C.C - Logistic And Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 20 C.C - Logistic And Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101524299, denominada C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio único Charles Pedro Manuel Chinhaja, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como sua denominação: C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Li mitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na rua Marginal bairro de Paquitequete, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavrarão da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Reparação e manutenção de máquinas ópticas;
Número ou marcador · p. 21 c) Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Reparação e manutenção de outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 21 e) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para indústria, comercio, navegação e para outros fins. N.E;
Número ou marcador · p. 21 f) Comércio por grosso de produtos componentes electrónicos de comunicação e suas partes;
Número ou marcador · p. 21 g) Comércio por grosso de outros bens e consumo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente o sócio único, Charles Pedro Manuel Chinhaja, equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio único que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é composta pelo sócio único senhor Charles Pedro Manuel Chinhaja, a qual cabe fazer balanço ao fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Igualmente cabe o sócio único a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete o sócio único representar a sociedade em juízo, fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio único pode constituir mandatários para efeitos, nos termos do artigo 200 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 26 de Abril, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: C.C - Logistic And Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101524299, denominada C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio único Charles Pedro Manuel Chinhaja, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação, forma e sede social)
  5. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como sua denominação: C.C - Logistic and Procurment – Sociedade Unipessoal, Li mitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na rua Marginal bairro de Paquitequete, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavrarão da respectiva escritura pelo notariado.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Reparação e manutenção de máquinas ópticas;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos;
  17. Número ou marcador, página 21: d) Reparação e manutenção de outros equipamentos;
  18. Número ou marcador, página 21: e) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para indústria, comercio, navegação e para outros fins. N.E;
  19. Número ou marcador, página 21: f) Comércio por grosso de produtos componentes electrónicos de comunicação e suas partes;
  20. Número ou marcador, página 21: g) Comércio por grosso de outros bens e consumo.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente o sócio único, Charles Pedro Manuel Chinhaja, equivalente a 100%.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio único que determina as formas e condições do aumento.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta pelo sócio único senhor Charles Pedro Manuel Chinhaja, a qual cabe fazer balanço ao fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Igualmente cabe o sócio único a gerência da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) Compete o sócio único representar a sociedade em juízo, fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único pode constituir mandatários para efeitos, nos termos do artigo 200 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 21: Pemba, 26 de Abril, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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