III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2024

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Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a gestão financeira da AMOCATS;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem sujeitado de acordo com a regulamentação interna; e)Controlar a conservação do património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais bem como sobre qualquer outra matéria de natureza financeira ou patrimonial que seja solicitado pelos restantes órgãos da AMOCATS e delibera por manaria simples.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compormos seu órgão definido tarefas especificas para cada um.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do património e gestão económico financeira
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da AMOCATS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais e internacionais ou aqueles que a própria AMOCATS venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da AMOCATS:
Número ou marcador · p. 14 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
Número ou marcador · p. 14 c) Os donativos, subvenções, heranças ou legados; d)Quaisquer outros subsídios ou doações;
Número ou marcador · p. 14 e) Os actos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da AMOCATS deverão pagar jóias e quotas a ser fixadas no regulamento interno. Estão isentos do pagamento da jóia e das quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolverem na persecução das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 14 b) A filiação e representação em O r g a n i s m o s N a c i o n a i s , Internacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Eventuais subsídios ou subvenções aos membros ou entidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução o património da AMOCATS reverterá para uma organização congénere que dentre os seus objectivos favorecem artistas e turistas surdos como seu grupo alvo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Delegações)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes nos presente estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 15 O símbolo da AMOCATS é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da AMOCATS são definidos em documento próprio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da AMOCATS)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS é dissolvida após voto favorável de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade, podendo ser dissolvido:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo afastamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela falta do pagamento das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Por decisão legislativa do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 de voto favorável de todos os membros, para aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A AMOCATS é dissolvida em Assembleia Geral. Convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros. A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOCATS.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 15 Os presentes estatutos após a sua aprovação pela Assembleia Geral da AMOCATS entram em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Fundação Evanjáfrica
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração, propósito e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação Evanjáfrica, adiante designada de Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com princípios cristãos e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação Evanjáfrica é estabelecida na República de Moçambique e tem a sua sede na Cidade de Nampula, a seguir no Bairro de Marrere, Rua n.º 4250.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação poderá criar delegações ou qualquer forma de representação onde for julgado necessário, ou conveniente para prossecuções dos seus fins.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação é constituídas por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Propósito)
Texto do artigo · p. 15 Intervenção no desenvolvimento económico e social das comunidades, precisamente nas comunidades carenciadas e vulneráveis, a desenvolver-se em Moçambique e em África, numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através da promoção da educação, formação profissional e emprego, saúde, agricultura, assistência social e outras formas de intervenção social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Criar e gerir Centros de acolhimento, de reabilitação e inserção social, tendendo a promover o amparo de crianças, adolescentes e jovens com vínculos familiares rompidos ou fragilizados de forma a garantir sua protecção integral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Promover acções sociais para o alívio a pobreza, através de programas de apoio directo a famílias carenciadas e em situação de extrema pobreza, com a canalização de recursos materiais, apoio na educação e saúde.
Número ou marcador · p. 15 Três) Criar e gerir estabelecimentos de ensino, designadamente ensino geral, técnico
Texto do artigo · p. 15 -profissional.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Criar e gerir unidades sanitárias e serviços complementares, nomeadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, Laboratórios e unidades de investigação em saúde.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade de paz e reconciliação, promovendo iniciativas de diálogo permanente, no quadro de formação de um projecto nacional comum.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fundação é instituída pelo Reverendo Victor Alberto Carlos, como fundador, com uma dotação de (1.000,000,00MT) um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 15 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) As receitas de serviços que a Fundação venha eventualmente a prestar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A receita da Fundação é constituída: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 16 b) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 16 c) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 e) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de governação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Governação é composto por Cinco (5) membros, de entre os quais, o Instituidor que o preside e o Director Executivo que secretaria, mais Três (3) personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito, com instrução nas áreas de interesse da Fundação e que dêem garantias de realizar os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Governação reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário e convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria de voto dos seus membros, permanentes e em exercício, especialmente para matérias de administração e gestão da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Matérias relacionadas com extinção, liquidação, venda ou apoteca do património da Fundação, carecem obrigatoriamente de aprovação do instituidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Governação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho, o relatório de actividades, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 16 d) Administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a Fundação, em juízo e fora dela; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 16 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 16 k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 16 l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
Número ou marcador · p. 16 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; n)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos; o)Nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 16 p) Eleger o Conselho Fiscal e dar posse;
Número ou marcador · p. 16 q) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 16 r) Apreciar e dar parecer sobre propostas de indicação dos gestores dos diferentes projectos da Fundação, a todos os níveis e dar posse;
Número ou marcador · p. 16 s) Aprovar os regulamentos interno.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Direcção Executiva é um órgão permanente, com regulamento próprio e mandato para executar as deliberações do Conselho de Governação e gerir a vida corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em casos de ausência prolongada, doença ou incapacidade temporária, o Presidente do Conselho de Governação é substituído pelo Director Executivo ou por a quem ele indicar por procuração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para todos os órgãos e sectores de actividades da Fundação, a substituição pode ser exercida num prazo máximo de Seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Governação, Director Executivo e um membro do Conselho de Governação eleito pela respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Governação, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para matérias referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Governação, entre as quais a do Presidente, sem prejuízo do disposto no n.°4 do Artigo Nono deste estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Governação pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 16 Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, eleitos pelas listas propostas pelos membros do Conselho de Governação, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um dele nomeado presidente).
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação do Conselho de Governação para um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar nas reuniões do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; d)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir o cumprimento da Lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de Contabilidade, Auditoria ou Direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação do estatuto e extinção)
Texto do artigo · p. 17 É da competência do Conselho de Governação, com a devida anuência do instituidor, propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos membros do Conselho, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105014879, uma entidade denominada, Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada que irá reger-se pelo contrato em Anexo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Membros da Fundação)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação tem como membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
Número ou marcador · p. 17 b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação tem como seus fundadores:
Texto do artigo · p. 17 Denise Elizabeth Lindley, portadora do Passaporte n.º 553215465, emitido, em 13 de Março de 2018;
Texto do artigo · p. 17 David Lourenço Ngali, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010886888B, emitido, aos 19 de Setembro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Anibal Estevão Fumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300084235B emitido, aos 2 de Setembro de 2020;
Texto do artigo · p. 17 Dinah Paulina Haslimann, portadora do Bilhete de Identidade n.º110104550186B, emitido aos 21 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Patronos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
Número ou marcador · p. 17 b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação têm a sua sede no Hotel Cardoso, Avenida Mártires da Mueda n.º 707 , na Cidade em Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fins)
Texto do artigo · p. 17 Desenvolver as futuras gerações de líderes globais em hotelaria e turismo, representando
Texto do artigo · p. 17 todos os segmentos da indústria na capital mundial da hospitalidade, através de programas académicos inovadores, investigação de ponta e fortes parcerias industriais e comunitárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o desenvolvimento nas áreas de Educação, Formação em Hotelaria, Restaurante e etc;
Número ou marcador · p. 17 b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico, promovendo o género feminino; c)Investir na pesquisa e desenvolvimento de inovação na área de indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
Número ou marcador · p. 18 d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alterações)
Texto do artigo · p. 18 As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, com um montante de 500.000,00mts, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os que constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 18 As receitas da Fundação destinam-se a:
Número ou marcador · p. 18 a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Fundação: a) O Conselho de Administração; d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em hotelaria global, e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos
Texto do artigo · p. 18 poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da Fundação; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
Número ou marcador · p. 18 e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda do centro;
Número ou marcador · p. 18 i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de formação ou de prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
Número ou marcador · p. 18 j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico; b)Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção /ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos; e)Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As competências do Conselho de
Texto do artigo · p. 19 Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Denise Elizabeth Lindley, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Denise Elizabeth Lindley, David Lourenço Ngali e Anibal Estevão Fumo, para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento; d)Examinar as demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 19 do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 19 f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
Número ou marcador · p. 19 g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 A+ Energy Advisors, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 18 de Julho de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória de Registo das
Texto do artigo · p. 19 Entidades Legais n.°105006977, a sociedade A+ Energy Advisors, Limitada. Eduardo Mahundla Júnior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 11020251371B, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Jacinto Matias Sitoe Junior, solteiro, natural de Manjacaze de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090904907430I, emitido em 16 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Rodrigues Armando Uamusse, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395514N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Orlando Maximiano Cossa Junior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador Bilhete de Identidade n.º 100100626189J, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A+ Energy Advisors, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, distrito de Kampfumo, bairro de Central, Avenida Samora Machel, n.° 397, 8th floor, flat 3, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social a execução de trabalhos de consultoria para as áreas de energia renováveis, eficiência energética, ambiente e soluções de engenharia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), divididos em (4) quatro quotas diferentes, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota nominal de 37.500,00MT 25%, pertencente ao sócio Eduardo Mahundla Júnior;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota nominal de 37.500,00MT25%, pertencente ao sócio Orlando Maximiano Cossa Júnior;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota nominal de 37.500,00MT
Texto do artigo · p. 20 - 25%, pertencente ao sócio Maximiano Cossa Júnior;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota nominal de 37.500,00MT
Texto do artigo · p. 20 - 25%, pertencente ao sócio Jacinto Matias Sitoé Júnior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será feita por um sócio, Jacinto Matias Sitoé Júnior.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando de prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 Conservatória de Registo das Entidades Legais
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 AC Business & Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Adenda
Parágrafo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que, por ter saído inexacto, no Boletim da República n.º 44, III Série, de 3 de Novembro de 2004, rectifica-se que onde se lê: «capital social totalmente subscrito e realizado em equipamentos de escritórios no valor de setenta milhões», deve ler-se: «capital social totalmente subscrito em equipamento de escritório no valor de oitenta milhões». E rectifica-se igualmente que onde se lê_ «num total de oitenta milhões» deve ler-se: «num total noventa milhões», onde se lê: «Fatihussire Aly Eahaia Amade com cinquenta milhões» deve ler-se: «Fatihussire Aly Eahaia Amade com quarenta e cinco milhões», onde se lê: «Chambane Aly Eahaia Amade com cinquenta milhões» deve ler-se: «Chambane Aly Eahaia Amade com quarenta e cinco milhões».
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 9 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Alphaceuticals, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, da sociedade comercial Alphaceuticals, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101232689, tendo estado representados todos sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, que deliberaram e decidiram por unanimidade sobre os seguintes pontos:
Texto do artigo · p. 20 a) transferência da sua sede social da Avenida Emília Daússe, Praceta Dadores de Sangue número trinta e quatro, primeiro andar, Cidade de Maputo, para Avenida Guerra Popular, número mil vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 b) cessão da totalidade das quotas do Husein Mohamedraza Sultanali Gulamhusein, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal a favor do Bhanu Prakash Parashar, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z5131509, emitido a vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, pelas autoridades indianas;
Texto do artigo · p. 20 c) exoneração de Husein Mohamedraza Sultanali Gulamhusein, Fatema Gulamhusein e Fernando Bernardo Moisés do cargo de administradores da sociedade, e nomeação de Bhanu Prakash Parashar, como novo administrador e único. E em consequência disso, ficam parcialmente alterados os artigos segundo, quinto e nono do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 ................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo, os administradores da sociedade, transferir a sede social dentro do território moçambicano, bem como criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 20 ................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de seiscentos mil oitocentos e vinte e seis meticais e setenta e quatro centavos, correspondente à soma de duas quotas desiguais,
Texto do artigo · p. 20 assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e dezoito meticais e quarenta e sete centavos, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Wildflower Medical Limited; e
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de seis mil e oito meticais e vinte e sete centavos, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Bhanu Prakash Parashar.
Texto do artigo · p. 20 ................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) [Inalterado]. Dois) [Inalterado]. Três) Fica desde já nomeado Bhanu
Texto do artigo · p. 20 Prakash Parashar como administrador único da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 20 Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 12 de Abril de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Ana Transportes & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105024752, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ana Transportes & Logística, Limitada, constituída entre os sócios: Ali Nuro Ali, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100868033B, emitido a 19 de Março de 2021, pela Direcção de Identidade Civil de Nampula, residente no Q.2 U/C, 25 de Setembro, Bairro de Muhala Expansão, Cidade de Nampula; e Zaquir Ali Nuro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020907125222J, emitido a 5 de Janeiro de 2023, pela Direcção de Identidade Civil de Nampula, representado, neste acto, pelo seu pai Ali Nuro Ali.
Texto do artigo · p. 20 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Ana Transportes & Logística, Limitada, e a sua sede
Texto do artigo · p. 21 está estabelecida no Bairro de Muhala, Posto Administrativo de Muhala, Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 21 ................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) aluguer de veículos automóveis de passageiros e de mercadorias;
Número ou marcador · p. 21 b) serviços de logística.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ali Nuro Ali;
Número ou marcador · p. 21 b) uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais) equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zaquir Ali Nuro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo de Ali Nuro Ali, que desde já é nomeado administrador.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 8 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Armazém Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeito de publicação da Armazém Jan –Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105024042, Jussub Mahomed Hussein Altaf, casado, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100044641Q, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, contitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a firma Armazem Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação, transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral e prestação de serviços nas seguintes áreas de transporte e: comércio a grosso e retalho de consumíveis de informática; comércio a grosso de cereais, agência de viagem e transporte; por grosso de têxteis. vestuário, sapatos,brinquedos acessórios e diversos comércio por grosso não especificado, aluguer de viaturas e equipamentos: fornecimento de bens e matérias, construção; topografia; ordenamento territorial: formação profissional; consultoria de negócio; gestão de recursos humanos; contabilidade e finanças, agenciamento de mercadoria em trânsito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesn-las sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, distribuído da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 21 Jussub Mahomed Hussein Altaf, 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  2. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
  3. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  6. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  7. Número ou marcador, página 14: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  8. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a gestão financeira da AMOCATS;
  9. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
  10. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem sujeitado de acordo com a regulamentação interna; e)Controlar a conservação do património.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  13. Texto do artigo, página 14: Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais bem como sobre qualquer outra matéria de natureza financeira ou patrimonial que seja solicitado pelos restantes órgãos da AMOCATS e delibera por manaria simples.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  16. Texto do artigo, página 14: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compormos seu órgão definido tarefas especificas para cada um.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do património e gestão económico financeira
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  21. Texto do artigo, página 14: (Património)
  22. Texto do artigo, página 14: Constitui património da AMOCATS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais e internacionais ou aqueles que a própria AMOCATS venha a adquirir para si.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  24. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  25. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da AMOCATS:
  26. Número ou marcador, página 14: a) As jóias e quotas dos membros;
  27. Número ou marcador, página 14: b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
  28. Número ou marcador, página 14: c) Os donativos, subvenções, heranças ou legados; d)Quaisquer outros subsídios ou doações;
  29. Número ou marcador, página 14: e) Os actos resultantes da gestão do património.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  32. Texto do artigo, página 14: Os membros da AMOCATS deverão pagar jóias e quotas a ser fixadas no regulamento interno. Estão isentos do pagamento da jóia e das quotas:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolverem na persecução das suas finalidades;
  34. Número ou marcador, página 14: b) A filiação e representação em O r g a n i s m o s N a c i o n a i s , Internacionais;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Eventuais subsídios ou subvenções aos membros ou entidades.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  38. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução o património da AMOCATS reverterá para uma organização congénere que dentre os seus objectivos favorecem artistas e turistas surdos como seu grupo alvo.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: (Delegações)
  42. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes nos presente estatutos.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 15: (Logotipo)
  45. Texto do artigo, página 15: O símbolo da AMOCATS é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da AMOCATS são definidos em documento próprio.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da AMOCATS)
  48. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS é dissolvida após voto favorável de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral e convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade, podendo ser dissolvido:
  49. Número ou marcador, página 15: a) Pelo afastamento dos seus membros;
  50. Número ou marcador, página 15: b) Pela falta do pagamento das quotas dos membros;
  51. Número ou marcador, página 15: c) Por decisão legislativa do país.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  54. Texto do artigo, página 15: As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 de voto favorável de todos os membros, para aprovação.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 15: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  60. Texto do artigo, página 15: A AMOCATS é dissolvida em Assembleia Geral. Convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (3/4) dos seus membros. A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOCATS.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  62. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  63. Parágrafo, página 15: Os presentes estatutos após a sua aprovação pela Assembleia Geral da AMOCATS entram em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 15: Fundação Evanjáfrica
  65. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração, propósito e objectivos
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  68. Texto do artigo, página 15: A Fundação Evanjáfrica, adiante designada de Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com princípios cristãos e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: (Sede e duração)
  71. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação Evanjáfrica é estabelecida na República de Moçambique e tem a sua sede na Cidade de Nampula, a seguir no Bairro de Marrere, Rua n.º 4250.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação poderá criar delegações ou qualquer forma de representação onde for julgado necessário, ou conveniente para prossecuções dos seus fins.
  73. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação é constituídas por tempo indeterminado.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: (Propósito)
  76. Texto do artigo, página 15: Intervenção no desenvolvimento económico e social das comunidades, precisamente nas comunidades carenciadas e vulneráveis, a desenvolver-se em Moçambique e em África, numa perspectiva integrada e interdisciplinar, através da promoção da educação, formação profissional e emprego, saúde, agricultura, assistência social e outras formas de intervenção social.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Criar e gerir Centros de acolhimento, de reabilitação e inserção social, tendendo a promover o amparo de crianças, adolescentes e jovens com vínculos familiares rompidos ou fragilizados de forma a garantir sua protecção integral.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Promover acções sociais para o alívio a pobreza, através de programas de apoio directo a famílias carenciadas e em situação de extrema pobreza, com a canalização de recursos materiais, apoio na educação e saúde.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) Criar e gerir estabelecimentos de ensino, designadamente ensino geral, técnico
  82. Texto do artigo, página 15: -profissional.
  83. Número ou marcador, página 15: Quatro) Criar e gerir unidades sanitárias e serviços complementares, nomeadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, Laboratórios e unidades de investigação em saúde.
  84. Número ou marcador, página 15: Cinco) Contribuir para a construção de Moçambique como uma sociedade de paz e reconciliação, promovendo iniciativas de diálogo permanente, no quadro de formação de um projecto nacional comum.
  85. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 15: (Património)
  88. Número ou marcador, página 15: Um) A fundação é instituída pelo Reverendo Victor Alberto Carlos, como fundador, com uma dotação de (1.000,000,00MT) um milhão de meticais.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem também património da Fundação:
  90. Número ou marcador, página 15: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  91. Número ou marcador, página 15: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  92. Número ou marcador, página 15: c) As receitas de serviços que a Fundação venha eventualmente a prestar.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
  97. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  104. Número ou marcador, página 15: Um) A receita da Fundação é constituída: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  106. Número ou marcador, página 16: c) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  107. Número ou marcador, página 16: d) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  108. Número ou marcador, página 16: e) Por outras rendas eventuais.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  110. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  113. Texto do artigo, página 16: São órgãos da fundação:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Conselho de Governação;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 16: (Conselho de governação)
  118. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Governação é composto por Cinco (5) membros, de entre os quais, o Instituidor que o preside e o Director Executivo que secretaria, mais Três (3) personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito, com instrução nas áreas de interesse da Fundação e que dêem garantias de realizar os seus objectivos.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Governação reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário e convocado pelo seu Presidente.
  120. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria de voto dos seus membros, permanentes e em exercício, especialmente para matérias de administração e gestão da Fundação.
  121. Número ou marcador, página 16: Quatro) Matérias relacionadas com extinção, liquidação, venda ou apoteca do património da Fundação, carecem obrigatoriamente de aprovação do instituidor.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Governação)
  124. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Governação:
  125. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
  126. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  127. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho, o relatório de actividades, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  128. Número ou marcador, página 16: d) Administrar o património da fundação;
  129. Número ou marcador, página 16: e) Representar a Fundação, em juízo e fora dela; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  130. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  131. Número ou marcador, página 16: h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
  132. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  133. Número ou marcador, página 16: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  134. Número ou marcador, página 16: k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano Anual de actividades;
  135. Número ou marcador, página 16: l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
  136. Número ou marcador, página 16: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; n)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos; o)Nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhe competências;
  137. Número ou marcador, página 16: p) Eleger o Conselho Fiscal e dar posse;
  138. Número ou marcador, página 16: q) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer as respectivas remunerações;
  139. Número ou marcador, página 16: r) Apreciar e dar parecer sobre propostas de indicação dos gestores dos diferentes projectos da Fundação, a todos os níveis e dar posse;
  140. Número ou marcador, página 16: s) Aprovar os regulamentos interno.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) Direcção Executiva é um órgão permanente, com regulamento próprio e mandato para executar as deliberações do Conselho de Governação e gerir a vida corrente da Fundação.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  144. Número ou marcador, página 16: Um) Em casos de ausência prolongada, doença ou incapacidade temporária, o Presidente do Conselho de Governação é substituído pelo Director Executivo ou por a quem ele indicar por procuração.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) Para todos os órgãos e sectores de actividades da Fundação, a substituição pode ser exercida num prazo máximo de Seis (6) meses.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da Fundação)
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Governação, Director Executivo e um membro do Conselho de Governação eleito pela respectiva assembleia.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Governação, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Governação.
  150. Número ou marcador, página 16: Três) Para matérias referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Governação, entre as quais a do Presidente, sem prejuízo do disposto no n.°4 do Artigo Nono deste estatuto.
  151. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Governação pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  154. Número ou marcador, página 16: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, eleitos pelas listas propostas pelos membros do Conselho de Governação, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um dele nomeado presidente).
  155. Número ou marcador, página 16: Dois) Os Membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação do Conselho de Governação para um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Participar nas reuniões do Conselho de Governação;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; d)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
  162. Número ou marcador, página 16: e) Garantir o cumprimento da Lei e dos estatutos.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de Contabilidade, Auditoria ou Direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  166. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  167. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV (Das disposições finais)
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 17: (Modificação do estatuto e extinção)
  170. Texto do artigo, página 17: É da competência do Conselho de Governação, com a devida anuência do instituidor, propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos membros do Conselho, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 17: Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada
  175. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105014879, uma entidade denominada, Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada que irá reger-se pelo contrato em Anexo.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 17: (Membros da Fundação)
  182. Texto do artigo, página 17: A Fundação tem como membros:
  183. Número ou marcador, página 17: a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
  184. Número ou marcador, página 17: b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 17: (Membros fundadores)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem como seus fundadores:
  188. Texto do artigo, página 17: Denise Elizabeth Lindley, portadora do Passaporte n.º 553215465, emitido, em 13 de Março de 2018;
  189. Texto do artigo, página 17: David Lourenço Ngali, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010886888B, emitido, aos 19 de Setembro de 2018;
  190. Texto do artigo, página 17: Anibal Estevão Fumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300084235B emitido, aos 2 de Setembro de 2020;
  191. Texto do artigo, página 17: Dinah Paulina Haslimann, portadora do Bilhete de Identidade n.º110104550186B, emitido aos 21 de Março de 2022.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 17: (Patronos)
  194. Número ou marcador, página 17: Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 17: Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
  196. Número ou marcador, página 17: a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
  197. Número ou marcador, página 17: b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação têm a sua sede no Hotel Cardoso, Avenida Mártires da Mueda n.º 707 , na Cidade em Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Fins)
  203. Texto do artigo, página 17: Desenvolver as futuras gerações de líderes globais em hotelaria e turismo, representando
  204. Texto do artigo, página 17: todos os segmentos da indústria na capital mundial da hospitalidade, através de programas académicos inovadores, investigação de ponta e fortes parcerias industriais e comunitárias.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  207. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
  208. Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento nas áreas de Educação, Formação em Hotelaria, Restaurante e etc;
  209. Número ou marcador, página 17: b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico, promovendo o género feminino; c)Investir na pesquisa e desenvolvimento de inovação na área de indústria hoteleira;
  210. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
  211. Número ou marcador, página 17: e) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
  212. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
  214. Número ou marcador, página 17: a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
  215. Número ou marcador, página 17: b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
  216. Número ou marcador, página 17: c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
  217. Número ou marcador, página 18: d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
  218. Número ou marcador, página 18: e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 18: (Alterações)
  221. Texto do artigo, página 18: As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 18: (Capacidade jurídica)
  224. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 18: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 18: (Património)
  228. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, com um montante de 500.000,00mts, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os que constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
  231. Número ou marcador, página 18: Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
  232. Número ou marcador, página 18: Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 18: (Destino das receitas)
  235. Texto do artigo, página 18: As receitas da Fundação destinam-se a:
  236. Número ou marcador, página 18: a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  239. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Fundação: a) O Conselho de Administração; d) O Conselho Fiscal.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  242. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em hotelaria global, e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da Fundação.
  244. Número ou marcador, página 18: Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
  246. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
  247. Número ou marcador, página 18: Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 18: (Presidente do Conselho de Administração)
  250. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
  251. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  254. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos
  255. Texto do artigo, página 18: poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
  256. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
  257. Número ou marcador, página 18: a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
  258. Número ou marcador, página 18: b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da Fundação; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
  259. Número ou marcador, página 18: e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  260. Número ou marcador, página 18: f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
  261. Número ou marcador, página 18: g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
  262. Número ou marcador, página 18: h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda do centro;
  263. Número ou marcador, página 18: i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de formação ou de prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
  264. Número ou marcador, página 18: j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação.
  265. Número ou marcador, página 18: Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
  266. Número ou marcador, página 18: a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico; b)Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
  267. Número ou marcador, página 18: c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção /ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos; e)Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
  268. Número ou marcador, página 18: Quatro) As competências do Conselho de
  269. Texto do artigo, página 19: Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  272. Número ou marcador, página 19: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Denise Elizabeth Lindley, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Denise Elizabeth Lindley, David Lourenço Ngali e Anibal Estevão Fumo, para a realização da referida reunião.
  273. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  274. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  277. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
  279. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  283. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  284. Número ou marcador, página 19: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  285. Número ou marcador, página 19: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  286. Número ou marcador, página 19: c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento; d)Examinar as demonstrações financeiras
  287. Texto do artigo, página 19: do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
  288. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
  289. Número ou marcador, página 19: f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
  290. Número ou marcador, página 19: g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  292. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da Fundação)
  295. Texto do artigo, página 19: A Fundação fica obrigada:
  296. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
  297. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
  298. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  299. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
  300. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 19: A+ Energy Advisors, Limitada
  302. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 18 de Julho de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória de Registo das
  303. Texto do artigo, página 19: Entidades Legais n.°105006977, a sociedade A+ Energy Advisors, Limitada. Eduardo Mahundla Júnior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 11020251371B, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo;
  304. Texto do artigo, página 19: Jacinto Matias Sitoe Junior, solteiro, natural de Manjacaze de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090904907430I, emitido em 16 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  305. Texto do artigo, página 19: Rodrigues Armando Uamusse, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395514N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
  306. Texto do artigo, página 19: Orlando Maximiano Cossa Junior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador Bilhete de Identidade n.º 100100626189J, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  309. Texto do artigo, página 19: A+ Energy Advisors, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, distrito de Kampfumo, bairro de Central, Avenida Samora Machel, n.° 397, 8th floor, flat 3, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  310. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  312. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  315. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social a execução de trabalhos de consultoria para as áreas de energia renováveis, eficiência energética, ambiente e soluções de engenharia.
  316. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  318. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), divididos em (4) quatro quotas diferentes, assim distribuídas:
  319. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota nominal de 37.500,00MT 25%, pertencente ao sócio Eduardo Mahundla Júnior;
  320. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota nominal de 37.500,00MT25%, pertencente ao sócio Orlando Maximiano Cossa Júnior;
  321. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota nominal de 37.500,00MT
  322. Texto do artigo, página 20: - 25%, pertencente ao sócio Maximiano Cossa Júnior;
  323. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota nominal de 37.500,00MT
  324. Texto do artigo, página 20: - 25%, pertencente ao sócio Jacinto Matias Sitoé Júnior.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  327. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será feita por um sócio, Jacinto Matias Sitoé Júnior.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando de prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  329. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  330. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  331. Texto do artigo, página 20: Conservatória de Registo das Entidades Legais
  332. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 20: AC Business & Consulting, Limitada
  334. Texto do artigo, página 20: Adenda
  335. Parágrafo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que, por ter saído inexacto, no Boletim da República n.º 44, III Série, de 3 de Novembro de 2004, rectifica-se que onde se lê: «capital social totalmente subscrito e realizado em equipamentos de escritórios no valor de setenta milhões», deve ler-se: «capital social totalmente subscrito em equipamento de escritório no valor de oitenta milhões». E rectifica-se igualmente que onde se lê_ «num total de oitenta milhões» deve ler-se: «num total noventa milhões», onde se lê: «Fatihussire Aly Eahaia Amade com cinquenta milhões» deve ler-se: «Fatihussire Aly Eahaia Amade com quarenta e cinco milhões», onde se lê: «Chambane Aly Eahaia Amade com cinquenta milhões» deve ler-se: «Chambane Aly Eahaia Amade com quarenta e cinco milhões».
  336. Texto do artigo, página 20: Maputo, 9 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 20: Alphaceuticals, Limitada
  338. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, da sociedade comercial Alphaceuticals, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101232689, tendo estado representados todos sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, que deliberaram e decidiram por unanimidade sobre os seguintes pontos:
  339. Texto do artigo, página 20: a) transferência da sua sede social da Avenida Emília Daússe, Praceta Dadores de Sangue número trinta e quatro, primeiro andar, Cidade de Maputo, para Avenida Guerra Popular, número mil vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo;
  340. Texto do artigo, página 20: b) cessão da totalidade das quotas do Husein Mohamedraza Sultanali Gulamhusein, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal a favor do Bhanu Prakash Parashar, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z5131509, emitido a vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, pelas autoridades indianas;
  341. Texto do artigo, página 20: c) exoneração de Husein Mohamedraza Sultanali Gulamhusein, Fatema Gulamhusein e Fernando Bernardo Moisés do cargo de administradores da sociedade, e nomeação de Bhanu Prakash Parashar, como novo administrador e único. E em consequência disso, ficam parcialmente alterados os artigos segundo, quinto e nono do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  342. Texto do artigo, página 20: ................................................................
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  345. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo, os administradores da sociedade, transferir a sede social dentro do território moçambicano, bem como criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
  346. Texto do artigo, página 20: ................................................................
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  349. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de seiscentos mil oitocentos e vinte e seis meticais e setenta e quatro centavos, correspondente à soma de duas quotas desiguais,
  350. Texto do artigo, página 20: assim distribuídas:
  351. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e dezoito meticais e quarenta e sete centavos, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Wildflower Medical Limited; e
  352. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de seis mil e oito meticais e vinte e sete centavos, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Bhanu Prakash Parashar.
  353. Texto do artigo, página 20: ................................................................
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  355. Texto do artigo, página 20: (Composição e mandato)
  356. Número ou marcador, página 20: Um) [Inalterado]. Dois) [Inalterado]. Três) Fica desde já nomeado Bhanu
  357. Texto do artigo, página 20: Prakash Parashar como administrador único da sociedade.
  358. Texto do artigo, página 20: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  359. Texto do artigo, página 20: Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 12 de Abril de 2024. O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 20: Ana Transportes & Logística, Limitada
  361. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105024752, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ana Transportes & Logística, Limitada, constituída entre os sócios: Ali Nuro Ali, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100868033B, emitido a 19 de Março de 2021, pela Direcção de Identidade Civil de Nampula, residente no Q.2 U/C, 25 de Setembro, Bairro de Muhala Expansão, Cidade de Nampula; e Zaquir Ali Nuro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020907125222J, emitido a 5 de Janeiro de 2023, pela Direcção de Identidade Civil de Nampula, representado, neste acto, pelo seu pai Ali Nuro Ali.
  362. Texto do artigo, página 20: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  365. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Ana Transportes & Logística, Limitada, e a sua sede
  366. Texto do artigo, página 21: está estabelecida no Bairro de Muhala, Posto Administrativo de Muhala, Cidade de Nampula.
  367. Texto do artigo, página 21: ................................................................
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  370. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  371. Número ou marcador, página 21: a) aluguer de veículos automóveis de passageiros e de mercadorias;
  372. Número ou marcador, página 21: b) serviços de logística.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  375. Número ou marcador, página 21: a) uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ali Nuro Ali;
  376. Número ou marcador, página 21: b) uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais) equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zaquir Ali Nuro, respectivamente.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  379. Texto do artigo, página 21: A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo de Ali Nuro Ali, que desde já é nomeado administrador.
  380. Texto do artigo, página 21: Nampula, 8 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 21: Armazém Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação da Armazém Jan –Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105024042, Jussub Mahomed Hussein Altaf, casado, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100044641Q, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, contitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  385. Texto do artigo, página 21: A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a firma Armazem Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  388. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação, transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  391. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral e prestação de serviços nas seguintes áreas de transporte e: comércio a grosso e retalho de consumíveis de informática; comércio a grosso de cereais, agência de viagem e transporte; por grosso de têxteis. vestuário, sapatos,brinquedos acessórios e diversos comércio por grosso não especificado, aluguer de viaturas e equipamentos: fornecimento de bens e matérias, construção; topografia; ordenamento territorial: formação profissional; consultoria de negócio; gestão de recursos humanos; contabilidade e finanças, agenciamento de mercadoria em trânsito.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesn-las sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  395. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  398. Texto do artigo, página 21: O capital social é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, distribuído da seguinte maneira:
  399. Texto do artigo, página 21: Jussub Mahomed Hussein Altaf, 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital social.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
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