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Texto do artigo · p. 16 Aligaga, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Aligaga, S.A. tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL n.º 101273350, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Aligaga, S.A, doravante denominada sociedade, é uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade foram constituídos por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderão abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objetivo principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Exploração e comercialização de mineiros;
Número ou marcador · p. 16 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviço de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 16 e) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objectivo social da sociedade, participar, directa ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, sendo setenta por cento, dez por cento, dez por cento, dez por cento representado cem por cento de acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de meticais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As ações são tituladas ou escriturais quanto a forma, e nominativas, quanto á espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escrituras e viceversa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, duas, três e quatro de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objeto de desdobramento ou agrupamento e emissão do titulo ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respetivas cautelas provisorias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o carimbo em uso na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferências com ou sem direito a voto, remissíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos as acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferências deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 17 a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que devera ser distribuído aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 17 b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, cada acção preferencial.
Número ou marcador · p. 17 c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 17 i) A data em que deverão ser remitidas, a qual não pode estar a mais do que dez anos, em relação a data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedida algum premio de emissão e, sendo-o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As acções preferências remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, a data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o primeiro que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser destruídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao numero de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência, não o exercer, será o direito de preferência devolvendo aos restantes accionistas ate integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social devem mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Se o aumento de capital social é reservado aos acionista e em termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 17 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo deliberação em contrario, tomada nos termos do Artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuição gerais, as mencionais no Artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, as deliberações serão tomadas em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Quelimane, 30 de Março 2021.— A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Aligaga, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Aligaga, S.A. tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL n.º 101273350, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) Aligaga, S.A, doravante denominada sociedade, é uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade foram constituídos por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderão abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objectivo social)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objetivo principal:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Exploração e comercialização de mineiros;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviço de assistência técnica;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Comércio geral.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objectivo social da sociedade, participar, directa ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, sendo setenta por cento, dez por cento, dez por cento, dez por cento representado cem por cento de acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de meticais.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) As ações são tituladas ou escriturais quanto a forma, e nominativas, quanto á espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escrituras e viceversa.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, duas, três e quatro de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objeto de desdobramento ou agrupamento e emissão do titulo ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respetivas cautelas provisorias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o carimbo em uso na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferências com ou sem direito a voto, remissíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos as acções ordinárias.
  30. Número ou marcador, página 17: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferências deverá mencionar expressamente:
  31. Texto do artigo, página 17: a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que devera ser distribuído aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
  32. Número ou marcador, página 17: b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, cada acção preferencial.
  33. Número ou marcador, página 17: c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e no caso de ficarem:
  34. Número ou marcador, página 17: i) A data em que deverão ser remitidas, a qual não pode estar a mais do que dez anos, em relação a data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedida algum premio de emissão e, sendo-o montante do mesmo.
  35. Número ou marcador, página 17: Seis) As acções preferências remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, a data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o primeiro que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser destruídos aos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao numero de acções de que sejam titulares.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência, não o exercer, será o direito de preferência devolvendo aos restantes accionistas ate integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  41. Número ou marcador, página 17: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social devem mencionar expressamente:
  42. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  43. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  44. Número ou marcador, página 17: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  45. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  46. Número ou marcador, página 17: e) Se o aumento de capital social é reservado aos acionista e em termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  47. Número ou marcador, página 17: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos na lei e nos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo deliberação em contrario, tomada nos termos do Artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuição gerais, as mencionais no Artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 17: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, as deliberações serão tomadas em Assembleia Geral.
  55. Texto do artigo, página 17: Quelimane, 30 de Março 2021.— A Conservadora, Ilegível.
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