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Texto do artigo · p. 17 ALMJ - Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Março de dois mil e vinte, exarada a folhas um a seis, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101512622, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A entidade denominada ALMJ Serviços, Limitada, é uma sociedade limitada, que se regerá pelas regras de sociedade por quotas, estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na rua Whitbank, Avenida Samora Machel, Matola D, n.º 475, cidade da Matola, Maputo província.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 18 b) Transporte de mercadoria diversas e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 c) Compra e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 d) Importação e exportação de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 e) Compra e venda de peças auto;
Número ou marcador · p. 18 f) Compra e venda de inertes;
Número ou marcador · p. 18 g) Manutenção de estoque;
Número ou marcador · p. 18 h) Manutenção de equipamento;
Número ou marcador · p. 18 i) Programação de produtos;
Número ou marcador · p. 18 j) Manutenção de informações; k)Compra e venda de produtos e serviços; l)- Equipamento de construção;
Número ou marcador · p. 18 m) Comércio a retalho de ferragem, tintas, vidros, equipamentos sanitários, ladrilho e similares, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 18 n) Venda de louças, cutelaria e de outros artigos similares para o uso doméstico;
Número ou marcador · p. 18 o) Comércio a retalho de combustíveis para o uso doméstico;
Número ou marcador · p. 18 p) Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 q) Comércio a retalho de combustível, óleos e lubrificantes para veículos a motor em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 18 r) Comércio a retalho material de canalização;
Número ou marcador · p. 18 s) Fabricação e venda de blocos;
Número ou marcador · p. 18 t) Venda de azulejos, tijoleira, laminatt e parqué;
Número ou marcador · p. 18 u) Chapa de zinco;
Número ou marcador · p. 18 v) Material eléctrico;
Texto do artigo · p. 18 x) Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) equipamentos sanitário;
Número ou marcador · p. 18 y) Comércio por grosso de maquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 z) Comércio por grosso de máquinasferramentas, de máquinas para construção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 18 i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 Único) O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Armando Lameiras Eleutério, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 18 b) Miguel Ângelo Evangelista Lameiras participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os proprietários poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 18 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 18 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios, por Armando Lameiras Eleutério e Miguel Ângelo Evangelista Lameiras.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 19 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 19 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 19 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, 7 de Maio de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 19 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: ALMJ - Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Março de dois mil e vinte, exarada a folhas um a seis, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101512622, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A entidade denominada ALMJ Serviços, Limitada, é uma sociedade limitada, que se regerá pelas regras de sociedade por quotas, estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na rua Whitbank, Avenida Samora Machel, Matola D, n.º 475, cidade da Matola, Maputo província.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Serviços jurídicos;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Transporte de mercadoria diversas e aluguer de viaturas;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Compra e venda de viaturas;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Importação e exportação de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 18: e) Compra e venda de peças auto;
  20. Número ou marcador, página 18: f) Compra e venda de inertes;
  21. Número ou marcador, página 18: g) Manutenção de estoque;
  22. Número ou marcador, página 18: h) Manutenção de equipamento;
  23. Número ou marcador, página 18: i) Programação de produtos;
  24. Número ou marcador, página 18: j) Manutenção de informações; k)Compra e venda de produtos e serviços; l)- Equipamento de construção;
  25. Número ou marcador, página 18: m) Comércio a retalho de ferragem, tintas, vidros, equipamentos sanitários, ladrilho e similares, em estabelecimentos especializados;
  26. Número ou marcador, página 18: n) Venda de louças, cutelaria e de outros artigos similares para o uso doméstico;
  27. Número ou marcador, página 18: o) Comércio a retalho de combustíveis para o uso doméstico;
  28. Número ou marcador, página 18: p) Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
  29. Número ou marcador, página 18: q) Comércio a retalho de combustível, óleos e lubrificantes para veículos a motor em estabelecimentos especializados;
  30. Número ou marcador, página 18: r) Comércio a retalho material de canalização;
  31. Número ou marcador, página 18: s) Fabricação e venda de blocos;
  32. Número ou marcador, página 18: t) Venda de azulejos, tijoleira, laminatt e parqué;
  33. Número ou marcador, página 18: u) Chapa de zinco;
  34. Número ou marcador, página 18: v) Material eléctrico;
  35. Texto do artigo, página 18: x) Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) equipamentos sanitário;
  36. Número ou marcador, página 18: y) Comércio por grosso de maquinas e equipamentos agrícolas;
  37. Número ou marcador, página 18: z) Comércio por grosso de máquinasferramentas, de máquinas para construção.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  39. Número ou marcador, página 18: i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
  40. Número ou marcador, página 18: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 18: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  47. Texto do artigo, página 18: Único) O capital social subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  48. Número ou marcador, página 18: a) Armando Lameiras Eleutério, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (vinte mil meticais);
  49. Número ou marcador, página 18: b) Miguel Ângelo Evangelista Lameiras participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (vinte mil meticais).
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os proprietários poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  57. Número ou marcador, página 18: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo prévio com o titular;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  65. Número ou marcador, página 18: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  67. Número ou marcador, página 18: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 18: (Gerência, representação e limites)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios, por Armando Lameiras Eleutério e Miguel Ângelo Evangelista Lameiras.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  73. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  74. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 19: (Deliberações e actos equiparados)
  77. Texto do artigo, página 19: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas de exercício)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  81. Texto do artigo, página 19: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados de exercício)
  84. Número ou marcador, página 19: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  85. Número ou marcador, página 19: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  92. Texto do artigo, página 19: Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 7 de Maio de 2021. — A Conser-
  94. Texto do artigo, página 19: vadora, Ilegível.
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