III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 95/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não podem concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 8 Três) A eleição tem lugar em Assembleia Geral Ordinária, no último trimestre do último ano do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros dos órgãos sociais da AOJMP mantêm-se em funções de mera gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral não obstante o termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O exercício de qualquer função na AOJMP é gratuito, sem prejuízo do reembolso caso haja despesas contraídas pelos titulares dos órgãos sociais no exercício de actividades na AOJMP, por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 Capacidade eleitoral passiva e activa
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser, apenas, eleitos como membros dos órgãos sociais da AOJMP os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos, com pelo menos dois anos de filiação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para o cargo de Presidente do Conselho de Direcção só podem ser eleitos os membros com pelo menos cinco anos de filiação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Só exerce o direito de eleger, aquele membro que tiver, à data da respectiva Assembleia Geral, todas as quotas pagas e que esteja no pleno gozo dos seus direitos nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 Comissão eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por membros da AOJMP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e um máximo de nove, um dos quais é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício que a preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral Ordinária que antecede a Assembleia Geral do acto eleitoral ou na Assembleia Geral Extraordinária que se realiza até noventa dias antes da Assembleia Geral do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Competências da Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 c) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura, elaborar e distribuir os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 8 d) Decidir sobre as reclamações dos candidatos;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a contagem dos votos e anunciar o resultado das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Comissão Eleitoral reúne-se quando convocada pelo respectivo presidente, delibera por maioria de votos e o Presidente tem o voto de qualidade caso haja empate.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Listas de candidatura
Número ou marcador · p. 8 Um) A eleição e o escrutínio são feitos com base em listas a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até noventa dias antes da data da realização da Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais da AOJMP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As listas são identificadas por letras sorteadas e contém, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo a que se candidata e o órgão subordinado do Ministério Público ou serviço no qual exerce funções.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Verificada a conformidade das listas com o presente estatuto, o Presidente da Comissão Eleitoral admiti-nas ordenando a sua divulgação pelos membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As regras relativas aos actos eleitorais constam de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Votação e contagem de votos
Número ou marcador · p. 8 Um) A votação é efectuada através de um único boletim de voto, que é depositado numa urna, do qual constam as letras identificativas das listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Encerradas as urnas, a Comissão Eleitoral procede imediatamente à contagem de votos e anuncia à Assembleia Geral o resultado da respectiva contagem. A acta e os boletins de voto são devidamente separados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Apuramento
Número ou marcador · p. 8 Um) Terminada a contagem de votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e sanadas as duvidas que existirem sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São eleitos para os órgãos sociais da AOJMP todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número de votos expressos no escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta dão Conselho de Direcção cessante, deliberar para outra data que não deve passar de trinta dias contados da data do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Irregularidade no processo eleitoral
Texto do artigo · p. 8 Os membros que se considerarem lesados devem apresentar recurso à Assembleia Geral que deve decidir, de imediato, sobre o mesmo, em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer a composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 Vinculação
Número ou marcador · p. 8 Um) A AOJMP fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice- -presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Secretário Executivo da AOJMP, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Número ou marcador · p. 9 Um) A AOJMP dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AOJMP, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que vai dar, ao património da associação, o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 9 Símbolos
Número ou marcador · p. 9 Um) São símbolos da AOJMP:
Número ou marcador · p. 9 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 9 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 9 c) O lema.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas dos símbolos da AOJMP são submetidas pelo Conselho de Direcção à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de um ano a contar da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 9 Regulamento e símbolos
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção deve, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente estatuto, apresentar as propostas do Regulamento Interno da Assembleia Geral, das eleições e a proposta de símbolos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 9 Mandato
Texto do artigo · p. 9 O disposto nos números 1 e 2 do artigo 30 não se aplica à eleição dos órgãos sociais da associação nos dois primeiros mandatos seguintes à sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Exercício anual
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício anual da AOJMP coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis às leis em vigor na República de Moçambique no que concerne às associações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Associação Comunitária Okuluvela
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da constituição associação com a denominação Associação Comunitária Okuluvela, tem a sua sede na cidade de quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101342549, do Registo da Entidades Legais de Quelimane
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, personalidade jurídica, sede, objectivos e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 OKULUVELA é uma Associação humanitária para o desenvolvimento equilibrado das comunidades, sem fins lucrativos, com propósito de garantir uma vida próspera. OKULUVELA é uma palavra que deriva da língua Chuabo que significa Esperança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 9 A organização goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 OKULUVELA tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia também pode criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A OKULUVELA tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 9 O objectivo geral é advogar as comunidades para tomada de consciência na gestão sustentável de recursos naturais a fim de promover desenvolvimento sustentável na agricultura, saúde, educação, promover acções educativas e preventivas nas áreas de meio ambiente, saúde e educação visando criar o empandeiramento e melhoria nas relações sociais e familiar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 9 A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 9 a) Emponderar a sociedade civil na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 9 b) Consciencializar a comunidade sobre as consequências de exploração não sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover programas ambientais, a defesa, a prevenção e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover programas de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 9 e) Criação de movimento associativismo entre produtores;
Número ou marcador · p. 9 f) Capacitar produtores nas áreas de agronegócio;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 9 h) Estimular e Melhorar a qualidade de inserção social de crianças órfãs e vulneráveis:
Número ou marcador · p. 9 i) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida e promoção de saúde mental;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover projectos de saúde e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida e promoção de saúde mental;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o equilíbrio de género no segundo ciclo de ensino primário;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover a inclusão da criança portadora de deficiência no sistema de educação;
Número ou marcador · p. 9 n) Incentivar o gosto pela leitura e desencorajar os casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Da visão e missão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Visão
Texto do artigo · p. 9 OKULUVELA defende o princípio pelo qual, o futuro depende das acções realizadas no presente. Desta feita, a visão da organização reside:
Texto do artigo · p. 9 Na melhoria da condição da popu-lação e grupos desfavorecidos, na senda do desenvolvimento económico, social e humano par-tindo da perspectiva comunitária para um âmbito sempre mais global e abrangente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Missão
Texto do artigo · p. 9 A Missão que pretende tornar tangível a nossa Visão é:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementar projectos educativos, formativos, preventivos e de geração de rendimento que permitam capacitar indivíduos
Texto do artigo · p. 10 e grupos da população local a desfrutar de uma condição de vida mais digna.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Valores
Texto do artigo · p. 10 A associação tem com valores:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeito pela dignidade humana – Consciência e postura de respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças em particular, no melhor interesse da criança;
Número ou marcador · p. 10 b) Espírito de pertença – Cada membro deve se sentir dono de Okuluvela;
Número ou marcador · p. 10 c) Transparência – Existe uma abertura total para acesso à informação por parte dos membros, beneficiários, parceiros e público em geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Integridade – Os membros e colaboradores directos tem uma postura ética e moral respeitada na sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Gestão democrática – Participação plena dos membros e crianças na tomada de decisões, através dos órgãos e mecanismos apropriados;
Número ou marcador · p. 10 f) Comprometimento – Os membros e colaboradores directos estão sempre prontos para participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Honestidade – Há um espírito de sinceridade entre os membros que se traduz numa perfeita harmonia entre as palavras e os actos praticados;
Número ou marcador · p. 10 h) Partilha – Abertura para receber e transmitir conhecimentos e experiências, especialmente aprofundando o trabalho em redes.
Número ou marcador · p. 10 i) Apolítico – Não filiação partidária.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor, religião ou filiação partidária
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da admissão e classificação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 Pode ser membro de OKULUVELA todo cidadão (moçambicano ou estrangeiro) que manifesta interesse de contribuir para melhoria de vida das comunidades e que tenha no mínimo 18 anos de idade, o quadro social será composto de número ilimitado de associados, pessoas físicas e ou jurídicas, admitidos em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Admissão
Texto do artigo · p. 10 A admissão como membro é voluntária, requerida a Assembleia Geral ou a sua representação em casos de expansão para outras regiões do país que encaminhará a sede, devendo apresentar documento de identificação, preencher e assinar a ficha de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Constituem órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 10 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OKULUVELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral da OKULUVELA:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da OKULUVELA;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 10 f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a dissolução da OKULUVELA e o destino do seu património.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de mais de 1/3 dos associados nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão ordinária ou extraordinária destinada a eleição dos órgãos sociais sendo escolhidos de entre os seus membros presentes a seguinte estrutura ou ausente por motivos devidamente justificados:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente para balanço das actividades da OKULUVELA uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação do Conselho de Direcção a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa, convocada mediante carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, devendo indicar a agenda e programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Reunião e deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária para eleição dos órgãos sociais é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos com jóias e quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes correspondente a 2/3, salvo a aprovação dos estatutos e plano estratégico que é necessário 2/3 dos membros fundadores e efectivos com quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todas as decisões da Assembleia Geral ficam registadas num livro de actas, e são de cumprimento e obrigatório.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A acta é assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia e pelos vogais;
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões cabe aos órgãos sociais eleitos e todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências dos Membros da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Terminadas as sessões da Assembleia Geral ordenária/extraordinária, compete aos membros da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Partilhar com Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, a implementção das decisões e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistir as comissões de trabalho eleitas na Assembleia para questões específicas de interesse dos membros com vínculo directo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Presidente e vogais
Texto do artigo · p. 11 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidir as sessões da assembleia e nela dirigir os trabalhos e velar que as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer parte das sessões/reuniões de presidências dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar ao Conselho de Direcção e Fiscal na implementação das decisões e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar as comissões específicas eleitas pela Assembleia Geral para questões específicas dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 11 a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e discussão, das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar as actas das sessões das Assembleias Gerais e as de conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da OKULUVELA;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar o escrutínio das sessões da assembleia para o presidente da mesa proclamá-los;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar o registo das presenças nas sessões das Assembleias Gerais da OKULUVELA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 11 i) Director executivo (presidente); ii) Vice-presidente; iii) Secretário; iv) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 11 v) Vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta do programa anual da Instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 11 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 11 e) Regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;
Número ou marcador · p. 11 h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tal nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
Número ou marcador · p. 11 j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas quando necessárias ou convenientes.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em particular, reunindo-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do presidente da associação ou por maioria de seus componentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Gestão administrativa
Texto do artigo · p. 11 A associação adoptará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a cobrir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e, ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Prestação de contas
Texto do artigo · p. 11 A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
Número ou marcador · p. 11 a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas nacionais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objecto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina a lei financeira do país.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da associação serão regulados pelo regimento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção referidos pela Assembleia Geral. Os casos omissos no presente Estatutos serão esclarecidos de acordo com as disposições do Capítulo II, do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislações vigentes no país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Remuneração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 A associação não remunera seus dirigentes, mesmo que efectivamente atuem na gestão executiva, caso contrário por deliberação do doador.
Texto do artigo · p. 11 Quelimane, 29 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Ajuda Humanitária Hope
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 É constituída a Associação Ajuda Humanitária Hope, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A Ajuda Humanitária Hope, é uma associação, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A Ajuda Humanitária Hope tem a sua sede na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Ajuda Humanitária Hope pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na província de Manica, bem como em todo o Teritório nacinal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 A Ajuda Humanitária Hope é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O objectivo geral da Ajuda Humanitária Hope é alcançar medidas de Sensibilização à Pessoas portadoras de Doenças Crônicas, Apoio a familias vulneráveis e desfavorecidas, assim como combate a várias doenças que assolam a Comunidade com maior foco ao HIV-Sida; diversos tipos de ajuda e promoção de agricultura sustentável, bem como a prática de exploração mineira e florestal para ajuda humanitária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 A actividade da Associação confina-se ao território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Ajuda Humanitária Hope todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) A Ajuda Humanitária Hope terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 12 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Ajuda Humanitária Hope.
Número ou marcador · p. 12 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Ajuda Humanitária Hope.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 A admissão de associados honorários e efectivos é da competência do Presidente da Ajuda Humanitária Hope, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, quatro associados fundadores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Todos os associados, à excepção dos associados Fundadores, estão sujeitos ao pagamento à Ajuda Humanitária Hope de uma Jóia no valor de 50.000,00MT (cem mil meticais), no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à Ajuda Humanitária Hope de uma quota por trimestre, a qual poderá ter um dos seguintes valores, à escolha de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 12 a) 5.000,00MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 12 b) 8.000,00MT (oito mil meticais);
Número ou marcador · p. 12 c) 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os associados que escolham pagar o valor de quotas mencionado nas alíneas a), b), ou c) do número anterior, terão direito, respectivamente, a um, dois ou três votos em Assembleia Geral, salvo o disposto no número três do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da Ajuda Humanitária Hope a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgão associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao presidente cabe convocar as Assembleia Gerai e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente e ao secretário incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar a admissão de Associados Honorários;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e aprovar o plano geral de actividades e o orçamento da Ajuda Humanitária dos Hope para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 12 e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Fixar, alterar ou anular, sob proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir sobre o pagamento de despesas incorridas pelos membros dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 i) Decidir, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho fiscal, sobre quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da Ajuda Humanitária Hope, bem como sobre a contratação de empréstimos, a constituição de hipotecas e a consignação de rendimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder à verificação do quorum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 12 f) Abrir e encerrar a lista de inscrições para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 12 i) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Redigir e assinar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para deliberar os assuntos gerais da Ajuda Humanitária Hope.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias, por carta registada, a qual irá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, dois terços dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso da Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os associados honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um secretário e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) À Direcção cabe a administração e representação da Ajuda Humanitária Hope.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Ajuda Humanitári Hope, gere as actividades da associação,
Número ou marcador · p. 13 Três) tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete em especial o Presidente da Ajuda Humanitária Hope:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor à Assembleia Geral a política geral da Ajuda Humanitária Hope e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a Ajuda Humanitária Hope activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Decidir sobre a admissão de associados efectivos e propor à Assembleia Geral a eleição de associados;
Número ou marcador · p. 13 f) Honorários;
Número ou marcador · p. 13 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Ajuda Humanitária Hope deva participar;
Número ou marcador · p. 13 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 13 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Ajuda Humanitária Hope, obedecendo aos requisitos legais;
Número ou marcador · p. 13 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Ajuda Humanitária dos Países Nórdicos, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julge necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, aso haja necessidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice-presidente e outro vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si, aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal cabe em geral, a fiscalização da situação financeira da Ajuda Humanitária Hope e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer mediante consulta da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo
Texto do artigo · p. 13 o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Ajuda Humanitária Hope fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura do Presidente da Ajuda Humanitária Hope ou do seu vice- -presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto, pelo Presidente da Ajuda Humanitária Hope;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Presidente da Ajuda Humanitária Hope ou por um membro fundador qualificado para tal a ser indicado pelo presidente no caso da sua ausência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da Ajuda Humanitária Hope:
Número ou marcador · p. 13 a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 13 b) As contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 13 c) Os rendimentos dos bens que façam parte da Ajuda Humanitária Hope;
Número ou marcador · p. 13 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A ajuda Humanitária Hope dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Ajuda Humanitária Hope deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Terá direito a reaver os fundos/bens patrimoniais ao membro fundador que for a investir/comprar para Ajuda Humanitária Hope, para o funcionamento da mesma, apenas em casos de falta de sustento da associação, e em caso de desistência do associado fundador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique, referentes às associações.
Texto do artigo · p. 14 Abel e Eldovaida Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL,101473228, denominada, Abel e Eldovaida Filhos, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Atanásio Abel que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 14 ARTIOGOP PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Abel e Eldovaida Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Napai distrito de Montepuez província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abril, manter ou encerrar sucursal, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Construções de edifícios;
Número ou marcador · p. 14 b) Obras públicas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 14 c) Construções de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras industriais e / ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Vaida Atánasio Abel;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Eldora Atánasio Abel;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor de 51.000.00 (cinquenta e um mil meticais) equivalente a 34%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio respectivamente Atanásio Abel.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A cessão de quotas é livre para o socio, mais a estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição de quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Atánasio Abel que desde já e nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições diversas
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não podem concorrer em mais de uma lista.
  2. Número ou marcador, página 8: Três) A eleição tem lugar em Assembleia Geral Ordinária, no último trimestre do último ano do respectivo mandato.
  3. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros dos órgãos sociais da AOJMP mantêm-se em funções de mera gestão até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral não obstante o termo do respectivo mandato.
  4. Número ou marcador, página 8: Cinco) O exercício de qualquer função na AOJMP é gratuito, sem prejuízo do reembolso caso haja despesas contraídas pelos titulares dos órgãos sociais no exercício de actividades na AOJMP, por deliberação do Conselho de Direcção.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  6. Texto do artigo, página 8: Capacidade eleitoral passiva e activa
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser, apenas, eleitos como membros dos órgãos sociais da AOJMP os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos, com pelo menos dois anos de filiação.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Para o cargo de Presidente do Conselho de Direcção só podem ser eleitos os membros com pelo menos cinco anos de filiação.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) Só exerce o direito de eleger, aquele membro que tiver, à data da respectiva Assembleia Geral, todas as quotas pagas e que esteja no pleno gozo dos seus direitos nos termos do presente estatuto.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  11. Texto do artigo, página 8: Comissão eleitoral
  12. Número ou marcador, página 8: Um) O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por membros da AOJMP.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão Eleitoral é composta por um mínimo de três membros e um máximo de nove, um dos quais é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício que a preside. Os demais membros exercem a função de vogais.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da Comissão Eleitoral são eleitos na sessão da Assembleia Geral Ordinária que antecede a Assembleia Geral do acto eleitoral ou na Assembleia Geral Extraordinária que se realiza até noventa dias antes da Assembleia Geral do acto eleitoral.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  16. Texto do artigo, página 8: Competências da Comissão Eleitoral
  17. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Comissão Eleitoral:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura, elaborar e distribuir os boletins de voto;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Decidir sobre as reclamações dos candidatos;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a contagem dos votos e anunciar o resultado das eleições.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão Eleitoral reúne-se quando convocada pelo respectivo presidente, delibera por maioria de votos e o Presidente tem o voto de qualidade caso haja empate.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção coloca à disposição da Comissão Eleitoral os meios e recursos necessários para o seu funcionamento.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA TRÊS
  26. Texto do artigo, página 8: Listas de candidatura
  27. Número ou marcador, página 8: Um) A eleição e o escrutínio são feitos com base em listas a serem apresentadas à Comissão Eleitoral até noventa dias antes da data da realização da Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais da AOJMP.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) As listas são identificadas por letras sorteadas e contém, em relação a cada candidato, o seu nome completo, cargo a que se candidata e o órgão subordinado do Ministério Público ou serviço no qual exerce funções.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) Cada lista de candidatura designa um mandatário que a representará no processo eleitoral.
  30. Número ou marcador, página 8: Quatro) Verificada a conformidade das listas com o presente estatuto, o Presidente da Comissão Eleitoral admiti-nas ordenando a sua divulgação pelos membros.
  31. Número ou marcador, página 8: Cinco) As regras relativas aos actos eleitorais constam de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  33. Texto do artigo, página 8: Votação e contagem de votos
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A votação é efectuada através de um único boletim de voto, que é depositado numa urna, do qual constam as letras identificativas das listas de candidatura.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Encerradas as urnas, a Comissão Eleitoral procede imediatamente à contagem de votos e anuncia à Assembleia Geral o resultado da respectiva contagem. A acta e os boletins de voto são devidamente separados.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
  37. Texto do artigo, página 8: Apuramento
  38. Número ou marcador, página 8: Um) Terminada a contagem de votos, decididas as reclamações que tenham sido apresentadas e sanadas as duvidas que existirem sobre a validade ou sentido de algum voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama os resultados da votação.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) São eleitos para os órgãos sociais da AOJMP todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número de votos expressos no escrutínio.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse imediatamente a seguir à proclamação dos resultados, salvo se a Assembleia Geral, sob proposta dão Conselho de Direcção cessante, deliberar para outra data que não deve passar de trinta dias contados da data do acto eleitoral.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
  42. Texto do artigo, página 8: Irregularidade no processo eleitoral
  43. Texto do artigo, página 8: Os membros que se considerarem lesados devem apresentar recurso à Assembleia Geral que deve decidir, de imediato, sobre o mesmo, em última instância, sendo que a Assembleia Geral deve obedecer a composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
  46. Texto do artigo, página 8: Vinculação
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A AOJMP fica obrigada:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice- -presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela Direcção;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Secretário Executivo da AOJMP, ou por um funcionário qualificado para tal.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E OITO
  53. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A AOJMP dissolve-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da AOJMP, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que vai dar, ao património da associação, o destino previsto na lei.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E NOVE
  57. Texto do artigo, página 9: Símbolos
  58. Número ou marcador, página 9: Um) São símbolos da AOJMP:
  59. Número ou marcador, página 9: a) A bandeira;
  60. Número ou marcador, página 9: b) O emblema;
  61. Número ou marcador, página 9: c) O lema.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas dos símbolos da AOJMP são submetidas pelo Conselho de Direcção à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de um ano a contar da data da aprovação dos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA
  64. Texto do artigo, página 9: Regulamento e símbolos
  65. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção deve, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente estatuto, apresentar as propostas do Regulamento Interno da Assembleia Geral, das eleições e a proposta de símbolos à Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E UM
  67. Texto do artigo, página 9: Mandato
  68. Texto do artigo, página 9: O disposto nos números 1 e 2 do artigo 30 não se aplica à eleição dos órgãos sociais da associação nos dois primeiros mandatos seguintes à sua constituição.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  70. Texto do artigo, página 9: Exercício anual
  71. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício anual da AOJMP coincide com o ano civil.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  74. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  75. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis às leis em vigor na República de Moçambique no que concerne às associações.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  77. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  78. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  79. Texto do artigo, página 9: Associação Comunitária Okuluvela
  80. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da constituição associação com a denominação Associação Comunitária Okuluvela, tem a sua sede na cidade de quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101342549, do Registo da Entidades Legais de Quelimane
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade jurídica, sede, objectivos e duração
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 9: Denominação
  84. Texto do artigo, página 9: OKULUVELA é uma Associação humanitária para o desenvolvimento equilibrado das comunidades, sem fins lucrativos, com propósito de garantir uma vida próspera. OKULUVELA é uma palavra que deriva da língua Chuabo que significa Esperança.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 9: Personalidade jurídica
  87. Texto do artigo, página 9: A organização goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: Sede
  90. Texto do artigo, página 9: OKULUVELA tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia também pode criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 9: Duração
  93. Texto do artigo, página 9: A OKULUVELA tem duração indeterminada.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 9: Objectivo geral
  96. Texto do artigo, página 9: O objectivo geral é advogar as comunidades para tomada de consciência na gestão sustentável de recursos naturais a fim de promover desenvolvimento sustentável na agricultura, saúde, educação, promover acções educativas e preventivas nas áreas de meio ambiente, saúde e educação visando criar o empandeiramento e melhoria nas relações sociais e familiar.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 9: Objectivos específicos
  99. Texto do artigo, página 9: A associação tem como objectivos específicos:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Emponderar a sociedade civil na tomada de decisão;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Consciencializar a comunidade sobre as consequências de exploração não sustentável de recursos naturais;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Promover programas ambientais, a defesa, a prevenção e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Promover programas de desenvolvimento económico e social;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Criação de movimento associativismo entre produtores;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Capacitar produtores nas áreas de agronegócio;
  106. Número ou marcador, página 9: g) Promover a segurança alimentar e nutricional;
  107. Número ou marcador, página 9: h) Estimular e Melhorar a qualidade de inserção social de crianças órfãs e vulneráveis:
  108. Número ou marcador, página 9: i) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida e promoção de saúde mental;
  109. Número ou marcador, página 9: j) Promover projectos de saúde e segurança alimentar;
  110. Número ou marcador, página 9: k) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida e promoção de saúde mental;
  111. Número ou marcador, página 9: l) Promover o equilíbrio de género no segundo ciclo de ensino primário;
  112. Número ou marcador, página 9: m) Promover a inclusão da criança portadora de deficiência no sistema de educação;
  113. Número ou marcador, página 9: n) Incentivar o gosto pela leitura e desencorajar os casamentos prematuros;
  114. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Da visão e missão
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 9: Visão
  117. Texto do artigo, página 9: OKULUVELA defende o princípio pelo qual, o futuro depende das acções realizadas no presente. Desta feita, a visão da organização reside:
  118. Texto do artigo, página 9: Na melhoria da condição da popu-lação e grupos desfavorecidos, na senda do desenvolvimento económico, social e humano par-tindo da perspectiva comunitária para um âmbito sempre mais global e abrangente.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 9: Missão
  121. Texto do artigo, página 9: A Missão que pretende tornar tangível a nossa Visão é:
  122. Número ou marcador, página 9: a) Implementar projectos educativos, formativos, preventivos e de geração de rendimento que permitam capacitar indivíduos
  123. Texto do artigo, página 10: e grupos da população local a desfrutar de uma condição de vida mais digna.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 10: Valores
  126. Texto do artigo, página 10: A associação tem com valores:
  127. Número ou marcador, página 10: a) Respeito pela dignidade humana – Consciência e postura de respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças em particular, no melhor interesse da criança;
  128. Número ou marcador, página 10: b) Espírito de pertença – Cada membro deve se sentir dono de Okuluvela;
  129. Número ou marcador, página 10: c) Transparência – Existe uma abertura total para acesso à informação por parte dos membros, beneficiários, parceiros e público em geral;
  130. Número ou marcador, página 10: d) Integridade – Os membros e colaboradores directos tem uma postura ética e moral respeitada na sociedade;
  131. Número ou marcador, página 10: e) Gestão democrática – Participação plena dos membros e crianças na tomada de decisões, através dos órgãos e mecanismos apropriados;
  132. Número ou marcador, página 10: f) Comprometimento – Os membros e colaboradores directos estão sempre prontos para participar nas actividades promovidas pela associação;
  133. Número ou marcador, página 10: g) Honestidade – Há um espírito de sinceridade entre os membros que se traduz numa perfeita harmonia entre as palavras e os actos praticados;
  134. Número ou marcador, página 10: h) Partilha – Abertura para receber e transmitir conhecimentos e experiências, especialmente aprofundando o trabalho em redes.
  135. Número ou marcador, página 10: i) Apolítico – Não filiação partidária.
  136. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor, religião ou filiação partidária
  137. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da admissão e classificação
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 10: Membros
  140. Texto do artigo, página 10: Pode ser membro de OKULUVELA todo cidadão (moçambicano ou estrangeiro) que manifesta interesse de contribuir para melhoria de vida das comunidades e que tenha no mínimo 18 anos de idade, o quadro social será composto de número ilimitado de associados, pessoas físicas e ou jurídicas, admitidos em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: Admissão
  143. Texto do artigo, página 10: A admissão como membro é voluntária, requerida a Assembleia Geral ou a sua representação em casos de expansão para outras regiões do país que encaminhará a sede, devendo apresentar documento de identificação, preencher e assinar a ficha de membro.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  146. Texto do artigo, página 10: Constituem órgãos sociais da Associação:
  147. Número ou marcador, página 10: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; e iii) Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: Natureza
  151. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OKULUVELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
  154. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral da OKULUVELA:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da OKULUVELA;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
  160. Número ou marcador, página 10: f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  161. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
  162. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a dissolução da OKULUVELA e o destino do seu património.
  163. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de mais de 1/3 dos associados nas convocações seguintes.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 10: Funcionamento da Assembleia Geral
  166. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão ordinária ou extraordinária destinada a eleição dos órgãos sociais sendo escolhidos de entre os seus membros presentes a seguinte estrutura ou ausente por motivos devidamente justificados:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Secretário;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro;
  171. Número ou marcador, página 10: e) Dois vogais.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente para balanço das actividades da OKULUVELA uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação do Conselho de Direcção a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa, convocada mediante carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, devendo indicar a agenda e programa de trabalho.
  174. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
  175. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 10: c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 10: Reunião e deliberações
  180. Número ou marcador, página 10: Um) O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária para eleição dos órgãos sociais é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos com jóias e quotas regularizadas.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes correspondente a 2/3, salvo a aprovação dos estatutos e plano estratégico que é necessário 2/3 dos membros fundadores e efectivos com quotas regularizadas.
  182. Número ou marcador, página 10: Três) Todas as decisões da Assembleia Geral ficam registadas num livro de actas, e são de cumprimento e obrigatório.
  183. Número ou marcador, página 10: Quatro) A acta é assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia e pelos vogais;
  184. Número ou marcador, página 10: Cinco) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões cabe aos órgãos sociais eleitos e todos os membros.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 11: Competências dos Membros da Mesa da Assembleia
  187. Texto do artigo, página 11: Terminadas as sessões da Assembleia Geral ordenária/extraordinária, compete aos membros da Mesa de Assembleia Geral:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Partilhar com Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, a implementção das decisões e recomendações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Assistir as comissões de trabalho eleitas na Assembleia para questões específicas de interesse dos membros com vínculo directo a Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 11: Presidente e vogais
  192. Texto do artigo, página 11: Compete ao presidente:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidir as sessões da assembleia e nela dirigir os trabalhos e velar que as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Fazer parte das sessões/reuniões de presidências dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar ao Conselho de Direcção e Fiscal na implementação das decisões e recomendações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar as comissões específicas eleitas pela Assembleia Geral para questões específicas dos membros.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos vogais:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e discussão, das sessões da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar as actas das sessões das Assembleias Gerais e as de conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da OKULUVELA;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Organizar o escrutínio das sessões da assembleia para o presidente da mesa proclamá-los;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Preparar o registo das presenças nas sessões das Assembleias Gerais da OKULUVELA.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 11: Composição
  204. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é composto por:
  205. Número ou marcador, página 11: i) Director executivo (presidente); ii) Vice-presidente; iii) Secretário; iv) Tesoureiro;
  206. Número ou marcador, página 11: v) Vogal.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 11: Competências
  209. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  210. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta do programa anual da Instituição;
  211. Número ou marcador, página 11: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  212. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  213. Número ou marcador, página 11: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  214. Número ou marcador, página 11: e) Regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
  215. Número ou marcador, página 11: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
  216. Número ou marcador, página 11: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;
  217. Número ou marcador, página 11: h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia;
  218. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tal nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
  219. Número ou marcador, página 11: j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas quando necessárias ou convenientes.
  220. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em particular, reunindo-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do presidente da associação ou por maioria de seus componentes.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 11: Gestão administrativa
  223. Texto do artigo, página 11: A associação adoptará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a cobrir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e, ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
  224. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 11: Prestação de contas
  227. Texto do artigo, página 11: A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas nacionais de contabilidade;
  229. Número ou marcador, página 11: b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objecto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
  230. Número ou marcador, página 11: c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina a lei financeira do país.
  231. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da associação serão regulados pelo regimento interno.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  234. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção referidos pela Assembleia Geral. Os casos omissos no presente Estatutos serão esclarecidos de acordo com as disposições do Capítulo II, do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislações vigentes no país.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 11: Remuneração dos órgãos sociais
  237. Texto do artigo, página 11: A associação não remunera seus dirigentes, mesmo que efectivamente atuem na gestão executiva, caso contrário por deliberação do doador.
  238. Texto do artigo, página 11: Quelimane, 29 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 11: Associação Ajuda Humanitária Hope
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 11: É constituída a Associação Ajuda Humanitária Hope, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 11: A Ajuda Humanitária Hope, é uma associação, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  245. Número ou marcador, página 12: Um) A Ajuda Humanitária Hope tem a sua sede na cidade de Chimoio.
  246. Número ou marcador, página 12: Dois) A Ajuda Humanitária Hope pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na província de Manica, bem como em todo o Teritório nacinal
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 12: A Ajuda Humanitária Hope é constituída por tempo indeterminado.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 12: O objectivo geral da Ajuda Humanitária Hope é alcançar medidas de Sensibilização à Pessoas portadoras de Doenças Crônicas, Apoio a familias vulneráveis e desfavorecidas, assim como combate a várias doenças que assolam a Comunidade com maior foco ao HIV-Sida; diversos tipos de ajuda e promoção de agricultura sustentável, bem como a prática de exploração mineira e florestal para ajuda humanitária.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 12: A actividade da Associação confina-se ao território Moçambicano.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Ajuda Humanitária Hope todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  256. Número ou marcador, página 12: Um) A Ajuda Humanitária Hope terá três categorias de membros associados, a saber:
  257. Número ou marcador, página 12: a) Associados fundadores;
  258. Número ou marcador, página 12: b) Associados efectivos;
  259. Número ou marcador, página 12: c) Associados honorários.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Ajuda Humanitária Hope.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Ajuda Humanitária Hope.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 12: A admissão de associados honorários e efectivos é da competência do Presidente da Ajuda Humanitária Hope, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, quatro associados fundadores.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 12: Todos os associados, à excepção dos associados Fundadores, estão sujeitos ao pagamento à Ajuda Humanitária Hope de uma Jóia no valor de 50.000,00MT (cem mil meticais), no momento da sua admissão.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à Ajuda Humanitária Hope de uma quota por trimestre, a qual poderá ter um dos seguintes valores, à escolha de cada um dos associados:
  268. Número ou marcador, página 12: a) 5.000,00MT (cinco mil meticais);
  269. Número ou marcador, página 12: b) 8.000,00MT (oito mil meticais);
  270. Número ou marcador, página 12: c) 10.000,00MT (dez mil meticais).
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) Os associados que escolham pagar o valor de quotas mencionado nas alíneas a), b), ou c) do número anterior, terão direito, respectivamente, a um, dois ou três votos em Assembleia Geral, salvo o disposto no número três do artigo décimo oitavo.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 12: São órgãos da Ajuda Humanitária Hope a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  275. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgão associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  278. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  279. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao presidente cabe convocar as Assembleia Gerai e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente e ao secretário incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral:
  281. Número ou marcador, página 12: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
  282. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar a admissão de Associados Honorários;
  283. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  284. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e aprovar o plano geral de actividades e o orçamento da Ajuda Humanitária dos Hope para o exercício seguinte;
  285. Número ou marcador, página 12: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  286. Número ou marcador, página 12: f) Alterar os estatutos;
  287. Número ou marcador, página 12: g) Fixar, alterar ou anular, sob proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  288. Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre o pagamento de despesas incorridas pelos membros dos órgãos associativos;
  289. Número ou marcador, página 12: i) Decidir, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho fiscal, sobre quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da Ajuda Humanitária Hope, bem como sobre a contratação de empréstimos, a constituição de hipotecas e a consignação de rendimentos.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  291. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  292. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  293. Número ou marcador, página 12: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  294. Número ou marcador, página 12: c) Proceder à verificação do quorum para que a assembleia funcione legalmente;
  295. Número ou marcador, página 12: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  296. Número ou marcador, página 12: e) Conceder e retirar a palavra;
  297. Número ou marcador, página 12: f) Abrir e encerrar a lista de inscrições para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  298. Número ou marcador, página 12: g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  299. Número ou marcador, página 12: h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  300. Número ou marcador, página 12: i) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes.
  301. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Redigir e assinar as actas das secções da Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 13: Quatro) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  309. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para deliberar os assuntos gerais da Ajuda Humanitária Hope.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias, por carta registada, a qual irá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  311. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, dois terços dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  312. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso da Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  314. Número ou marcador, página 13: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Os associados honorários não têm direito a voto.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 13: A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um secretário e um Tesoureiro.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  319. Número ou marcador, página 13: Um) À Direcção cabe a administração e representação da Ajuda Humanitária Hope.
  320. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Ajuda Humanitári Hope, gere as actividades da associação,
  321. Número ou marcador, página 13: Três) tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não
  322. Número ou marcador, página 13: Quatro) Estejam reservadas à Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete em especial o Presidente da Ajuda Humanitária Hope:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Propor à Assembleia Geral a política geral da Ajuda Humanitária Hope e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Representar a Ajuda Humanitária Hope activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Decidir sobre a admissão de associados efectivos e propor à Assembleia Geral a eleição de associados;
  328. Número ou marcador, página 13: f) Honorários;
  329. Número ou marcador, página 13: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Ajuda Humanitária Hope deva participar;
  330. Número ou marcador, página 13: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  331. Número ou marcador, página 13: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Ajuda Humanitária Hope, obedecendo aos requisitos legais;
  332. Número ou marcador, página 13: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Ajuda Humanitária dos Países Nórdicos, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  333. Número ou marcador, página 13: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julge necessário.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, aso haja necessidade.
  336. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice-presidente e outro vogal.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si, aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal cabe em geral, a fiscalização da situação financeira da Ajuda Humanitária Hope e, em especial:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Examinar e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer mediante consulta da Direcção.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo
  348. Texto do artigo, página 13: o Presidente direito a voto de desempate.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  350. Número ou marcador, página 13: Um) A Ajuda Humanitária Hope fica obrigada:
  351. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do Presidente da Ajuda Humanitária Hope ou do seu vice- -presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  352. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto, pelo Presidente da Ajuda Humanitária Hope;
  353. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Presidente da Ajuda Humanitária Hope ou por um membro fundador qualificado para tal a ser indicado pelo presidente no caso da sua ausência.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da Ajuda Humanitária Hope:
  357. Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
  358. Número ou marcador, página 13: b) As contribuições dos associados;
  359. Número ou marcador, página 13: c) Os rendimentos dos bens que façam parte da Ajuda Humanitária Hope;
  360. Número ou marcador, página 13: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  362. Número ou marcador, página 13: Um) A ajuda Humanitária Hope dissolve-se nos casos previstos na lei.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Ajuda Humanitária Hope deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  364. Número ou marcador, página 13: Três) Terá direito a reaver os fundos/bens patrimoniais ao membro fundador que for a investir/comprar para Ajuda Humanitária Hope, para o funcionamento da mesma, apenas em casos de falta de sustento da associação, e em caso de desistência do associado fundador.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique, referentes às associações.
  367. Texto do artigo, página 14: Abel e Eldovaida Filhos, Limitada
  368. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL,101473228, denominada, Abel e Eldovaida Filhos, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Atanásio Abel que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  369. Texto do artigo, página 14: ARTIOGOP PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 14: Denominação
  371. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Abel e Eldovaida Filhos, Limitada.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 14: Sede
  374. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Napai distrito de Montepuez província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abril, manter ou encerrar sucursal, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  377. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  378. Número ou marcador, página 14: a) Construções de edifícios;
  379. Número ou marcador, página 14: b) Obras públicas hidráulicas;
  380. Número ou marcador, página 14: c) Construções de estradas e pontes.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras industriais e / ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  383. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 14: Capital social
  386. Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Vaida Atánasio Abel;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 49.500.00 (quarenta e nove mil quinhentos meticais) equivalente a 33%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio Eldora Atánasio Abel;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de 51.000.00 (cinquenta e um mil meticais) equivalente a 34%(trinta e três por cento) do capital social pertencente ao sócio respectivamente Atanásio Abel.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  392. Texto do artigo, página 14: A cessão de quotas é livre para o socio, mais a estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição de quota que se pretende ceder.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  395. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Atánasio Abel que desde já e nomeado administrador.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  397. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  398. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição