introdução e extinção de cursos;
  309. Número ou marcador, página 17: g) Propor ao Conselho Cientifico-Pedagógico o regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico da Faculdade;
  310. Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar as actividades pedagógicas da Faculdade;
  311. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar as equivalências dos cursos a que compete;
  312. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar o relatório no final de cada semestre e propor ideias para melhoria da qualidade da instituição;
  313. Número ou marcador, página 18: k) Participar nas correcções de trabalho finais de curso, ou exames de estado dos cursos a que compete;
  314. Número ou marcador, página 18: l) Compilar trabalhos, testes e todo o material referente as áreas a que compete e posteriormente entregar a Direcção Pedagógica no final de cada módulo;
  315. Número ou marcador, página 18: m) Entregar a Direcção Pedagógica os planos das disciplinas, avaliações dos cursos a que compete;
  316. Número ou marcador, página 18: n) Assinar as pautas gerais dos cursos que integram a sua Faculdade.
  317. Número ou marcador, página 18: Dois) Os cursos classificam-se em:
  318. Número ou marcador, página 18: a) Cursos de graduação;
  319. Número ou marcador, página 18: b) Cursos de pós-graduação;
  320. Número ou marcador, página 18: c) Cursos de especialização.
  321. Número ou marcador, página 18: Três) O funcionamento e articulação das
  322. Texto do artigo, página 18: faculdades constam do regulamento apropriado.
  323. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 18: (Registo Académico)
  325. Texto do artigo, página 18: O Departamento do Registo Académico Central é o órgão adstrito a Direcção Pedagógica e que tem como competência de:
  326. Número ou marcador, página 18: a) Registar e actualizar as listas de turma;
  327. Número ou marcador, página 18: b) Preencher os livros de termos;
  328. Número ou marcador, página 18: c) Extrair qualquer documento referente ao estudante com excepção de despacho e facturas pró-formas;
  329. Número ou marcador, página 18: d) Organizar as pautas oficiais entregues pelas direcções dos cursos;
  330. Número ou marcador, página 18: e) Criar e fazer lançamento de base de dados dos estudantes;
  331. Número ou marcador, página 18: f) Fazer todo o tipo de registo académico referente ao estudante.
  332. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 18: (Corpo Docente e de Investigação)
  334. Número ou marcador, página 18: Um) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCTAC dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica. O Corpo Docente é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC que exercem funções de docência; investigação e extensão.
  335. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do programa educacional do ISCTAC, o docente é autónomo na orientação da aula e avaliação do aluno.
  336. Número ou marcador, página 18: Três) O docente tem o direito de ser ouvido em todo o processo que é do seu interesse, através dos órgãos do ISCTAC.
  337. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Corpo Docente faz-se representar no Conselho de Administração por um docente efectivo, eleito pelos seus pares.
  338. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Corpo de Investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC e que exercem fundamentalmente a actividade de investigação.
  339. Número ou marcador, página 18: Seis) Sem prejuízo da lei aplicável ao capital humano, o ISCTAC guiar-se por uma política e regulamento próprio.
  340. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 18: (Corpo Discente)
  342. Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Discente do é constituído por todos estudantes matriculados e inscritos nos cursos nela ministrados.
  343. Número ou marcador, página 18: Dois) O discente tem direito de ser respeitado, ser tratado com os princípios da dignidade humana.
  344. Número ou marcador, página 18: Três) O discente tem o direito de ser ouvido em todos os processos que são do seu interesse.
  345. Número ou marcador, página 18: Quatro) O discente tem o dever de respeitar dentro e fora da instituição os colegas, docentes, visitantes e outros que, por seu envolvimento, carece de acção positiva.
  346. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamentos próprios.
  347. Número ou marcador, página 18: Seis) O discente tem o direito de ser representado no Conselho de Administração do ISCTAC.
  348. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 18: (Corpo Técnico e Administrativo)
  350. Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Técnico do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  351. Número ou marcador, página 18: a) O Corpo Administrativo do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas;
  352. Número ou marcador, página 18: b) Os trabalhadores têm o direito de criar o seu sindicato e serem representados no Conselho de Administração.
  353. Número ou marcador, página 18: Dois) Os Corpos Técnico e Administrativo e todos aqueles com vínculo, equiparado ao CTA, com a instituição guiam-se pelo respeito escrupuloso do contrato, respeito pelos princípios ético e deontológicos profissionais, respeito pelos princípios da legalidade, pelo respeito ao próximo e outro, a vida privada alheia e pelo princípio de diálogo permanente.
  354. Número ou marcador, página 18: Três) A violação destes princípios incorre-se a sanção segundo a legislação nacional vigente em geral e do regulamento disciplinar do ISCTAC em particular.
  355. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo da legislação laboral de Moçambique e da GPL, o ISCTAC tem o regulamento próprio.
  356. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 18: (Delegação Regional)
  358. Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma unidade de representação do ISCTAC ao nível local.
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 18: (Estrutura da Delegação)
  361. Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma composta por:
  362. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Geral da Delegação;
  363. Número ou marcador, página 18: b) Delegado;
  364. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Administrativo Regional;
  365. Número ou marcador, página 18: d) Conselho Pedagógico-Científico Regional;
  366. Número ou marcador, página 18: e) Conselho Consultivo.
  367. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 18: (Conselho Geral da Delegação)
  369. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Geral da Delegação é o Conselho da Administração do ISCTAC ao nível regional e é presidido pelo delegado.
  370. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Geral da Delegação é composto por:
  371. Número ou marcador, página 18: a) O Delegado do ISCTAC;
  372. Número ou marcador, página 18: b) Representante da GPL na delegação regional;
  373. Número ou marcador, página 18: c) Representantes das áreas pedagógica e administrativa;
  374. Número ou marcador, página 18: d) Representantes dos corpos docente, técnico administrativo e discente;
  375. Número ou marcador, página 18: e) Até 2 catedráticos afectos na delegação;
  376. Número ou marcador, página 18: f) Até 2 doutorados afectos na delegação;
  377. Número ou marcador, página 18: g) Até 3, máximo, de convidados.
  378. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões do CGD são, ordinariamente, mensais e, extraordinariamente, quando for necessário.
  379. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do CGD são obrigatórias e devem produzir no período regulamentar, sob o risco de uma destituição da presidência, por incumprimento deste artigo.
  380. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da CGD podem ser solicitadas por escrito por Delegado do ISCTAC ou por 1/3 dos membros efectivos ou ainda pelo presidente do Conselho de Administração do ISCTAC.
  381. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações devem ser comunicadas a sede, no máximo de 72 horas após o término do encontro, contendo assinatura de todos os membros com o direito a voto e suas posições em actas lacradas para o efeito;
  382. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 18: (Delegado)
  384. Texto do artigo, página 18: O Delegado é o representante do Reitor do ISCTAC ao nível regional, competido lhe o seguinte:
  385. Número ou marcador, página 18: a) Planificar, junto do conselho administrativo, a actividade do ISCTAC ao nível regional, a submeter aos órgãos centrais competentes para a sua deliberação;
  386. Número ou marcador, página 18: b) Propor à entidade competente medidas disciplinares mais graves aos infractores da delegação;
  387. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os recursos do ISCTAC ao nível regional;
  388. Número ou marcador, página 19: d) Representar o órgão central na gestão e administração das actividades emanadas dos Conselhos de Administração, Científico-Pedagógico;
  389. Número ou marcador, página 19: e) Autorizar, em nome do Director Pedagógico, os pedidos de notas informativas;
  390. Número ou marcador, página 19: f) Autorizar a passagem de documentos pedagógicos e administrativos, exceptuando os certificados e diplomas de fim de curso;
  391. Número ou marcador, página 19: g) Presidir a todos os órgãos do ISCTAC ao nível local;
  392. Número ou marcador, página 19: h) Seleccionar o corpo docente a ser submetido a sua admissão pelos órgãos competentes;
  393. Número ou marcador, página 19: i) Criar um ambiente academicamente aceitável ao nível da comunidade académica;
  394. Número ou marcador, página 19: j) Representar os membros da Direcção Geral do ISCTAC ao nível local em geral e o magnífico em particular.
  395. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 19: (Conselho Administrativo Regional)
  397. Texto do artigo, página 19: O Conselho Administrativo Regional é um órgão de coordenação, administração e gestão do ISCTAC ao nível local composto pelo:
  398. Número ou marcador, página 19: a) O delegado, que preside;
  399. Número ou marcador, página 19: b) Os delegados adjuntos;
  400. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Administrativo Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando é necessário;
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