III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2024

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Texto do artigo · p. 8 A ARZ não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições Estatutárias, Regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a ARZ ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da ARZ;
Número ou marcador · p. 8 b) suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
Número ou marcador · p. 8 c) exclusão da ARZ em caso extremo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 8 a) pela demissão;
Número ou marcador · p. 8 b) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 8 c) pela extinção da ARZ na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão e expulsão do membro da ARZ as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ARZ ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 8 b) a violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da A ARZ e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 8 c) o não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras
Texto do artigo · p. 8 contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A governação da ARZ é exercida pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos renováveis, uma vez conforme o desempenho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela ARZ.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos socias)
Texto do artigo · p. 8 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ARZ e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos Estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Só os membros fundadores, individuais e colectivos, que possuem capacidade de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da ARZ.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar a admissão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Alterar e aprovar os Estatutos e Regulamento Interno da ARZ Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) os mandatos dos Órgãos Sociais, são por norma estatutária, de 5 em 5 anos podendo-se renovar uma única vez, por mais um período conforme o desempenho;
Número ou marcador · p. 9 e) as deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo Quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicara a Agenda do Dia e local data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 9 d) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 9 e) rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral; f)Analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar as actas das sessões e assinálas com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros
Texto do artigo · p. 9 presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente e responsável pela Associacao, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 9 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da ARZ por conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a Associação em Juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral junto do Corpo Executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Vice-presidente da ARZ:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no
Texto do artigo · p. 10 exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
Número ou marcador · p. 10 b) preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) representar a ARZ em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar os trabalhos de secretariado político dos órgãos sociais e do expediente atinente;
Número ou marcador · p. 10 b) actualizar o inventário dos bens activos e passivos da ARZ e manter controlo permanente; c)colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios de actividades, do plano anual de actividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar e supervisionar os serviços burocráticos, zelando pela sua eficiência;
Número ou marcador · p. 10 f) convocar reuniões. lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades planificadas fazendo cruzamento entre o planificado e realizado;
Número ou marcador · p. 10 b) validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da ARZ aprovar e submeter à auditoria;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar e fiscalizar as cobranças depósito de fundos, joias e quotas dos membros e assinar todas as quitações com vista a interação com aos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a Assembleia; c)coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 10 b) redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência organizando o arquivo do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 vezes por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitindo parecer sobre a sua competência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Comité de Acompanhamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) Trantando-se de uma entidade com condições pre-definidas, é imperioso a constituição de um Comité de Acompanhamento da ARMO, com a função de supervisionar
Texto do artigo · p. 10 o ciclo do processo de implementação das acticidades e gestão dos fundos garantindo que os princípios da Associação sejam cumpridos. Dois) O Comité de Acompanhamento é
Texto do artigo · p. 10 composto por representante das seguintes instituições e órgãos: (Rare, Oikos,Agha Khan; Governo Local;, Líderes Comunitário/, Religioso e Parceiros de implementação), e neste poderão nao exercer direito a Voto mas com direito a palavra.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Comité de Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Participa nas sessões e processos importantes da ARZ como Assembleia Geral sessões de apreciação e validação das propostas de projectos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Assessora no cumprimento dos Estatutos, e demais instrumentos internos e outros procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Três) É imparcial na transparência de prestação de contas de todos processos decisórios implementados pela ARZ.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Emite pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da ARZ e providencia apoio técnico, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Orienta a ARZ no estabelecimento de parcerias estratégicas, mobilização e angariação de financiamentos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Da coordenação
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da ARZ o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras); b)doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
Número ou marcador · p. 10 c) bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
Número ou marcador · p. 11 d) nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a ARZ é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção,coadjuvado pelo Conselho Fiscal com a validacao da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 11 No caso de dissolução, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da ARZ sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Da dissolução da ARZ
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Constituirão causas para a dissolução da ARZ:
Número ou marcador · p. 11 a) por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
Número ou marcador · p. 11 b) incumprimento do objecto da ARZ;
Número ou marcador · p. 11 c) nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fusão/cisão da ARZ)
Texto do artigo · p. 11 Por deliberação da Assembleia Geral, da A ARZ pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Ilha de Moçambique, 1 de Fevereiro de 2024. Mesa da Assembleia Geral Um) Presidente, Murelani Saide. Dois) Vice-presidente, Fátima Matias
Texto do artigo · p. 11 Lourenço. Três) Secretário, Assina Abdala.
Texto do artigo · p. 11 Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos, abreviadamente designada por AMOCATS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 11 com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que regendo-se pelas leis que lhe são aplicáveis na República de Moçambique, pelos presentes estatutos e demais regulamentos internos e próprios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOCATS é de âmbito nacional e pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMOCATS tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Excepcionalmente e por congregar Artistas e Turistas Surdos, a AMOCATS pode se filiar as organizações nacionais, regionais, africanas e internacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOCATS é independente de toda e qualquer forma de controle partidário, ideologia política ou religioso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMOCATS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua autonomia que o nosso país se encontra a ele vinculado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A AMOCATS tem como objectivo geral a divulgação do conceito “Cultura, Artistas & Turistas Surdos Moçambicanos” em todas suas vertentes dirigindo a sua acção à proteção e divulgação da cultura, artistas & turistas surdos moçambicanos a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos específicos exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) promover e representar os interesses dos membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 b) promover os direitos das artistas e turistas surdos, o bem-estar das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a inclusão dos artistas e turistas surdos na sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) promover e apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas da cultural e turismo dos surdos;
Número ou marcador · p. 11 e) promover campanhas de advocacia para as artistas e turistas surdos;
Número ou marcador · p. 11 f) zelar pelo progresso social, cultural, turismo e profissional das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos de todo no país; g)promover o desenvolvimento das artes, das indústrias culturais e criativas no país e em particular do artesanato como um instrumento de fomento das indústrias culturais e criativas, que garante o auto sustento dos fazedores das artes no país;
Número ou marcador · p. 11 h) promover eventos recreativos de Miss & Mister Surdos, Fashion dos Surdos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 i) promover a formação cultural e turismo, procurando bolsas de estudo e de viagem no país sobre temas culturais, turismos, cozinheiros, designers de moda e competições na comunidade surda em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 j) promover a diversidade da Língua de Sinais de Moçambique por meio de artes cénicas, música, dança, artesanato, teatros, humoristas, artes marciais, filmes, cinema, incluarte, literatura e interpretação, livros e poética;
Número ou marcador · p. 11 k) promover a participação em competições nacionais e internacionais de cultural, turismo, músicos, fashion, miss & mister surdos, seminários, palestras, workshops, festival, da região como local de realização de congressos, eventos, feiras, outras organizações afins e como destino de viagens de incentivo;
Número ou marcador · p. 11 l) eolaborar na legislação do turismo e das viagens;
Número ou marcador · p. 11 m) informar e apoiar os turistas surdos;
Número ou marcador · p. 11 n) cooperar e manter relações de amizade com organizações congéneres a nível nacional e no plano internacional, em especial com associações de cultura, artistas e turistas surdos dos países africanos e internacionais de quadrantes amantes da paz e de cooperação para o desenvolvimento da prática das artes de representação;
Número ou marcador · p. 11 o) promover a solidariedade a favor dos artistas e turistas surdos perseguidos pela reacção em todo o mundo e o estreitamento de relações e troca de experiências entre artistas e turistas surdos moçambicanos e artesãos estrangeiros progressistas;
Número ou marcador · p. 11 p) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da AMOCATS todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse em se filiar a AMOCATS, que se identificam com a comunidade surda, e aceitam o preceituado nos presentes estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AMOCATS é constituída pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores são todos os indivíduos artistas e turistas surdos, de nacionalidade Moçambicana, e que tenham participado na Assembleia Constitutiva e no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros associados são todos os indivíduos ouvintes, associações moçambicanas de pais e familiares e amigos dos surdos, de interpretes da Língua de Sinais, organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associarse a AMOCATS e que partilham os princípios e objectivos da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar dos artistas e turistas surdos em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A AMOCATS pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da artista e turista com deficiência auditiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 12 Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de joias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) participar nas actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 b) ser portador de cartão próprio da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 c) usufruir dos Benefícios que a AMOCATS possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões da vida da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 e) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 12 f) participar qualquer infração estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar as instalações e recintos da AMOCATS dentro dos fins para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 12 h) beneficiar da assistência moral e material que a AMOCATS possa dispor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São direitos específicos de um membro fundadores:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMOCATS; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) ter acesso a informação regular sobre as actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 d) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) São direitos de membros associados participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e observar os estatutos e programas da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 b) participar nas actividades da AMOCATS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas;
Número ou marcador · p. 12 d) contribuir financeiramente para a AMOCATS, através do pagamento regular das quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 12 e) preservar e valorizar o patrimônio da AMOCATS; f)zelar pela imagem da AMOCATS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 12 g) pagar a jóia da inscrição aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da AMOCATS, conforme for estabelecido pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 12 k) tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo; l)exercer zelo e as funções ou cargos para que forem eleitos, ou designados;
Número ou marcador · p. 12 m) prestar à AMOCATS as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 12 n) manter sempre conduta social irrepreensível;
Número ou marcador · p. 12 o) contribuir para o bom nome da AMOCATS e para a eficácia das sua acções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 9° do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 12 a) ofendam o prestígio da AMOCATS, impeçam, prejudiquem ou perturbam o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) os que não cumpram com os requisitos previstos no artigo seis do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 c) deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 12 d) recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) os que assim solicitarem à Assembleia Geral, ou sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o Regulamento Geral Interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Texto do artigo · p. 13 Todos os membros que violam ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão pública e registada o seu processo individual;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão na participação das actividades da AMOCATS por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 13 d) Limitação de direitos de membros da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 e) Afastamento do cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) Expulsão da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais da AMOCATS)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da AMOCATS:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da AMOCATS é de 5 anos, a partir da data da sua tomada de posse. Os membros dos órgãos da AMOCATS só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos sociais da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As eleições efeituar-se-ão no último trimestre do quinto ano de cada mandato, em reunião ordinária da Assembleia Geral que será convocada com uma antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais e locais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da AMOCATS estão sujeitos ao regime de incompatibilidades no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 b) a hipoacusia não pode se candidatar o Presidente do Conselho de Direcção da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 c) o Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças não são
Texto do artigo · p. 13 participar eleitos pela Assembleia Geral da AMOCATS ou não tem direito de eleger pela Assembleia Geral da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral )
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMOCATS e é composto por todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral da AMOCATS reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos três quartos (3/4) dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessito até terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são marcadas com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta para a sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros são convocados a participar das reuniões da Assembleia Geral através de uma convocatória que deve ser publicada em meios de divulgação e de acesso a todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais é a língua de Sinais, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/ para a língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar os relatórios de actividades e de contas; f)Aprovar as contas anuais, precedidas de parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 h) Analisar e aprovar o plano de trabalho da AMOCATS apresentado pelo Conselho de Direcção para o mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar a filiação da AMOCATS em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 j) Aprovar o símbolo da AMOCATS definir as linhas gerais de actuação da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 13 k) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 13 m) Deliberar sobre a extinção da AMOCATS e o destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um /a secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de 21 dias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza, composição e competência dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da AMOCATS de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo observar os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção da AMOCATS é constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um Vogal;
Número ou marcador · p. 14 d) Um Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Um Secretário-adjunto;
Número ou marcador · p. 14 Três) Oficial Administração e Finanças. Quatro) Os cargos de Presidente e de Vice-
Texto do artigo · p. 14 presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Vice-presidente e o Vogal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O Presidente do Conselho de Direcção é o líder ou chefe do órgão executivo da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da pessoa surda e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração. Os cargos do Secretário-geral, Secretário-adjunto, Oficial de administração e Finanças são ocupados exclusivamente pelas pessoas surdas e ouvintes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente cinco vezes ano, e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e o orçamento das actividades da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Representar a AMOCATS em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da AMOCATS e das actividades trimestrais e semestrais;
Número ou marcador · p. 14 f) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar e controlar o processo de demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 i) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 14 l) Decidir sobre a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de finalização financeira e patrimonial da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) por um Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) um Secretário; e
Número ou marcador · p. 14 c) um Relator.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A ARZ não remunera seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 8: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições Estatutárias, Regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a ARZ ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes medidas disciplinares:
  5. Número ou marcador, página 8: a) advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da ARZ;
  6. Número ou marcador, página 8: b) suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
  7. Número ou marcador, página 8: c) exclusão da ARZ em caso extremo.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  9. Número ou marcador, página 8: a) pela demissão;
  10. Número ou marcador, página 8: b) pela expulsão;
  11. Número ou marcador, página 8: c) pela extinção da ARZ na forma prevista neste estatuto.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão e expulsão do membro da ARZ as seguintes:
  13. Número ou marcador, página 8: a) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ARZ ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
  14. Número ou marcador, página 8: b) a violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da A ARZ e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  15. Número ou marcador, página 8: c) o não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras
  16. Texto do artigo, página 8: contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Natureza dos órgãos sociais)
  20. Texto do artigo, página 8: A governação da ARZ é exercida pelos seguintes:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Eleição e duração do mandato)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos renováveis, uma vez conforme o desempenho.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela ARZ.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos socias)
  31. Texto do artigo, página 8: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  32. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ARZ e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos Estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Só os membros fundadores, individuais e colectivos, que possuem capacidade de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da ARZ.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  38. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  39. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  40. Texto do artigo, página 8: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 8: b) aprovar a admissão dos novos membros;
  42. Número ou marcador, página 9: c) Alterar e aprovar os Estatutos e Regulamento Interno da ARZ Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  43. Número ou marcador, página 9: d) os mandatos dos Órgãos Sociais, são por norma estatutária, de 5 em 5 anos podendo-se renovar uma única vez, por mais um período conforme o desempenho;
  44. Número ou marcador, página 9: e) as deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo Quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicara a Agenda do Dia e local data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral Extraordinária)
  51. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  60. Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 9: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 9: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  64. Número ou marcador, página 9: a) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
  65. Número ou marcador, página 9: b) verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 9: c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
  67. Número ou marcador, página 9: d) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
  68. Número ou marcador, página 9: e) rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral; f)Analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Competência do Presidente)
  71. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 9: a) convocar a Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 9: b) presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 9: c) proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente)
  77. Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 9: a) auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
  79. Número ou marcador, página 9: b) substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário)
  82. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
  84. Número ou marcador, página 9: b) elaborar as actas das sessões e assinálas com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 9: c) redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros
  89. Texto do artigo, página 9: presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente e responsável pela Associacao, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Um Presidente;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Um Vice-Presidente;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Um Secretário;
  101. Número ou marcador, página 9: d) Tesoureiro.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário.
  104. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da ARZ por conflitos de interesses.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  107. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  108. Número ou marcador, página 9: a) exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e demais regulamentos;
  109. Número ou marcador, página 9: b) representar a Associação em Juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 9: c) garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral junto do Corpo Executivo.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente)
  113. Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-presidente da ARZ:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no
  115. Texto do artigo, página 10: exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
  116. Número ou marcador, página 10: b) preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 10: c) representar a ARZ em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 10: (Competências do Secretário)
  120. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário:
  121. Número ou marcador, página 10: a) organizar os trabalhos de secretariado político dos órgãos sociais e do expediente atinente;
  122. Número ou marcador, página 10: b) actualizar o inventário dos bens activos e passivos da ARZ e manter controlo permanente; c)colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios de actividades, do plano anual de actividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 10: d) secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 10: e) organizar e supervisionar os serviços burocráticos, zelando pela sua eficiência;
  125. Número ou marcador, página 10: f) convocar reuniões. lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 10: g) actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
  127. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades planificadas fazendo cruzamento entre o planificado e realizado;
  136. Número ou marcador, página 10: b) validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da ARZ aprovar e submeter à auditoria;
  137. Número ou marcador, página 10: c) controlar e fiscalizar as cobranças depósito de fundos, joias e quotas dos membros e assinar todas as quitações com vista a interação com aos membros.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente)
  140. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  141. Número ou marcador, página 10: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 10: b) assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a Assembleia; c)coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Competências do Vice-Presidente)
  145. Texto do artigo, página 10: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  146. Texto do artigo, página 10: Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 10: (Competência do Secretário)
  149. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário:
  150. Número ou marcador, página 10: a) lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
  151. Número ou marcador, página 10: b) redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência organizando o arquivo do mesmo.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 vezes por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitindo parecer sobre a sua competência.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
  157. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Comité de Acompanhamento
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) Trantando-se de uma entidade com condições pre-definidas, é imperioso a constituição de um Comité de Acompanhamento da ARMO, com a função de supervisionar
  161. Texto do artigo, página 10: o ciclo do processo de implementação das acticidades e gestão dos fundos garantindo que os princípios da Associação sejam cumpridos. Dois) O Comité de Acompanhamento é
  162. Texto do artigo, página 10: composto por representante das seguintes instituições e órgãos: (Rare, Oikos,Agha Khan; Governo Local;, Líderes Comunitário/, Religioso e Parceiros de implementação), e neste poderão nao exercer direito a Voto mas com direito a palavra.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 10: (Competências do Comité de Acompanhamento)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) Participa nas sessões e processos importantes da ARZ como Assembleia Geral sessões de apreciação e validação das propostas de projectos.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) Assessora no cumprimento dos Estatutos, e demais instrumentos internos e outros procedimentos.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) É imparcial na transparência de prestação de contas de todos processos decisórios implementados pela ARZ.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) Emite pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da ARZ e providencia apoio técnico, sempre que necessário.
  169. Número ou marcador, página 10: Cinco) Orienta a ARZ no estabelecimento de parcerias estratégicas, mobilização e angariação de financiamentos.
  170. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Da coordenação
  171. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 10: (Património)
  174. Texto do artigo, página 10: Constitui património da ARZ o seguinte:
  175. Número ou marcador, página 10: a) contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras); b)doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
  176. Número ou marcador, página 10: c) bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
  177. Número ou marcador, página 11: d) nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a ARZ é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção,coadjuvado pelo Conselho Fiscal com a validacao da Assembleia Geral;
  178. Texto do artigo, página 11: No caso de dissolução, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens da ARZ sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
  179. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  180. Texto do artigo, página 11: Da dissolução da ARZ
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 11: Constituirão causas para a dissolução da ARZ:
  183. Número ou marcador, página 11: a) por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
  184. Número ou marcador, página 11: b) incumprimento do objecto da ARZ;
  185. Número ou marcador, página 11: c) nos demais casos previstos na Lei.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 11: (Fusão/cisão da ARZ)
  188. Texto do artigo, página 11: Por deliberação da Assembleia Geral, da A ARZ pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 11: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  192. Texto do artigo, página 11: Ilha de Moçambique, 1 de Fevereiro de 2024. Mesa da Assembleia Geral Um) Presidente, Murelani Saide. Dois) Vice-presidente, Fátima Matias
  193. Texto do artigo, página 11: Lourenço. Três) Secretário, Assina Abdala.
  194. Texto do artigo, página 11: Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos - AMOCATS
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  198. Texto do artigo, página 11: A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos, abreviadamente designada por AMOCATS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica
  199. Texto do artigo, página 11: com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que regendo-se pelas leis que lhe são aplicáveis na República de Moçambique, pelos presentes estatutos e demais regulamentos internos e próprios.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOCATS é de âmbito nacional e pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus objectivos.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMOCATS tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) Excepcionalmente e por congregar Artistas e Turistas Surdos, a AMOCATS pode se filiar as organizações nacionais, regionais, africanas e internacionais.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 11: (Princípios fundamentais)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOCATS é independente de toda e qualquer forma de controle partidário, ideologia política ou religioso.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMOCATS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas os Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua autonomia que o nosso país se encontra a ele vinculado.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  211. Texto do artigo, página 11: A AMOCATS tem como objectivo geral a divulgação do conceito “Cultura, Artistas & Turistas Surdos Moçambicanos” em todas suas vertentes dirigindo a sua acção à proteção e divulgação da cultura, artistas & turistas surdos moçambicanos a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos específicos exercício das seguintes actividades:
  212. Número ou marcador, página 11: a) promover e representar os interesses dos membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidades públicas e privadas;
  213. Número ou marcador, página 11: b) promover os direitos das artistas e turistas surdos, o bem-estar das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos em Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 11: c) promover a inclusão dos artistas e turistas surdos na sociedade;
  215. Número ou marcador, página 11: d) promover e apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas da cultural e turismo dos surdos;
  216. Número ou marcador, página 11: e) promover campanhas de advocacia para as artistas e turistas surdos;
  217. Número ou marcador, página 11: f) zelar pelo progresso social, cultural, turismo e profissional das adolescentes, jovens, adultos artistas e turistas surdos de todo no país; g)promover o desenvolvimento das artes, das indústrias culturais e criativas no país e em particular do artesanato como um instrumento de fomento das indústrias culturais e criativas, que garante o auto sustento dos fazedores das artes no país;
  218. Número ou marcador, página 11: h) promover eventos recreativos de Miss & Mister Surdos, Fashion dos Surdos em Moçambique;
  219. Número ou marcador, página 11: i) promover a formação cultural e turismo, procurando bolsas de estudo e de viagem no país sobre temas culturais, turismos, cozinheiros, designers de moda e competições na comunidade surda em Moçambique;
  220. Número ou marcador, página 11: j) promover a diversidade da Língua de Sinais de Moçambique por meio de artes cénicas, música, dança, artesanato, teatros, humoristas, artes marciais, filmes, cinema, incluarte, literatura e interpretação, livros e poética;
  221. Número ou marcador, página 11: k) promover a participação em competições nacionais e internacionais de cultural, turismo, músicos, fashion, miss & mister surdos, seminários, palestras, workshops, festival, da região como local de realização de congressos, eventos, feiras, outras organizações afins e como destino de viagens de incentivo;
  222. Número ou marcador, página 11: l) eolaborar na legislação do turismo e das viagens;
  223. Número ou marcador, página 11: m) informar e apoiar os turistas surdos;
  224. Número ou marcador, página 11: n) cooperar e manter relações de amizade com organizações congéneres a nível nacional e no plano internacional, em especial com associações de cultura, artistas e turistas surdos dos países africanos e internacionais de quadrantes amantes da paz e de cooperação para o desenvolvimento da prática das artes de representação;
  225. Número ou marcador, página 11: o) promover a solidariedade a favor dos artistas e turistas surdos perseguidos pela reacção em todo o mundo e o estreitamento de relações e troca de experiências entre artistas e turistas surdos moçambicanos e artesãos estrangeiros progressistas;
  226. Número ou marcador, página 11: p) estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMOCATS.
  227. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  230. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da AMOCATS todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse em se filiar a AMOCATS, que se identificam com a comunidade surda, e aceitam o preceituado nos presentes estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da AMOCATS.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 12: (Categorias dos membros)
  233. Número ou marcador, página 12: Um) A AMOCATS é constituída pelas seguintes categorias de membros:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores são todos os indivíduos artistas e turistas surdos, de nacionalidade Moçambicana, e que tenham participado na Assembleia Constitutiva e no reconhecimento jurídico;
  235. Número ou marcador, página 12: b) Membros associados são todos os indivíduos ouvintes, associações moçambicanas de pais e familiares e amigos dos surdos, de interpretes da Língua de Sinais, organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associarse a AMOCATS e que partilham os princípios e objectivos da AMOCATS;
  236. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da AMOCATS;
  237. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar dos artistas e turistas surdos em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) A AMOCATS pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da artista e turista com deficiência auditiva.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 12: (Membros honorários)
  241. Número ou marcador, página 12: Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de joias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
  243. Número ou marcador, página 12: Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
  244. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros:
  248. Número ou marcador, página 12: a) participar nas actividades da AMOCATS;
  249. Número ou marcador, página 12: b) ser portador de cartão próprio da AMOCATS;
  250. Número ou marcador, página 12: c) usufruir dos Benefícios que a AMOCATS possa facultar aos seus membros;
  251. Número ou marcador, página 12: d) participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões da vida da AMOCATS;
  252. Número ou marcador, página 12: e) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  253. Número ou marcador, página 12: f) participar qualquer infração estatutária ou disciplinar;
  254. Número ou marcador, página 12: g) utilizar as instalações e recintos da AMOCATS dentro dos fins para os quais foram criados;
  255. Número ou marcador, página 12: h) beneficiar da assistência moral e material que a AMOCATS possa dispor.
  256. Número ou marcador, página 12: Dois) São direitos específicos de um membro fundadores:
  257. Número ou marcador, página 12: a) eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMOCATS; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 12: c) ter acesso a informação regular sobre as actividades da AMOCATS;
  259. Número ou marcador, página 12: d) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
  260. Número ou marcador, página 12: Três) São direitos de membros associados participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da AMOCATS, sempre que para tal for solicitado pelos órgãos sociais.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 12: (Deveres do membros)
  263. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  264. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e observar os estatutos e programas da AMOCATS;
  265. Número ou marcador, página 12: b) participar nas actividades da AMOCATS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  266. Número ou marcador, página 12: c) zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas;
  267. Número ou marcador, página 12: d) contribuir financeiramente para a AMOCATS, através do pagamento regular das quotas estipuladas;
  268. Número ou marcador, página 12: e) preservar e valorizar o patrimônio da AMOCATS; f)zelar pela imagem da AMOCATS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
  269. Número ou marcador, página 12: g) pagar a jóia da inscrição aprovada pela Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 12: h) pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 12: i) pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da AMOCATS, conforme for estabelecido pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 12: j) votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
  273. Número ou marcador, página 12: k) tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo; l)exercer zelo e as funções ou cargos para que forem eleitos, ou designados;
  274. Número ou marcador, página 12: m) prestar à AMOCATS as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da AMOCATS;
  275. Número ou marcador, página 12: n) manter sempre conduta social irrepreensível;
  276. Número ou marcador, página 12: o) contribuir para o bom nome da AMOCATS e para a eficácia das sua acções.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membros)
  279. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 9° do presente estatuto, bem como:
  280. Número ou marcador, página 12: a) ofendam o prestígio da AMOCATS, impeçam, prejudiquem ou perturbam o livre exercício das funções da mesma;
  281. Número ou marcador, página 12: b) os que não cumpram com os requisitos previstos no artigo seis do presente estatuto;
  282. Número ou marcador, página 12: c) deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses;
  283. Número ou marcador, página 12: d) recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 12: e) os que assim solicitarem à Assembleia Geral, ou sob proposta do Conselho de Direcção.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o Regulamento Geral Interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  288. Texto do artigo, página 13: Todos os membros que violam ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos estão sujeitos as seguintes sanções:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão verbal;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão pública e registada o seu processo individual;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão na participação das actividades da AMOCATS por um período de 6 meses;
  292. Número ou marcador, página 13: d) Limitação de direitos de membros da AMOCATS;
  293. Número ou marcador, página 13: e) Afastamento do cargo dos órgãos sociais;
  294. Número ou marcador, página 13: f) Expulsão da AMOCATS.
  295. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  296. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais da AMOCATS)
  299. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da AMOCATS:
  300. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da AMOCATS é de 5 anos, a partir da data da sua tomada de posse. Os membros dos órgãos da AMOCATS só poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos, podendo ser reeleitos passados dois mandatos consecutivos de outros membros dos órgãos sociais da AMOCATS.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) As eleições efeituar-se-ão no último trimestre do quinto ano de cada mandato, em reunião ordinária da Assembleia Geral que será convocada com uma antecedência mínima de 45 dias.
  307. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais e locais.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidade)
  310. Texto do artigo, página 13: Os membros da AMOCATS estão sujeitos ao regime de incompatibilidades no exercício das suas actividades, designadamente:
  311. Número ou marcador, página 13: a) exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto;
  312. Número ou marcador, página 13: b) a hipoacusia não pode se candidatar o Presidente do Conselho de Direcção da AMOCATS;
  313. Número ou marcador, página 13: c) o Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças não são
  314. Texto do artigo, página 13: participar eleitos pela Assembleia Geral da AMOCATS ou não tem direito de eleger pela Assembleia Geral da AMOCATS.
  315. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral )
  318. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMOCATS e é composto por todos os membros.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral da AMOCATS reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção.
  323. Número ou marcador, página 13: Três) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  324. Número ou marcador, página 13: Quatro) Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos três quartos (3/4) dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessito até terceira convocatória com a mesma agenda.
  325. Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são marcadas com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta para a sua realização.
  326. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros são convocados a participar das reuniões da Assembleia Geral através de uma convocatória que deve ser publicada em meios de divulgação e de acesso a todos os membros.
  327. Número ou marcador, página 13: Sete) A língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais é a língua de Sinais, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/ para a língua Portuguesa.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  330. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe nomeadamente:
  331. Número ou marcador, página 13: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  332. Número ou marcador, página 13: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  333. Número ou marcador, página 13: c) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMOCATS;
  334. Número ou marcador, página 13: d) Proceder à revisão dos estatutos;
  335. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar os relatórios de actividades e de contas; f)Aprovar as contas anuais, precedidas de parecer do Conselho Fiscal;
  336. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  337. Número ou marcador, página 13: h) Analisar e aprovar o plano de trabalho da AMOCATS apresentado pelo Conselho de Direcção para o mandato seguinte;
  338. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar a filiação da AMOCATS em organismos nacionais e internacionais;
  339. Número ou marcador, página 13: j) Aprovar o símbolo da AMOCATS definir as linhas gerais de actuação da AMOCATS;
  340. Número ou marcador, página 13: k) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
  341. Número ou marcador, página 13: l) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
  342. Número ou marcador, página 13: m) Deliberar sobre a extinção da AMOCATS e o destino dos seus bens.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  345. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
  346. Número ou marcador, página 13: a) Um/a presidente;
  347. Número ou marcador, página 13: b) Um/a vice-presidente; e
  348. Número ou marcador, página 13: c) Um /a secretário.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente.
  353. Número ou marcador, página 13: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir a reunião.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  356. Texto do artigo, página 13: A Convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de 21 dias.
  357. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 13: (Natureza, composição e competência dos titulares do Conselho de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da AMOCATS de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo observar os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção da AMOCATS é constituído por:
  362. Número ou marcador, página 14: a) Um Presidente;
  363. Número ou marcador, página 14: b) Um Vice-presidente;
  364. Número ou marcador, página 14: c) Um Vogal;
  365. Número ou marcador, página 14: d) Um Secretário-geral;
  366. Número ou marcador, página 14: e) Um Secretário-adjunto;
  367. Número ou marcador, página 14: Três) Oficial Administração e Finanças. Quatro) Os cargos de Presidente e de Vice-
  368. Texto do artigo, página 14: presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
  369. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  370. Número ou marcador, página 14: Seis) O Vice-presidente e o Vogal são eleitos pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 14: Sete) O Presidente do Conselho de Direcção é o líder ou chefe do órgão executivo da AMOCATS.
  372. Número ou marcador, página 14: Oito) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da pessoa surda e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração. Os cargos do Secretário-geral, Secretário-adjunto, Oficial de administração e Finanças são ocupados exclusivamente pelas pessoas surdas e ouvintes.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  375. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente cinco vezes ano, e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos seus membros.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  379. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  380. Número ou marcador, página 14: a) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico e o orçamento das actividades da AMOCATS;
  381. Número ou marcador, página 14: b) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 14: c) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 14: d) Representar a AMOCATS em todos os actos e contratos;
  384. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da AMOCATS e das actividades trimestrais e semestrais;
  385. Número ou marcador, página 14: f) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da AMOCATS;
  386. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da AMOCATS;
  387. Número ou marcador, página 14: h) Organizar e controlar o processo de demissão dos membros;
  388. Número ou marcador, página 14: i) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da AMOCATS;
  389. Número ou marcador, página 14: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  390. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  391. Número ou marcador, página 14: l) Decidir sobre a aplicação das sanções.
  392. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de finalização financeira e patrimonial da AMOCATS.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  397. Número ou marcador, página 14: a) por um Presidente;
  398. Número ou marcador, página 14: b) um Secretário; e
  399. Número ou marcador, página 14: c) um Relator.
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
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