III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,19deMaiode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Manica: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO).
Parágrafo · p. 1 Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério
Parágrafo · p. 1 Público – AOJMP. Associação Comunitária Okuluvela. Associação Ajuda Humanitária Hope. Abel e Eldovaida Filhos, Limitada. AC Smart Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agem Investiment, Limitada. Agrow Route – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aligaga, S.A. ALMJ - Serviços, Limitada. ART Tapira – Sociedade Unipessoal, Limitada. BJC - Sociedade Unipessoal, Limitada. C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Agricultor- Farmers Home, Limitada. Casa Médica, Limitada. Charm Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. COGESA-Águas de Montepuez, Limitada. Construnice, Limitada. Consultório Dentário Mayet, Limitada. Cooperativa dos Avicultores de Cabo Delgado, Limitada. Creative. Com – Sociedade Unipessoal, Limitada. Design Chiveve Pub – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMOCOR- Empresa de Construções & Reabilitação, Limitada. Front Beach – Sociedade Unipessoal, Limitada. GV Multi – Services & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Highland African Mining Company, Limitada. Hot Chicken, Limitada. Ice Fresh, Limitada.
Parágrafo · p. 1 JASTECH – Sociedade Unipessoal, Limitada. JMS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khanef Consultores, Limitada. Kingslay Fertilizer Mozambique, Limitada. Kompasso Moçambique, Limitada. Kulewa Informática, Limitada. L & S Agropec, Consultorias, Limitada. Linktech (o Seu Parceiro Tecnologico). Linkup, Limitada. Marcas & Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maura Soluções – Sociedadde Unipessoal, Limitada. Midy, Limitada. Miomboland, Limitada. Monergy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mova Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Movarte Móveis e Arte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moveforward Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Maison, Limitada. Mozambique Channel Cement Manufacturing, S.A. Mozambique Coastline Logistics, S.A. Multi-Polos, Limitada. Namy Talho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Eventos Goro, Limitada. Power Services, Limitada. ProDesign, Limitada. Rexvon International, Limitada. RH Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. RX.UMC, Limitada. S.E. Construções – Sociedade Uinipessoal, Limitada. S.S.F – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sana – Consultores de Desenvolvimento Social, Limitada. Siyavikela Projectos International, Limitada. Smart Catering, S.A. Tatango Foods, Limitada. Transportes Afra, Limitada. Uninvestimentos , Limitada. Up Grade Airport Handling Services, Limitada. VM Studio, Limitada. Winrock - Marine Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religioso, o reconhecimento da Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério Público – AOJMP como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério Público – AOJMP.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Avelino Rafael Albino Jeque e Dulce Amélia Ivo Jeque, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Carlos Gonzaga Jeque para passar a usar o nome completo de Allyson Ivo Gonzaga Jeque.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fernando António Matsinhe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Bruno Blowensa.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baonet.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos residentes na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Ajuda Humanitária Hope, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ajuda Humanitária Hope.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Chimoio, 15 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Comunitária Okuluvela, requereu à Governadora da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Okuluvela, com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Quelimane, 12 de Março de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Iniciativa Para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO), com a sede no Distrito de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Quelimane, 31 de Março de 2020. — O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO)
Parágrafo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO) tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101387526, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, Natureza jurídica, sede, âmbito e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário, adiante designada por INDESCO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A INDESCO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A INDESCO tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, bairro Central, podendo ser transferida para outro local, dentro da província.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A INDESCO é uma associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 3 Contribuir para o desenvolvimento humano e comunitário através de intervenções relacionadas com organização, capacitação e envolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o empoderamento comunitário em todas as esferas sociais, em particular nas raparigas e mulheres;
Número ou marcador · p. 3 b) Fortificar nas comunidades o controlo e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 c) Fortalecer o ensino e aprendizagem como base para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 d) Incentivar o saneamento e higiene comunitária para o bem-estar da população;
Número ou marcador · p. 3 e) Fortalecer a sustentabilidade comunitária para melhorar as condições económicas e bem-estar;
Número ou marcador · p. 3 f) Facilitar a ligação Governo-
Texto do artigo · p. 3 -Comunidade para estimular o desenvolvimento comunitário sustentável e essencial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros e categoria)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou coletivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que cumulativamente tenham sido admitidas e se identifiquem com os fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da associação agrupam-
Texto do artigo · p. 3 -se nas seguintes categorias: Fundadores; efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da associação são: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos três órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da INDESCO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos três membros eleitos por um período de quatro anos renováveis, pela Assembleia Geral em votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos praticados pela INDESCO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros eleitos por um período de quatro anos renováveis por um mandato, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos, sua constituição e utilização)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da INDESCO:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuições e subsídios de entidades singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados concedidos;
Número ou marcador · p. 3 e) O produto da venda de qualquer bem ou serviço realizado pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Receitas provenientes de quaisquer iniciativas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos socais de harmonia com legislação em vigor, no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e publicação.
Texto do artigo · p. 3 Quelimane, 10 de Maio de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público, também designada pela sigla, AOJMP, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A AOJMP é de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo ter representações em todos os órgãos subordinados do Ministério Público, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem objectivos da AOJMP os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Desencadear acções visando a elevação do nível de formação dos Oficiais de Justiça e Assistentes dos Oficiais de Justiça dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Lutar pela melhoria das condições de trabalho de seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular as actividades culturais e recreativas, visando a integração dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender seus membros de actos lesivos ao estatuto com vista a manter a integridade física e moral;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter uma articulação permanente com os Órgãos da Justiça e da Administração Pública, visando obtenção de conquistas para a categoria profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar assistência moral ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do membro, em caso de morte;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer intercâmbio e convénios com as demais entidades similares, nacionais e internacionais visando a concretização dos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedado aos membros da AOJMP:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião entre seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Manifestar-se sobre assunto estranho às suas finalidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar actividade político-partidária.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AOJMP todos os Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Em efectividade;
Número ou marcador · p. 3 b) Jubilados;
Número ou marcador · p. 3 c) Aposentados;
Número ou marcador · p. 3 d) Em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros efectivos compete à direcção que deve verificar se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo 5.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da decisão tomada pela direcção nos termos do número anterior cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Regulamento Interno da AOJMP estabelece regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 A AOJMP compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que assinaram o documento constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos, os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AOJMP e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários, aqueles que tenham, de forma notável, concorrido para o maior prestígio, desenvolvimento ou perpetuidade da asso ciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros beneméritos, aqueles que tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros aqueles que:
Número ou marcador · p. 4 a) Renunciarem, por documento escrito e dirigido à direcção, manifestando a vontade de se desvincularem da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que não reunirem os requisitos previstos no artigo 4;
Número ou marcador · p. 4 c) Forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Forem expulsos na sequência de uma decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A perda da qualidade de membro não dá lugar à restituição de quaisquer contribuições prestadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber o Cartão de Identificação de membro da AOJMP;
Número ou marcador · p. 4 d) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar a protecção e apoio da AOJMP nos casos previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar apoio aos órgãos da AOJMP sobre assuntos que afectem o exercício de funções dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça ou os interesses dos membros em particular;
Número ou marcador · p. 4 g) Ter acesso à informação sobre gestão corrente da AOJMP e suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela AOJMP;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar de eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos ou relacionados com a AOJMP;
Número ou marcador · p. 4 j) Requerer as certidões das deliberações que directamente lhe interessarem;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter à direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 l) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam, apenas, dos direitos previstos nas alíneas e), f), k) e l) do número anterior, bem como do direito de participar, sem direito a voto, na Assembleia Geral para a qual tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar, pontualmente, a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 b) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar das actividades da AOJMP e manter-se delas informado tomando parte nas Assembleias e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas de acordo com o estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Preservar e valorizar o património da AOJMP;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender e contribuir para o prestígio da AOJMP com recurso a todos os meios legais ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 4 h) Agir de forma solidária e coesa na defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício de funções dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AOJMP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As disposições das alíneas a) e d) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os órgãos sociais da associação ou membros;
Número ou marcador · p. 4 b) O uso abusivo de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias;
Número ou marcador · p. 4 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos;
Número ou marcador · p. 4 d) A violação das disposições, regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) O não cumprimento dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) O não pagamento de quotas durante mais de trinta dias, após a notificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 Um) A AOJMP pode aplicar aos membros que cometerem as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa até décima parte da quota;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho de Direcção aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d), mediante instauração de um processo dis iplinar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aplicação da sanção de expulsão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, em sede de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os nomes dos membros expulsos nos termos deste artigo devem constar de uma lista que é afixada na sede da AOJMP por um período não inferior a trinta dias, da qual deve, também, constar a quantia em dívida, caso exista, ou o motivo da expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve obedecer o princípio da graduação da sanção que implica suspender os direitos do membro ao máximo de noventa dias e pagar as quotas no período de suspensão.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As sanções não podem ter qualquer conotação vexatória.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Na aferição da gravidade da infracção, para efeitos de graduação da sanção a ser aplicada, leva-se em consideração a culpa, o dolo, a sua intensidade e as consequências do acto ou facto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Recurso
Número ou marcador · p. 5 Um) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que apreciar o recurso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da AOJMP:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 5 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada mandato.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão soberano da AOJMP, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos da AOJMP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao vice-presidente cabe auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao secretário cabe elaborar as actas, apoiar a Mesa da Assembleia Geral e exercer as demais tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pela integridade do estatuto e do seu regulamento interno, cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os órgãos sociais e conferir posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir as principais linhas de actuação da associação; d)Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentado pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre o mesmo e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e aprovar o Plano Geral de actividades e o Orçamento da AOJMP para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 i) Revogar, antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) Apreciar os recursos das decisões tomadas pela direcção relativos à recusa de admissão de membro;
Número ou marcador · p. 5 k) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 m) Aplicar a sanção de expulsão;
Número ou marcador · p. 5 n) Exercer as demais competências previstas no presente estatuto e deliberar sobre todas as questões relativas ao funcionamento da AOJMP que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 É o órgão social e especifico que tem como finalidade conduzir e fiscalizar, de modo independente, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral apresenta a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b)Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter a ordem durante os trabalhos da Assembleia Geral de modo que as discussões não se desviem dos assuntos para os quais foram convocadas, podendo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível e criar condições de serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não tenham solução imediata;
Número ou marcador · p. 5 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a voto e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Usar o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 6 j) Assinar, com o Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir, rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; l)Conferir posse aos membros dos órgãos sociais e os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral eleitos nos termos do presente Estatuto, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 m) Demitir qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente o seu pedido formal e devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 6 n) Supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo interinamente a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à contagem dos votos e comunicar os respectivos resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 d) Usar o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 6 e) Usar o voto de qualidade em substituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se houver empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer as demais tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Convocatória:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 14, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinaria-mente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando se trate de último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e a votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma Assembleia Geral na qual se procede à eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros;
Número ou marcador · p. 6 d) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de uma convocatória publicada no jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de trinta dias, devendo, para o efeito, serem indicados a data, hora, local e a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 e) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da AOJMP mas podem ter lugar em local diferente que deve ser indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Destinando-se à eleição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de três meses;
Número ou marcador · p. 6 g) Caso a Assembleia Geral Extraordinária seja convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar;
Número ou marcador · p. 6 h) Os membros podem participar da Assembleia Geral através de um representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual devem fazer menção da data, nome, categoria profissional e assinatura do membro devidamente reconhecida;
Número ou marcador · p. 6 i) A carta referida no número anterior é válida apenas para participar da Assembleia Geral e o representante não pode representar mais de cinco membros, sendo admitido o substabelecimento no grau;
Número ou marcador · p. 6 j) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração do estatuto, que deve ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
Texto do artigo · p. 6 b)Dissolução ou prorrogação da AOJMP, que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento de 20 membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesse entre a AOJMP e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos membros ou que seja, por estes, aprovada na respectiva sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros honorários e beneméritos não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é um órgão executivo composto por um presidente, secretário executivo, tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes nas reuniões, tendo o Presidente do Conselho de Direcção em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído. A responsabilidade do Conselho de Direcção cessa assim que a Assembleia Geral aprovar os actos e as contas resultantes da sua gerência.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar e representar a AOJMP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere as actividades da AOJMP tem poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de Lei ou do Estatuto, não sejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e executar a política geral da AOJMP;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do respectivo exercício, o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre os programas e projectos dos quais a AOJMP deve participar;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 g) Praticar todos os actos de gestão necessários para o perfeito funcionamento da AOJMP e para o cumprimento dos respectivos objectivos;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar, aos órgãos competentes, todas as reclamações e sugestões, de sua iniciativa ou de terceiros, que tenham como finalidade o desenvolvimento da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar aos bens móveis ou imóveis da AOJMP que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Nomear, entre os membros, as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entender confiar-lhes;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover, com zelo, o desenvolvimento e prosperidade da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 m) Admitir e dispensar o pessoal técnico-administrativo e auxiliar;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais; o)Exercer as demais atribuições previstas no presente estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a AOJMP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender todas as actividades da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 d) Outorgar, em nome da AOJMP, todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar informações à Assembleia Geral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinam;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nos casos de impedimento e ausência;
Número ou marcador · p. 7 b) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção na representação da AOJMP no plano externo;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer as demais funções que o Conselho de Direcção, o Presidente do Conselho de Direcção ou o presente estatuto lhe confiarem.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber, guardar e administrar os bens da AOJMP, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar a escrituração da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor iniciativas que visam angariar de fundos para a AOJMP.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção referidos nos números anteriores e substituí-los nas suas ausências e impedimentos, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial, consultivo e fiscalizador da actividade económica e financeira da AOJMP. É composto por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente é substituído, nas ausên-
Texto do artigo · p. 7 cias ou impedimentos, por qualquer dos vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus titulares presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar trimestralmente a escrituração da AOJMP e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhes sirvam de base, sempre que o julgar necessário ou a pedido de, pelo menos, dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Exigir auditorias aos técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que os membros julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos membros e demais receitas;
Número ou marcador · p. 7 f) O Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pela prática de actos financeiros resultantes da sua gestão;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos incumbidos, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos termos da alínea d), n.º 1 do presente artigo, caso sejam detectadas graves irregularidades, o Conselho Fiscal pode solicitar a convocação da Assembleia Geral de modo a pronunciar-se e deliberar sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da AOJMP:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e quotas recebidas dos membros; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 c) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos à AOJMP;
Número ou marcador · p. 7 d) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) A doação de bens à AOJMP por um dos seus membros, não deve ser, em circunstância alguma, motivo para a concessão de vantagens ou preferência em relação a outros membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os membros, excepto os honorários, estão sujeitos ao pagamento de uma jóia à AOJMP no valor de quinhentos meticais no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros, excepto os honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal de 3% sobre o salário base, até dia cinco do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O valor da quota é fixado e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da eleição dos órgãos sociais e mandato, capacidade eleitoral e comissão eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 Eleição dos órgãos sociais e mandato
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio directo e secreto para um mandato de três anos, em listas completas das quais deve constar a composição da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,19deMaiode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 95
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Manica: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despachos.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO).
  13. Parágrafo, página 1: Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério
  14. Parágrafo, página 1: Público – AOJMP. Associação Comunitária Okuluvela. Associação Ajuda Humanitária Hope. Abel e Eldovaida Filhos, Limitada. AC Smart Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agem Investiment, Limitada. Agrow Route – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aligaga, S.A. ALMJ - Serviços, Limitada. ART Tapira – Sociedade Unipessoal, Limitada. BJC - Sociedade Unipessoal, Limitada. C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Agricultor- Farmers Home, Limitada. Casa Médica, Limitada. Charm Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. COGESA-Águas de Montepuez, Limitada. Construnice, Limitada. Consultório Dentário Mayet, Limitada. Cooperativa dos Avicultores de Cabo Delgado, Limitada. Creative. Com – Sociedade Unipessoal, Limitada. Design Chiveve Pub – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMOCOR- Empresa de Construções & Reabilitação, Limitada. Front Beach – Sociedade Unipessoal, Limitada. GV Multi – Services & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Highland African Mining Company, Limitada. Hot Chicken, Limitada. Ice Fresh, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: JASTECH – Sociedade Unipessoal, Limitada. JMS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khanef Consultores, Limitada. Kingslay Fertilizer Mozambique, Limitada. Kompasso Moçambique, Limitada. Kulewa Informática, Limitada. L & S Agropec, Consultorias, Limitada. Linktech (o Seu Parceiro Tecnologico). Linkup, Limitada. Marcas & Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maura Soluções – Sociedadde Unipessoal, Limitada. Midy, Limitada. Miomboland, Limitada. Monergy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mova Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Movarte Móveis e Arte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moveforward Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Maison, Limitada. Mozambique Channel Cement Manufacturing, S.A. Mozambique Coastline Logistics, S.A. Multi-Polos, Limitada. Namy Talho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Eventos Goro, Limitada. Power Services, Limitada. ProDesign, Limitada. Rexvon International, Limitada. RH Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. RX.UMC, Limitada. S.E. Construções – Sociedade Uinipessoal, Limitada. S.S.F – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sana – Consultores de Desenvolvimento Social, Limitada. Siyavikela Projectos International, Limitada. Smart Catering, S.A. Tatango Foods, Limitada. Transportes Afra, Limitada. Uninvestimentos , Limitada. Up Grade Airport Handling Services, Limitada. VM Studio, Limitada. Winrock - Marine Services, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religioso, o reconhecimento da Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério Público – AOJMP como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Oficiais e Assistentes da Justiça do Ministério Público – AOJMP.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Avelino Rafael Albino Jeque e Dulce Amélia Ivo Jeque, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Carlos Gonzaga Jeque para passar a usar o nome completo de Allyson Ivo Gonzaga Jeque.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Fernando António Matsinhe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Bruno Blowensa.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baonet.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos residentes na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Ajuda Humanitária Hope, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido e os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ajuda Humanitária Hope.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Chimoio, 15 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Comunitária Okuluvela, requereu à Governadora da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Okuluvela, com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  40. Texto do artigo, página 2: Quelimane, 12 de Março de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  41. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Iniciativa Para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO), com a sede no Distrito de Quelimane, província da Zambézia.
  45. Texto do artigo, página 2: Quelimane, 31 de Março de 2020. — O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO)
  48. Parágrafo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário (INDESCO) tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101387526, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, Natureza jurídica, sede, âmbito e objectivo
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Iniciativa para Desenvolvimento Comunitário, adiante designada por INDESCO.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A INDESCO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A INDESCO tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, bairro Central, podendo ser transferida para outro local, dentro da província.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A INDESCO é uma associação de âmbito provincial.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Objectivo geral)
  60. Texto do artigo, página 3: Contribuir para o desenvolvimento humano e comunitário através de intervenções relacionadas com organização, capacitação e envolvimento das comunidades.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Objectivos específicos)
  63. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Promover o empoderamento comunitário em todas as esferas sociais, em particular nas raparigas e mulheres;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Fortificar nas comunidades o controlo e prevenção de doenças;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Fortalecer o ensino e aprendizagem como base para o desenvolvimento sustentável;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Incentivar o saneamento e higiene comunitária para o bem-estar da população;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Fortalecer a sustentabilidade comunitária para melhorar as condições económicas e bem-estar;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Facilitar a ligação Governo-
  70. Texto do artigo, página 3: -Comunidade para estimular o desenvolvimento comunitário sustentável e essencial.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 3: (Membros e categoria)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou coletivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que cumulativamente tenham sido admitidas e se identifiquem com os fins prosseguidos pela associação.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação agrupam-
  75. Texto do artigo, página 3: -se nas seguintes categorias: Fundadores; efectivos e honorários.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos três órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da INDESCO.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos três membros eleitos por um período de quatro anos renováveis, pela Assembleia Geral em votos expressos.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos praticados pela INDESCO.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros eleitos por um período de quatro anos renováveis por um mandato, pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 3: (Fundos, sua constituição e utilização)
  94. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da INDESCO:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Jóias pagas pelos membros;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais pagas pelos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Contribuições e subsídios de entidades singulares e/ou colectivas;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados concedidos;
  99. Número ou marcador, página 3: e) O produto da venda de qualquer bem ou serviço realizado pela associação;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Receitas provenientes de quaisquer iniciativas.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  103. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos socais de harmonia com legislação em vigor, no ordenamento jurídico moçambicano.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  106. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e publicação.
  107. Texto do artigo, página 3: Quelimane, 10 de Maio de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 3: Associação dos Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  111. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  112. Texto do artigo, página 3: Associação dos Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público, também designada pela sigla, AOJMP, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  114. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  115. Texto do artigo, página 3: A AOJMP é de âmbito nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo ter representações em todos os órgãos subordinados do Ministério Público, e é constituída por tempo indeterminado.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  117. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem objectivos da AOJMP os seguintes:
  119. Texto do artigo, página 3: a)Desencadear acções visando a elevação do nível de formação dos Oficiais de Justiça e Assistentes dos Oficiais de Justiça dentro e fora do país;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Lutar pela melhoria das condições de trabalho de seus membros;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Estimular as actividades culturais e recreativas, visando a integração dos seus membros;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Defender seus membros de actos lesivos ao estatuto com vista a manter a integridade física e moral;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Manter uma articulação permanente com os Órgãos da Justiça e da Administração Pública, visando obtenção de conquistas para a categoria profissional;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência moral ao cônjuge, descendentes e familiares dependentes do membro, em caso de morte;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer intercâmbio e convénios com as demais entidades similares, nacionais e internacionais visando a concretização dos objectivos estatutários;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros da AOJMP:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião entre seus membros;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Manifestar-se sobre assunto estranho às suas finalidades;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Realizar actividade político-partidária.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  132. Texto do artigo, página 3: Dos membros, direitos e deveres
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  134. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AOJMP todos os Oficiais de Justiça e Assistente dos Oficiais de Justiça do Ministério Público, nas seguintes condições:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Em efectividade;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Jubilados;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Aposentados;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Em comissão de serviço.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros efectivos compete à direcção que deve verificar se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo 5.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) Da decisão tomada pela direcção nos termos do número anterior cabe recurso à Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos.
  143. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Regulamento Interno da AOJMP estabelece regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  145. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  146. Texto do artigo, página 4: A AOJMP compreende as seguintes categorias:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que assinaram o documento constitutivo da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos, os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AOJMP e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários, aqueles que tenham, de forma notável, concorrido para o maior prestígio, desenvolvimento ou perpetuidade da asso ciação;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Membros beneméritos, aqueles que tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da associação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  152. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membros
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros aqueles que:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Renunciarem, por documento escrito e dirigido à direcção, manifestando a vontade de se desvincularem da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Os que não reunirem os requisitos previstos no artigo 4;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Forem expulsos na sequência de uma decisão disciplinar.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) A perda da qualidade de membro não dá lugar à restituição de quaisquer contribuições prestadas.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  162. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  163. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Participar das sessões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Receber o Cartão de Identificação de membro da AOJMP;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar a protecção e apoio da AOJMP nos casos previstos no presente estatuto;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar apoio aos órgãos da AOJMP sobre assuntos que afectem o exercício de funções dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça ou os interesses dos membros em particular;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Ter acesso à informação sobre gestão corrente da AOJMP e suas actividades;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Usufruir dos programas e benefícios concedidos pela AOJMP;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Participar de eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos ou relacionados com a AOJMP;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Requerer as certidões das deliberações que directamente lhe interessarem;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Submeter à direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  175. Número ou marcador, página 4: l) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam, apenas, dos direitos previstos nas alíneas e), f), k) e l) do número anterior, bem como do direito de participar, sem direito a voto, na Assembleia Geral para a qual tenham sido especialmente convocados.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  178. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Pagar, pontualmente, a jóia de admissão e as quotas mensais;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Participar das actividades da AOJMP e manter-se delas informado tomando parte nas Assembleias e grupos de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas de acordo com o estatuto;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Preservar e valorizar o património da AOJMP;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Defender e contribuir para o prestígio da AOJMP com recurso a todos os meios legais ao seu alcance;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Agir de forma solidária e coesa na defesa dos interesses colectivos;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício de funções dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AOJMP.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As disposições das alíneas a) e d) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  192. Texto do artigo, página 4: Infracções disciplinares
  193. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os órgãos sociais da associação ou membros;
  195. Número ou marcador, página 4: b) O uso abusivo de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias;
  196. Número ou marcador, página 4: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos;
  197. Número ou marcador, página 4: d) A violação das disposições, regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
  198. Número ou marcador, página 4: e) O não cumprimento dos deveres dos membros;
  199. Número ou marcador, página 4: f) O não pagamento de quotas durante mais de trinta dias, após a notificação.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  201. Texto do artigo, página 4: Sanções disciplinares
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A AOJMP pode aplicar aos membros que cometerem as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Multa até décima parte da quota;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Demissão;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Expulsão.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d), mediante instauração de um processo dis iplinar.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação da sanção de expulsão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, em sede de um processo disciplinar.
  211. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os nomes dos membros expulsos nos termos deste artigo devem constar de uma lista que é afixada na sede da AOJMP por um período não inferior a trinta dias, da qual deve, também, constar a quantia em dívida, caso exista, ou o motivo da expulsão.
  212. Número ou marcador, página 5: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve obedecer o princípio da graduação da sanção que implica suspender os direitos do membro ao máximo de noventa dias e pagar as quotas no período de suspensão.
  213. Número ou marcador, página 5: Seis) As sanções não podem ter qualquer conotação vexatória.
  214. Número ou marcador, página 5: Sete) Na aferição da gravidade da infracção, para efeitos de graduação da sanção a ser aplicada, leva-se em consideração a culpa, o dolo, a sua intensidade e as consequências do acto ou facto.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  216. Texto do artigo, página 5: Recurso
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo membro.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro recorrente não pode assistir à reunião da Assembleia Geral que apreciar o recurso.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  221. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  222. Texto do artigo, página 5: São órgãos da AOJMP:
  223. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  225. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  227. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  228. Texto do artigo, página 5: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  230. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade
  231. Texto do artigo, página 5: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada mandato.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  234. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  235. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão soberano da AOJMP, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  237. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  238. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos da AOJMP.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) Ao vice-presidente cabe auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  241. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao secretário cabe elaborar as actas, apoiar a Mesa da Assembleia Geral e exercer as demais tarefas inerentes à função.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  243. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  244. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Velar pela integridade do estatuto e do seu regulamento interno, cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os órgãos sociais e conferir posse aos mesmos;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Definir as principais linhas de actuação da associação; d)Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Alterar o estatuto;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentado pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre o mesmo e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e aprovar o Plano Geral de actividades e o Orçamento da AOJMP para o exercício seguinte;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Revogar, antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Apreciar os recursos das decisões tomadas pela direcção relativos à recusa de admissão de membro;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Aprovar a admissão de membros honorários;
  256. Número ou marcador, página 5: m) Aplicar a sanção de expulsão;
  257. Número ou marcador, página 5: n) Exercer as demais competências previstas no presente estatuto e deliberar sobre todas as questões relativas ao funcionamento da AOJMP que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  259. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  260. Texto do artigo, página 5: É o órgão social e especifico que tem como finalidade conduzir e fiscalizar, de modo independente, a Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  262. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  263. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral apresenta a seguinte composição:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b)Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Manter a ordem durante os trabalhos da Assembleia Geral de modo que as discussões não se desviem dos assuntos para os quais foram convocadas, podendo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Conceder e retirar a palavra;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível e criar condições de serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não tenham solução imediata;
  273. Número ou marcador, página 5: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  274. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a voto e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  275. Número ou marcador, página 5: i) Usar o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Assinar, com o Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir, rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  277. Número ou marcador, página 6: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; l)Conferir posse aos membros dos órgãos sociais e os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral eleitos nos termos do presente Estatuto, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  278. Número ou marcador, página 6: m) Demitir qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente o seu pedido formal e devidamente justificado;
  279. Número ou marcador, página 6: n) Supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos associativos.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo interinamente a plenitude dos seus poderes;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à contagem dos votos e comunicar os respectivos resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: d) Usar o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Usar o voto de qualidade em substituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se houver empate nas votações.
  286. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar a Mesa da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Exercer as demais tarefas inerentes à função.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  291. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Convocatória:
  293. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 14, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinaria-mente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Quando se trate de último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e a votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma Assembleia Geral na qual se procede à eleição dos órgãos sociais;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros;
  296. Número ou marcador, página 6: d) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de uma convocatória publicada no jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de trinta dias, devendo, para o efeito, serem indicados a data, hora, local e a ordem de trabalhos;
  297. Número ou marcador, página 6: e) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da AOJMP mas podem ter lugar em local diferente que deve ser indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Destinando-se à eleição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de três meses;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Caso a Assembleia Geral Extraordinária seja convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Os membros podem participar da Assembleia Geral através de um representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual devem fazer menção da data, nome, categoria profissional e assinatura do membro devidamente reconhecida;
  301. Número ou marcador, página 6: i) A carta referida no número anterior é válida apenas para participar da Assembleia Geral e o representante não pode representar mais de cinco membros, sendo admitido o substabelecimento no grau;
  302. Número ou marcador, página 6: j) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Alteração do estatuto, que deve ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
  305. Texto do artigo, página 6: b)Dissolução ou prorrogação da AOJMP, que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento de 20 membros.
  307. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesse entre a AOJMP e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  308. Número ou marcador, página 6: Cinco) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos membros ou que seja, por estes, aprovada na respectiva sessão da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros honorários e beneméritos não têm direito a voto.
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE UM
  312. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  313. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um órgão executivo composto por um presidente, secretário executivo, tesoureiro e dois vogais.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  315. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  316. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes nas reuniões, tendo o Presidente do Conselho de Direcção em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído. A responsabilidade do Conselho de Direcção cessa assim que a Assembleia Geral aprovar os actos e as contas resultantes da sua gerência.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  320. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  321. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar e representar a AOJMP.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere as actividades da AOJMP tem poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de Lei ou do Estatuto, não sejam reservadas à Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Definir e executar a política geral da AOJMP;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do respectivo exercício, o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre admissão de membros efectivos;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre os programas e projectos dos quais a AOJMP deve participar;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que julgar convenientes;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Praticar todos os actos de gestão necessários para o perfeito funcionamento da AOJMP e para o cumprimento dos respectivos objectivos;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar, aos órgãos competentes, todas as reclamações e sugestões, de sua iniciativa ou de terceiros, que tenham como finalidade o desenvolvimento da AOJMP;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar aos bens móveis ou imóveis da AOJMP que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Nomear, entre os membros, as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entender confiar-lhes;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Promover, com zelo, o desenvolvimento e prosperidade da AOJMP;
  336. Número ou marcador, página 7: m) Admitir e dispensar o pessoal técnico-administrativo e auxiliar;
  337. Número ou marcador, página 7: n) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais; o)Exercer as demais atribuições previstas no presente estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Representar a AOJMP em juízo e fora dele;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir os respectivos trabalhos;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Superintender todas as actividades da AOJMP;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Outorgar, em nome da AOJMP, todos os actos e contractos;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Prestar informações à Assembleia Geral sobre o montante dos donativos recebidos e o fim a que se destinam;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
  345. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao vice-presidente:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nos casos de impedimento e ausência;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção na representação da AOJMP no plano externo;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  349. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete ao secretário executivo:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Promover, por iniciativa própria, os actos necessários ao funcionamento da AOJMP;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Exercer as demais funções que o Conselho de Direcção, o Presidente do Conselho de Direcção ou o presente estatuto lhe confiarem.
  354. Número ou marcador, página 7: Sete) Compete ao tesoureiro:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Receber, guardar e administrar os bens da AOJMP, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo do Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Organizar a escrituração da AOJMP;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Propor iniciativas que visam angariar de fundos para a AOJMP.
  359. Número ou marcador, página 7: Oito) Compete aos vogais:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção referidos nos números anteriores e substituí-los nas suas ausências e impedimentos, nos termos do presente estatuto;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pelo Conselho de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  364. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  365. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial, consultivo e fiscalizador da actividade económica e financeira da AOJMP. É composto por um Presidente e dois Vogais.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente é substituído, nas ausên-
  367. Texto do artigo, página 7: cias ou impedimentos, por qualquer dos vogais.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  369. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  370. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus titulares presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  373. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Examinar trimestralmente a escrituração da AOJMP e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhes sirvam de base, sempre que o julgar necessário ou a pedido de, pelo menos, dez por cento dos membros;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Exigir auditorias aos técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que os membros julgarem conveniente;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos membros e demais receitas;
  380. Número ou marcador, página 7: f) O Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pela prática de actos financeiros resultantes da sua gestão;
  381. Número ou marcador, página 7: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos incumbidos, nos termos da lei e do presente estatuto.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos termos da alínea d), n.º 1 do presente artigo, caso sejam detectadas graves irregularidades, o Conselho Fiscal pode solicitar a convocação da Assembleia Geral de modo a pronunciar-se e deliberar sobre as mesmas.
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  385. Texto do artigo, página 7: Património
  386. Texto do artigo, página 7: Constitui património da AOJMP:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas recebidas dos membros; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AOJMP;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos à AOJMP;
  389. Número ou marcador, página 7: d) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 7: e) A doação de bens à AOJMP por um dos seus membros, não deve ser, em circunstância alguma, motivo para a concessão de vantagens ou preferência em relação a outros membros.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  392. Texto do artigo, página 8: Fundos
  393. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os membros, excepto os honorários, estão sujeitos ao pagamento de uma jóia à AOJMP no valor de quinhentos meticais no momento da sua admissão.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  395. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros, excepto os honorários e beneméritos, estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal de 3% sobre o salário base, até dia cinco do mês seguinte.
  396. Número ou marcador, página 8: Quatro) O valor da quota é fixado e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da eleição dos órgãos sociais e mandato, capacidade eleitoral e comissão eleitoral
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  399. Texto do artigo, página 8: Eleição dos órgãos sociais e mandato
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio directo e secreto para um mandato de três anos, em listas completas das quais deve constar a composição da Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
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