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- Texto do artigo, página 14: Abel e Eldovaida Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL,101473228, denominada, Abel e Eldovaida Filhos, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Atanásio Abel que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 14: ARTIOGOP PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Abel e Eldovaida Filhos, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Napai distrito de Montepuez província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abril, manter ou encerrar sucursal, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) Construções de edifícios;
- Número ou marcador, página 14: b) Obras públicas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 14: c) Construções de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras industriais e / ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Vaida Atánasio Abel;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Eldora Atánasio Abel;
- Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de 51.000.00 (cinquenta e um mil meticais) equivalente a 34%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio respectivamente Atanásio Abel.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 14: A cessão de quotas é livre para o socio, mais a estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição de quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Atánasio Abel que desde já e nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quadro for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer socio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do entique rido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Casos omissos
- Texto do artigo, página 14: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 2 de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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