III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,16deMaiode2024
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 95
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo do Distrito da Ilha de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Recolectoras Maxocola Okweli. Associação de Recolectoras Zinwananeho. (ARL) Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS. Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique. Fundação Evanjáfrica. A+Energy Advisors, Limitada. AC Business & Consulting, Limitada. Alphaceuticals, Limitada. Ana Transportes & Logística, Limitada. Armazém Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bytness Tech Solutions, Limitada. Centro Médico Privado Amacare, Limitada. ConsulTelcom – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Vossa Saúde, Limitada D & P Rent Car e Investimentos,Limitada. EME – Sociedade de Investimentos, Limitada. ESM Property, Limitada. EXPERTCOB – VE, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Hambane Criação, Limitada - 2023. Hambane Criação, Limitada – 2024. Huaxin Mining, Limitada.
Parágrafo · p. 1 I.F.W – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iqbal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jech Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jodemar – Sociedade Unipessoal, Limitda. L & C -– Sociedade Unipessoal, Limitada. Lurdes Sampene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mandorla Investimentos, Limitada. MB Boutique e Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexus Vision, S.A. Outsource Procurement & Logistics, Limitada. Papelaria & Serigrafia Prestação de Serviços, Limitada. Papelaria Correia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pathways, Limitada. Polaris Estúdio Criativo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Point Solutions, Limitada. Probuilding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quintas Manuel Cavarro Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. RD Agro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante Blessing, Limitada. RFLflConsultores, Limitada. Safeline Companhia de Micro-Seguros, S.A. Selmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seyani Brothers & Co (M), Limitada. SM – Construções – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada. Tai Research and Publication, S.A. Tchau Chow, Limitada. Terramoz Properties, S..A. Test Page – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truck Help – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wellchoose Forestry Industry, Limitada. Zito & Costa, Limitada. Zefanias Xavier Muhate - Construções, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS .
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Victor Alberto Carlos, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação Evanjáfrica, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Evanjáfrica.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 24 de Novembro de 2023. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Dinah Paulina Haslimann, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 14 de Dezembro de 2023. — A Directora,Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Maxocola Okweli, com sede no Bairro de Areal, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Maxocola Okweli.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Zinwananeho, com sede no Bairro de Sanculo, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Zinwananeho.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Moçambique em Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de Desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Moçambique).
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação de Recolectoras Ma Xokola, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A ARMO (A Associação de Recolectoras Ma Xokola) tem a sua sede no distrito da Ilha de Moçambique e a sua sede fixar-se-á em qualquer bairro, podendo extender as suas acções noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto da associação)
Texto do artigo · p. 3 Assegurar que as comunidades inseridas nesta associação tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-
Texto do artigo · p. 3 económico e na preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade na defesa dos interesses socioculturais localmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Fins sociais)
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promoção do desenvolvimento scioeconomico das comunidades abrangidas por esta Associação:
Número ou marcador · p. 3 b) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, Governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
Número ou marcador · p. 3 d) Habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecânismos de conserva ção dos recursos marinhos e costeiros aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Incentivar mecânismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestão pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da ARMO indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa,
Texto do artigo · p. 3 aceitando o preceituado neste estatuto e nos documentos complementares normativos (Regulamento Organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A ARMO tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Individuais;
Número ou marcador · p. 3 c) Colectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARMO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARMO.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARMO, ou dos demais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da ARMO:
Texto do artigo · p. 3 a)participar nas actividades da ARMO de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARMO;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 4 d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARMO;
Número ou marcador · p. 4 f) ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
Número ou marcador · p. 4 g) pedir demissão da ARMO ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da ARMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARMO;
Número ou marcador · p. 4 b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARMO;
Número ou marcador · p. 4 e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Valores de jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia 20 MTS e de quotas, na qualidade de membro individual.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo social da ARMO)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundo social da Entidade Legal:
Número ou marcador · p. 4 a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 4 b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
Número ou marcador · p. 4 c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração e incentivos)
Texto do artigo · p. 4 A ARMO não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições Estatutárias, Regulamento Interno, ou praticar actos que desabonem a ARMO ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da ARMO;
Número ou marcador · p. 4 b) suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
Número ou marcador · p. 4 c) exclusão da ARMO em caso extremo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 4 a) pela demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 4 c) pela extinção da ARMO na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão e expulsão do membro da ARMO as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ARMO ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 4 b) a violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da A ARMO e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 4 c) o não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A governação da ARMO é exercida pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos renováveis, uma vez conforme o desempenho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para
Texto do artigo · p. 4 deslocações em missão de serviço subsidiadas pela ARMO .
Número ou marcador · p. 4 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos Socias)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ARMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só os membros fundadores, individuais e colectivos, que possuem capacidade de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da ARMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar a admissão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Alterar e aprovar os Estatutos e Regulamento Interno da ARMO Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) os mandatos dos Órgãos Sociais, são por norma estatutária, de 5 anos podendo-se renovar uma única vez, por mais um período conforme o desempenho;
Número ou marcador · p. 4 e) as deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo Quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os
Texto do artigo · p. 5 membros. O convite indicara a Agenda do Dia e local data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 5 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais; c)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 5 d) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar as actas das sessões e assinálas com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente e responsável pela gestão e implementação das actividades da associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um Secretário; d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
Texto do artigo · p. 5 O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
Texto do artigo · p. 5 Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da ARMO por conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) representar a Associação em Juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral junto do Corpo Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-presidente da ARMO:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) representar a ARMO em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar os trabalhos de secretariado político dos órgãos sociais e do expediente atinente;
Número ou marcador · p. 5 b) actualizar o inventário dos bens activos e passivos da ARMO e manter controlo permanente; c)colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios de actividades, do plano anual de actividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar e supervisionar os serviços burocráticos, zelando pela sua eficiência;
Número ou marcador · p. 6 f) convocar reuniões. lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades planificadas fazendo cruzamento entre o planificado e realizado;
Número ou marcador · p. 6 b) validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da ARMO aprovar e submeter à auditoria;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar e fiscalizar as cobranças depósito de fundos, joias e quotas dos membros e assinar todas as quitações com vista a interação com aos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a Assembleia; c)coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 6 Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 6 b) redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência organizando o arquivo do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitindo parecer sobre a sua competência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do comité de acompanhamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Trantando-se de uma entidade com condições pre-definidas, é imperioso a constituição de um Comité de Acompanhamento da ARMO, com a função de supervisionar o ciclo do processo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios sejam observados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Comité de Acompanhamento é composto por representante das seguintes instituições e órgãos: (Rare, Sdae, Oikos, Governo Local; Representante da Povoação, Líderes Comunitário/Tradicional, Religioso e um órgão sem direito a Voto mas com direito a palavra.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Comité de Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Participa nas sessões e processos importantes da ARMO como Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 sessões de apreciação e validação das propostas de projectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assessora no cumprimento dos Estatutos, e demais instrumentos internos e outros procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) É imparcial na transparência de prestação de contas de todos processos decisórios implementados pela ARMO.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Emite pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da ARMO e providencia apoio técnico, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Orienta a ARMO no estabelecimento de parcerias estratégicas, mobilização e angariação de financiamentos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Da coordenaçăo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a uma equipa de execução, conforme o Regulamento Interno criado para o efeito. É dirigida pelo Presidente, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ARMO o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras); b)doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
Número ou marcador · p. 6 c) bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
Número ou marcador · p. 6 d) nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a ARMO é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção,coadjuvado pelo Conselho Fiscal com a validacao da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) no caso de dissolução da ARMO, compete a assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens da sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Da dissolução da ARMO
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 Constituirão causas para a dissolução da ARMO:
Número ou marcador · p. 6 a) por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
Número ou marcador · p. 7 b) incumprimento do objecto da ARMO;
Número ou marcador · p. 7 c) nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fusão/cisão da ARMO)
Texto do artigo · p. 7 Por deliberação da Assembleia Geral, da ARMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ilha de Moçambique, 2 de Fevereiro de 2024. Mesa da Assembleia Geral Um) Presidente, Atija Ali Abdala. Dois) Vice-presidente, Fátima Mario. Três) Linda Pinto Fernandes.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Mocambique em Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ARZ, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data
Texto do artigo · p. 7 de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Mocambique).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ARZ, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A ARZ, tem a sua Sede no distrito da Ilha de Moçambique no bairro de Sanculo podendo extender as suas accoes noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto da Associação ARZ)
Texto do artigo · p. 7 Constitui objecto:
Texto do artigo · p. 7 Assegurar que as comunidades inseridas nesta associacção tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos ecossistemas e da biodiversidade na defesa dos interesses locais e socioculturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Fins sociais)
Número ou marcador · p. 7 a) promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promocao do desenvolvimento socioeconomico das comunidades abrangidas;
Número ou marcador · p. 7 b) disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 c) representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
Número ou marcador · p. 7 d) habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecanismos de conservação dos recursos marinhos e costeirosso aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) incentivar mecanismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestao pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros da ARZ indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste Estatuto e nos documentos complementares normativos (regulamento organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta Associação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A ARZ tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Individuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Colectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 7 Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARZ.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Membros individuais, são pessoas Físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARZ.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARZ, ou dos demais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros ARZ:
Número ou marcador · p. 8 a) participar nas actividades da ARZ de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARZ; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 8 d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARZ;
Número ou marcador · p. 8 f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
Número ou marcador · p. 8 g) pedir demissão da ARZ ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da ARZ os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARZ;
Número ou marcador · p. 8 b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) pagar a Jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARZ;
Número ou marcador · p. 8 e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Valores de jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 20 e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
Número ou marcador · p. 8 Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo social da ARZ)
Texto do artigo · p. 8 Constitui Fundo Social da Entidade Legal:
Número ou marcador · p. 8 a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 8 b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
Número ou marcador · p. 8 c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARZ.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração e incentivos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,16deMaiode2024
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 95
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo do Distrito da Ilha de Moçambique:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Recolectoras Maxocola Okweli. Associação de Recolectoras Zinwananeho. (ARL) Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS. Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique. Fundação Evanjáfrica. A+Energy Advisors, Limitada. AC Business & Consulting, Limitada. Alphaceuticals, Limitada. Ana Transportes & Logística, Limitada. Armazém Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bytness Tech Solutions, Limitada. Centro Médico Privado Amacare, Limitada. ConsulTelcom – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Vossa Saúde, Limitada D & P Rent Car e Investimentos,Limitada. EME – Sociedade de Investimentos, Limitada. ESM Property, Limitada. EXPERTCOB – VE, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Hambane Criação, Limitada - 2023. Hambane Criação, Limitada – 2024. Huaxin Mining, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: I.F.W – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iqbal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jech Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jodemar – Sociedade Unipessoal, Limitda. L & C -– Sociedade Unipessoal, Limitada. Lurdes Sampene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mandorla Investimentos, Limitada. MB Boutique e Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexus Vision, S.A. Outsource Procurement & Logistics, Limitada. Papelaria & Serigrafia Prestação de Serviços, Limitada. Papelaria Correia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pathways, Limitada. Polaris Estúdio Criativo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Point Solutions, Limitada. Probuilding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quintas Manuel Cavarro Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. RD Agro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante Blessing, Limitada. RFLflConsultores, Limitada. Safeline Companhia de Micro-Seguros, S.A. Selmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seyani Brothers & Co (M), Limitada. SM – Construções – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada. Tai Research and Publication, S.A. Tchau Chow, Limitada. Terramoz Properties, S..A. Test Page – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truck Help – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wellchoose Forestry Industry, Limitada. Zito & Costa, Limitada. Zefanias Xavier Muhate - Construções, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  17. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 2: Despacho
  19. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS .
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Victor Alberto Carlos, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação Evanjáfrica, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Evanjáfrica.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 24 de Novembro de 2023. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Dinah Paulina Haslimann, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  32. Texto do artigo, página 2: registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique.
  34. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 14 de Dezembro de 2023. — A Directora,Lubélia Ester Muiuane.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Maxocola Okweli, com sede no Bairro de Areal, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Maxocola Okweli.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Zinwananeho, com sede no Bairro de Sanculo, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Zinwananeho.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
  46. Texto do artigo, página 3: Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  50. Texto do artigo, página 3: A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Moçambique em Geral.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 3: (Natureza e âmbito)
  53. Texto do artigo, página 3: A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de Desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Moçambique).
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação de Recolectoras Ma Xokola, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente estatuto.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  60. Texto do artigo, página 3: A ARMO (A Associação de Recolectoras Ma Xokola) tem a sua sede no distrito da Ilha de Moçambique e a sua sede fixar-se-á em qualquer bairro, podendo extender as suas acções noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Objecto da associação)
  63. Texto do artigo, página 3: Assegurar que as comunidades inseridas nesta associação tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-
  64. Texto do artigo, página 3: económico e na preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade na defesa dos interesses socioculturais localmente.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 3: (Fins sociais)
  67. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promoção do desenvolvimento scioeconomico das comunidades abrangidas por esta Associação:
  68. Número ou marcador, página 3: b) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, Governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecânismos de conserva ção dos recursos marinhos e costeiros aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Incentivar mecânismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
  72. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestão pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Membros, admissão e exclusão)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da ARMO indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa,
  77. Texto do artigo, página 3: aceitando o preceituado neste estatuto e nos documentos complementares normativos (Regulamento Organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta associação.
  81. Número ou marcador, página 3: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  84. Texto do artigo, página 3: A ARMO tem as seguintes categorias de membros:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Individuais;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Colectivos;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARMO.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARMO.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARMO, ou dos demais direitos e deveres.
  93. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  96. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da ARMO:
  97. Texto do artigo, página 3: a)participar nas actividades da ARMO de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
  98. Número ou marcador, página 3: b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARMO;
  99. Número ou marcador, página 4: c) propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  100. Número ou marcador, página 4: d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  101. Número ou marcador, página 4: e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARMO;
  102. Número ou marcador, página 4: f) ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
  103. Número ou marcador, página 4: g) pedir demissão da ARMO ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da ARMO os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 4: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARMO;
  108. Número ou marcador, página 4: b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: c) pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  110. Número ou marcador, página 4: d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARMO;
  111. Número ou marcador, página 4: e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: (Valores de jóia e quotas)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia 20 MTS e de quotas, na qualidade de membro individual.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 4: (Fundo social da ARMO)
  120. Texto do artigo, página 4: Constitui fundo social da Entidade Legal:
  121. Número ou marcador, página 4: a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
  122. Número ou marcador, página 4: b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
  123. Número ou marcador, página 4: c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
  124. Número ou marcador, página 4: d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARMO.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Remuneração e incentivos)
  127. Texto do artigo, página 4: A ARMO não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do Regulamento Interno.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 4: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições Estatutárias, Regulamento Interno, ou praticar actos que desabonem a ARMO ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes medidas disciplinares:
  131. Número ou marcador, página 4: a) advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da ARMO;
  132. Número ou marcador, página 4: b) suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
  133. Número ou marcador, página 4: c) exclusão da ARMO em caso extremo.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  135. Número ou marcador, página 4: a) pela demissão;
  136. Número ou marcador, página 4: b) pela expulsão;
  137. Número ou marcador, página 4: c) pela extinção da ARMO na forma prevista neste estatuto.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão e expulsão do membro da ARMO as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 4: a) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ARMO ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
  140. Número ou marcador, página 4: b) a violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da A ARMO e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  141. Número ou marcador, página 4: c) o não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Natureza dos órgãos sociais)
  145. Texto do artigo, página 4: A governação da ARMO é exercida pelos seguintes:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Eleição e duração do mandato)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos renováveis, uma vez conforme o desempenho.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para
  153. Texto do artigo, página 4: deslocações em missão de serviço subsidiadas pela ARMO .
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos Socias)
  157. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ARMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Só os membros fundadores, individuais e colectivos, que possuem capacidade de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da ARMO.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  166. Texto do artigo, página 4: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 4: b) aprovar a admissão dos novos membros;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Alterar e aprovar os Estatutos e Regulamento Interno da ARMO Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 4: d) os mandatos dos Órgãos Sociais, são por norma estatutária, de 5 anos podendo-se renovar uma única vez, por mais um período conforme o desempenho;
  170. Número ou marcador, página 4: e) as deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo Quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os
  175. Texto do artigo, página 5: membros. O convite indicara a Agenda do Dia e local data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral Extraordinária)
  178. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 5 anos, renovável uma única vez.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 5: a) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
  192. Número ou marcador, página 5: b) verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais; c)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
  193. Número ou marcador, página 5: d) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
  194. Número ou marcador, página 5: e) rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: f) analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente)
  198. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 5: a) convocar a Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: b) presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 5: c) proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  205. Número ou marcador, página 5: a) auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
  206. Número ou marcador, página 5: b) substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
  211. Número ou marcador, página 5: b) elaborar as actas das sessões e assinálas com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: c) redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
  218. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente e responsável pela gestão e implementação das actividades da associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-Presidente;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Um Secretário; d) Tesoureiro.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
  228. Texto do artigo, página 5: O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
  229. Texto do artigo, página 5: Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da ARMO por conflitos de interesses.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  233. Número ou marcador, página 5: a) exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e demais regulamentos;
  234. Número ou marcador, página 5: b) representar a Associação em Juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  235. Número ou marcador, página 5: c) garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral junto do Corpo Executivo.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  238. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-presidente da ARMO:
  239. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
  240. Número ou marcador, página 5: b) preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: c) representar a ARMO em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário:
  245. Número ou marcador, página 5: a) organizar os trabalhos de secretariado político dos órgãos sociais e do expediente atinente;
  246. Número ou marcador, página 5: b) actualizar o inventário dos bens activos e passivos da ARMO e manter controlo permanente; c)colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios de actividades, do plano anual de actividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 5: d) secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  248. Número ou marcador, página 6: e) organizar e supervisionar os serviços burocráticos, zelando pela sua eficiência;
  249. Número ou marcador, página 6: f) convocar reuniões. lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  250. Número ou marcador, página 6: g) actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  258. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  259. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades planificadas fazendo cruzamento entre o planificado e realizado;
  260. Número ou marcador, página 6: b) validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da ARMO aprovar e submeter à auditoria;
  261. Número ou marcador, página 6: c) controlar e fiscalizar as cobranças depósito de fundos, joias e quotas dos membros e assinar todas as quitações com vista a interação com aos membros.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente)
  264. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  265. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  266. Número ou marcador, página 6: b) assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a Assembleia; c)coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Competências do Vice-Presidente)
  269. Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  270. Texto do artigo, página 6: Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 6: (Competência do Secretário)
  273. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário:
  274. Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
  275. Número ou marcador, página 6: b) redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência organizando o arquivo do mesmo.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitindo parecer sobre a sua competência.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
  281. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do comité de acompanhamento
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Trantando-se de uma entidade com condições pre-definidas, é imperioso a constituição de um Comité de Acompanhamento da ARMO, com a função de supervisionar o ciclo do processo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios sejam observados.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) O Comité de Acompanhamento é composto por representante das seguintes instituições e órgãos: (Rare, Sdae, Oikos, Governo Local; Representante da Povoação, Líderes Comunitário/Tradicional, Religioso e um órgão sem direito a Voto mas com direito a palavra.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  287. Texto do artigo, página 6: (Competências do Comité de Acompanhamento)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Participa nas sessões e processos importantes da ARMO como Assembleia Geral
  289. Texto do artigo, página 6: sessões de apreciação e validação das propostas de projectos.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Assessora no cumprimento dos Estatutos, e demais instrumentos internos e outros procedimentos.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) É imparcial na transparência de prestação de contas de todos processos decisórios implementados pela ARMO.
  292. Número ou marcador, página 6: Quatro) Emite pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da ARMO e providencia apoio técnico, sempre que necessário.
  293. Número ou marcador, página 6: Cinco) Orienta a ARMO no estabelecimento de parcerias estratégicas, mobilização e angariação de financiamentos.
  294. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Da coordenaçăo
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a uma equipa de execução, conforme o Regulamento Interno criado para o efeito. É dirigida pelo Presidente, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do património
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 6: (Património)
  301. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ARMO o seguinte:
  302. Número ou marcador, página 6: a) contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras); b)doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
  303. Número ou marcador, página 6: c) bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
  304. Número ou marcador, página 6: d) nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a ARMO é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção,coadjuvado pelo Conselho Fiscal com a validacao da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: e) no caso de dissolução da ARMO, compete a assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens da sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  307. Texto do artigo, página 6: Da dissolução da ARMO
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  310. Texto do artigo, página 6: Constituirão causas para a dissolução da ARMO:
  311. Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
  312. Número ou marcador, página 7: b) incumprimento do objecto da ARMO;
  313. Número ou marcador, página 7: c) nos demais casos previstos na Lei.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 7: (Fusão/cisão da ARMO)
  316. Texto do artigo, página 7: Por deliberação da Assembleia Geral, da ARMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  319. Texto do artigo, página 7: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  320. Texto do artigo, página 7: Ilha de Moçambique, 2 de Fevereiro de 2024. Mesa da Assembleia Geral Um) Presidente, Atija Ali Abdala. Dois) Vice-presidente, Fátima Mario. Três) Linda Pinto Fernandes.
  321. Texto do artigo, página 7: Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ)
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  325. Texto do artigo, página 7: A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Mocambique em Geral.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 7: (Natureza e âmbito)
  328. Texto do artigo, página 7: A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A ARZ, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data
  332. Texto do artigo, página 7: de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Mocambique).
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A ARZ, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente Estatuto.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  336. Texto do artigo, página 7: A ARZ, tem a sua Sede no distrito da Ilha de Moçambique no bairro de Sanculo podendo extender as suas accoes noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 7: (Objecto da Associação ARZ)
  339. Texto do artigo, página 7: Constitui objecto:
  340. Texto do artigo, página 7: Assegurar que as comunidades inseridas nesta associacção tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos ecossistemas e da biodiversidade na defesa dos interesses locais e socioculturais.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 7: (Fins sociais)
  343. Número ou marcador, página 7: a) promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promocao do desenvolvimento socioeconomico das comunidades abrangidas;
  344. Número ou marcador, página 7: b) disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
  345. Número ou marcador, página 7: c) representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
  346. Número ou marcador, página 7: d) habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecanismos de conservação dos recursos marinhos e costeirosso aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
  347. Número ou marcador, página 7: e) incentivar mecanismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
  348. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestao pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 7: (Membros, admissão e exclusão)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) São membros da ARZ indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste Estatuto e nos documentos complementares normativos (regulamento organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta Associação.
  356. Número ou marcador, página 7: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  359. Texto do artigo, página 7: A ARZ tem as seguintes categorias de membros:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Individuais;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Colectivos;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Honorários.
  364. Número ou marcador, página 7: Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARZ.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Membros individuais, são pessoas Físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
  366. Número ou marcador, página 8: Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARZ.
  367. Número ou marcador, página 8: Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARZ, ou dos demais direitos e deveres.
  368. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  371. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros ARZ:
  372. Número ou marcador, página 8: a) participar nas actividades da ARZ de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
  373. Número ou marcador, página 8: b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARZ; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  374. Número ou marcador, página 8: d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  375. Número ou marcador, página 8: e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARZ;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
  377. Número ou marcador, página 8: g) pedir demissão da ARZ ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  380. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da ARZ os seguintes:
  381. Número ou marcador, página 8: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARZ;
  382. Número ou marcador, página 8: b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: c) pagar a Jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  384. Número ou marcador, página 8: d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARZ;
  385. Número ou marcador, página 8: e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 8: (Valores de jóia e quotas)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 20 e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
  390. Número ou marcador, página 8: Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 8: (Fundo social da ARZ)
  394. Texto do artigo, página 8: Constitui Fundo Social da Entidade Legal:
  395. Número ou marcador, página 8: a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
  396. Número ou marcador, página 8: b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
  397. Número ou marcador, página 8: c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
  398. Número ou marcador, página 8: d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARZ.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Remuneração e incentivos)
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