Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105014879, uma entidade denominada, Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada que irá reger-se pelo contrato em Anexo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Membros da Fundação)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação tem como membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
Número ou marcador · p. 17 b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação tem como seus fundadores:
Texto do artigo · p. 17 Denise Elizabeth Lindley, portadora do Passaporte n.º 553215465, emitido, em 13 de Março de 2018;
Texto do artigo · p. 17 David Lourenço Ngali, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010886888B, emitido, aos 19 de Setembro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 Anibal Estevão Fumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300084235B emitido, aos 2 de Setembro de 2020;
Texto do artigo · p. 17 Dinah Paulina Haslimann, portadora do Bilhete de Identidade n.º110104550186B, emitido aos 21 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Patronos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
Número ou marcador · p. 17 b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação têm a sua sede no Hotel Cardoso, Avenida Mártires da Mueda n.º 707 , na Cidade em Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fins)
Texto do artigo · p. 17 Desenvolver as futuras gerações de líderes globais em hotelaria e turismo, representando
Texto do artigo · p. 17 todos os segmentos da indústria na capital mundial da hospitalidade, através de programas académicos inovadores, investigação de ponta e fortes parcerias industriais e comunitárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o desenvolvimento nas áreas de Educação, Formação em Hotelaria, Restaurante e etc;
Número ou marcador · p. 17 b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico, promovendo o género feminino; c)Investir na pesquisa e desenvolvimento de inovação na área de indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
Número ou marcador · p. 18 d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alterações)
Texto do artigo · p. 18 As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, com um montante de 500.000,00mts, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os que constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 18 As receitas da Fundação destinam-se a:
Número ou marcador · p. 18 a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Fundação: a) O Conselho de Administração; d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em hotelaria global, e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos
Texto do artigo · p. 18 poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da Fundação; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
Número ou marcador · p. 18 e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda do centro;
Número ou marcador · p. 18 i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de formação ou de prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
Número ou marcador · p. 18 j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico; b)Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção /ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos; e)Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As competências do Conselho de
Texto do artigo · p. 19 Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Denise Elizabeth Lindley, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Denise Elizabeth Lindley, David Lourenço Ngali e Anibal Estevão Fumo, para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento; d)Examinar as demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 19 do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 19 f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
Número ou marcador · p. 19 g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada sob NUEL 105014879, uma entidade denominada, Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, Limitada que irá reger-se pelo contrato em Anexo.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Membros da Fundação)
  9. Texto do artigo, página 17: A Fundação tem como membros:
  10. Número ou marcador, página 17: a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
  11. Número ou marcador, página 17: b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Membros fundadores)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem como seus fundadores:
  15. Texto do artigo, página 17: Denise Elizabeth Lindley, portadora do Passaporte n.º 553215465, emitido, em 13 de Março de 2018;
  16. Texto do artigo, página 17: David Lourenço Ngali, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010886888B, emitido, aos 19 de Setembro de 2018;
  17. Texto do artigo, página 17: Anibal Estevão Fumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300084235B emitido, aos 2 de Setembro de 2020;
  18. Texto do artigo, página 17: Dinah Paulina Haslimann, portadora do Bilhete de Identidade n.º110104550186B, emitido aos 21 de Março de 2022.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Patronos)
  21. Número ou marcador, página 17: Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação têm a sua sede no Hotel Cardoso, Avenida Mártires da Mueda n.º 707 , na Cidade em Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Fins)
  30. Texto do artigo, página 17: Desenvolver as futuras gerações de líderes globais em hotelaria e turismo, representando
  31. Texto do artigo, página 17: todos os segmentos da indústria na capital mundial da hospitalidade, através de programas académicos inovadores, investigação de ponta e fortes parcerias industriais e comunitárias.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
  35. Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento nas áreas de Educação, Formação em Hotelaria, Restaurante e etc;
  36. Número ou marcador, página 17: b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico, promovendo o género feminino; c)Investir na pesquisa e desenvolvimento de inovação na área de indústria hoteleira;
  37. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
  38. Número ou marcador, página 17: e) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
  39. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
  44. Número ou marcador, página 18: d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
  45. Número ou marcador, página 18: e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Alterações)
  48. Texto do artigo, página 18: As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 18: (Capacidade jurídica)
  51. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Património)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, com um montante de 500.000,00mts, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os que constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
  57. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
  58. Número ou marcador, página 18: Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
  59. Número ou marcador, página 18: Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 18: (Destino das receitas)
  62. Texto do artigo, página 18: As receitas da Fundação destinam-se a:
  63. Número ou marcador, página 18: a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  66. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Fundação: a) O Conselho de Administração; d) O Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em hotelaria global, e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da Fundação.
  71. Número ou marcador, página 18: Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
  74. Número ou marcador, página 18: Seis) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 18: (Presidente do Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos
  82. Texto do artigo, página 18: poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
  84. Número ou marcador, página 18: a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 18: b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da Fundação; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
  86. Número ou marcador, página 18: e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  87. Número ou marcador, página 18: f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 18: g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
  89. Número ou marcador, página 18: h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda do centro;
  90. Número ou marcador, página 18: i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de formação ou de prestação de serviços de hotelaria, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
  91. Número ou marcador, página 18: j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação.
  92. Número ou marcador, página 18: Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 18: a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico; b)Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
  94. Número ou marcador, página 18: c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção /ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos; e)Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
  95. Número ou marcador, página 18: Quatro) As competências do Conselho de
  96. Texto do artigo, página 19: Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Denise Elizabeth Lindley, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Denise Elizabeth Lindley, David Lourenço Ngali e Anibal Estevão Fumo, para a realização da referida reunião.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  101. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  104. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  111. Número ou marcador, página 19: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  112. Número ou marcador, página 19: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  113. Número ou marcador, página 19: c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento; d)Examinar as demonstrações financeiras
  114. Texto do artigo, página 19: do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
  115. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
  116. Número ou marcador, página 19: f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
  117. Número ou marcador, página 19: g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  119. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da Fundação)
  122. Texto do artigo, página 19: A Fundação fica obrigada:
  123. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
  124. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
  125. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  126. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
  127. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.