Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS

Texto extraído + documento associado

Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos, abreviadamente designada por AMOCATS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 11 com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que regendo-se pelas leis que lhe são aplicáveis na República de Moçambique, pelos presentes estatutos e demais regulamentos internos e próprios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOCATS é de âmbito nacional e pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMOCATS tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Excepcionalmente e por congregar Artistas e Turistas Surdos, a AMOCATS pode se filiar as organizações nacionais, regionais, africanas e internacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOCATS é independente de toda e qualquer forma de controle partidário, ideologia política ou religioso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMOCATS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua autonomia que o nosso país se encontra a ele vinculado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A AMOCATS tem como objectivo geral a divulgação do conceito “Cultura, Artistas & Turistas Surdos Moçambicanos” em todas suas vertentes dirigindo a sua acção à proteção e divulgação da cultura, artistas & turistas surdos moçambicanos a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos específicos exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) promover e representar os interesses dos membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 b) promover os direitos das artistas e turistas surdos, o bem-estar das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a inclusão dos artistas e turistas surdos na sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) promover e apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas da cultural e turismo dos surdos;
Número ou marcador · p. 11 e) promover campanhas de advocacia para as artistas e turistas surdos;
Número ou marcador · p. 11 f) zelar pelo progresso social, cultural, turismo e profissional das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos de todo no país; g)promover o desenvolvimento das artes, das indústrias culturais e criativas no país e em particular do artesanato como um instrumento de fomento das indústrias culturais e criativas, que garante o auto sustento dos fazedores das artes no país;
Número ou marcador · p. 11 h) promover eventos recreativos de Miss & Mister Surdos, Fashion dos Surdos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 i) promover a formação cultural e turismo, procurando bolsas de estudo e de viagem no país sobre temas culturais, turismos, cozinheiros, designers de moda e competições na comunidade surda em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 j) promover a diversidade da Língua de Sinais de Moçambique por meio de artes cénicas, música, dança, artesanato, teatros, humoristas, artes marciais, filmes, cinema, incluarte, literatura e interpretação, livros e poética;
Número ou marcador · p. 11 k) promover a participação em competições nacionais e internacionais de cultural, turismo, músicos, fashion, miss & mister surdos, seminários, palestras, workshops, festival, da região como local de realização de congressos, eventos, feiras, outras organizações afins e como destino de viagens de incentivo;
Número ou marcador · p. 11 l) eolaborar na legislação do turismo e das viagens;
Número ou marcador · p. 11 m) informar e apoiar os turistas surdos;
Número ou marcador · p. 11 n) cooperar e manter relações de amizade com organizações congéneres a nível nacional e no plano internacional, em especial com associações de cultura, artistas e turistas surdos dos países africanos e internacionais de quadrantes amantes da paz e de cooperação para o desenvolvimento da prática das artes de representação;
Número ou marcador · p. 11 o) promover a solidariedade a favor dos artistas e turistas surdos perseguidos pela reacção em todo o mundo e o estreitamento de relações e troca de experiências entre artistas e turistas surdos moçambicanos e artesãos estrangeiros progressistas;
Número ou marcador · p. 11 p) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da AMOCATS todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse em se filiar a AMOCATS, que se identificam com a comunidade surda, e aceitam o preceituado nos presentes estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AMOCATS é constituída pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores são todos os indivíduos artistas e turistas surdos, de nacionalidade Moçambicana, e que tenham participado na Assembleia Constitutiva e no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros associados são todos os indivíduos ouvintes, associações moçambicanas de pais e familiares e amigos dos surdos, de interpretes da Língua de Sinais, organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associarse a AMOCATS e que partilham os princípios e objectivos da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar dos artistas e turistas surdos em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A AMOCATS pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da artista e turista com deficiência auditiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 12 Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de joias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) participar nas actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 b) ser portador de cartão próprio da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 c) usufruir dos Benefícios que a AMOCATS possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões da vida da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 e) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 12 f) participar qualquer infração estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar as instalações e recintos da AMOCATS dentro dos fins para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 12 h) beneficiar da assistência moral e material que a AMOCATS possa dispor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São direitos específicos de um membro fundadores:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMOCATS; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) ter acesso a informação regular sobre as actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 d) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) São direitos de membros associados participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e observar os estatutos e programas da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 b) participar nas actividades da AMOCATS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas;
Número ou marcador · p. 12 d) contribuir financeiramente para a AMOCATS, através do pagamento regular das quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 12 e) preservar e valorizar o patrimônio da AMOCATS; f)zelar pela imagem da AMOCATS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 12 g) pagar a jóia da inscrição aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da AMOCATS, conforme for estabelecido pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 12 k) tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo; l)exercer zelo e as funções ou cargos para que forem eleitos, ou designados;
Número ou marcador · p. 12 m) prestar à AMOCATS as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 n) manter sempre conduta social irrepreensível;
Número ou marcador · p. 12 o) contribuir para o bom nome da AMOCATS e para a eficácia das sua acções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 9° do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 12 a) ofendam o prestígio da AMOCATS, impeçam, prejudiquem ou perturbam o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) os que não cumpram com os requisitos previstos no artigo seis do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 c) deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 12 d) recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) os que assim solicitarem à Assembleia Geral, ou sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o Regulamento Geral Interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Texto do artigo · p. 13 Todos os membros que violam ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão pública e registada o seu processo individual;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão na participação das actividades da AMOCATS por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 13 d) Limitação de direitos de membros da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 e) Afastamento do cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) Expulsão da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais da AMOCATS)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da AMOCATS:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da AMOCATS é de 5 anos, a partir da data da sua tomada de posse. Os membros dos órgãos da AMOCATS só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos sociais da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As eleições efeituar-se-ão no último trimestre do quinto ano de cada mandato, em reunião ordinária da Assembleia Geral que será convocada com uma antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais e locais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da AMOCATS estão sujeitos ao regime de incompatibilidades no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 b) a hipoacusia não pode se candidatar o Presidente do Conselho de Direcção da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 c) o Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças não são
Texto do artigo · p. 13 participar eleitos pela Assembleia Geral da AMOCATS ou não tem direito de eleger pela Assembleia Geral da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral )
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMOCATS e é composto por todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral da AMOCATS reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos três quartos (3/4) dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessito até terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são marcadas com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta para a sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros são convocados a participar das reuniões da Assembleia Geral através de uma convocatória que deve ser publicada em meios de divulgação e de acesso a todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais é a língua de Sinais, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/ para a língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar os relatórios de actividades e de contas; f)Aprovar as contas anuais, precedidas de parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 h) Analisar e aprovar o plano de trabalho da AMOCATS apresentado pelo Conselho de Direcção para o mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar a filiação da AMOCATS em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 j) Aprovar o símbolo da AMOCATS definir as linhas gerais de actuação da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 k) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 13 m) Deliberar sobre a extinção da AMOCATS e o destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um /a secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de 21 dias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza, composição e competência dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da AMOCATS de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo observar os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção da AMOCATS é constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um Vogal;
Número ou marcador · p. 14 d) Um Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Um Secretário-adjunto;
Número ou marcador · p. 14 Três) Oficial Administração e Finanças. Quatro) Os cargos de Presidente e de Vice-
Texto do artigo · p. 14 presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Vice-presidente e o Vogal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O Presidente do Conselho de Direcção é o líder ou chefe do órgão executivo da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da pessoa surda e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração. Os cargos do Secretário-geral, Secretário-adjunto, Oficial de administração e Finanças são ocupados exclusivamente pelas pessoas surdas e ouvintes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente cinco vezes ano, e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e o orçamento das actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Representar a AMOCATS em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da AMOCATS e das actividades trimestrais e semestrais;
Número ou marcador · p. 14 f) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar e controlar o processo de demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 i) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 14 l) Decidir sobre a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de finalização financeira e patrimonial da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) por um Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) um Secretário; e
Número ou marcador · p. 14 c) um Relator.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a gestão financeira da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem sujeitado de acordo com a regulamentação interna; e)Controlar a conservação do património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais bem como sobre qualquer outra matéria de natureza financeira ou patrimonial que seja solicitado pelos restantes órgãos da AMOCATS e delibera por manaria simples.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compormos seu órgão definido tarefas especificas para cada um.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do património e gestão económico financeira
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da AMOCATS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais e internacionais ou aqueles que a própria AMOCATS venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da AMOCATS:
Número ou marcador · p. 14 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
Número ou marcador · p. 14 c) Os donativos, subvenções, heranças ou legados; d)Quaisquer outros subsídios ou doações;
Número ou marcador · p. 14 e) Os actos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da AMOCATS deverão pagar jóias e quotas a ser fixadas no regulamento interno. Estão isentos do pagamento da jóia e das quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolverem na persecução das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 14 b) A filiação e representação em O r g a n i s m o s N a c i o n a i s , Internacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Eventuais subsídios ou subvenções aos membros ou entidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução o património da AMOCATS reverterá para uma organização congénere que dentre os seus objectivos favorecem artistas e turistas surdos como seu grupo alvo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Delegações)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes nos presente estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 15 O símbolo da AMOCATS é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da AMOCATS são definidos em documento próprio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da AMOCATS)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS é dissolvida após voto favorável de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade, podendo ser dissolvido:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo afastamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela falta do pagamento das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Por decisão legislativa do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 de voto favorável de todos os membros, para aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS é dissolvida em Assembleia Geral. Convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros. A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 Fundação Evanjáfrica
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração, propósito e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação Evanjáfrica, adiante designada de Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com princípios cristãos e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação Evanjáfrica é estabelecida na República de Moçambique e tem a sua sede na Cidade de Nampula, a seguir no Bairro de Marrere, Rua n.º 4250.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação poderá criar delegações ou qualquer forma de representação onde for julgado necessário, ou conveniente para prossecuções dos seus fins.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação é constituídas por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Propósito)
Texto do artigo · p. 15 Intervenção no desenvolvimento económico e social das comunidades, precisamente nas comunidades carenciadas e vulneráveis, a desenvolver-se em Moçambique e em África, numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através da promoção da educação, formação profissional e emprego, saúde, agricultura, assistência social e outras formas de intervenção social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Criar e gerir Centros de acolhimento, de reabilitação e inserção social, tendendo a promover o amparo de crianças, adolescentes e jovens com vínculos familiares rompidos ou fragilizados de forma a garantir sua protecção integral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Promover acções sociais para o alívio a pobreza, através de programas de apoio directo a famílias carenciadas e em situação de extrema pobreza, com a canalização de recursos materiais, apoio na educação e saúde.
Número ou marcador · p. 15 Três) Criar e gerir estabelecimentos de ensino, designadamente ensino geral, técnico
Texto do artigo · p. 15 -profissional.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Criar e gerir unidades sanitárias e serviços complementares, nomeadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, Laboratórios e unidades de investigação em saúde.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade de paz e reconciliação, promovendo iniciativas de diálogo permanente, no quadro de formação de um projecto nacional comum.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fundação é instituída pelo Reverendo Victor Alberto Carlos, como fundador, com uma dotação de (1.000,000,00MT) um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 15 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) As receitas de serviços que a Fundação venha eventualmente a prestar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A receita da Fundação é constituída: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 16 b) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 16 c) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 e) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de governação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Governação é composto por Cinco (5) membros, de entre os quais, o Instituidor que o preside e o Director Executivo que secretaria, mais Três (3) personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito, com instrução nas áreas de interesse da Fundação e que dêem garantias de realizar os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Governação reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário e convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria de voto dos seus membros, permanentes e em exercício, especialmente para matérias de administração e gestão da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Matérias relacionadas com extinção, liquidação, venda ou apoteca do património da Fundação, carecem obrigatoriamente de aprovação do instituidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Governação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho, o relatório de actividades, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 16 d) Administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a Fundação, em juízo e fora dela; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 16 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 16 k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 16 l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
Número ou marcador · p. 16 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; n)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos; o)Nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 16 p) Eleger o Conselho Fiscal e dar posse;
Número ou marcador · p. 16 q) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 16 r) Apreciar e dar parecer sobre propostas de indicação dos gestores dos diferentes projectos da Fundação, a todos os níveis e dar posse;
Número ou marcador · p. 16 s) Aprovar os regulamentos interno.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Direcção Executiva é um órgão permanente, com regulamento próprio e mandato para executar as deliberações do Conselho de Governação e gerir a vida corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em casos de ausência prolongada, doença ou incapacidade temporária, o Presidente do Conselho de Governação é substituído pelo Director Executivo ou por a quem ele indicar por procuração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para todos os órgãos e sectores de actividades da Fundação, a substituição pode ser exercida num prazo máximo de Seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Governação, Director Executivo e um membro do Conselho de Governação eleito pela respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Governação, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para matérias referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Governação, entre as quais a do Presidente, sem prejuízo do disposto no n.°4 do Artigo Nono deste estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Governação pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 16 Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, eleitos pelas listas propostas pelos membros do Conselho de Governação, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um dele nomeado presidente).
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação do Conselho de Governação para um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar nas reuniões do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; d)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir o cumprimento da Lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de Contabilidade, Auditoria ou Direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação do estatuto e extinção)
Texto do artigo · p. 17 É da competência do Conselho de Governação, com a devida anuência do instituidor, propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos membros do Conselho, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos, abreviadamente designada por AMOCATS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica
  6. Texto do artigo, página 11: com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que regendo-se pelas leis que lhe são aplicáveis na República de Moçambique, pelos presentes estatutos e demais regulamentos internos e próprios.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOCATS é de âmbito nacional e pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus objectivos.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMOCATS tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 11: Três) Excepcionalmente e por congregar Artistas e Turistas Surdos, a AMOCATS pode se filiar as organizações nacionais, regionais, africanas e internacionais.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Princípios fundamentais)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOCATS é independente de toda e qualquer forma de controle partidário, ideologia política ou religioso.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMOCATS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua autonomia que o nosso país se encontra a ele vinculado.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 11: A AMOCATS tem como objectivo geral a divulgação do conceito “Cultura, Artistas & Turistas Surdos Moçambicanos” em todas suas vertentes dirigindo a sua acção à proteção e divulgação da cultura, artistas & turistas surdos moçambicanos a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos específicos exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 11: a) promover e representar os interesses dos membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidades públicas e privadas;
  20. Número ou marcador, página 11: b) promover os direitos das artistas e turistas surdos, o bem-estar das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos em Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 11: c) promover a inclusão dos artistas e turistas surdos na sociedade;
  22. Número ou marcador, página 11: d) promover e apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas da cultural e turismo dos surdos;
  23. Número ou marcador, página 11: e) promover campanhas de advocacia para as artistas e turistas surdos;
  24. Número ou marcador, página 11: f) zelar pelo progresso social, cultural, turismo e profissional das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos de todo no país; g)promover o desenvolvimento das artes, das indústrias culturais e criativas no país e em particular do artesanato como um instrumento de fomento das indústrias culturais e criativas, que garante o auto sustento dos fazedores das artes no país;
  25. Número ou marcador, página 11: h) promover eventos recreativos de Miss & Mister Surdos, Fashion dos Surdos em Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 11: i) promover a formação cultural e turismo, procurando bolsas de estudo e de viagem no país sobre temas culturais, turismos, cozinheiros, designers de moda e competições na comunidade surda em Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 11: j) promover a diversidade da Língua de Sinais de Moçambique por meio de artes cénicas, música, dança, artesanato, teatros, humoristas, artes marciais, filmes, cinema, incluarte, literatura e interpretação, livros e poética;
  28. Número ou marcador, página 11: k) promover a participação em competições nacionais e internacionais de cultural, turismo, músicos, fashion, miss & mister surdos, seminários, palestras, workshops, festival, da região como local de realização de congressos, eventos, feiras, outras organizações afins e como destino de viagens de incentivo;
  29. Número ou marcador, página 11: l) eolaborar na legislação do turismo e das viagens;
  30. Número ou marcador, página 11: m) informar e apoiar os turistas surdos;
  31. Número ou marcador, página 11: n) cooperar e manter relações de amizade com organizações congéneres a nível nacional e no plano internacional, em especial com associações de cultura, artistas e turistas surdos dos países africanos e internacionais de quadrantes amantes da paz e de cooperação para o desenvolvimento da prática das artes de representação;
  32. Número ou marcador, página 11: o) promover a solidariedade a favor dos artistas e turistas surdos perseguidos pela reacção em todo o mundo e o estreitamento de relações e troca de experiências entre artistas e turistas surdos moçambicanos e artesãos estrangeiros progressistas;
  33. Número ou marcador, página 11: p) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMOCATS.
  34. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  37. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da AMOCATS todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse em se filiar a AMOCATS, que se identificam com a comunidade surda, e aceitam o preceituado nos presentes estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da AMOCATS.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 12: (Categorias dos membros)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A AMOCATS é constituída pelas seguintes categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores são todos os indivíduos artistas e turistas surdos, de nacionalidade Moçambicana, e que tenham participado na Assembleia Constitutiva e no reconhecimento jurídico;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Membros associados são todos os indivíduos ouvintes, associações moçambicanas de pais e familiares e amigos dos surdos, de interpretes da Língua de Sinais, organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associarse a AMOCATS e que partilham os princípios e objectivos da AMOCATS;
  43. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da AMOCATS;
  44. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar dos artistas e turistas surdos em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) A AMOCATS pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da artista e turista com deficiência auditiva.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 12: (Membros honorários)
  48. Número ou marcador, página 12: Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de joias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
  51. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros:
  55. Número ou marcador, página 12: a) participar nas actividades da AMOCATS;
  56. Número ou marcador, página 12: b) ser portador de cartão próprio da AMOCATS;
  57. Número ou marcador, página 12: c) usufruir dos Benefícios que a AMOCATS possa facultar aos seus membros;
  58. Número ou marcador, página 12: d) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões da vida da AMOCATS;
  59. Número ou marcador, página 12: e) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  60. Número ou marcador, página 12: f) participar qualquer infração estatutária ou disciplinar;
  61. Número ou marcador, página 12: g) utilizar as instalações e recintos da AMOCATS dentro dos fins para os quais foram criados;
  62. Número ou marcador, página 12: h) beneficiar da assistência moral e material que a AMOCATS possa dispor.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) São direitos específicos de um membro fundadores:
  64. Número ou marcador, página 12: a) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMOCATS; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 12: c) ter acesso a informação regular sobre as actividades da AMOCATS;
  66. Número ou marcador, página 12: d) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) São direitos de membros associados participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 12: (Deveres do membros)
  70. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  71. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e observar os estatutos e programas da AMOCATS;
  72. Número ou marcador, página 12: b) participar nas actividades da AMOCATS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  73. Número ou marcador, página 12: c) zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas;
  74. Número ou marcador, página 12: d) contribuir financeiramente para a AMOCATS, através do pagamento regular das quotas estipuladas;
  75. Número ou marcador, página 12: e) preservar e valorizar o patrimônio da AMOCATS; f)zelar pela imagem da AMOCATS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
  76. Número ou marcador, página 12: g) pagar a jóia da inscrição aprovada pela Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 12: h) pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 12: i) pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da AMOCATS, conforme for estabelecido pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 12: j) votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
  80. Número ou marcador, página 12: k) tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo; l)exercer zelo e as funções ou cargos para que forem eleitos, ou designados;
  81. Número ou marcador, página 12: m) prestar à AMOCATS as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da AMOCATS;
  82. Número ou marcador, página 12: n) manter sempre conduta social irrepreensível;
  83. Número ou marcador, página 12: o) contribuir para o bom nome da AMOCATS e para a eficácia das sua acções.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membros)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 9° do presente estatuto, bem como:
  87. Número ou marcador, página 12: a) ofendam o prestígio da AMOCATS, impeçam, prejudiquem ou perturbam o livre exercício das funções da mesma;
  88. Número ou marcador, página 12: b) os que não cumpram com os requisitos previstos no artigo seis do presente estatuto;
  89. Número ou marcador, página 12: c) deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses;
  90. Número ou marcador, página 12: d) recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 12: e) os que assim solicitarem à Assembleia Geral, ou sob proposta do Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o Regulamento Geral Interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  95. Texto do artigo, página 13: Todos os membros que violam ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
  96. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão verbal;
  97. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão pública e registada o seu processo individual;
  98. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão na participação das actividades da AMOCATS por um período de 6 meses;
  99. Número ou marcador, página 13: d) Limitação de direitos de membros da AMOCATS;
  100. Número ou marcador, página 13: e) Afastamento do cargo dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 13: f) Expulsão da AMOCATS.
  102. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais da AMOCATS)
  106. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da AMOCATS:
  107. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da AMOCATS é de 5 anos, a partir da data da sua tomada de posse. Os membros dos órgãos da AMOCATS só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos sociais da AMOCATS.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) As eleições efeituar-se-ão no último trimestre do quinto ano de cada mandato, em reunião ordinária da Assembleia Geral que será convocada com uma antecedência mínima de 45 dias.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais e locais.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidade)
  117. Texto do artigo, página 13: Os membros da AMOCATS estão sujeitos ao regime de incompatibilidades no exercício das suas actividades, designadamente:
  118. Número ou marcador, página 13: a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto;
  119. Número ou marcador, página 13: b) a hipoacusia não pode se candidatar o Presidente do Conselho de Direcção da AMOCATS;
  120. Número ou marcador, página 13: c) o Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças não são
  121. Texto do artigo, página 13: participar eleitos pela Assembleia Geral da AMOCATS ou não tem direito de eleger pela Assembleia Geral da AMOCATS.
  122. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral )
  125. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMOCATS e é composto por todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral da AMOCATS reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 13: Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  131. Número ou marcador, página 13: Quatro) Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos três quartos (3/4) dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessito até terceira convocatória com a mesma agenda.
  132. Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são marcadas com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta para a sua realização.
  133. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros são convocados a participar das reuniões da Assembleia Geral através de uma convocatória que deve ser publicada em meios de divulgação e de acesso a todos os membros.
  134. Número ou marcador, página 13: Sete) A língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais é a língua de Sinais, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/ para a língua Portuguesa.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe nomeadamente:
  138. Número ou marcador, página 13: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 13: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 13: c) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMOCATS;
  141. Número ou marcador, página 13: d) Proceder à revisão dos estatutos;
  142. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar os relatórios de actividades e de contas; f)Aprovar as contas anuais, precedidas de parecer do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  144. Número ou marcador, página 13: h) Analisar e aprovar o plano de trabalho da AMOCATS apresentado pelo Conselho de Direcção para o mandato seguinte;
  145. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar a filiação da AMOCATS em organismos nacionais e internacionais;
  146. Número ou marcador, página 13: j) Aprovar o símbolo da AMOCATS definir as linhas gerais de actuação da AMOCATS;
  147. Número ou marcador, página 13: k) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
  148. Número ou marcador, página 13: l) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
  149. Número ou marcador, página 13: m) Deliberar sobre a extinção da AMOCATS e o destino dos seus bens.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Um/a presidente;
  154. Número ou marcador, página 13: b) Um/a vice-presidente; e
  155. Número ou marcador, página 13: c) Um /a secretário.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente.
  160. Número ou marcador, página 13: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir a reunião.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 13: A Convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de 21 dias.
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 13: (Natureza, composição e competência dos titulares do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da AMOCATS de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo observar os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção da AMOCATS é constituído por:
  169. Número ou marcador, página 14: a) Um Presidente;
  170. Número ou marcador, página 14: b) Um Vice-presidente;
  171. Número ou marcador, página 14: c) Um Vogal;
  172. Número ou marcador, página 14: d) Um Secretário-geral;
  173. Número ou marcador, página 14: e) Um Secretário-adjunto;
  174. Número ou marcador, página 14: Três) Oficial Administração e Finanças. Quatro) Os cargos de Presidente e de Vice-
  175. Texto do artigo, página 14: presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
  176. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  177. Número ou marcador, página 14: Seis) O Vice-presidente e o Vogal são eleitos pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 14: Sete) O Presidente do Conselho de Direcção é o líder ou chefe do órgão executivo da AMOCATS.
  179. Número ou marcador, página 14: Oito) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da pessoa surda e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração. Os cargos do Secretário-geral, Secretário-adjunto, Oficial de administração e Finanças são ocupados exclusivamente pelas pessoas surdas e ouvintes.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente cinco vezes ano, e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  186. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 14: a) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e o orçamento das actividades da AMOCATS;
  188. Número ou marcador, página 14: b) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 14: c) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 14: d) Representar a AMOCATS em todos os actos e contratos;
  191. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da AMOCATS e das actividades trimestrais e semestrais;
  192. Número ou marcador, página 14: f) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da AMOCATS;
  193. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da AMOCATS;
  194. Número ou marcador, página 14: h) Organizar e controlar o processo de demissão dos membros;
  195. Número ou marcador, página 14: i) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da AMOCATS;
  196. Número ou marcador, página 14: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  197. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  198. Número ou marcador, página 14: l) Decidir sobre a aplicação das sanções.
  199. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  202. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de finalização financeira e patrimonial da AMOCATS.
  203. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  204. Número ou marcador, página 14: a) por um Presidente;
  205. Número ou marcador, página 14: b) um Secretário; e
  206. Número ou marcador, página 14: c) um Relator.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  209. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
  210. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  213. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 14: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  215. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a gestão financeira da AMOCATS;
  216. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem sujeitado de acordo com a regulamentação interna; e)Controlar a conservação do património.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  220. Texto do artigo, página 14: Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais bem como sobre qualquer outra matéria de natureza financeira ou patrimonial que seja solicitado pelos restantes órgãos da AMOCATS e delibera por manaria simples.
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  223. Texto do artigo, página 14: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  225. Número ou marcador, página 14: b) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compormos seu órgão definido tarefas especificas para cada um.
  226. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do património e gestão económico financeira
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 14: (Património)
  229. Texto do artigo, página 14: Constitui património da AMOCATS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais e internacionais ou aqueles que a própria AMOCATS venha a adquirir para si.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  232. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da AMOCATS:
  233. Número ou marcador, página 14: a) As jóias e quotas dos membros;
  234. Número ou marcador, página 14: b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
  235. Número ou marcador, página 14: c) Os donativos, subvenções, heranças ou legados; d)Quaisquer outros subsídios ou doações;
  236. Número ou marcador, página 14: e) Os actos resultantes da gestão do património.
  237. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  239. Texto do artigo, página 14: Os membros da AMOCATS deverão pagar jóias e quotas a ser fixadas no regulamento interno. Estão isentos do pagamento da jóia e das quotas:
  240. Número ou marcador, página 14: a) Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolverem na persecução das suas finalidades;
  241. Número ou marcador, página 14: b) A filiação e representação em O r g a n i s m o s N a c i o n a i s , Internacionais;
  242. Número ou marcador, página 14: c) Eventuais subsídios ou subvenções aos membros ou entidades.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  245. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução o património da AMOCATS reverterá para uma organização congénere que dentre os seus objectivos favorecem artistas e turistas surdos como seu grupo alvo.
  246. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  247. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 15: (Delegações)
  249. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes nos presente estatutos.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 15: (Logotipo)
  252. Texto do artigo, página 15: O símbolo da AMOCATS é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da AMOCATS são definidos em documento próprio.
  253. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da AMOCATS)
  255. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS é dissolvida após voto favorável de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade, podendo ser dissolvido:
  256. Número ou marcador, página 15: a) Pelo afastamento dos seus membros;
  257. Número ou marcador, página 15: b) Pela falta do pagamento das quotas dos membros;
  258. Número ou marcador, página 15: c) Por decisão legislativa do país.
  259. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  261. Texto do artigo, página 15: As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 de voto favorável de todos os membros, para aprovação.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  264. Texto do artigo, página 15: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  265. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  267. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS é dissolvida em Assembleia Geral. Convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros. A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOCATS.
  268. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  270. Texto do artigo, página 15: Fundação Evanjáfrica
  271. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração, propósito e objectivos
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  274. Texto do artigo, página 15: A Fundação Evanjáfrica, adiante designada de Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com princípios cristãos e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 15: (Sede e duração)
  277. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação Evanjáfrica é estabelecida na República de Moçambique e tem a sua sede na Cidade de Nampula, a seguir no Bairro de Marrere, Rua n.º 4250.
  278. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação poderá criar delegações ou qualquer forma de representação onde for julgado necessário, ou conveniente para prossecuções dos seus fins.
  279. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação é constituídas por tempo indeterminado.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 15: (Propósito)
  282. Texto do artigo, página 15: Intervenção no desenvolvimento económico e social das comunidades, precisamente nas comunidades carenciadas e vulneráveis, a desenvolver-se em Moçambique e em África, numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através da promoção da educação, formação profissional e emprego, saúde, agricultura, assistência social e outras formas de intervenção social.
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  285. Número ou marcador, página 15: Um) Criar e gerir Centros de acolhimento, de reabilitação e inserção social, tendendo a promover o amparo de crianças, adolescentes e jovens com vínculos familiares rompidos ou fragilizados de forma a garantir sua protecção integral.
  286. Número ou marcador, página 15: Dois) Promover acções sociais para o alívio a pobreza, através de programas de apoio directo a famílias carenciadas e em situação de extrema pobreza, com a canalização de recursos materiais, apoio na educação e saúde.
  287. Número ou marcador, página 15: Três) Criar e gerir estabelecimentos de ensino, designadamente ensino geral, técnico
  288. Texto do artigo, página 15: -profissional.
  289. Número ou marcador, página 15: Quatro) Criar e gerir unidades sanitárias e serviços complementares, nomeadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, Laboratórios e unidades de investigação em saúde.
  290. Número ou marcador, página 15: Cinco) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade de paz e reconciliação, promovendo iniciativas de diálogo permanente, no quadro de formação de um projecto nacional comum.
  291. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 15: (Património)
  294. Número ou marcador, página 15: Um) A fundação é instituída pelo Reverendo Victor Alberto Carlos, como fundador, com uma dotação de (1.000,000,00MT) um milhão de meticais.
  295. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem também património da Fundação:
  296. Número ou marcador, página 15: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  297. Número ou marcador, página 15: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  298. Número ou marcador, página 15: c) As receitas de serviços que a Fundação venha eventualmente a prestar.
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
  301. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  302. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
  303. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  304. Número ou marcador, página 15: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  305. Número ou marcador, página 15: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  306. Número ou marcador, página 15: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  307. Número ou marcador, página 15: Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  310. Número ou marcador, página 15: Um) A receita da Fundação é constituída: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  311. Número ou marcador, página 16: b) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  312. Número ou marcador, página 16: c) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  313. Número ou marcador, página 16: d) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  314. Número ou marcador, página 16: e) Por outras rendas eventuais.
  315. Número ou marcador, página 16: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  316. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  317. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  319. Texto do artigo, página 16: São órgãos da fundação:
  320. Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Governação;
  321. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 16: (Conselho de governação)
  324. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Governação é composto por Cinco (5) membros, de entre os quais, o Instituidor que o preside e o Director Executivo que secretaria, mais Três (3) personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito, com instrução nas áreas de interesse da Fundação e que dêem garantias de realizar os seus objectivos.
  325. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Governação reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário e convocado pelo seu Presidente.
  326. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria de voto dos seus membros, permanentes e em exercício, especialmente para matérias de administração e gestão da Fundação.
  327. Número ou marcador, página 16: Quatro) Matérias relacionadas com extinção, liquidação, venda ou apoteca do património da Fundação, carecem obrigatoriamente de aprovação do instituidor.
  328. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  329. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Governação)
  330. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Governação:
  331. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
  332. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  333. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho, o relatório de actividades, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  334. Número ou marcador, página 16: d) Administrar o património da fundação;
  335. Número ou marcador, página 16: e) Representar a Fundação, em juízo e fora dela; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  336. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  337. Número ou marcador, página 16: h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
  338. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  339. Número ou marcador, página 16: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  340. Número ou marcador, página 16: k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano Anual de actividades;
  341. Número ou marcador, página 16: l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
  342. Número ou marcador, página 16: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; n)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos; o)Nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhe competências;
  343. Número ou marcador, página 16: p) Eleger o Conselho Fiscal e dar posse;
  344. Número ou marcador, página 16: q) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer as respectivas remunerações;
  345. Número ou marcador, página 16: r) Apreciar e dar parecer sobre propostas de indicação dos gestores dos diferentes projectos da Fundação, a todos os níveis e dar posse;
  346. Número ou marcador, página 16: s) Aprovar os regulamentos interno.
  347. Número ou marcador, página 16: Dois) Direcção Executiva é um órgão permanente, com regulamento próprio e mandato para executar as deliberações do Conselho de Governação e gerir a vida corrente da Fundação.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  350. Número ou marcador, página 16: Um) Em casos de ausência prolongada, doença ou incapacidade temporária, o Presidente do Conselho de Governação é substituído pelo Director Executivo ou por a quem ele indicar por procuração.
  351. Número ou marcador, página 16: Dois) Para todos os órgãos e sectores de actividades da Fundação, a substituição pode ser exercida num prazo máximo de Seis (6) meses.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da Fundação)
  354. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Governação, Director Executivo e um membro do Conselho de Governação eleito pela respectiva assembleia.
  355. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Governação, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Governação.
  356. Número ou marcador, página 16: Três) Para matérias referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Governação, entre as quais a do Presidente, sem prejuízo do disposto no n.°4 do Artigo Nono deste estatuto.
  357. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Governação pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  360. Número ou marcador, página 16: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, eleitos pelas listas propostas pelos membros do Conselho de Governação, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um dele nomeado presidente).
  361. Número ou marcador, página 16: Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação do Conselho de Governação para um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  364. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  365. Número ou marcador, página 16: a) Inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
  366. Número ou marcador, página 16: b) Participar nas reuniões do Conselho de Governação;
  367. Número ou marcador, página 16: c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; d)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
  368. Número ou marcador, página 16: e) Garantir o cumprimento da Lei e dos estatutos.
  369. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de Contabilidade, Auditoria ou Direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
  370. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  372. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  373. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
  374. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 17: (Modificação do estatuto e extinção)
  376. Texto do artigo, página 17: É da competência do Conselho de Governação, com a devida anuência do instituidor, propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos membros do Conselho, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  377. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  379. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.