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Texto do artigo · p. 40 Miomboland, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação por contrato social de dez de Janeiro de dois mil e vinte, a sociedade Miomboland, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Julius Nyerere, n.º 3453, edifício número um, Campus, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais, em Maputo, sob o n.º 101400646, foi constituída uma sociedade por quotas entre: Hermenegildo Ali Racine Américo, casado, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101999997J, de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 40 João Roberto Tambisse, casado, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102816491M, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 41 Dinis Casimiro Kulei, solteiro, natural de Cabo Delgado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101572435Q, de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 41 Que constituem uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, natureza jurídica e duração)
Número ou marcador · p. 41 Um) Pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Miomboland, Limitada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade terá o seu início na data da sua constituição, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 41 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de consultoria multidisciplinar e prestação de serviços, aliados à pesquisa florestal e agro-pecuária, participação social, intermediação financeira, indústria, comércio, turismo, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, permitidas por lei, com vista à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas:
Número ou marcador · p. 41 a) Quarenta por cento, equivalentes a quarenta mil meticais, pertencentes a Hermenegildo Ali Racine Américo;
Número ou marcador · p. 41 b) Trinta por cento, equivalentes a trinta mil meticais, pertencentes a João Roberto Tambisse; e
Número ou marcador · p. 41 c) Trinta por cento, equivalentes a trinta mil meticais, pertencentes a Dinis Casimiro Kulei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento do capital social, amortização, suprimentos e cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social poderá, mediante proposta de qualquer dos sócios e por deliberação tomada em assembleia geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suplementos de que ela carecer, nos termos a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, sendo o consentimento expresso por escrito, em carta registada à cada um dos sócios sessenta dias antes do acto.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios abdicar da quota por si detida ou parte dela a estranhos, este acto será por consentimento escrito da sociedade, gozando os seus sócios de direito de preferência na aquisição e na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Não querendo ou não podendo algum dos sócios exercer este direito pertencerá à sociedade, em segundo lugar, o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Não se consideram estranhos à sociedade os cônjuges e os parentes em linha recta.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem para isso estar autorizado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Poderá ainda a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parentes em linha recta do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 41 Nove) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Gestão)
Número ou marcador · p. 41 Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Pela gestão da sociedade o director será remunerado de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o montante da respectiva renumeração e outras regalias que porventura devam ser-lhe atribuídas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Ao director competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
Número ou marcador · p. 41 b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 41 c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 41 d) Admitir e despedir trabalhadores, definindos-lhe vencimento e/ou outras renumerações, e elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral em matéria de expediente geral. Quanto às contas bancárias, a sociedade será obrigada sempre pela assinatura do director-geral e um dos sócios que porventura não seja o director-geral nomeado.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Não poderá o director obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, ou letras de favor, avales e outros actos semelhantes que comprometam a sociedade, sem o consentimento da mesma.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou dentro do território nacional ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, em lugar a ser determinado pelo presidente da mesma. A assembleia geral reunirá até trinta e um de Março de cada ano para efeitos de análise a aprovação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral extraordinária será efectuada sempre que qualquer dos sócios solicite ou nos demais casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões da assembleia geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo em situações de emergência que obriguem a sua realização urgente.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Tem direito a voto todo o sócio. Cinco) A votação será feita com base na
Texto do artigo · p. 42 maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Os sócios com direito a presença nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por outros sócios ou por procuradores, sendo a comunicação aos outros sócios por carta, fax ou email.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Caso um sócio pretenda ser representado na assembleia geral, deverá o seu procurador ser portador de documentação respectiva para efeitos de comprovação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 42 Um) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à assembleia geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O director-geral deverá apresentar as contas do exercício económico acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Cativar o valor para a constituição da reserva sempre que a lei o exigir;
Número ou marcador · p. 42 b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do director-geral, devam ser destinados a outros fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 42 c) O saldo poderá ser distribuído como dividendo entre os sócios, ou reinvestido, de acordo com as decisões da assembleia geral; d)Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No prazo de trinta dias após a outorga da escritura de constituição da sociedade, realizar-se-á, com dispensa de quaisquer formalidades de convocação, a assembleia geral que terá por fim a nomeação do director-geral e a fixação da sua remuneração.
Texto do artigo · p. 42 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Miomboland, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação por contrato social de dez de Janeiro de dois mil e vinte, a sociedade Miomboland, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Julius Nyerere, n.º 3453, edifício número um, Campus, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais, em Maputo, sob o n.º 101400646, foi constituída uma sociedade por quotas entre: Hermenegildo Ali Racine Américo, casado, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101999997J, de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  3. Texto do artigo, página 40: João Roberto Tambisse, casado, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102816491M, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 41: Dinis Casimiro Kulei, solteiro, natural de Cabo Delgado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101572435Q, de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 41: Que constituem uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  7. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 41: (Denominação, natureza jurídica e duração)
  9. Número ou marcador, página 41: Um) Pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Miomboland, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade terá o seu início na data da sua constituição, sendo constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 41: (Sede e formas de representação social)
  13. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 41: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de consultoria multidisciplinar e prestação de serviços, aliados à pesquisa florestal e agro-pecuária, participação social, intermediação financeira, indústria, comércio, turismo, importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, permitidas por lei, com vista à prossecução do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  21. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 41: (Capital social e quotas)
  23. Texto do artigo, página 41: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas:
  24. Número ou marcador, página 41: a) Quarenta por cento, equivalentes a quarenta mil meticais, pertencentes a Hermenegildo Ali Racine Américo;
  25. Número ou marcador, página 41: b) Trinta por cento, equivalentes a trinta mil meticais, pertencentes a João Roberto Tambisse; e
  26. Número ou marcador, página 41: c) Trinta por cento, equivalentes a trinta mil meticais, pertencentes a Dinis Casimiro Kulei.
  27. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 41: (Aumento do capital social, amortização, suprimentos e cedência de quotas)
  29. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social poderá, mediante proposta de qualquer dos sócios e por deliberação tomada em assembleia geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 41: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suplementos de que ela carecer, nos termos a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 41: Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, sendo o consentimento expresso por escrito, em carta registada à cada um dos sócios sessenta dias antes do acto.
  32. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios abdicar da quota por si detida ou parte dela a estranhos, este acto será por consentimento escrito da sociedade, gozando os seus sócios de direito de preferência na aquisição e na proporção das quotas.
  33. Número ou marcador, página 41: Cinco) Não querendo ou não podendo algum dos sócios exercer este direito pertencerá à sociedade, em segundo lugar, o direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 41: Seis) Não se consideram estranhos à sociedade os cônjuges e os parentes em linha recta.
  35. Número ou marcador, página 41: Sete) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem para isso estar autorizado pela sociedade.
  36. Número ou marcador, página 41: Oito) Poderá ainda a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parentes em linha recta do falecido ou interdito.
  37. Número ou marcador, página 41: Nove) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades deliberadas em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 41: (Gestão)
  41. Número ou marcador, página 41: Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral.
  42. Número ou marcador, página 41: Dois) Pela gestão da sociedade o director será remunerado de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o montante da respectiva renumeração e outras regalias que porventura devam ser-lhe atribuídas.
  43. Número ou marcador, página 41: Três) Ao director competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
  44. Número ou marcador, página 41: a) Desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
  45. Número ou marcador, página 41: b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
  46. Número ou marcador, página 41: c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente;
  47. Número ou marcador, página 41: d) Admitir e despedir trabalhadores, definindos-lhe vencimento e/ou outras renumerações, e elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes.
  48. Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral em matéria de expediente geral. Quanto às contas bancárias, a sociedade será obrigada sempre pela assinatura do director-geral e um dos sócios que porventura não seja o director-geral nomeado.
  49. Número ou marcador, página 41: Cinco) Não poderá o director obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, ou letras de favor, avales e outros actos semelhantes que comprometam a sociedade, sem o consentimento da mesma.
  50. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou dentro do território nacional ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, em lugar a ser determinado pelo presidente da mesma. A assembleia geral reunirá até trinta e um de Março de cada ano para efeitos de análise a aprovação das contas da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral extraordinária será efectuada sempre que qualquer dos sócios solicite ou nos demais casos permitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões da assembleia geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo em situações de emergência que obriguem a sua realização urgente.
  55. Número ou marcador, página 42: Quatro) Tem direito a voto todo o sócio. Cinco) A votação será feita com base na
  56. Texto do artigo, página 42: maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 42: Seis) Os sócios com direito a presença nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por outros sócios ou por procuradores, sendo a comunicação aos outros sócios por carta, fax ou email.
  58. Número ou marcador, página 42: Sete) Caso um sócio pretenda ser representado na assembleia geral, deverá o seu procurador ser portador de documentação respectiva para efeitos de comprovação.
  59. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 42: (Balanço e contas)
  61. Número ou marcador, página 42: Um) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à assembleia geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
  62. Número ou marcador, página 42: Dois) O director-geral deverá apresentar as contas do exercício económico acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  63. Número ou marcador, página 42: Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
  64. Número ou marcador, página 42: a) Cativar o valor para a constituição da reserva sempre que a lei o exigir;
  65. Número ou marcador, página 42: b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do director-geral, devam ser destinados a outros fundos ou reservas;
  66. Número ou marcador, página 42: c) O saldo poderá ser distribuído como dividendo entre os sócios, ou reinvestido, de acordo com as decisões da assembleia geral; d)Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  67. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  68. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 42: (Disposições finais e transitórias)
  70. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 42: Dois) No prazo de trinta dias após a outorga da escritura de constituição da sociedade, realizar-se-á, com dispensa de quaisquer formalidades de convocação, a assembleia geral que terá por fim a nomeação do director-geral e a fixação da sua remuneração.
  72. Texto do artigo, página 42: O Técnico, Ilegível.
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